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Prorrogada a vigência da Antiga Lei de Licitações até 29 dezembro de 2023

06/04/2023

Em resumo

No dia 31 de março de 2023, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, editou a Media Provisória nº 1.167, adiando, para 30 de dezembro de 2023, a substituição definitiva da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

Embora a Nova Lei de Licitações esteja em vigor desde 1º de abril de 2021, sua aplicação somente se tornaria obrigatória para procedimentos iniciados em 1º abril de 2023. Nesse ínterim, os entes públicos poderiam se valer da Nova Lei de Licitações ou da Lei nº 8.666/1993.

Com a prorrogação, a utilização da Nova Lei de Licitações permanece facultativa até o final do ano. Recorda-se que, ao escolher uma das leis, a administração deverá aplicá-la tanto para o procedimento de contratação como para os termos e condições contratuais. 

Mais detalhes

A Medida Provisória nº 1.167/2023 alterou o art. 193, II, da Nova Lei de Licitações (que previa a revogação da Lei nº 8.666/1993 após 2 anos de sua entrada em vigor), em conjunto com o art. 191 (que facultava à administração aplicar a Lei nº 14.133/2021 ou a Lei nº 8.666/1993, enquanto esta última não fosse revogada).

A prorrogação deu-se principalmente em função de demandas de prefeitos, que  defenderam a extensão do prazo para que os municípios pudessem se estruturar e se adaptar às novas exigências e procedimentos previstos na Lei nº 14.133/2021.

Será possível, então, utilizar a Lei nº 8.666/1993 como norma de regência de contratação, contanto que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até o dia 29 de dezembro de 2023.

Resolve-se, assim, dubiedade que havia no texto original da Nova Lei de Licitações, que não deixava claro qual seria a “data de corte” para o fim da utilização de Lei nº 8.666/1993: se o início do procedimento de contratação pública (fase interna ao ente), ou a data de publicação do edital ou ato autorizativo — o que havia levado o Tribunal de Contas da União a exarar decisão recente (agora superada) estabelecendo seu entendimento sobre os marcos temporais. A opção escolhida deve ser expressamente indicada.

A íntegra da Medida Provisória nº 1.167/2023 pode ser acessada clicando aqui.

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