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Newsletter Penal – Setembro 2016

13/09/2016

Possibilidade de citação por hora certa em ações criminais

O Plenário da Corte do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a citação por hora certa, prevista pelo artigo 362 do Código de Processo Penal, que permite que o acusado seja considerado citado após agendamento de horário pelo Oficial de Justiça com algum parente ou vizinho, para que o acusado receba a citação. Neste caso, pode-se prosseguir a ação penal mesmo que o acusado não seja localizado.

O relator, Ministro Marco Aurélio, justifica que essa norma se respalda na possibilidade de ocultação premeditada do réu, presumindo-se que ele tem ciência da ação e que tal citação não compromete a defesa do réu e evidencia sua opção de não se defender

Já o Ministro Celso de Mello destaca que esse procedimento é excepcional, sendo necessário observar as formalidades impostas pelo Código de Processo Penal para sua aplicação, afirmando que essa citação não impede que o acusado tenha prévia ciência do teor da imputação penal.

Em relação à possibilidade de aplicação da modalidade por Juizados Especiais, diante de controvérsia entre os ministros e do quórum, o presidente Lewandowski sugeriu que a decisão não abordasse esse detalhe, de modo que os ministros não se pronunciaram sobre esse rito especial.

Negado HC de estrangeiro expulso que reingressou no país

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 120485) apresentado pelo cidadão alemão Johannes Heinrich Mathias, que recentemente reingressou no país após ter sido condenado pela prática de tráfico de drogas e expulso do território nacional em 2001.

Em março de 2013, o diretor do Departamento de Estrangeiro do Ministério da Justiça autorizou a “reexpulsão” de Johannes, por reingressar no território nacional após a sua expulsão (art. 338 do Código Penal) ocorrida em 2001.

No HC 120485, a defesa do estrangeiro sustentou que cabe exclusivamente ao presidente da República decidir sobre a expulsão de um estrangeiro do país, por meio de decreto. Requereu, portanto, a anulação da ordem de expulsão, argumentando que foi decretada por autoridade incompetente.

O relator do caso explicou que embora o Estatuto do Estrangeiro prescreva que é competência exclusiva do presidente da República decidir sobre a expulsão ou não de estrangeiro do país, o artigo 1º do Decreto 3.447/2000 delega o exercício dessa competência ao Ministério da Justiça, a ser exercida por portaria. Quanto à “reexpulsão”, o ministro afirmou que “nada mais é do que a execução material do ato de expulsão em vigor”, de modo que é “viável a execução da reexpulsão por ato de delegado federal”, concluiu.
Receita afirma que já tem mapa de ativos de brasileiros no exterior
A Receita Federal anunciou está organizando um “grande banco de dados”, com informações desde 2012 de muitos países sobre brasileiros com recursos no exterior e usará as informações em 31 de outubro, quando acaba o prazo de adesão de regularização de ativos.

Em um evento na Associação dos Advogados do Estado de São Paulo, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, secretário-adjunto da Receita, disse que quem não se inscrever no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária poderá ser intimado a dar explicações ao Fisco a partir do mês seguinte.

Ele não apontou quantas pessoas já foram identificadas, mas afirmou tratar-se de uma grande parcela da população. Ele mencionou SwissLeaks (contas secretas do HSBC na Suíça), Panamá Papers (documentos sobre a indústria de empresas offshore) e outros casos evidentes na mídia. Disse ainda que o contato direto entre o Brasil e demais países não começará somente em 2018, que é quando o acordo multilateral para troca de informações fiscais compulsória entrará em vigor, por meio da Lei 13.254/2016, mas disse que estão aguardando o prazo do programa para começar a trabalhar em tais dados.

COAF sanciona novas empresas por falhas

Recentemente, tivemos diversos julgados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) tratando de comércio de bens de alto luxo e comércio de joias, pedras e metais preciosos. No julgamento 11893.000016/2014-35, o Plenário do COAF reconheceu a responsabilidade administrativa de empresa do ramo de joalheira e de seu administrador por praticar as seguintes infrações: (i) não identificação e manutenção do cadastro atualizado de clientes; (ii) não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF, e (iii) não cumprimento do prazo para comunicação de operações em espécie. Diante disso, os julgadores condenaram a empresa com as sanções de advertência, multa pecuniária no valor de R$ 10.871,95, equivalente a 5,0% do valor das 11 (onze) operações em espécie não comunicadas ao COAF, e multa pecuniária no valor de R$ 15.163,14, equivalente a 1,0% do valor do montante das operações em espécie comunicadas intempestivamente.

Já para o administrador da empresa, os julgadores também lhe impuseram a advertência e multa pecuniária no valor de R$ 5.435,97, equivalente a 2,5% do valor das operações em espécie não comunicadas ao COAF e multa pecuniária no valor de R$ 7.581,57, equivalente a 0,5% do valor do montante das operações em espécie comunicadas intempestivamente.

Outras empresas de Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor (qualquer bem cujo valor seja igual ou superior à R$ 10.000,00 – dez mil reais) também foram sancionadas pelo Plenário do Conselho do COAF pelo não cadastramento perante o COAF.

Aldo Romani Netto
Davi de Paiva Costa Tangerino
Filipe Lovato Batich

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