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Newsletter Trabalhista – Outubro 2018

01/10/2018

STF declara constitucional terceirização em todas as atividades empresariais

No dia 30 de agosto de 2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é lícita a terceirização em todas as atividades produtivas, seja meio ou fim.

No julgamento, o Plenário do STF analisou a constitucionalidade da interpretação adotada na Justiça do Trabalho, com base na Súmula 331 do TST, quanto à restrição da terceirização da atividade-fim. Após a análise, aprovou-se a seguinte tese de repercussão geral: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Segundo voto do Ministro Celso de Mello, é “inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.

Votaram favoravelmente os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e, finalmente, a então Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia. Em sentido contrário votaram os ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello.

Fonte: STF

 

TRT da 12ª Região (SC) conclui que empresa não pode ser ré em processo de cobrança de contribuição sindical

Em junho de 2018, o STF analisou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação a CLT, para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores. Na ocasião, o STF declarou a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.

Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no julgamento da ação de cobrança movida por sindicato de trabalhadores contra empresa do ramo da construção, decidiu que as empresas não podem configurar como rés em ações de cobrança de contribuição sindical movidas por sindicatos.

Segundo os desembargadores, a empresa é mera repassadora da referida contribuição. Além disso, com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, a obrigação da empresa de repasse afeta direito de terceiros, isto é, dos empregados da empresa, que teriam os valores descontados de seus salários sem que fosse garantido a eles o direito de defesa. Os verdadeiros legitimados para figurar no polo passivo da ação são os empregados.

Fonte: Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)

 

TST declarou que previsão em norma coletiva de pagamento de salário após o quinto dia útil é inválida

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a cláusula de convenção coletiva que autoriza o pagamento de salários após o quinto dia útil do mês é inválida.

Segundo os Ministros, referida previsão viola frontalmente o artigo 459, § 1º da CLT. Além disso, entenderam os magistrados que a vontade negocial das partes não é absoluta, devendo submeter-se ao princípio da reserva legal.

Assim, a SBDI-1 firmou o entendimento de que são inválidas as cláusulas que preveem possibilidade de pagamento após àquela prevista em lei e, por consequência, é devido ao empregador o pagamento de multa por atraso nos salários dos empregados.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

TRT da 2ª Região condenou empresa ao pagamento de multa por não atingir a cota mínima de empregados com deficiência

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), analisando reclamação de empresa varejista contra União, manteve multa imposta pela Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho de São Paulo, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por descumprimento do artigo 93 da Lei n. 8.213/91.

De acordo com o dispositivo da lei, empresas com 100 ou mais empregados precisam possuir em seu quadro um percentual de 2 a 5% de cargos preenchidos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, cota que a empresa não preenchia.

O Juízo de primeiro grau afastou a aplicação da multa porque foi comprovado no caso que a empresa adotou todas as medidas para realizar a contratação de pessoas com deficiência, como a inserção de anúncio de vagas na mídia e realização de campanhas de conscientização.

No entanto, o TRT da 2ª Região entende que não basta a divulgação das vagas disponíveis em sites especializados para recrutamento e a realização de campanhas internas para eximir a empresa da responsabilidade pelo cumprimento da cota, vez que há inúmeras entidades no Estado de São Paulo voltadas à inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

Emprego formal tem melhor julho em seis anos, com 47,3 mil novas vagas

No mês de julho, foram criados 47.319 postos de trabalho com carteira assinada no Brasil. O resultado é o melhor para o mês em seis anos, segundo dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), divulgado pelo Ministério do Trabalho.

Ao todo, foram criadas 1.219.187 novas vagas em julho. O número de demissões foi de 1.171.868. No mesmo mês, em 2012, foram abertas 142.296 vagas formais.

A agropecuária foi o setor que mais contribuiu para a criação de novos postos de trabalho com carteira assinada, com 17.455 novas vagas. O segundo setor que mais gerou empregos foi o de serviços, com 14.548 vagas. Construção civil, indústria de transformação, indústria extrativa e serviços industriais de utilidade pública também criaram mais postos do que fecharam.

Os setores de comércio e administração pública tiveram resultado negativo, com 249 e 1.528 vagas a menos, respectivamente.

Em julho, o salário médio de admissão foi de R$ 1.536,12, ante R$ 1.535,72 do mês anterior.
Os estados que mais geraram empregos formais foram São Paulo (15,3 mil), Minas Gerais (10,3 mil) e Pará (3,5 mil).

Ainda no mês de julho, foram abertos 3.399 postos de trabalho intermitente, modalidade de trabalho no qual não há período fixo estabelecido para o trabalho, e o empregado é pago pelo número de horas ou dias em que for convocado pela empresa, e 813 postos de trabalho parcial, com jornada de até 30 horas semanais.

Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/08/emprego-formal-tem-melhor-julho-em-seis-anos-com-473-mil-novos-empregos.shtml

 

Projeto de lei prevê benefícios para empresas que adotarem o teletrabalho em SP

Será apresentado na Câmara Municial de São Paulo um projeto de lei que estabelece benefícios fiscais para empresas que incentivarem seus empregados a desempenhar suas atividades remotamente. As reduções fiscais podem chegar a 1% do imposto sobre serviços (ISS), de acordo com a proporção de empregadores que adotarem o trabalho à distância.

O autor do projeto defende que a medida melhoraria a qualidade de vida dos trabalhadores e das empresas ao reduzir custos e tempo com deslocamentos, além de reduzir congestionamentos e a poluição gerada pelos automóveis.

De acordo com o texto, o benefício será calculado sobre o porcentual de trabalhadores que aderirem ao sistema de home office, em relação ao total de empregados da empresa, cabendo às empresas adotar soluções tecnológicas auditáveis para verificação dos cálculos e controle das atividades dos empregados.

Embora presente no Brasil desde a década de 90, o teletrabalho foi regulamentado pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Para Wolnei Tadeu Ferreira, diretor executivo da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt) já há tecnologia para que o empregador monitore as atividades do empregado e limite a jornada de trabalho.

A estimativa é de que 15 milhões de brasileiros trabalhem por meio de trabalho remoto. Ainda não há estimativa do impacto do projeto nas contas municipais.

Além de benefícios fiscais para empresas, o projeto prevê que pessoas físicas que implementem mudanças em suas casas para adaptação ao home office tenham descontos no IPTU, limitado ao valor de um ano do imposto. No entanto, ainda não há especificação sobre quais mudanças seriam passíveis de bonificação.

O projeto de lei prevê, ainda, o incentivo à criação de espaços de trabalho compartilhados fora do centro expandido da cidade.

Fonte: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,projeto-preve-beneficios-para-empresas-que-adotarem-o-teletrabalho-em-sp,70002501349

 

Condenação por jornada exaustiva dispensa provas de prejuízo para empregado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do ramo de energia a indenizar um empregado que cumpriu jornada exorbitante no período em que trabalhou para a empresa. Segundo o relator, não se tratava de mero cumprimento habitual de horas extras, “mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional”, registrando que, nesses casos, o dano é presumido.

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que houve abuso de direito da empregadora, que não contratou empregados para suprir a falta de pessoal, excedendo reiteradamente o limite da jornada, em prejuízo à saúde e ao lazer do trabalhador. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeira instância, que deferiu apenas o pagamento de horas extras. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, com o entendimento de que houve descumprimento da legislação trabalhista, mas não ato ilícito da empresa. Para o TRT, os prejuízos decorrentes do excesso de trabalho deveriam necessariamente ser provados.

No recurso revista, o empregado alegou que sempre foi submetido a jornada de trabalho acima dos limites constitucionais e normativos.

No exame do caso, o ministro relator considerou que ficou comprovado o abuso do poder diretivo do empregador, e destacou que, de acordo com o entendimento do TST, a submissão habitual dos trabalhadores a jornada excessiva ocasiona dano existencial, que implica “confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente se destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição das forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho”.

Fonte: TST

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