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Newsletter Trabalhista – Maio

30/05/2017

Lei 13.429/2017: Terceirização da Atividade-Fim

O presidente Michel Temer sancionou, com três vetos, a norma que regula a terceirização de serviços. A Lei 13.429/2017 foi publicada em 31 de março de 2017, em edição extra do Diário Oficial da União, e já está em vigor.

Assim, a terceirização, que até então era regulada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecia legitima apenas a terceirização da atividade-meio da empresa tomadora dos serviços, passa a ser possível também para a sua atividade-fim. Essa, pelo menos, é a interpretação que se pretendeu dar à referida Norma, mas, entretanto, há quem sustente que não restou claro no texto legal essa autorização, inclusive o judiciário trabalhista, cujos membros vêm, ainda que não de forma institucional, manifestando tão posição.

Segunda a Lei 13.429/17, basta que a empresa tomadora terceirize serviços determinados e específicos e que a empresa prestadora de serviços utilize os trabalhadores contratados nesses serviços terceirizados. Caso os trabalhadores atuem em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato de prestação de serviços, a terceirização será considerada irregular.

A Lei da Terceirização traz ainda outras duas inovações: fica expressamente permitida a chamada “quarteirização” de serviços, ou seja, a empresa contratada para prestar os serviços pode subcontratar empresas para prestá-los, e foram criadas regras mínimas para que as empresas possam prestar serviços terceirizados (entre elas a necessidade de ter capital social compatível com o número de empregados, bem como a obrigação da tomadora dos serviços de garantir aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços condições de segurança, higiene e salubridade).

No que diz respeito à responsabilidade do tomador de serviços, continua sendo ela subsidiária, uma vez que, tal como disposto na Súmula 331, o artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/1974 (o qual foi incluído pela Lei da Terceirização), dispõe que “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias.”

Reforma Trabalhista – Atualização da tramitação

O polêmico projeto de reforma trabalhista apresentado pelo Governo Michel Temer, que foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados em 26 de abril de 2017, estabelece, dentre outros pontos, a prevalência dos acordos coletivos em relação à lei em situações específicas, cria o chamado trabalho intermitente, permite a flexibilização da jornada, a fragmentação de férias, a formação de banco de horas sem a necessidade de anuência sindical, propõe garantias ao trabalhador terceirizado e o fim da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical.

Em razão da recente crise política ocasionada pelas delações premiadas envolvendo o Presidente da República e consequentemente o enfraquecimento da chamada base aliada no Legislativo, o relator do Projeto, Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN),  recuou quanto a sua tramitação em regime de urgência, mas, ato contínuo, voltou atrás e agora o Projeto tenta seguir esse ritmo, embora sujeitando-se a críticas rigorosas de parlamentares da oposição que, inclusive, tumultuaram a última sessão da Comissão que votaria o parecer do relator.

CARF decide pela incidência de IRRF nos planos de stock option

A discussão acerca da natureza jurídica e consequente tributação das chamadas stock options tem mais um capitulo. Esta semana o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, pela primeira vez, que uma empresa (na hipótese, o Itaú-Unibanco) deve pagar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores de programa de venda de ações a seus empregados (stock options).

Afora a discussão travada sobre o tema e interpretações diversas dadas pelas autoridades fiscais e trabalhistas, a Receita Federal analisa os planos e autua as empresas quando considera que têm caráter remuneratório, não obstante a defesas das empresas sustentarem o caráter de operações mercantis, sem incidência do tributo.

Na hipótese decidida pelo CARF, a autuação foi lavrada por falta de recolhimento do IRRF  sobre remuneração paga, no exercício de 2009, a empregados e pessoas físicas sem vínculo empregatício, na forma de concessão de opções de compra de títulos denominados “Units”.

Em sua defesa, o banco alegou a natureza societária e o caráter não salarial ou remuneratório dos planos de opção de compra de ações, bem como que havia mera possibilidade de exercício de um direito de compra de ações, o que não caracterizaria renda. Prevaleceu, entretanto, o voto do relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, para quem os planos de stock options sempre têm caráter remuneratório, pois o destinatário do plano só adquire o direito de comprar ações por estar trabalhando.

Não há tantos precedentes sobre o assunto no Judiciário. Em 2016, na primeira decisão proferida pela segunda instância que se tem notícia, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre stock options. Nas turmas do Carf também há poucas decisões, sendo que a maioria favorável ao Fisco.

Fonte: Beatriz Olivon, em Valor Econômico – 24/05/2017

Tribunal Superior do Trabalho reconhece estabilidade da gestante em parto de natimorto

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) reconheceu a estabilidade provisória a uma ajudante de produção que teve de retirar o bebê sem vida devido a má formação congênita, após a empresa se recusar a conceder a garantia sob o argumento que a estabilidade é cabível apenas em caso de nascimento com vida.

Além disso, a empresa argumentou que o reconhecimento de estabilidade neste caso violava o  artigo 395 da CLT, que diz que, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá direito a repouso remunerado de 2 semanas. Logo, segundo entendimento da empregadora, a interrupção da gestação por aborto espontâneo extinguiria o direito da trabalhadora à estabilidade gestacional, o que, por analogia, deveria ser aplicado ao caso.

No entanto, segundo a relatora do processo, Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, “o requisito objetivo para a aquisição da estabilidade provisória é que a concepção ocorra no curso do contrato de trabalho.” Assim, vale o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Fonte: Portal do Tribunal Superior do Trabalho, 04 de maio de 2017.

Tribunal Superior do Trabalho reconhece que membro da CIPA tem direito à indenização substitutiva ainda que haja recusa de reintegração

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um trabalhador que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que foi dispensado e recusou oferta de retornar ao trabalho, tem direito à indenização substitutiva, correspondente aos salários e vantagens entre o tempo da dispensa e o término do período de garantia do emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) havia indeferido a indenização ao empregado, entendendo que, ao recusar a reintegração, ele teria renunciado tacitamente à estabilidade no emprego, não tendo, portanto, direito às verbas pleiteadas. Segundo o Regional, o próprio empregado confirmou em depoimento pessoal que recusou a oferta.

No entanto, ao examinar o recurso interposto pelo empregado contra a decisão regional, o relator do processo, Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, explicou que a questão é definir se a recusa do cipeiro em retornar ao emprego se configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. Para ele não há renúncia, principalmente quando o empregado entende que não há mais um bom relacionamento com a empresa, fator indispensável à manutenção do contrato de emprego.

Ainda de acordo com o entendimento do relator, o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao garantir a estabilidade provisória ao empregado em cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, visa à sua proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, diante de possíveis represálias à sua conduta na fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho. Assim, entendendo irrenunciável a garantia provisória de emprego assegurada a membro da CIPA, o relator afirmou que não há possibilidade de renúncia tácita, diferentemente do expressado na decisão regional.

Fonte: Portal do Tribunal Superior do Trabalho, 04 de maio de 2017.

 

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