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Newsletter Trabalhista – Setembro 2015

17/09/2015

Justiça do Trabalho divulga nova tabela de atualização monetária de débitos
O Conselho Superior de Justiça (CNJ) divulgou na segunda-feira, 31/08/2015, a nova tabela de índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas, que deverão ser aplicados sobre os valores devidos a partir de 30 de junho de 2009.

Na decisão proferida em 04/09/2015, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu ser inconstitucional a atualização dos valores devidos perante a Justiça do Trabalho pelos índices da Taxa Referencial (TR), prevista no artigo 39, da Lei nº 8.177/1992, determinando a sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E).

Segundo os Ministros do TST, o fato do índice da TR ser prefixada, com variação divulgada para o mês seguinte, dificultaria a definição de índices diários do mês vigente, o que ocasionaria injustiça aos credores, diferentemente do IPCA-E, que é calculado com base na inflação do mês anterior, permanecendo fixo no mês inteiro.

 


Dano Existencial: Necessidade de Comprovação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu uma editora da condenação ao pagamento de indenização por dano existencial a um entregador de jornal que trabalhava em sobrejornada, realizando cerca de 70 horas extras semanais.

De acordo com o Ministro Relator da 7ª Turma, a qual foi responsável pela análise do caso, a decisão do Tribunal Regional deveria ser reformada porque o empregado não demonstrou de forma inequívoca o suposto dano existencial, no sentido de que seu projeto de vida foi prejudicado pela obrigação de trabalhar em jornada excessiva.

Para justificar a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o Ministro Relator explicou que o dano existencial é diferente do dano moral. “O primeiro é um conceito jurídico oriundo do Direito civil italiano e relativamente recente, que pretende uma forma de proteção à pessoa que transcende os limites classicamente colocados para a noção de dano moral”. Os danos, nesse caso, se refletem não apenas no âmbito moral e físico, mas comprometem também suas relações com terceiros. Na doutrina trabalhista, o conceito tem sido aplicado às relações de trabalho no caso de violações de direitos e limites inerentes ao contrato de trabalho que implicam, além de danos materiais ou morais, danos ao seu projeto de vida ou à chamada “vida de relações”.

Porém, embora uma mesma situação possa gerar duas formas de lesão, seus pressupostos e demonstração probatória são independentes. “No caso concreto, embora exista prova da sobrejornada, não houve demonstração ou indício de que isso tenha comprometido as relações sociais do trabalhador ou seu projeto de vida, fato constitutivo do seu direito”.

O Ministro ainda esclareceu que não se trata, “em absoluto”, de negar a possibilidade de que a jornada de 70 horas semanais possa ter esse efeito. “Trata-se da impossibilidade de presumir que esse dano efetivamente aconteceu no caso concreto, em face da ausência de prova nesse sentido”, afirmou. “O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação em horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte”.

Fonte: site do Tribunal Superior do Trabalho (TST)


Testemunha que ocupava cargo de confiança deverá ser ouvida

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reabra a instrução processual de uma reclamação trabalhista movida por um vendedor contra uma empresa de comercialização de bebidas e colha o depoimento de uma testemunha rejeitada por ser ocupante de cargo de confiança na empresa. Os Ministros entenderam, por unanimidade, que houve cerceamento do direito de defesa da empresa e declarou a nulidade de todos os atos praticados desde o indeferimento da testemunha.

A reclamação trabalhista discute o pedido de indenização por dano moral feito pelo vendedor e supervisor de vendas. Ele alega ter sido proibido pelos superiores hierárquicos de consumir produtos de empresas concorrentes (não apenas no trabalho, mas em qualquer lugar, até mesmo na residência), sob pena de demissão.

A única testemunha da empresa foi indeferida pelo juízo de primeira instância, que entendeu que sua condição de ocupante de cargo de alta confiança (gerente), com poderes inclusive de admitir e demitir empregados, seria suficiente para comprometer o seu depoimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão juízo de primeira instância, com o fundamento de que a direção do processo é tarefa privativa do juiz, cabendo-lhe indeferir os atos desnecessários ao seu regular desenvolvimento.

Em recurso ao TST, a empresa sustentou que a condição da testemunha não é capaz de afastar sua imparcialidade, e o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 405 do Código de Processo Civil como justificadoras da suspeição.

Para o Ministro Relator, Sr. Aloysio Corrêa da Veiga, o exercício de cargo de confiança, por si só, não caracteriza interesse na causa a justificar sua suspeição. Para que fosse possível falar em interesse da testemunha, seria necessário comprovar o alto grau de fidúcia do cargo exercido, a ponto de equiparar a testemunha ao próprio empregador.

Fonte: site do Tribunal Superior do Trabalho (TST)


Apresentação de DVD: Prova Válida
Em recente julgamento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nula a sentença que considerou tardia a tentativa de apresentação de provas da empresa reclamada, por meio de um DVD, durante a audiência de reclamação trabalhista, cujo processo não era físico, mas sim eletrônico – PJe.

Na contestação da ação, a empresa pediu que a filmagem fosse apresentada pessoalmente ao juiz, por ser impossível juntá-la ao processo pelo sistema do PJe – o que foi indeferido.

No entanto, quando da análise do recurso da empresa no TST, a Ministra Relatora, Sra. Dora Maria da Costa, entendeu que o juízo de primeira instância não poderia ter se recusado a receber a filmagem apresentada pela empresa reclamada em audiência, uma vez que a garantia constitucional da ampla defesa assegura a produção de todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, como expressão máxima do devido processo legal.

Assim, considerando que em segunda instância houve o registro no voto vencido de que, de acordo com o diretor de Tecnologia de Informação do Tribunal Regional, o PJe não tinha capacidade para receber digitalmente vídeo e voz, a Ministra Relatora entendeu que “diante da constatação de incapacidade técnica do PJe de receber o DVD, o juízo de origem deveria tê-lo recebido em audiência, conforme pleiteado pela empresa, nos termos do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006”.

Fonte: site do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 


 

Supremo Tribunal Federal decidirá exigência de comum acordo para instauração de dissídio coletivo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir pela constitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 144, da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, que prevê a necessidade de comum acordo como um dos requisitos para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça do Trabalho.

A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria foi proferida no Recurso Extraordinário (ARE) 679137, apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviários do Estado do Rio de Janeiro (SIMERJ), no dissídio coletivo ajuizado em 2007, em face da Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (RioTrilhos).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1ª) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiram por acolher a tese da RioTrilhos, que suscitou a inexistência de comum acordo para ajuizamento da ação coletiva, que visava a fixação de condições de trabalho para o período de dois anos a partir de maio de 2004, extinguindo-a sem julgamento do mérito.

O SIMERJ alegou em seu recurso que as alterações previstas na EC 45/2004 feriram o direito de acesso das entidades sindicais dos trabalhadores ao Judiciário, uma vez que dependeria do interesse dos sindicatos patronais para o processamento de dissídios coletivos de natureza econômica.

Para o Ministro do STF, Marco Aurélio, cabe ao Tribunal apreciar a constitucionalidade de tal matéria, uma vez que, por diversas situações, os sindicatos encontram-se impedidos de formalizar o dissídio coletivo de natureza econômica por ausência de comum acordo entre as partes.

Fonte: site do Supremo Tribunal Federal (STF)

 


 

Impossibilidade da exigência da inserção da Classificação Internacional de Doenças – CID.
Em recente decisão proferida pela Secção de Dissídios Coletivos do TST nos autos do processo TST-RO-268-11.2014.5.12.0000, de relatoria da  Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, foi considerada  nula cláusula constante de convenção coletiva de trabalho que exija a inserção da Classificação Internacional de Doenças (CID) nos atestados médicos apresentados pelos empregados. Segundo a SDC, tal exigência obriga o trabalhador divulgar informações acerca de seu estado de saúde para exercer seu direito de justificar a ausência ao trabalho por motivo de doença. Essa imposição viola o direito fundamental à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF), sobretudo por não existir, no caso, necessidade que decorra da atividade profissional. Sob esses fundamentos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento.

 

Assim, as empresas devem ter especial atenção no que tange a exigência de indicação do CID em caso de apresentação de atestado médico para fins de abono de falta visto que tal exigência poderá ser objeto de discussão judicial.

Fonte: site do Tribunal Superior do Trabalho (TST)


 

Indústria é condenada por obrigar gerente a assinar cláusula que o proibia de trabalhar na sua área

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deu a um gerente de vendas indenização de mais de R$ 143 mil por ter sido proibido pela ex-empregadora de trabalhar na sua área de atuação em qualquer empresa concorrente, sem que qualquer compensação ou renumeração fosse paga.

O caso aconteceu em Sorocaba (SP). Ao ser dispensado, após quatro anos de serviços, o gerente disse ter sido obrigado pela empresa a assinar um contrato que previa um “compromisso de confidencialidade” que o impedia de trabalhar, durante 24 meses, “como sócio, participante de empreendimento como acionista ou quotista, diretor, administrador, consultor, empregado ou autônomo de qualquer empreendimento ou pessoa jurídica que tenha por objeto atividades concorrentes àquelas desempenhadas” pela ex-empregadora. Por não haver nenhuma contrapartida à proibição de trabalhar na sua área de experiência, o empregado foi obrigado a mudar de cidade e se tornar auxiliar de funerária, ganhando o equivalente a um sexto do salário que recebia.

A empresa alegou que a cláusula de concorrência não acarretou qualquer prejuízo ao trabalhador nem limitou sua atuação profissional, uma vez que não havia nenhuma empresa concorrente na cidade, e ele poderia trabalhar em qualquer segmento industrial ou comercial.

O juiz de origem condenou a empresa a pagar R$ 143 mil de indenização por danos materiais ao julgar que o empregado deveria ter tido uma compensação financeira pela limitação contratual (geralmente o valor do último salário multiplicado pelo prazo de não concorrência). O Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Para o Regional, o contrato era “leonino”, violando o princípio da comutatividade.

A reclamada tentou trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, observou que a previsão de sustento do empregado durante o período pactuado é imprescindível para tornar a “cláusula de não concorrência” lícita. Segundo Dalazen, o TRT, ao condenar a empresa ao pagamento, “adotou entendimento que prestigia a boa-fé e o equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes”, com fundamento na função social do contrato de trabalho. Processo:AIRR-1345-74.2010.5.15.0109

Fonte: site do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Ana Paula Ferreira Vizintini
Camila Flávia Vieira Leite
Fernanda Liso

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