Atalho

Novidades

Newsletter Penal – Maio

30/05/2017

Superior Tribunal de Justiça considera inviável substituição de pena privativa de liberdade em caso de violência doméstica

Nas condutas praticadas no âmbito doméstico com violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade é inviável. Com este entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso de homem condenado à pena privativa de liberdade por violação de domicílio e violência doméstica.

O réu foi condenado por ter adentrado a residência de sua ex-esposa, sem o consentimento dela, e arremessado embalagens de carne contra a mulher, além de lançar latas de cerveja no interior da moradia. Com base no artigo 150 do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, ele foi condenado a sete meses de detenção por violação de domicílio e a vinte dias por agressão.

Segunda Turma extingue processo contra réu que teve casa vasculhada por policiais sem mandado judicial

No dia 18 de abril, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Habeas Corpus, extinguir processo penal contra pessoa que teve sua residência vasculhada por policiais civis sem mandado judicial de busca e apreensão. A polícia relatou ter encontrado 8 gramas de crack e 0,3 grama de cocaína, e determinou a prisão em flagrante da pessoa  pela acusação de tráfico de drogas.

Consta dos autos que, em julho de 2016, policiais civis que realizavam operação contra o tráfico suspeitaram que tal pessoa estaria filmando a ação policial. Em razão disso, abordaram o cidadão e, na sequência, sem a existência de mandado judicial, realizaram busca na sua residência.

Preso em flagrante, a pessoa  foi acusada da prática de tráfico de drogas e permaneceu custodiado até novembro de 2016, quando obteve liminar do ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a sua soltura. A tese da defesa foi acolhida, pois o Tribunal entendeu  que a prova colhida seria ilícita, uma vez que a entrada na residência do investigado se deu sem mandado judicial de busca e apreensão.

Rejeitada denúncia contra deputado Marco Tebaldi por dispensa ilegal de licitação

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, na sessão extraordinária no dia 18 de abril, a denúncia oferecida em que o deputado federal Marco Tebaldi era acusado do crime de dispensa indevida de licitação e superfaturamento em contrato celebrado entre a Secretaria de Educação de Santa Catarina e a empresa Geha Comércio de Sistemas de Informática.

Na denúncia, o Ministério Público argumentou que outras empresas ofereciam software com as mesmas funcionalidades por preço menor e que a empresa escolhida foi contratada por outros estados por um preço menor.

Segundo o Ministro Luiz Fux, a perícia constatou que o software da empresa escolhida tinha mais especificações do que as concorrentes e era mais adequado a finalidade desejada, o que justificaria a dispensa da licitação. Além disso, ressaltou que não há nos autos nenhuma prova de esquema com a empresa escolhida e de recebimento de qualquer vantagem econômica pelo então secretário.

Descumprimento de colaboração premiada não justifica nova prisão preventiva, decide 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou liminar concedida pelo ministro Teori Zavascki, em 2016, na qual revogou a prisão preventiva de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em razão do descumprimento de termos do acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal.

A prisão preventiva de Moura havia sido restabelecida pelo mesmo juízo em maio de 2016, quando foi prolatada sentença do caso. Contudo, segundo entendimento unânime da Turma, não há, do ponto de vista jurídico, relação direta entre acordo de colaboração premiada e prisão preventiva.

O ministro Teori havia determinado a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas e segundo observações do Ministro à época, não há relação direta entre acordo de colaboração premiada e prisão preventiva, e sua decretação somente é cabível para a “garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

Para Quinta Turma, é nula prova obtida a partir da escuta não autorizada de ligação em viva-voz

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu um homem preso em flagrante com base em prova colhida após interceptação não autorizada de conversa telefônica. O ministro Paciornik concluiu que houve contaminação da prova obtida pela polícia fluminense, situação ilícita descrita pela teoria dos frutos da árvore envenenada e consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, os policiais militares realizavam patrulhamento quando perceberam “comportamento estranho” em dois homens em uma motocicleta e resolveram abordá-los. Nada foi encontrado na revista, entretanto, após um dos suspeitos receber uma ligação de sua mãe, e ter sido forçado a colocar o celular no modo viva-voz, na qual ela teria instruído o suspeito a entregar um material para o “cliente”, os policiais foram até a sua residência e encontraram os entorpecentes

O réu foi condenado por tráfico de drogas, contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o absolveu por concluir que houve interceptação telefônica não autorizada judicialmente. Diante da modificação da sentença, o Ministério Público recorreu sob o argumento de que a atuação dos policiais não se assemelharia à quebra ilegal do sigilo telefônico, porém não obteve sucesso no julgamento.

Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin