Atalho

Novidades

Newsletter Penal Empresarial: Novembro e Dezembro 2015

10/12/2015

Corrupção e tributação
A atuação da Receita Federal em casos de corrupção não é nova. Embora essa atividade não ocupe as manchetes de jornais, não tem sido incomum que seja justamente a Receita quem revele aos órgãos de persecução penal indícios da prática de corrupção. E o faz a partir, principalmente, da inconsistência de certas despesas utilizada para abater a base de cálculo dos tributos federais, como pagamentos de consultorias e outras despesas cuja natureza ou montante sejam incompatíveis com a atividade do contribuinte.
Abre-se agora uma nova frente no âmbito das delações premiadas. Como revelou o Valor Econômico, a Receita federal está analisando a forma de tributar os pagamentos feitos por delatores a título de restituição de valores recebidos em razão da prática de atos de corrupção. Quando a prática se somou a operações de dissimulação sobre a titularidade dos valores recebidos, além da multa de mora, poderá incidir multa agravada.
Mas não é só. Em todos esses casos, como se soma à omissão da receita a prática de atos de dissimulação, será frequente também a acusação da prática de crimes contra a ordem tributária, definidos no artigo 1° da Lei 8.137/90 e sujeitos à pena de dois a cinco anos de reclusão. Os acordos de delação até o momento conhecidos não envolvem benesses relativas aos crimes tributários e é questionável se poderiam envolvê-los.

 


Repatriação de recursos
No dia 11 de novembro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 2.960/2015, que dispõe sobre o regime de regularização cambial e tributária de recursos não declarados no exterior.
O regime especial fixa um tributo único para sua legalização perante a Receita Federal do Brasil, e se destina a recursos obtidos por meio lícito. Para a repatriação dos valores, o contribuinte deverá pagar Imposto de Renda com alíquota de 15%, e multa de igual percentual. A adesão ao regime importará em anistia de crimes relacionados aos valores como o crime tributário, a evasão de divisas e a lavagem de capitais.
A proposta inicial do governo previa que o valor arrecadado se destinaria a dois fundos, criados para compensar os Estados prejudicados com a mudança nas regras do ICMS (projeto em tramitação no Congresso), e para financiar a infraestrutura em regiões menos desenvolvidas.
Entretanto, o texto aprovado destina os valores ao Tesouro, que dividirá os recursos com Estados e Municípios, por meio de fundos de participação, como ocorre com o Importo de Renda. O projeto segue para discussão no Senado Federal sob a relatoria do Senador Walter Pinheiro.


Imposto de exportação no regime drawback
Em julgamento do Recurso Especial 1.313.705, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o imposto de exportação sobre produtos finais cujos insumos ingressaram no país pelo regime de drawback.
O chamado drawback é uma forma de incentivo à exportação, onde o insumo ingressa no país com isenção de determinados tributos, já que será novamente exportado após ser transformado em produto final. No caso analisado, a empresa contribuinte pretendia a isenção do imposto de exportação sobre o produto customizado (couro), cujos insumos foram importados sob o regime de isenção fiscal.
O Min. Sérgio Kukina salientou, em seu voto vista, que o único precedente citado pela empresa para reivindicar a isenção (REsp 237.607) não era “juridicamente denso”, pois “não se inseriu em uma cadeia de decisões uniformes”. No mesmo sentido votaram a Min. Regina Helena Costa e o Des. Olindo de Menezes, para negar o recurso da empresa contribuinte, de modo a manter a exigência do imposto de exportação. Apenas o relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a exigência do tributo seria dispensável.
A sonegação de tributos incidentes na exportação de produtos está sujeita, na esfera criminal, a penas de reclusão que vão de dois a cinco anos, e multa.

 


STJ consolida tese sobre momento consumativo de crimes contra o patrimônio
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sobre o momento consumativo dos crimes de furto e roubo, em julgamento dos Recursos Especiais 1.499.050 e 1.524.450.
No primeiro caso, de roubo com emprego de arma, a vítima teve subtraídos sua mochila e telefone celular. Após fuga em uma motocicleta, os acusados caíram e foram presos por policiais militares. A vítima recuperou imediatamente seus objetos. Em primeira instância, houve condenação pelo crime de roubo consumado, mas o TJ/RJ reformou a sentença, entendendo que haveria apenas tentativa de roubo, já que os objetos não saíram do poder de vigilância da vítima.
No segundo caso, tratava-se de furto de um celular, igualmente com prisão em flagrante e devolução do bem à vítima. Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática de furto consumado, tendo novamente o TJ/RJ reformado a decisão para diminuir a pena aplicada.
O STJ reformou as duas decisões, sedimentando o entendimento de que a consumação desses crimes se dá “com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
O precedente é relevante no âmbito de crimes contra o patrimônio de empresas, permitindo a persecução por crime consumado ainda que recuperado o bem subtraído.


Honorários e quebra de sigilo bancário
O STF autorizou a quebra de sigilos fiscal e bancário de dois escritórios de advocacia por suspeita de que o pagamento de honorários se destinava, de fato, a pagamentos relativos à corrupção de funcionários públicos.
Trata-se de mais uma medida contra escritórios de advocacia tomada no âmbito da Operação Lava-Jato.
O Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906/94) dispõe sobre a proteção do sigilo profissional, a qual, todavia, não abarca o envolvimento do advogado em atividades que possam constituir prática criminosa (art. 7º, § 6º).
A OAB está acompanhando o caso para resguardar a observância das prerrogativas profissionais.
Fonte: STF, AC 3.871
_____________________________________________________

Valor probatório da colaboração premiada

Instrumento para obtenção de informações para fins de investigação penal, a colaboração premiada ocupa há mais de um ano os noticiários nacionais.
O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, decidiu, nos autos da Pet. 5.700, que a colaboração premiada não é meio de prova, mas instrumento de obtenção de dados e subsídios informativos para o desenvolvimento de investigações e obtenção de provas.
A decisão tem particular relevância para fins de recondução desse meio de investigação aos seus devidos limites. Constituindo-se em declarações de pessoa envolvida em práticas criminosas e manifestamente interessada nos fatos e na apuração penal, posto que beneficiada por redução de pena e outros benefícios, não poderia, de fato, ser entendida como meio de prova, no sentido técnico do termo.
Na mesma decisão, decidiu ainda o Ministro que os demais investigados e seus defensores têm direito a ter acesso ao depoimento do agente colaborador.
Fonte: STF, Informativo 800.

_____________________________________________________
Acordo para troca de informações fiscais entre Brasil e Suíça

No último dia 23 de novembro, Brasil e Suíça assinaram acordo para troca de informações fiscais entre suas respectivas autoridades fiscais.
Embora o principal impacto seja na esfera tributária, o acordo permite a troca de informações também para fins de apuração da prática de crimes tributários. A troca será feita diretamente pelas autoridades designadas nos dois Estados, sem necessidade de ordem judicial. Todavia, o acordo não prevê a troca automática de informações, na linha do que vem sendo estabelecido nos acordos do chamado “modelo FATCA”.
O acordo abrangerá fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da ratificação do acordo pelos parlamentos brasileiro e suíço.10

Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin