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NEWSLETTER TRABALHISTA – MAIO

03/05/2018

Encerrada a vigência da Medida Provisória que alterava disposições da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)

 

No dia 23 de abril de 2018, encerrou-se o prazo de vigência da Medida Provisória (“MP”) n. 808/2017, que alterava disposições trazidas pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), à Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).

Após a renovação do prazo inicial de 60 dias, o Congresso perdeu o prazo para transformar as alterações trazidas pela MP em lei e, a partir deste momento, as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista passam a viger na sua íntegra e da forma originalmente publicada.

A inércia parlamentar no trato da MP traz expressiva insegurança jurídica às relações de trabalho, na medida em que incentiva resistência na utilização da recente legislação, pois torna os limites ou correções trazidas pela MP incertos, admitindo-se, inclusive, revisitação posterior destes pelo Congresso Nacional.

Além disso, a MP foi editada com o propósito de ajustar aspectos da Reforma Trabalhista que foram considerados polêmicos e prejudiciais aos trabalhadores, como a impossibilidade de alteração do contrato de trabalho para a modalidade intermitente pelo período de 18 meses após a dispensa; condições da trabalhadora grávida; critérios para indenização; jornada de trabalho de 12×36 horas e exclusividade do autônomo, entre outros.

O Governo provavelmente se movimentará para garantir a edição de lei ou decreto regulamentar que resguardem as alterações anteriormente trazidas pela MP, de forma a consolidar a posição quanto ao texto original da Reforma Trabalhista.

Até que isso ocorra, teremos intenso debate sobre quais disposições são aplicáveis no direito do trabalho e nas relações entre o empregado e o empregador.

Gabriel Gonçalves

Fonte: http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2018/04/economia/623628-decreto-deve-ajustar-a-reforma-trabalhista.html

 

TST aplica IPCA para correção monetária de dívidas trabalhistas

 

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, de forma unânime e seguindo o voto do relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, que dívidas trabalhistas devem ser corrigidas pelo IPCA-E, pois este reflete os índices reais da inflação e tem condições de repor o valor da moeda no período entre a contração da dívida e o efetivo pagamento.

A Turma seguiu precedente do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, que já havia declarado inconstitucional o trecho “equivalentes à TRD” do artigo 39 da Lei 8.177/1991, com base no entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o uso da TR para correção de precatórios é inconstitucional, pois concede descontos automáticos em relação à inflação para as dívidas contraídas entre particulares e a Fazenda Pública.

A lei foi editada como medida de desindexação das cadernetas de poupança aos índices de inflação oficial, impondo, a par disso, a utilização da TR para correção dos débitos trabalhistas “não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias”.

Assim, entendendo que o uso do índice da poupança é inconstitucional por não repor as perdas inflacionárias dos credores do período em que a dívida não foi paga, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o IPCA-E deve ser aplicado como taxa de correção a partir do dia 25 de março de 2015, ficando mantida a aplicação da TR para os débitos trabalhistas até o dia 24 de março de 2015.

Fernanda Liso

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Contribuição Sindical continua gerando discussões

 

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) afastou a obrigatoriedade da contribuição sindical dos trabalhadores desde 11.11.2017, data em que a norma entrou em vigor.

Esse tem sido o entendimento disputado pelos Sindicatos em diversas ações judiciais e, segundo levantamento recente, em pelo menos 123 casos foram concedidas liminares pelo Poder Judiciário em que os Sindicatos discutiram a referida alteração e tiveram deferida a manutenção da obrigação do recolhimento da contribuição Sindical.

De acordo com o entendimento dos Sindicatos, a manutenção da contribuição sindical é justificável, pois somente Lei Complementar tem condições de afastar o seu pagamento, dada a sua natureza tributária. Assim, tratando-se de Lei Ordinária, a Reforma Trabalhista não teria condições para revogar a obrigatoriedade da contribuição.

É importante ressaltar que esse entendimento se baseia na opinião externada pela Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (ANAMATRA), que também já se posicionou em relação a outras matérias alteradas pela Reforma Trabalhista, inclusive sustentando a ilegalidade de diversas disposições.

Com efeito, estas alterações foram consolidadas nos Enunciados aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho e tratam sobre jornada de trabalho, tarifação de dano moral, honorários de sucumbência, entre outras matérias.

De outro lado, o Judiciário já se manifestou favoravelmente à Reforma Trabalhista e, recentemente, o ex-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra Martins afirmou, “A lei consagra o princípio constitucional de que a associação ao sindicato é livre. Portanto, não pode ter contribuição obrigatória”.

As empresas, portanto, devem permanecer atentas aos recentes desenvolvimentos da matéria e acompanhar as decisões, inclusive, aguardando um posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal que deve conceder a última interpretação sobre a matéria. Até que este posicionamento ocorra, recomenda-se o cumprimento do artigo 545, da CLT, que determina aos empregadores a obrigação do desconto apenas daqueles empregados que expressamente a autorizarem.

Carlos Terranova

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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