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Ibama altera as regras para o cadastro técnico federal de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (CTF/APP)

Foram publicadas em 17 de abril de 2018, duas Instruções Normativas (nº. 11 e nº. 12), que regulamentam o Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do IBAMA.

A Instrução Normativa n°. 11/2018 altera o regulamento do CTF/APP instituído pela Instrução Normativa n°. 6/2013, estabelecendo uma nova forma de enquadramento das atividades.

A Instrução Normativa nº. 6/2013 também ganhou novos anexos em razão da alteração na listagem de atividades potencialmente poluidoras sujeitas à inscrição no Cadastro, bem como alteração na tabela de impeditivos para a emissão de certificado de regularidade do CTF/APP.

A Instrução Normativa n°. 12/2018, por sua vez, institui o regulamento de enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, estabelecendo um novo sistema de classificação normativo e técnico para a identificação de atividades sujeitas à inscrição no Cadastro por meio de Fichas Técnicas de Enquadramento, conforme detalhado nos anexos da referida Instrução Normativa.

As Instruções Normativas n°. 11 e 12 entrarão em vigor em 29 de junho de 2018.

Fonte: Diário Oficial da União, Seção I, Caderno Executivo, Página 75, acessado em 17/04/018.

IBAMA regulamenta conversão de multas ambientais

Em 16 de fevereiro de 2018, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº. 6/2018 do IBAMA, relativa aos procedimentos necessários para aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental.

A conversão dessas multas poderá ocorrer de duas formas: (i) forma direta, segundo a qual o próprio autuado apresenta um projeto de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e o executa, por meio próprios, seguindo as diretrizes estabelecidas no Programa Nacional de Conversão de Multas (PNCMI) e no Programa Estadual de Conversão de Multas do IBAMA (PECMI); e (ii) da forma indireta, segundo a qual o autuado deve escolher dentre os projetos previamente selecionados por chamamento público, realizado pelo IBAMA, e contribuir com uma cota-parte do projeto.

Para efeito de conversão indireta em projetos selecionados pelo IBAMA, somente será admitida a adesão de autuados com multas: (i) de valor unitário mínimo, consolidado, igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou (ii) cuja soma dos valores devidos pela pessoa física ou jurídica, consolidado, seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Na hipótese de o pedido de conversão da multa ser deferido, a autoridade julgadora aplicará um desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor consolidado da multa caso a modalidade escolhida seja a direta, e de 60% (sessenta por cento), caso a modalidade escolhida seja a indireta. Os requisitos aplicáveis, bem como os parâmetros usados para o deferimento ou não do pedido de conversão das multas – o qual segue um rito próprio – estão descritos detalhadamente na IN.

Nos casos em que houve autuação antes da vigência da referida IN, o interessado poderá requerer a conversão de multas, mesmo que superada a fase de alegações finais no âmbito do processo administrativo sancionatório. Caso tenha interesse, o requerimento deverá ser apresentado pelo autuado no prazo máximo de 180 dias contados da publicação da norma, indicando a opção pela modalidade direta ou indireta, independentemente da apresentação do projeto, o que ocorrerá posteriormente.

O IBAMA publicará, mediante portaria, no prazo de 30 dias da entrada em vigor da IN, os roteiros e modelos necessários para a aplicação da conversão de multas.

A IN entrou em vigor na data da sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União, Seção I, Caderno Executivo, acessado em 20.02.2018.

Meio ambiente e indústria de óleo e gás: IBAMA edita primeira instrução normativa de 2018

IBAMA publica Instrução Normativa nº 1 de 2018 regulamentando as condições ambientais de uso e descarte de fluidos, cascalhos e pastas de cimento nas atividades de perfuração marítima de poços e produção de petróleo e gás e estabelecendo o Projeto de Monitoramento de Fluídos e Cascalhos, dentre outras providências.

Conforme determinado pela Instrução Normativa, o uso e descarte de fluidos de perfuração e cascalhos, fluidos complementares e pastas de cimento deverão obedecer aos critérios estabelecidos no anexo da norma, dentre os quais destacamos:

(i) condições ambientais para uso de fluidos de perfuração, complementares e pastas de cimento, com a proibição de utilização de determinados produtos;

(ii) avaliação de ecotoxicidade em sedimento marinho;

(iii) condições para descarte de cascalho e fluidos (base aquosa e não aquosa aderido), efluentes da perfuração e da cimentação, dentre outros;

(iv) descarga acidental de fluidos no mar;

(v) critérios que deverão ser observados pela indústria no projeto de monitoramento de fluidos e cascalhos (PMFC), com a apresentação de relatório mediante periodicidade determinada pela licença ambiental;

O não atendimento às determinações da Instrução Normativa poderá sujeitar os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental em vigor.

A Instrução Normativa entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2018 – Seção I, Poder Executivo, página 43.

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