Newsletter Trabalhista – Outubro 2016
Empresa consegue devolução de parte de verba recebida por empregado para não se transferir para concorrente
Um ex-superintende de uma reconhecida instituição bancária foi condenado a devolver parte da verba que recebeu a título de bonificação de permanência por descumprir cláusula não concorrencial, pela qual se comprometia a não se empregar em outro estabelecimento por um prazo determinado. O superintendente recorreu ao TST, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu apelo, registrando que o princípio da boa-fé e o dever de lealdade devem ser aplicados às relações trabalhistas.
Na ação monitória, o Banco informou que o superintendente foi contratado por outro Banco, que veio a ser incorporado pela ré 2006. Para evitar o assédio dos concorrentes, a instituição ofereceu ao empregado uma verba de substancial valor para que se comprometesse a permanecer na empresa por dois anos contatos da assinatura do acordo. Apesar de aceitar a oferta, ele pediu demissão, motivando o banco a propor a ação para cobrar o cumprimento da cláusula penal.
Condenado em primeiro e segundo graus junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o superintendente interpôs, sem sucesso, agravo de instrumento na tentativa de trazer a discussão ao TST.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que as partes têm liberdade para estipular direitos e obrigações, desde que observados os limites previstos no ordenamento jurídico (artigo 444 da CLT). No seu entendimento, a cláusula de permanência não ofende os princípios e disposições de proteção ao trabalho, e é legítimo o interesse do banco em querer reter seus melhores ou mais importantes empregados, e, assim, evitar que se transfiram para a concorrência.
A previsão de uma cláusula penal, explicou, a despeito de desestimular a quebra do acordo, não impossibilitou o empregado de obter outro emprego, talvez mais promissor ou mais rentável, tanto que rescindiu o contrato de trabalho com a instituição bancária para ir para outra empresa. A cobrança é para devolver apenas parte do que recebeu a título de bonificação de permanência. “Evidencia-se, assim, que a multa prevista no acordo se revela equitativa e balanceada”, afirmou.
De acordo com o magistrado, o “princípio da boa-fé e o dever de lealdade aplicam-se às relações trabalhistas e permeiam todos os seus aspectos e fases, incluindo as pré e pós contratual, dirigindo-se a ambos os lados da relação trabalhista”. Nesse contexto, o artigo 422 do Código Civil Brasileiro estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, registrou. Para o relator, não é justo que o empregado, “tendo recebido uma alta importância em dinheiro para permanecer na empresa – independentemente de seu salário – rompa o acordo (quebrando legítimas expectativas) e não se submeta às penalidades contratuais acordadas”. A decisão foi seguida por unanimidade. (Processo: AIRR-43800-95.2008.5.02.0041)
Fonte: http://www.tst.jus.br
Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).
A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.
Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos “é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais”, mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, “são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido”.
Uso de imagem de empregado e dano moral
Em recente decisão, o Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu que a utilização da imagem sem o consentimento de seu titular, independentemente do fim a que se destina, configura ato ilícito, porquanto viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo.
Segundo o entendimento da SDI-I, a utilização da imagem do empregado para fins comerciais, sem prévia autorização, ainda que daí não advenha qualquer constrangimento, constitui ato ilícito, resultando em responsabilidade civil por dano moral, consoante o art. 20 do CC.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (Processo TST-E-RR-20200-67.2007.5.02.0433)
Fonte: http://www.tst.jus.br
Ana Paula Ferreira Vizintini
Camila Flávia Vieira Leite
Hércules Celescuekci
Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo
Tricia Maria Sá P. Oliveira