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Newsletter Trabalhista – Setembro 2016

04/10/2016

Auxílio-doença: trabalhadores poderão voltar ao trabalho sem nova perícia
A Portaria nº 152, publicada no Diário Oficial da União do dia 26/08/2016, determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia.
Com isso, os segurados do Instituto Nacional de Seguro Social que receberem auxílio-doença não precisarão mais passar por nova perícia para voltarem a trabalhar. A medida tem como objetivo agilizar o retorno ao trabalho e desafogar o setor de perícias do órgão.

O dispositivo permite também que o segurado que tiver o benefício negado ou que não se sentir preparado para retornar ao serviço no prazo dado na perícia inicial peça uma nova perícia em outra instância, caso sinta que precisa de mais tempo para recuperação.

Antes, pela reconsideração, o beneficiário poderia ser reavaliado pelo mesmo perito, o que diminuía consideravelmente a chance de reversão da decisão. Pela portaria de hoje, o segurado amplia a possibilidade de reversão do seu benefício, pois a reavaliação poderá ser feita em outra instância e por outro perito.


Comissão de Trabalho aprova licença remunerada para gestante em situação de risco

 

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que concede à trabalhadora gestante licença especial, caso ela ou o feto esteja em situação de risco, mediante comprovação de laudo médico. A medida está prevista no Projeto de Lei 4884/12, do Senado Federal.

Conforme o texto, caso a licença dure mais de 15 dias, a trabalhadora terá direito a auxílio-doença, que consistirá em renda mensal correspondente a 100% do salário, que será pago pelo seu empregador. Em contrapartida, o empregador receberá compensação das contribuições previdenciárias, como já ocorre no caso do salário-maternidade.

O projeto acrescenta dispositivos à CLT e à Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

A relatora na comissão, deputada Flávia Morais (PDT-GO), defendeu a aprovação do texto para garantir a proteção das trabalhadoras, dizendo que: “medidas como a deste projeto, que protegem o mercado de trabalho da mulher, permitem também que ela realize com serenidade o seu papel de mãe”.

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Mais uma vez o Supremo Tribunal Federal privilegia acordo coletivo sobre lei trabalhista
O Supremo Tribunal Federal tem assegurado a prevalência de acordos coletivos entre sindicatos e empresas sobre a legislação trabalhista.
Em decisão publicada em 12/09/2016 (RE 895.759), o ministro Teori Zavascki manteve cláusula que suprimiu o pagamento de horas de deslocamento (horas in itinere) a trabalhadores de uma usina de açúcar e álcool de Pernambuco.

De acordo com o ministro Teori Zavascki, “a Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação”.

Dessa forma, o ministro concluiu que, naquele caso concreto, “não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical”.

Fazer o acordo entre empresa e sindicato se sobrepor à legislação é, ao lado da terceirização, o principal desejo do governo para a reforma trabalhista que tenta emplacar. A jurisprudência que vem sendo criada no STF pode fazer com que mudanças legislativas sequer sejam necessárias. A decisão de Zavascki é de repercussão geral e irá orientar os outros tribunais.

No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no dia 26.09.2016, que nem todo acordo coletivo pode se sobrepor à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Pleno reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a natureza salarial das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, não pode ser afastada por meio de acordo coletivo.  Na decisão final, a maioria dos ministros entendeu que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e que os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da prevalência do acordo coletivo não se aplicam ao caso analisado ontem.


Primeiro acordo em conciliação pré-processual é firmada na Justiça do Trabalho
Pela primeira vez na história da Justiça do Trabalho, foi celebrado acordo entre partes em litígio durante procedimento de conciliação pré-processual sobre conflito coletivo. Nesta sexta-feira (16/9), o Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira e a Casa da Moeda assinaram acordo coletivo para 2016.

A elaboração do documento contou com a participação do vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, que dirigiu a audiência de mediação entre os envolvidos.

O ministro Emmanoel Pereira ressaltou a importância do acordo e a colaboração entre o sindicato e a Casa da Moeda, que, além de produzir moedas, cédulas de dinheiro, passaportes e selos fiscais, fabricou as medalhas dos Jogos Olímpicos de 2016. “Na primeira audiência, em junho, eu tive objetivo de evitar a greve, porque estávamos às vésperas dos Jogos Olímpicos”, disse.

Representante dos empregados, o vice-presidente do sindicato, avaliou o acordo coletivo. “Não podemos perder a essência dessa utopia de sempre querer mais, mas temos que ter a responsabilidade de saber quando recuar, para, no futuro, avançar. Tivemos essa consciência.” Em nome dos trabalhadores, o dirigente agradeceu ao TST, que, a seu ver, foi preponderante para se chegar a um consenso. “Sem o Tribunal, o diálogo entre nós, a empresa e os órgãos controladores seria mais difícil”, afirmou.

O diretor de gestão da Casa da Moeda, Vagner de Souza Luciano, também se manifestou. “Tenho o mesmo sentimento de agradecimento ao TST pela forma como conduziu a mediação. A partir da primeira audiência, as nossas tratativas foram muito mais voltadas para um acordo.”

O Ministro Emmanoel Pereira também enfatizou o Ato 168/TST.GP/2016, que regulamentou os pedidos de mediação e conciliação pré-processual. “Gostaria de fazer um agradecimento ao presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, que, por meio desse ato, reforçou a competência da Vice-Presidência em fazer a conciliação pré-processual com autonomia. Esse acordo é o primeiro fruto”, concluiu.


Fonte: http://www.tst.jus.br – Processo 7102 – 92.2016.5.00.0000.


Modernização dos sistemas imigratórios
O Ministério do Trabalho e Emprego, com a implantação do MigranteWeb, sistema que permite o protocolo de autorizações de trabalho por meio eletrônico, deu o primeiro passo em direção à modernização de seu sistema para otimizar o fluxo de documentos recebidos pelo órgão. Em seguida, o Ministério da Justiça, seguindo o mesmo caminho do Ministério do Trabalho, desenvolveu o sistema  SEI (Sistema Eletrônico de Informações),  permitindo também o protocolo de processos por meio digital.

Nessa mesma tentativa de facilitar o intercâmbio de informações por meio de acesso digital, a Polícia Federal  aderiu  ao SEI,  para maior agilidade na emissão de protocolos de RNE (registro nacional de estrangeiro), que antes da implementação do SEI eram emitidos manualmente. Além de contar com maior agilidade, os protocolos de RNE agora possuem códigos para verificação de sua autenticidade.

Cabe mencionar que os protocolos emitidos antes da implementação do SEI continuarão válidos e aceitos normalmente, sem qualquer prejuízo ao estrangeiro, ou seja, não é necessário fazer a troca do protocolo antigo pelo mais moderno. E, os cartões de RNE, serão imitidos nos prazos estipulados pela polícia sem preferência daqueles que obtiveram o protocolo mais moderno.

 

 

Ana Paula Ferreira Vizintini
Camila Flávia Vieira Leite
Hércules Celescuekci
Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo
Priscila Rodrigues Brandt
Tricia Maria Sá P. Oliveira

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