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Newsletter Trabalhista – Agosto 2015

19/08/2015

Resolução CPPE n. 2 de 21/07/2015 – Programa de Proteção ao Emprego
No dia 21 de julho de 2015 foi publicada a Resolução CPPE n. 2, criada pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (“CPPE“) com o intuito de estabelecer regras e procedimentos para a adesão e funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego (“PPE“).

A MP 680 foi publicada no início do mês de julho de 2015 instituindo o PPE, em uma tentativa de estimular a permanência de trabalhadores em empresas que se encontram em dificuldades financeiras temporárias em razão da crise, permitiu a redução da jornada dos trabalhadores e dos salários dos empregados em até 30% em tempos de crise ou de queda expressiva na produção.

Segundo os temos da mencionada Resolução, a redução de jornada e salário estará condicionada à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Específico (“ACTE“) com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, devendo ainda a empresa interessada demonstrar que restaram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas dos empregados.

No mais, para que possa aderir ao PPE, a empresa deverá:

  • apresentar solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego;
  • comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ há, no mínimo, dois anos;
  • demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por meio da apresentação de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);
  • comprovar a sua situação de dificuldade econômico-financeira; e
  • apresentar Requerimento de Registro e demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico.

Para que a empresa seja considerada em situação de dificuldade econômico-financeira, deverá possuir Indicador Líquido de Empregos (“ILE“) igual ou inferior a 1%. O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque atual de empregados.
Além disso, as empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão. A empresa, em regra geral, também não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

Segundo informações do Ministério do Trabalho, até agora apenas duas empresas se manifestaram. A Grammer do Brasil que celebrou acordo coletivo e formalizou a adesão ao PPE e a a Caterpillar, que também entrou com registro de acordo coletivo para adesão ao PPE.


TST define IPCA como fator de atualização de créditos trabalhistas
Em 4 de agosto de 2015, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (“TST“) decidiu que créditos trabalhistas deferidos em demandas judiciais deverão ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (“IPCA-E“) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Ademais, o referido índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (“CSJT“) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho, a chamada “Tabela única”.

A decisão foi tomada nos autos da arguição de inconstitucionalidade do processo n. 0000479-60.2011.5.04.0231, suscitada em face do artigo 39 da Lei 8.177/91 (Lei da Desindexação da Economia), que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (“TRD“). Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”.

Em seu voto, o Ministro Relator observou que o Supremo Tribunal Federal (“STF“), em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como afastou a aplicação da TRD. Segundo o entendimento do STF, é direito do credor a atualização monetária dos créditos, devendo esta refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período.

Pela modulação definida serão alterados os créditos a partir de 30 de junho de 2009 nos processos em aberto, restando garantida segurança jurídica nos processos em que houve pagamento integral ou parcial. Restou também determinado o encaminhamento do acórdão à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para emissão de parecer, em especial sobre o cancelamento ou revisão da Orientação Jurisprudencial n. 300, da SBDI-1.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. Processo: ArgInc. 479-60.2011.5.04.0231


Lei de Mediação

Restou sancionada, sem vetos, a Lei n. 13.140/15, chamada de Lei de Mediação, a qual dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias. A Lei de Mediação entrará em vigor no dia 26 de dezembro de 2015.

Em conformidade com o artigo 3º de referida Lei, poderá ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou, até mesmo, sobre direitos indisponíveis que admitam transação. Nesta segunda hipótese, de início, vislumbra-se a impossibilidade de realização de mediação na esfera trabalhista, uma vez que esta envolve direitos pelos quais não pode, em regra geral, o trabalhador dispor.

Não obstante um primeiro passo já ter sido dado no âmbito do direito do trabalho e meios alternativos de resolução de conflitos, em razão de suas características e peculiaridades, a Lei 13.140/15, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que a mediação nas relações de trabalho deverá ser regulada por lei própria.


Diretrizes Sobre Prova Pericial em Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais
Os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (“TRT”) se reuniram com o comitê gestor nacional do Programa Trabalho Seguro, a fim de debater um modelo de condução das provas periciais decorrentes de ações que envolvem matéria acidentária. Apesar de não possuírem caráter vinculante, as diretrizes e enunciados servem como guia para magistrados e peritos.

Tais enunciados e diretrizes abrangem desde a nomeação e a capacitação de peritos, até formas de condução da prova pericial, onde espera-se atingir a finalidade de orientar o trabalho dos peritos, bem como auxiliar na fundamentação das decisões proferidas nos processos.

Para o Desembargador gestor regional do Programa, Raul Zoratto Sanvicente, a intenção das diretrizes e dos enunciados é de contribuir para que ocorram provas periciais mais objetivas e transparentes, ressaltando a responsabilidade dos magistrados e peritos ao julgarem ações de matéria acidentária, pois estão diante de incapacitações e até morte dos trabalhadores.

A título de exemplificação, o enunciado 12 recomenda que as perícias sempre levem em consideração a existência ou não do Nexo Técnico Epidemiológico (metodologia da Previdência Social que demonstra a relação entre certas doenças e a prática de determinadas atividades profissionais).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

 


 

MPT lança aplicativo de celular para flagrar irregularidades trabalhistas
O Ministério Público do Trabalho (“MPT”) lançou um aplicativo para dispositivos móveis (celulares e tablets) com a finalidade de captar flagrantes de irregularidades que prejudiquem trabalhadores, em especial quanto a temas sensíveis como o trabalho infantil, trabalho escravo e riscos ao meio ambiente de trabalho prejudiciais aos trabalhadores.

O aplicativo, originário de tecnologia do próprio órgão e denominadoMPT Pardal, garante sigilo completo do denunciante, porém necessita que uma imagem, vídeo ou som sejam enviados, acompanhados do descritivo da irregularidade constatada, gerando, automaticamente, autuação de processo eletrônico de investigação no MPT em qualquer das 125 unidades do órgão no Brasil.

O aplicativo traz a ideia de fortalecer a integração entre o MPT e os outros órgãos de fiscalização responsáveis pela constatação direta, ou indireta, de irregularidades no âmbito do trabalho.

Para Marcia Freitas, coordenadora da comissão de direitos humanos da Polícia Rodoviária Federal, “o objetivo é agilizar e fortalecer, com provas visuais, a constatação de irregulares trabalhistas graves com as comumente encontradas por policiais rodoviários federais em seu dia-a-dia, como exploração sexual comercial de menores de dezoito anos, trabalho escravo e transporte irregular de trabalhadores em estradas.”
Fonte: Ministério Público do Trabalho de Pernambuco.


 

Empregada doméstica é condenada a indenizar empregadora por danos morais
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (“TRT-RS”) condenou uma empregada doméstica ao pagamento de indenização por danos morais à ex-empregadora, no valor de R$ 3.4 mil, além de multa de 1% sobre o valor da causa, por acionar o Poder Judiciário pleiteando direito que sabia ser indevido, ocasionando na litigância de má-fé.

A sentença proferida pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre foi reformada pela 1ª Turma do TRT-RS, que no entendimento do Desembargador Relator, Marçal Henri dos Santos, as provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar que as atitudes da autora da ação causaram grande mágoa à ré. O Desembargador fez referência às transcrições das conversas por mensagens entre as partes, nas quais a empregada pedia adiantamentos de salário e a empregadora demonstrava apreço e interesse pela suposta situação difícil relatada pela doméstica.

As informações do processo demonstram que a empregada, em diversas ocasiões, enviou mensagens à empregadora, relatando estar com problemas de saúde, como dores nas costas, problemas digestivos, entre outros, justificando a falta ao serviço e pedindo adiantamento de salários para cobrir despesas médicas e hospitalares.

Após determinado período, a empregada alegou que seu filho teria sofrido acidente grave e precisaria ser transferido de cidade, o que ocasionou no seu pedido de demissão, realizado por carta assinada. Posteriormente, a empregada ajuizou uma reclamação trabalhista buscando o pagamento de verbas rescisórias e de aviso prévio, sendo que a condenação por danos morais decorreu de pedido contraposto da defesa da empregadora.


 

Contrato de Aprendizagem: gestantes têm direito a estabilidade
O Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”), por meio da Nota Técnica nº. 79/2015, aprovada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (“SIT”), consolidou o entendimento sobre a proteção do vínculo empregatício para a gestante empregada como aprendiz, já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST).

Apesar da estabilidade da empregada gestante estar prevista na Constituição Federal, havia um entendimento anterior da Secretaria, sustentado pela redação original da Súmula 244 do TST, de que o direito de estabilidade de gestantes não se aplicava aos contratos de aprendizagem. Com a alteração da redação dessa Súmula, em setembro de 2012, a Secretaria produziu a Nota Técnica com o objetivo de promover uma evolução do seu posicionamento inicial e a uniformização do seu entendimento em relação ao TST.


 

Lei de Cotas: Ministério do Trabalho e Emprego fixa metas de fiscalização

O Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”), através da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), fixou metas obrigatórias de fiscalização (diferenciadas por estado), a fim de garantir que as empresas que contrataram funcionários pela Lei de Cotas, mantenham esses trabalhadores no seu quadro de empregados. As metas diferenciadas foram fixadas a partir dos dados do Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) e visam coibir as demissões.

No ano de 2013, a ação dos auditores fiscais do MTE foi fundamental para garantir que mais de 305 mil pessoas com deficiência, estivessem no mercado, ou seja: nas empresas que estão obrigadas pela legislação. Os números alcançam mais de 350 mil pessoas, quando computadas empresas públicas de regime estatuário e as que contratam de forma espontânea.

Ainda, de acordo com dados da RAIS de 2013, a Lei de Cotas, que comemorou 24 anos esse ano, alcançou 37,58% de preenchimento do percentual das vagas reservadas para as pessoas com deficiência. Por estado e seguindo a proporcionalidade, as empresas do Rio Grande do Sul aparecem em primeiro lugar nas ações de inclusão social e manutenção destes empregos, chegando a 52% de cotas cumpridas. Em seguida estão o Espírito Santo (47%); Santa Catarina (45%); São Paulo (45%) e Ceará (44%). Em números absolutos o estado de São Paulo lidera com 111.2013 pessoas com deficiência empregadas, em função de ter maior potencial de inclusão.

Em contrapartida, em Tocantins e no Acre somente 15% das pessoas com deficiência foram mantidas no emprego, e no Amapá 16%. No Maranhão e em Roraima, respectivamente, 17 e 18% das pessoas com deficiência foram mantidas no emprego. Assim, os maiores desafios de fiscalização estão nesses estados.

No entanto, apesar dos desafios a serem enfrentados, as ações de fiscalização (agora com metas) continuarão a ser importantes ferramentas para a inserção e, principalmente, manutenção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Afinal, a Lei de Costas prevê não só a reserva de vagas, mas também que a empresa não pode demitir uma pessoa com deficiência, sem admitir outra, se a cota dela não é cumprida.

 

Ana Paula Ferreira Vizintini
Camila Flávia Vieira Leite
Fernanda Liso
Juliana Dal Moro Amarante

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