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Newsletter Trabalhista – Agosto 2016

05/09/2016

Prorrogação do prazo para o início do E-SOCIAL para 2018

Foi publicada hoje, 31 de agosto de 2016,  a Resolução nº. 2, do Comitê Diretivo do e- Social, a qual dispõe sobre o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), mais especificamente com relação à prorrogação do cronograma para implantação do sistema.

De acordo com o art. 2º da Resolução, o início da obrigatoriedade de utilização do e-Social dar-se-á:

1. em 1º de Janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes (empresas) com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de Reais); e
2. em 1º de Julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.

Caso tenham interesse, estamos à disposição para lhes auxiliar na avaliação desse tema.

Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica.

Fonte: http://www.trenchrossi.com/Alertas-Legais.html.448​;


Pagamento cumulativo de Adicional de insalubridade e periculosidade

Seguindo o recente entendimento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Santa Catarina, no sentido de um operador de produção de uma fábrica em Joinville fazer jus ao recebimento cumulativo de adicional de insalubridade e periculosidade em razão de serem distintos os fatos geradores.

Nos autos do processo em questão, o reclamante requereu, entre outros pedidos, a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, em razão do contato e manipulação de produtos químicos e ruído, bem como, cumulativamente, de periculosidade pela exposição à radiação não ionizante. Por outro lado, a empresa contestou tal pleito alegando que os Equipamentos de Proteção Individual foram fornecidos e ainda que a cumulação de adicionais é vedada nos termos do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O resultado da perícia concluiu que a atividade do autor era tanto insalubre como perigosa. Em 1ª instância, sob o argumento de não ser possível a cumulação de adicionais, o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Joinville concedeu apenas e tão somente o adicional que seria mais benéfico ao trabalhador. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que na legislação brasileira não há nada que impeça a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e, consequentemente, o reclamante faria jus a ambos.

Por sua vez, o Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues, ao negar provimento ao recurso de revista interposto pela empresa, mantendo a decisão do Regional, enalteceu o atual entendimento da Justiça Especializada no sentido que serão devidos ambos adicionais nas hipóteses em que resultarem de fatos geradores e situações distintas. Ainda, em sua decisão, referido Ministro ressaltou a necessidade de acompanhar o precedente da SDI-1 sobre o tema, bem como a responsabilidade dessa Subseção na uniformização da jurisprudência.

Processo: Processo n. 0007092-95.2011.5.12.0030
Fonte: www.tst.jus.br


Terceirização. Redirecionamento da execução ao devedor subsidiário antes da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal
Recentemente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho enalteceu o entendimento quase pacificado acerca da não necessidade de esgotamento dos meios de execução em face da reclamada e devedora principal, com a respectiva desconsideração da personalidade jurídica, para direcionamento da execução em face da devedora subsidiária.

A reclamação trabalhista em questão envolve típico caso de terceirização. Um vigilante ajuizou a demanda em face de sua empregadora e da respectiva empresa tomadora de seus serviços, requerendo a responsabilidade subsidiária dessa última.

A 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou a ação parcialmente procedente bem como condenou a empresa tomadora de serviços de forma subsidiária, destacando logo em sentença a não necessidade de exaurir as possibilidades de execução em face da empregadora e de seus respectivos sócios antes de seu em face da tomadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão.

Dessa forma, a empresa tomadora de serviços interpôs recurso para o Tribunal Superior do Trabalho pleiteando o chamado benefício de ordem. Todavia, ao negar provimento ao recurso, o Desembargador Relator Convocado Marcelo Pertence destacou a jurisprudência atual e dominante do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo ele, o benefício de ordem na execução é assegurado apenas em relação à devedora principal uma vez que, em razão da natureza alimentar do crédito deferido em ação trabalhista, a execução dos sócios do real empregador do autor antes da devedora subsidiária ocasionaria o alongamento demasiado do processo, bem como transferiria ao reclamante o encargo de buscar bens passíveis de penhora, colocando em risco a efetividade da execução.

Referido Desembargador ainda destacou que a devedora subsidiária poderá exigir a observância do benefício de ordem caso consiga nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, desde que situados no mesmo município e suficientes para solver o débito. Todavia, esclareceu que é da devedora subsidiária o ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o Juízo da Execução.

Processo: Processo n. 0000099-62.2012.5.01.0012
Fonte: www.tst.jus.br


Cláusula de prorrogação automática de contrato de experiência é considerada nula
Em 5 de agosto de 2016, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que entendeu ser inválida cláusula que determina a prorrogação automática do contrato de experiência, mesmo que respeitado o período máximo de 90 dias estabelecido no artigo 445, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O acórdão prolatado, não obstante o tema da ação trabalhista inicialmente visar uma questão de desconstituição de trabalho temporário da Lei 6.019/74, chamou consideravelmente a atenção por ter enfatizado a nulidade de cláusula que prevê a prorrogação automática do prazo do contrato de experiência.

“O prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado”, afirmou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. “Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45 dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior e não pré estabelecer a prorrogação do prazo por mais 45 dias, desde o início da contratação”.

A empresa reclamada, em face de tal entendimento, interpôs recurso de revista, alegando, entre outros pontos, violação ao artigo 445, parágrafo único da CLT, o qual afirma que o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Sob o fundamento que não poderia revolver fatos e provas e tendo o Regional já concluído com base nas provas produzidas pela nulidade da cláusula contratual que estabelecia, desde o início da contratação, a prorrogação automática do contrato de experiência, o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu por unanimidade o recurso de revista interposto.

Processo: Processo n. 0001176-89.2012.5.04.0702
Fonte: www.tst.jus.br


Conselho de imigração cede visto aos estrangeiros em situação de vulnerabilidade
O Conselho Nacional de Imigração publicou novas regras para a concessão de permanência no Brasil a estrangeiros resgatados em situação de vulnerabilidade, vítima de tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogo ao de escravo. Segundo o artigo 1º da Instrução Normativa n. 122 de 3 de agosto de 2016, ao estrangeiro que esteja no Brasil em tais condições apuradas por eventual investigação ou processo em curso, poderá ser concedida permanência, nos termos da legislação vigente, condicionada por até cinco anos à fixação no território nacional.

O pedido de permanência será avaliado com base nos seguintes requisitos: se o estrangeiro encontra-se em uma situação que ao voltar a seu país de origem possibilite uma ‘revitimização’; se o estrangeiro está coagido ou exposto a grave ameaça em razão de colaborar com a investigação ou processo no Brasil; e ainda, se em virtude da violência sofrida, aquele estrangeiro necessitar a assistência imediatas de serviços prestados no Brasil, como assistência médica, por exemplo.

A resolução define ainda exploração de trabalho escravo como trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, cerceamento da liberdade de locomoção e a retenção de documentos e objetos pessoais. A nova norma se aplica também a estrangeiros indocumentados.

Fonte: www.trabalho.gov.br


Sancionada lei que permite o uso do FGTS como garantia de empréstimo consignado
Foi sancionada e convertida em lei a Medida Provisória (MP) 719/2016, que permite o uso de parte dos recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”) e da multa rescisória como garantia de empréstimo consignado em folha por trabalhadores da iniciativa privada.  A Lei 13.313/2016 alterou o §5º do artigo 1º da Lei 10.820/2003.

O artigo 1º da Lei 10.820/2003 prevê que os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

Com a Lei 13.313/2016, o §5º do mencionado artigo passou a prever que, nas operações de crédito consignado, o empregado poderá oferecer em garantia até 10% do saldo individual de sua conta vinculada do FGTS e até 100% do valor referente à multa a ser paga pelo empregador em caso de dispensa sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior.


Empresa que oferece plano de saúde diferenciado aos seus empregados é tributada
Decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deve deixar em alerta as empresas que oferecem planos de saúde diferenciados entre seus funcionários. A 2ª Turma definiu que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de assistência médica ou seguro-saúde quando os planos e as coberturas não forem iguais para todos os segurados da companhia.

Desde 2009 havia no Carf decisões favoráveis aos contribuintes. Entendia-se que a distinção entre os planos não seria motivo para excluir a isenção da contribuição. Com a nova composição da 2ª Turma da Câmara Superior, o Fisco conseguiu alterar a interpretação por maioria de votos.

Isto porque  artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, determina que não integram o chamado salário-de-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Nos processos, porém, o Fisco alega que é necessário que todos os funcionários recebam o mesmo plano de saúde.

No caso avaliado, a fiscalização constatou a existência de dois planos de saúde distintos na companhia: um para os dirigentes da empresa e outro destinado aos demais empregados. Assim, lavraram auto de infração para cobrar a contribuição previdenciária de janeiro de 2007 a dezembro de 2008.

Segundo o voto vencedor da relatora, Maria Helena Cotta Cardozo, o artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, deixa claro que a condição para que o valor relativo à assistência médica não integre o salário-de-contribuição é que a cobertura abranja o total de empregados e dirigentes da empresa. Assim, como há dois planos de saúde distintos, a conselheira concluiu que não foi cumprido o requisito legal.

Ainda ressaltou a relatora que a interpretação da lei que concede isenção deve ser literal, conforme o inciso II, artigo 111, do Código Tributário Nacional (CTN). Maria Helena foi seguida por maioria.
Diante do novo entendimento, é importante as empresas que oferecem planos de saúde diferenciados aos seus dirigentes e funcionários fiquem atentas a essa questão, vez que poderão sofrer autuações. No entanto, a discussão sobre o tema está longe de terminar, vez que a jurisprudência do CARF — que era pacifica no sentido da não incidência de contribuição previdenciária — mudou, o que certamente será levado ao judiciário para firmar o posicionamento.


Anulada dispensa de empregado pouco tempo depois de ajuizamento de ação trabalhista contra empresa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquina de uma empresa metalúrgica, ocorrida pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra ela. Com base na interpretação analógica da Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, a Turma anulou a dispensa.

O operador ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na Vara do Trabalho de Itajubá, contando que, após 27 anos ininterruptos de trabalho, foi dispensado e recontratado dois meses depois na mesma função, mas com salário mensal inferior. Requereu o reconhecimento da unicidade contratual, o pagamento das diferenças salariais e indenização por dano moral. A empresa alegou que a dispensa não foi discriminatória, mas da consequência da baixa de produção do setor automobilístico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que indeferiu a reintegração, entendendo que não se podia dar interpretação ampliativa à Lei 9.029/95, como pretendia o trabalhador. Mesmo tendo constatado que a dispensa ocorreu de forma abusiva, demonstrada em análise pericial, o Regional considerou que o artigo 4º da lei, que trata da reintegração, se aplica apenas aos casos mencionados no caput do artigo 1º.

O trabalhador entrou com recurso para o TST, que foi examinado pelo ministro Alberto Bresciani. Em seu entendimento, apesar de a lei em questão se referir taxativamente à prática discriminatória motivada de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, utiliza-se a interpretação analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista, “tendo em vista violação ao direito constitucional de ação”. A despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como crime, ela veda expressamente “qualquer prática discriminatória” que limite o acesso ou a permanência no emprego, afirmou.

Destacando que a conclusão pericial de que a dispensa do empregado se deu de forma discriminatória, em  retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa, o relator reformou a decisão regional e declarou a nulidade da dispensa, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, com base no salário percebido anteriormente à demissão.

Por unanimidade, a Turma considerou devidas também as diferenças salariais, tendo em vista que ele foi readmitido na empresa com salário inferior ao anterior, e determinou a retificação na CTPS, para que passe a constar um único contrato de trabalho.

As duas partes opuseram embargos declaratórios, rejeitados também por unanimidade.

Processo: AIRR – 11240-03.2014.5.03.0061
Fonte: www.tst.jus.br

 

Ana Paula Ferreira Vizintini
Camila Flávia Vieira Leite
Hércules Celescuekci
Juliana Dal Moro Amarante
Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo
Tricia Maria Sá P. Oliveira

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