Atalho

Novidades

Newsletter Trabalhista – Junho 2016

30/06/2016

Decisão do TST isenta de responsabilidade empresa que comprovou não ter conseguido preencher de cota pessoas com deficiência

Em decisão proferida no último dia 12 de maio (Ação Civil Pública nº 658200-89.2009.5.09.0670, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho), os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho afastaram multa imposta à empresa por esta ter comprovado não ter conseguido realizar o preenchimento das vagas destinadas a trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência, conforme estipula o artigo 93 da Lei 8.213/91.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho refletido na decisão foi no sentido de que apenas se comprovada a culpa da empresa no descumprimento da obrigação legal de admitir empregados reabilitados ou portadores de deficiência é que pode haver a condenação ao pagamento de multa e/ou de indenização por danos morais coletivos.

Assim, como no caso analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho ficou demonstrado que a empresa  empreendeu todos os esforços para preencher o percentual de vagas estabelecido pela lei, foi afastada sua condenação ao pagamento de multa e de indenização, julgando-se improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho.

Fonte: www.tst.jus.br


Dados de acidente por estabelecimento da empresa agora são públicos

Em 10 de maio foi publicada a Portaria nº 573, de 06/05/2016, que trata dos procedimentos relativos à divulgação das informações sobre acidentes discriminadas por estabelecimento da empresa.

De acordo com a Portaria, o Ministério do Trabalho e Previdência Social, através se seu endereço eletrônico, irá disponibilizar os dados de acidentalidade discriminados por estabelecimento da empresa, identificado pela inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Os dados de acidentalidade, conforme artigo 1º da Portaria, são compostos pelas Comunicações de  Acidente de Trabalho – CAT, auxílio-doença decorrente de acidentes de trabalho, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, pensão por morte decorrente  de acidente de trabalho e auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.

A Portaria também determina que não serão publicados dados sigilosos, incluídos os que possam acarretar a  identificação do segurado e os protegidos por sigilo fiscal.


Perfil no LinkedIn aceito em processo trabalhista para provar atividades do empregado

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida no julgamento do Recurso de Revista nº 180-37.2011.5.04.0020, entendeu que o perfil do empregado na rede profissional LinkedIn é meio de prova para atestar condição diversa daquela por ele alegada em reclamação trabalhista.

A 3ª Turma do TST, por unanimidade, entendeu que a condição descrita pelo reclamante em sua própria página na referida rede profissional como sendo a de sua ocupação, qual seja, coordenador de RH, serve como prova do exercício de cargo de confiança. Como consequência, foi afastada a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.

No caso em questão, a empresa usou a página do perfil do reclamante no LinkedIn para provar sua alegação de que o ex-empregado exercia cargo de confiança, não fazendo jus, portanto, a horas extras. O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ressaltou a importância da rede profissional para a decisão, já que a descrição das funções desempenhadas pelo reclamante em seu perfil no LinkedIn não deixa dúvidas sobre as atividades exercidas, constatando, na ocasião, que o ex-empregado de fato ocupara cargo com amplos poderes de mando e gestão.

Fonte: www.tst.jus.br


TST afasta prescrição em ação por doença profissional descoberta mais de 20 anos após a extinção do contrato de trabalho

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unanimidade, a prescrição declarada nos autos de reclamação trabalhista proposta mais de 20 anos após a extinção do contrato de trabalho.

A ministra relatora, Kátia Magalhães Arruda, entendeu que o reclamante somente tomou conhecimento dos sintomas da doença (relacionada à perda da capacidade auditiva) no ano de 2011 (data do exame audiométrico juntado aos autos), apesar de o contrato ter sido extinto em 1989. A ministra ressaltou que o reclamante, que trabalhava exposto a ruídos ambientais em altíssimo grau, não tinha meios de saber, ao tempo da extinção do contrato, que havia sofrido uma lesão decorrente de suas atividades profissionais.

A ministra relatora também salientou que, em caso de progressão da doença profissional, não seria razoável presumir que em todo e qualquer caso o empregado tenha notado a perda da audição ainda na vigência do contrato. Segundo a juíza, o trabalhador não costuma ter conhecimento da exata dimensão do problema, da profundidade ou da extensão da lesão e seus efeitos em sua capacidade laboral ou em sua vida social enquanto não se submeter ao exame profissional (no caso, audiométrico).

Em razão de a ação ter sido proposta apenas nove dias após a realização do exame audiométrico que relacionou sua doença aos trabalhos prestados à reclamada mais de 20 anos antes, o TST afastou a prescrição declarada pelo Tribunal Regional, condenando a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00.


Turma mantém invalidade de norma coletiva que dispensa marcação de ponto

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos doRR-92600-64.2007.5.17.0012 não conheceu de recurso de uma empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade com base na jornada informada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto. A empresa alegou que, autorizados por norma coletiva, os empregados estão dispensados de marcar o ponto, mas a Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o registro da jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva.

Na reclamação trabalhista na qual o inspetor pedia o pagamento de horas extras, a reclamada sustentou que a jornada estava prevista no acordo coletivo, e os empregados deveriam registrar no ponto somente as exceções à jornada normal.

Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenaram a empresa ao pagamento de horas extras com base na jornada informada pelo trabalhador na inicial, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário. Segundo o TRT, ainda que se considerasse válida a forma de registro da frequência instituída nos acordos coletivos de trabalho, não se poderia atribuir validade aos cartões de ponto, uma vez que a jornada informada, reconhecida tacitamente pela empresa, demonstraria situação excepcional e, portanto, deveria ter sido registrada nos cartões de ponto.

No recurso ao TST, a empresa argumentou que apresentou os cartões de ponto e que o trabalhador, por sua vez, não produziu qualquer prova de suas alegações. O relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST tem entendimento no sentido da invalidade da norma coletiva que dispensa o registro de jornada pelos empregados, tendo em vista que o controle de frequência está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, não podendo ser suprimida por negociação coletiva. “Levando-se em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras”, concluiu.  A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br


Rede de lojas do RS é condenada por dispensar gerente que namorava colega de trabalho

No processo autuado sob o nº  RR-190-38.2014.5.04.0841, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento de que a dispensa de um gerente de uma rede de lojas do Rio Grande do Sul, pelo fato de namorar uma colega de serviço, foi discriminatória. Os ministros, no entanto, reduziram para R$ 5 mil a indenização por dano moral a que o ex-empregado tem direito. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o valor inicial de R$ 20 mil não é razoável diante das circunstâncias do caso.

O gerente encontrava a namorada ocasionalmente na loja de Passo Fundo (RS), em viagens a serviço. Ele foi avisado por um diretor da proibição de relacionamento amoroso entre empregados, mas o casal não se separou, e os dois foram dispensados, com apenas um dia de diferença entre as datas de rescisão. Na Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS), o trabalhador alegou discriminação e pediu reparação por acreditar que a conduta da empresa violou sua intimidade.

Para a Grazziotin, a dispensa se deu porque os serviços do empregado “não eram mais necessários”, e decorreu do direito do empregador de desligar do quadro de pessoal quem deixou de atender às suas expectativas. A defesa ainda argumentou que o manual de comportamento ético da empresa não impede relacionamento amoroso entre os subordinados.

Com base em testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que, apesar da inexistência de norma escrita sobre o assunto, a rede de lojas não admitia o namoro entre empregados, e quando isso ocorria sugeria que um deles pedisse demissão, sob o risco de o casal ser despedido. A juíza considerou discriminatória a atitude da Grazziotin, até porque a relação amorosa não prejudicava o serviço, e determinou o pagamento de R$ 20 mil como indenização por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão e classificou como abuso de direito o ato da empresa. Para o TRT, a falta de reprovação sobre o desempenho do gerente, que chegou a ser premiado pela Grazziotin, e a proximidade entre as datas das rescisões geraram presunção de que o namoro motivou o término dos contratos, não havendo prova em sentido contrário.

A relatora do recurso da Grazziotin ao TST, ministra Dora Maria da Costa, disse ser evidente a dispensa discriminatória, mas votou no sentido de reduzir o valor da condenação para R$ 5 mil. “Nos moldes em que foi fixada, a indenização não se mostra razoável e é flagrantemente desproporcional em relação à gravidade do dano, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação”, assinalou.  A ministra Maria Cristina Peduzzi seguiu a relatora. “Proibir a relação amorosa entre empregados me pareceu uma atitude que deve ser afastada, e nossa decisão pode contribuir para que esse procedimento não se repita”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Amaro. Segundo ele, havia orientação no sentido de não permitir relacionamentos amorosos entre seus empregados, e houve outras despedidas em decorrência desse comportamento. “Por causa disso, não há como concluir que a dispensa tenha sido discriminatória”, concluiu.

Fonte: www.tst.jus.br


Audiência pública aprofunda discussão sobre exigência de antecedentes criminais para contratação de trabalhadores

Nove expositores participaram, no dia 28/06/16, da audiência pública que discutiu, no Tribunal Superior do Trabalho, se a exigência de apresentação de antecedentes criminais por candidatos a emprego gera dano moral. Divididos em três painéis, os expositores apresentaram pontos de vista que contribuirão para a formação do convencimento, pelos ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a respeito do tema, que é objeto de dois processos submetidos ao rito dos recursos de revista repetitivos previsto na Lei 13.015/2014. O julgamento desses processos formará precedente judicial a ser aplicado a todas as demais causas nas quais o tema é discutido.

No encerramento, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que convocou a audiência, admitiu que, ao receber a relatoria dos dois casos paradigmas, não imaginou que os processos suscitariam tantas indagações. “Já vínhamos, ao longo de todos esses anos, enfrentando essa matéria, que não me parecia muito polêmica”, afirmou. “Mas estava redondamente enganado”.

Para o relator dos recursos, os debates travados e as manifestações apresentadas na audiência pública trouxeram bastante luz para a solução da controvérsia. “Não saio, evidentemente, com o voto pronto, mas com muito mais clareza a respeito da matéria do que tinha até aqui”, concluiu.

Fonte: www.tst.jus.br

 

Ana Paula Ferreira Vizintini
Camila Flávia Vieira Leite
Hércules Celescuekci
João Ribeiro Bastos Cunha
Leonardo Kaufman
Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo
Tricia Maria Sá P. Oliveira

Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin