Atalho

Novidades

Newsletter Penal Empresarial – Outubro 2015

28/10/2015

Cerco do COAF às empresas que comercializam bens de alto luxo
Nos últimos dois meses, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) vem lavrando diversos autos de infração, com fundamento no artigo 12 da Lei 9613/1998, contra empresas que comercializam bens de alto luxo em razão da ausência de cadastro perante o órgão.

Tal infração decorre da inclusão do setor dentre os responsáveis pela prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo efetuada em 2012 pela Lei 12.683.

As primeiras autuações têm caráter nitidamente educativo, do que decorre o baixo valor das multas aplicadas. Esse valor pode se tornar mais significativo caso seja constatada a persistência na não adoção dos mecanismos de controle previstos nos artigos 10 e 11 da Lei 9.613/98: cadastro de clientes, registro de operações, implementação de programa de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, comunicação de operações suspeitas e de comunicação automática, cadastro no COAF e declaração anual de não ocorrência.

 


COAF edita Instrução Normativa sobre operações que devem ser analisadas com especial atenção pelo setor de bens de alto luxo

Ainda no âmbito dos bens de alto luxo, o COAF editou, em 16 de outubro de 2015, a Instrução Normativa nº 4 complementando a Resolução COAF nº 25, que trata de bens de alto luxo. A referida instrução normativa trata de operações que devem ser analisadas com especial atenção pelas pessoas jurídicas que comercializem veículos automotores com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Basicamente, as novas recomendações emanadas pelo COAF ou envolvem a aquisição e veículos para a utilização em frotas ou, então, situações de pagamentos de veículo realizadas por terceiros. Assim, devem ser analisadas com cautela: (i) aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor na “modalidade frotista” por pessoa física; (ii)  aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor na “modalidade frotista” por pessoa jurídica constituída recentemente ou sem manifesta experiência nesse mercado ou cuja atividade econômica não tenha relação com a utilização de frota de veículos automotores; (iii) aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor na “modalidade frotista” cujo valor seja incompatível com o patrimônio ou com a capacidade financeira presumida do comprador ou proponente; e (iv)  aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor com pagamento efetuado por terceiro, sem justificativa, mesmo quando autorizado pelo cliente.


Seção do STJ uniformiza entendimento sobre perícia de produtos contrafeitos

Empresas e associações que investem no combate à produtos contrafeitos no Brasil por meio de buscas e apreensões e procedimentos criminais enfrentam um grande problema de ordem prática: parte da jurisprudência entende que para o início de uma ação penal é necessária realização de perícia em todos os produtos falsificados apreendidos.

Porém, um exame completo em todas as mercadorias possui entraves de ordem prática, em razão: (i) do grande número de mercadorias contrafeitas que é aprendido diariamente pelas autoridades públicas; (ii) da polícia científica no Brasil não possuir quadros de funcionários aptos a realizar perícia nesse quase infinito montante de mercadorias apreendidas; e (iii) problemas para identificação do titular de eventual direito autoral violado, principalmente quando este se encontra no estrangeiro.

Em atenção a esse problema, a terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização de legislação penal no referido tribunal, recentemente decidiu que é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.

Assim, espera-se que essa decisão seja observada pelos demais tribunais brasileiros facilitando ao comprovação e trâmite de ações penais que tratem de produtos contrafeitos.


STF reitera entendimento acerca de acesso direto de autoridades de investigação a dados cadastrais
O Supremo Tribunal Federal reiterou, por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Roberto Barroso, que é possível que autoridades públicas investigativas, como polícia e ministério público, requisitem dados cadastrais para investigações criminais, englobando até mesmo os registros telefônicos de uma Estação Rádio-Base em determinado dia e hora, prescindindo de autorização judicial.

A decisão monocrática reiterou o posicionamento da corte de que a comunicação telefônica e os registros telefônicos são  institutos legais distintos, sendo que a proteção constitucional de inviolabilidade, disposta no artigo 5º, XII, aplica-se somente à comunicação telefônica e a outros tipos de comunicações de dados. Ou seja, de acordo com o Supremo Tribunal Federal a comunicação, por força constitucional, deve ser restrita ao âmbito privado do comunicante e comunicado, e não engloba os dados da comunicação em si.


Administrador de fato é condenado por crime tributário

A Segunda Turma do STF confirmou condenação de administrador de fato de sociedade limitada por apresentar declarações falsas à Receita Federal, que apresentavam receita menor do que a efetivamente obtida.

A Corte considerou ainda que a circunstância de o administrador de fato não constar como tal nos documentos societários da empresa configuraria ardil, posto que tal falsificação documental não seria infração inerente (crime-meio) à prática do crime previsto na Lei 8.137/90, justificando, assim, o agravamento da pena-base com base nessa circunstância.

Neste mesmo julgado, reiterou seu entendimento no sentido de que o valor suprimido ou reduzido pode ser utilizado como circunstância para agravar a pena.

_____________________________________________________

Repatriação e legalização de recursos mantidos no exterior

A aguardada apresentação em plenário do PL 2.960/2015, encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados, e que pretende instituir o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de Recursos – RERCT, foi adiada no último dia 26 de outubro em virtude de divergências entre o parecer do relator e o texto apresentado.

Em sua versão do dia 22 de outubro, o PL previa aplicação de alíquota de 15% a título de pagamento de tributos e 100% de multa para regularização de capitais mantidos no exterior na data base de 31.12.2014. Nesta versão, o projeto anistia os que repatriarem ou declararem os valores mantidos no exterior pelas práticas dos crimes tributários, de falsificação de documentos, de evasão de divisas, de lavagem de capitais e de associação criminosa, sempre que tais crimes estiverem estritamente relacionados aos valores legalizados. Também os que tenham sido proprietários de valores e bens nessas condições em períodos anteriores e que, na referida data base, já não mais possuam tais valores ou bens poderão se beneficiar do Regime.

A adesão ao programa se dá mediante entrega de declaração dos recursos acompanhada do pagamento do tributo e da multa de regularização. Prevê-se a proibição do uso de tal declaração como elemento para uso em investigação criminal ou administrativa sancionadora, seja de natureza tributária, seja de natureza cambial.

Em despacho do dia 26 de outubro, determinou-se reformulação do parecer exarado para submissão do projeto à votação.

 

 

Davi de Paiva Costa Tangerino
Filipe Lovato Batich

Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin