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Newsletter Penal – Abril

30/04/2017

Sancionada nova lei de repatriação

O presidente Michel Temer sancionou no dia 30/03 a lei 13.428/17, que reabre o prazo para repatriação e regularização de recursos mantidos no exterior e não declarados. A  Receita Federal já publicou a Instrução Normativa 1.704/17 para regular esse novo programa, cujo prazo de adesão se encerra  em 31 de julho de 2017.

A nova lei trouxe mudanças pontuais em relação ao programa anterior; dentre elas: i) a possibilidade de retificação posterior da declaração, sem perda dos benefícios garantidos no programa; e ii) o aumento da multa administrativa a ser aplicada, de 100% para 135% do imposto devido

Justiça autoriza parente de político a aderir à repatriação

Mesmo que o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) vede a adesão de políticos e seus parentes, a Justiça Federal permitiu recentemente a inclusão do irmão do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), Carlos Jereissati, garantindo sua participação por meio de uma liminar.

A Juíza do caso entendeu como legítimo o impedimento do benefício à classe política e aos ocupantes de posições públicas, entretanto defende que a regra não deveria ser aplicada aos familiares, por conta  que parentes não gozam das vantagens inerentes aos cargos públicos, não podendo estas pessoas serem abrangidas pelas mesmas restrições sofridas pelos detentores destes cargos.

OAB questiona condução coercitiva na fase de investigação criminal criminal

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF)  reconheça a não recepção, pela CF de 88, do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) no que se refere à aplicação da condução coercitiva na fase de investigação criminal.

A questão é tema da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444, ajuizada, com pedido de liminar. Segundo a OAB, a norma prevê a condução coercitiva do acusado para fins de realização de interrogatório e outros atos no âmbito do processo judicial, mas a regra tem sido interpretada de forma errônea, permitindo a sua utilização em atos no curso da investigação criminal.

Além disso, sustenta que a medida tem sido adotada sem a observância da premissa do próprio artigo 260 do CPP, “ou seja, sem que o cidadão tenha descumprido anterior intimação”.

Assim, a condução coercitiva durante a fase investigativa, ainda que decretada pela autoridade judiciária competente, viola os preceitos fundamentais do processo penal, pois se trata de medida cautelar que deve ser somente utilizada na fase judicial.

Caso não seja acolhido o pedido, a entidade pede que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação ampliativa do dispositivo do CPP, a fim de que não seja permitida a condução coercitiva sem prévia intimação e não comparecimento injustificado do acusado.

STF reafirma que crime contra ordem tributária não se vincula com prisão civil por dívida

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal não viola o artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, assentou que a lei se volta contra sonegação fiscal e fraude, realizadas mediante omissão de informações ou declaração falsa às autoridades fazendárias, praticadas com o escopo de suprimir ou reduzir tributo. A Lei 8.137/1990 não disciplina uma espécie de execução fiscal, nem uma cobrança de débito fiscal, mas apenas dispõe que a incriminação da prática de fraude em documentação tributária fica sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, ou seja, atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude.

Câmara aprova em segundo turno filtro para recurso especial

A Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 209/2012, que cria um filtro para a admissão dos recursos especiais. A proposta agora será encaminhada ao Senado Federal. Tal filtro pretende reduzir o excessivo número de recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e viabilizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.

De acordo com a proposta, para que o recurso especial seja admitido, deve ser demonstrado que a questão discutida tem repercussão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

Sentença penal só deve atingir cargo público ocupado no momento do delito

Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a perda de cargo público decorrente de condenação em ação penal somente se aplica ao cargo ocupado na época do delito.

No caso julgado, o diretor de uma agência dos Correios no interior de Pernambuco foi condenado por induzir segurados do INSS a preencher um formulário necessário ao recadastramento no sistema da previdência em um escritório próximo, sendo que o valor cobrado para o preenchimento do formulário era dividido entre o diretor dos correios e o dono do escritório.

O relator argumentou que a sanção deve ser restrita ao cargo ocupado nos Correios, exercido no momento do delito, pois necessita que o crime tenha sido cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito.

Supremo Tribunal Federal autoriza, em decisão inédita, extradição para os EUA de brasileira nata

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal autorizou a primeira extradição de uma brasileira nata de sua história. O tribunal definiu que, como ela havia se naturalizado norte-americana, a ré automaticamente renunciou à naturalidade brasileira e, por isso, pode ser extraditada para responder por crimes cometidos em outro país.

Entretanto, 1ª Turma estabeleceu que o governo dos Estados Unidos deve assumir o compromisso de não aplicar penas que não são permitidas no Brasil, como pena de morte ou prisão perpétua, como também a pena dela não poder ultrapassar o tempo máximo permitido pelo Código Penal, de 30 anos de prisão.

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