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Newsletter Contencioso – Maio 2015

19/05/2015
STJ amplia as hipóteses de cabimento da querela nullitatis insanabilis
O STJ vem reconhecendo o cabimento de querela nullitatis insanabilis não apenas para o tradicional defeito ou ausência de citação, mas também hipóteses em que (i) sentença de mérito é proferida, muito embora ausente condição da ação; (ii) sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; e (iii) sentença fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.

A ampliação do rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis já havia sido adotada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.252.902/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24.10.2011. Na oportunidade, restou decidido que é viável a relativização da coisa julgada, pelo instituto da querela nullitatis, quando a decisão transitada em julgado estiver eivada de vício insanável, capaz de torná-la juridicamente inexistente.

Fonte: STJ, REsp nº 1.496.208/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 15.04.2015.

STF afasta intempestividade de recurso prematuros
O STF afastou a alegação de intempestividade de recursos apresentados antes da publicação do acórdão. Com isso, alterou a jurisprudência sobre o assunto, já se alinhando ao que dispõe o art. 218, § 4º, do novo Código de Processo Civil, segundo o qual: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”

Para o Min. Luiz Fux (relator), é uma contradição considerar intempestivo um recurso interposto antes mesmo do início do seu prazo. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não se deve prejudicar aquele que se antecipa, protocolando um recurso que possui objeto (acórdão recorrido), mesmo antes de iniciado o prazo recursal.

Fonte: STF, AI 703269/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015.

STJ define o termo inicial para a oposição de embargos de terceiro quando a penhora é realizada on-line
Segundo o art. 1.048 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos de terceiro é de 5 (cinco) dias, contados da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Contudo, na penhora eletrônica de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud não há arrematação, adjudicação ou remição.

Diante dessa lacuna, entendeu o STJ que a penhora eletrônica ocorre no momento da apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras e a alienação se dá com a colocação do dinheiro à disposição do credor, que acontece no momento em que autorizada a expedição do alvará de levantamento. É dessa autorização que deve ser contado o início do prazo para oposição de embargos de terceiro em penhora on-line, por representar a ciência inequívoca da apreensão judicial.

Fonte: STJ, REsp 1.298.780/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 27.03.2015.

É cabível multa diária pela não-exibição de documento relativo a endereço IP
Cabe a aplicação de multa cominatória, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil, à empresa que não cumpre ordem judicial para exibir documentos que permitam a identificação de endereço IP (“Internet Protocol”). Cada computador conectado à internet possui um IP e, no caso julgado, possibilitará que seja encontrado o remetente de mensagens agressivas emitidas por meio do sistema SMS.

Apesar de a Súmula nº 372/STJ vedar o cabimento de multa cominatória para ações de exibição de documentos, o STJ fez a diferenciação (“distinguishing”) para o caso concreto. As medidas previstas no CPC, como medida assecuratória e expedição do mandado de busca e apreensão, seriam inócuas para apresentação de endereço IP, uma vez que não se sabe quem foi o emissor das mensagens.

Fonte: STJ, REsp 1.359.976/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 02.12.2014.

STJ define os requisitos para reconhecimento da fraude à execução
Em julgamento de recurso especial, em sede de recursos repetitivos, o STJ firmou as seguintes orientações: (i) a caracterização de fraude à execução exige citação válida; (ii) presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens em cujo registro já está averbada a existência da execução (art. 615-A, § 3º, do CPC); (iii) a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada; (iv) a caracterização de fraude exige registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); e (v) inexistindo averbação da penhora na matrícula do imóvel (art. 659, § 4º, do CPC), é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

Fonte: STJ, REsp 956.943-PR, Rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01.12.2014

Em ação renovatória de aluguel, é possível a retomada de imóvel na pendência de julgamento de apelação sem efeito suspensivo
O TJSP entendeu ser plenamente possível a retomada do imóvel enquanto se aguarda julgamento de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação renovatória de aluguel.

No caso, após sentença de improcedência, a locatária interpôs recurso de apelação, que foi recebido apenas no efeito devolutivo. Requerida a imediata devolução do imóvel e prestada caução idônea, a locatária foi obrigada a restituir, em execução provisória, o imóvel locado, tendo o Tribunal paulista chancelado essa decisão.

Fonte: TJSP, Ag. Instrumento nº 2183418-19.2014.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2015

Procedência de ação de despejo não prejudica a análise do mérito de ação revisional de aluguel
Ainda que julgada procedente ação de despejo, o locador tem legítimo interesse e direito de ter o mérito de sua ação revisional de aluguel analisado, seja para confirmar o valor provisoriamente fixado pelo juiz, até a data da efetiva desocupação do imóvel, seja para rejeitar esse valor, atribuindo-lhe outro em seu lugar.

No caso, o juiz de primeiro grau julgou prejudicado o pedido de revisão de aluguel e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em função da superveniente procedência de ação de despejo. Contudo, o TJSP deu parcial provimento à apelação interposta pelo locador para reconhecer seu interesse em obter a fixação de um valor definitivo de aluguel pelo tempo em que o locatário ainda ocupar o imóvel.

Fonte: TJSP, Apelação nº 0145231-74.2008.8.26.0100, Rel. Des. Gil Cimino, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2015

Em decorrência da liberdade de expressão, sites podem publicar avaliações de usuários a estabelecimentos comerciais
O TJRJ julgou improcedente a pretensão indenizatória de hotel em virtude da publicação de avaliações e críticas de hóspedes emsite. Na oportunidade, o TJRJ entendeu que as avaliações dos usuários representam forma de manifestação de pensamento, incentivam a livre iniciativa e a concorrência, além de representarem direito do consumidor de acessar informações sobre os serviços que pretendem contratar, que são, obviamente, mais confiáveis do que as atribuídas em propaganda institucional.

Ademais, decidiu que as fotografias do estabelecimento publicadas no site não violam o direito autoral, tampouco representam uso indevido de imagem, pois são autênticas e foram anexadas pelos próprios usuários, com o fim de ratificar suas avaliações sobre a qualidade do serviço. Por fim, destacou que cabe ao estabelecimento tentar melhorar sua imagem tomando providências acerca de repetidas reclamações, por exemplo, sobre a qualidade das acomodações.

Fonte: TJRJ, Processo nº 0225635-74.2012.8.19.0001; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, 13ª Câmara Cível, DJe 02.03.2015.

Andrea Zoghbi Brick
Beatrice Mitsuka Yokota Cahen
Gledson Marques de Campos
Joaquim de Paiva Muniz
Marcio de Souza Polto
Mauro Pedroso Gonçalves
Ricardo Dornelles Chaves Barcellos
Ricardo Quass Duarte
Silvana Benincasa de Campos

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