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Trabalho remoto, ‘etiqueta digital’ e burocratização

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A sócia Leticia Ribeiro assina artigo publicado no portal Estadão em que aborda a necessidade de haver uma maior reflexão sobre como essa modalidade de trabalho dever ser tratada após sua popularização por conta da pandemia do coronavírus.

Segundo a autora “considerando a expectativa atual de que o trabalho remoto não é uma exceção atrelada apenas à pandemia, mas uma nova realidade que sobreviverá ao seu fim, não há dúvida de que é necessário que haja uma maior reflexão sobre como devemos tratar esta nova modalidade daqui para frente, observando os princípios gerais do Direito do Trabalho brasileiro”.

Confira o texto na íntegra.

Revogação do Emprego Verde e Amarelo cria insegurança jurídica

Foi revogada pelo presidente Jair Bolsonaro a Medida Provisória 905, ou “Contrato Verde e Amarelo”, que permitia a contratação de jovens de 18 a 29 anos a um custo menor para as empresas, após o Senado indicar que não votaria o texto.

A sócia Letícia Ribeiro, do time trabalhista, comenta em publicação do jornal Folha de S. Paulo que os contratos estão em um limbo jurídico e, por isso, devem ser encerrados pelas empresas. “Esses contrato foram assinados sob regras que não existem mais, como a questão do FGTS reduzido”, afirma.

A matéria está sendo muito repercutida e mais de dez portais replicaram seu conteúdo.

Confira aqui a matéria na íntegra.

Decreto dispensa visto de visita para os nacionais da Austrália, Canadá, Estados Unidos e Japão

Foi publicado ontem, 18 de março, o Decreto n. 9.731/2019 que dispensa visto de visita para os nacionais da Austrália, Canadá, Estados Unidos e Japão.

A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais desses Países para entrar, sair, transitar e permanecer no território nacional, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta dias), a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no País.

O presente Decreto entra em vigor em 17 de junho do ano vigente.

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