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Proferida Decisão que estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no estado de São Paulo

Environmental

Em resumo

Publicada, em 02/02/2021, a Decisão de Diretoria da CETESB nº 008/2021/P que, em suma, dispensa do licenciamento ambiental ou de qualquer outra manifestação da CETESB os pontos ou locais de entrega; pontos de coleta, central de triagem; e central de recebimento, exceto postos e centrais de recebimento de embalagens de agrotóxicos, óleo lubrificante (incluindo embalagens e filtros automotivos), lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias portáteis; baterias chumbo-ácido; e embalagens de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas; desde que não implementadas em empreendimentos licenciáveis.

Comentários

a) Óleos lubrificantes; b) Embalagens plásticas de óleos lubrificantes automotivo; c) Filtros de óleos lubrificantes automotivo; d) Pneus; e) Baterias automotivas; f) Pilhas e baterias portáteis; g) Produtos eletroeletrônicos e seus acessórios; h) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; i) Óleos comestíveis; j) Medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagens; k) Embalagens de alimentos; l) Embalagens de bebidas; m) Embalagens de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; n) Embalagens de produtos de limpeza; o) Embalagens vazias de agrotóxicos; p) Embalagens vazias de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas; q) Embalagens vazias de tintas imobiliárias.

Entretanto, mesmo com a dispensa do licenciamento e da manifestação da CETESB, os estabelecimentos devem seguir com a obtenção de autorizações e demais documentos legais exigidos, bem com o cumprimento a legislação municipal, estadual e federal.

Mais Detalhes

A Decisão também dispensa da obtenção do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI) os consumidores geradores dos resíduos sujeitos à logística reversa listados acima, e os responsáveis pela operacionalização de sistema de logística reversa, desde que possua Termo de Compromisso válido junto à CETESB/SIMA para transporte primário dos resíduos de interesse ambiental do ponto de coleta ou entrega até o estabelecimento envolvido no sistema de Logística Reversa, como central de triagem, central de recebimento e unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final. Destaca-se que para o transporte secundário será necessária a emissão do CADRI.

Por fim, a Decisão traz definições específicas para o gerenciamento dos resíduos de equipamentos eletroeletrônicos de uso domiciliar após o uso, gerenciamento dos medicamentos domiciliares e suas embalagens após o descarte pelos consumidores e gerenciamento de baterias de chumbo-ácido.

Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Publicada a íntegra do Programa Nacional de Recuperação de Áreas Contaminadas

Environmental

Em resumo

Em 15 de janeiro de 2021, o Governo Federal disponibilizou em seu site a íntegra do Programa Nacional de Recuperação de Áreas Contaminadas, objeto da Portaria MMA nº 603/2020. Em síntese, o programa busca ampliar e consolidar os dados e informações sobre questões-chave para o gerenciamento de áreas contaminadas no Brasil.

Comentários

Apesar da existência de diversas normas sobre áreas contaminadas no Brasil, a falta de um banco de dados consolidado dificulta o trabalho e o avanço em relação ao tema. Diante disso, o Governo Federal instituiu o Programa Nacional de Recuperação de Áreas Contaminadas, com o intuito de melhorar a gestão de áreas contaminadas, com implementação mais efetiva das políticas públicas relacionadas à obtenção de resultados concretos para a sociedade.

Com a sua criação, o Governo Federal espera alcançar melhoria nos seguintes campos relativos ao gerenciamento de áreas contaminadas no Brasil:

(i) Estados e Municípios poderão adotar medidas para prevenir a contaminação de áreas;

(ii) Estados e Municípios poderão definir seus valores orientadores (VRQs) e consolidar as informações sobre áreas contaminadas;

(iii) Existência de plataforma digital, para apresentação padronizada e compartilhamento de informações, para aprimorar o cadastro das áreas contaminadas existentes no país;

(iv) Divulgação de procedimentos, medidas e modelos considerados referência; e

(v) Recursos humanos com conhecimento adequado sobre gestão de áreas contaminadas nas esferas federal, estadual e municipal.

Mais detalhes

O Programa definiu quatro grandes eixos de implementação para incrementar a gestão das áreas contaminadas no país, quais sejam:

I – Identificação e Recuperação de Áreas Contaminadas: possibilitar aos entes federativos uma plataforma digital que permita a realização do mapeamento, cadastro e gestão de áreas contaminadas, incluindo critérios de priorização para as áreas classificadas como de maior impacto e/ou risco, para recuperar e promover um uso sustentável do solo e proteger as pessoas e o meio ambiente.

II – Qualificação Técnica: buscar nivelar os critérios e os procedimentos para o adequado gerenciamento de áreas contaminadas no país, por meio da qualificação técnica de profissionais dos órgãos ambientais.

III – Modernização Normativa: a partir da evolução tecnológica, a qual frequentemente modifica procedimentos, modernizar as normas sobre o tema.

IV – Consolidação de Linhas de Financiamento: ampliar medidas indutoras e linhas de financiamento para atender às iniciativas de recuperação de áreas contaminadas, de forma que as informações estejam facilmente disponíveis com indicação de instrumentos financeiros e econômicos aplicáveis para promover a descontaminação dessas áreas, por meio das investigações e remediações.

Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Estado de São Paulo regulamenta procedimentos de compensação ambiental

Ambiental

Em resumo

Em 22 de janeiro de 2021, foi publicado o Decreto Estadual nº 65.486/2021 que regulamenta, no âmbito do licenciamento ambiental no Estado de São Paulo, os procedimentos relativos à compensação ambiental previstos artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC).

Comentários

O referido Decreto prevê os procedimentos referentes à compensação ambiental que deverão ser observados nos processos de licenciamento ambiental das obras e empreendimentos que causem significativo impacto ambiental, nos termos da Lei do SNUC, e regulamenta as atividades da Câmara de Compensação Ambiental.

Conforme previsto no novo Decreto, a Licença Prévia Ambiental (LP) dessas obras e empreendimentos trará, como condicionante, o dever de firmar um Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) com a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em conjunto com a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo . Nesse sentido, caberá à CETESB:

i) fixar o valor a ser destinado à compensação ambiental para a emissão da Licença de Instalação (LI), de acordo com o grau de impacto ambiental identificado a partir da análise do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);

ii) indicar as Unidades de Conservação diretamente afetadas pelo impacto ambiental decorrente da implantação da atividade, obra ou empreendimento, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e após ouvido o empreendedor.

O cumprimento da compensação ambiental constante no TCCA deverá ser demonstrado mediante comprovante de depósito do valor integral do montante fixado, e será considerado como condição de obtenção e de validade da Licença de Instalação (LI) da atividade, obra ou empreendimento relativos ao EIA/RIMA.

Será responsabilidade da Câmara de Compensação Ambiental atestar o cumprimento do TCCA e informar à CETESB, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para fins de instrução do licenciamento ambiental.

Mais detalhes

O Decreto também atribui à Câmara de Compensação Ambiental, órgão colegiado da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, uma série de obrigações referentes à compensação ambiental, como por exemplo, a indicação de quais unidades de conservação serão beneficiadas pelos recursos da compensação ambiental, análise das propostas enviadas pelos órgãos gestores das unidades de conservação para a aplicação dos recursos, publicação no Diário Oficial o extrato de TCCA celebrado, dentre outros.

Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais é instituída

Environmental

Em resumo

Em 14 de janeiro de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.119/2021 que estabelece a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“PNPSA”), que tem por objetivo estimular a preservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, valorizando econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos. A norma já está em vigor.

Comentários

Por meio da PNPSA, aqueles que se beneficiem de serviços ambientais, tais como fornecimento de água, produção de oxigênio, estabilidade de condições climáticas, por exemplo, devem pagar por eles, por meio de uma transação voluntária. Por outro lado, aqueles que provêm tais serviços devem ser recompensados pela contribuição.

A Política possui como foco as ações de manutenção, recuperação e melhoria da cobertura vegetal em áreas prioritárias para a conservação e busca combater a fragmentação de habitats e incentivar a formação de corredores ecológicos.

O pagamento poderá se dar por meio de diferentes modalidades, dentre elas o pagamento direto, monetário ou não monetário, a prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; Cota Rural Ambiental e comercialização de títulos verdes (green bonds), o que abre espaço para a monetização de áreas preservadas e incentiva o mercado voluntário de carbono.

Ainda, a PNPSA traz disposições que impactam a cobrança de tributos e instituem incentivos para proteção ambiental, podendo se tornar uma grande oportunidade e instrumento relevante para controle dos efeitos negativos das mudanças climáticas.

Mais detalhes

Será considerada ‘pagador‘ toda pessoa que utilize os serviços ecossistêmicos, tais como poder público, organizações da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional. Já os ‘provedores’ seriam aqueles – pessoas física ou jurídica, de direito público ou privado, ou ainda grupo familiar ou comunitário – que, por meio de suas ações, mantem, recuperam ou melhoram as condições ambientais dos ecossistemas. Nesse sentido, a lei prioriza o auxílio a pequenos produtores, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais na conservação áreas de vegetação nativa.

Nesse sentido, busca-se reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos

As ações de manutenção, recuperação ou melhoria poderão ser executadas em áreas cobertas com vegetação nativa e/ou sujeitas a restauração ecossistêmica, nas unidades de conservação de proteção integral, áreas silvestres das unidades de conservação de uso sustentável, terras quilombolas e indígenas e áreas de exclusão de pesca.

O regulamento da PNPSA definirá as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais.

Por fim, a instituição da PNPSA fortalece o Programa Floresta+, que possui por objetivo incentivar a conservação da floresta nativa e cria um mercado de serviços ambientais, modelo em que um pagador remunera quem desempenha ações efetivas e duradouras para cuidar da vegetação nativa em todo o Brasil.

Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Ministério do Meio Ambiente abre consulta pública relacionada ao Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Vidro

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) abriu consulta pública sobre a proposta de Decreto que regulamentará a Logística Reversa de Embalagens de Vidro no território nacional. Trata-se de iniciativa paralela ao Acordo Setorial para implantação de sistema de logística reversa de embalagens em geral (papel e papelão, plástico, entre outros), assinado em 25.11.2015.

O Decreto, ora em consulta pública, abrangerá fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens de vidro e, de acordo com o MMA, irá estimular a inserção produtiva e remuneração das cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

As contribuições das partes interessadas podem ser realizadas pelo site http://consultaspublicas.mma.gov.br/decretoembalagensdevidro, até o dia 05 de fevereiro de 2021.

Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Meio Ambiente: IBAMA e ICMBio atualizam diretrizes e critérios relativos à fase de conciliação ambiental nos processos sancionatórios

Ambiental

Foi publicada, em 30 de novembro de 2020, a Portaria Conjunta nº 589/2020, que atualiza diretrizes e critérios aplicáveis à fase de conciliação ambiental dos processos sancionatórios do IBAMA e ICMBio enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública relacionada com o novo coronavírus (Covid-19).

A partir da publicação da Portaria, o autuado, cujo processo de apuração de infração ambiental se encontre na fase de conciliação ambiental, será notificado para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse na realização de audiência.

Os novos autos de infração lavrados pelo IBAMA e ICMBio, a partir da data de publicação da Portaria, já acompanharão instruções sobre a manifestação de interesse do autuado.

Na manifestação de interesse, o autuado, ao invés da participação presencial em audiência, poderá optar por:

(i) Realizar da audiência de conciliação por videoconferência. Na manifestação, o autuado deverá indicar os endereços eletrônicos de todos aqueles que participarão da sessão de conciliação ambiental.

(ii) Renunciar expressa à participação de audiência.

(iii) Aderir, independentemente da realização de audiência de conciliação, a qualquer uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A adesão acima será formalizada somente após uma análise preliminar da autuação ambiental por parte do Órgão. Indeferido o pedido de adesão a uma das soluções, o autuado será notificado para, no prazo de vinte dias, oferecer a sua defesa contra o auto de infração. Caberá recurso desse indeferimento.

Caso haja renúncia expressa do autuado à participação na audiência ou ocorra o transcurso do prazo de 30 dias sem manifestação de interesse do autuado, inicia-se, no dia útil seguinte, o prazo de 20 dias para apresentação de defesa administrativa.

Caso o autuado manifeste interesse na realização da audiência de conciliação, o órgão ambiental informará a data e hora da sessão por meio de notificação (eletrônica, se o autuado tiver algum e-mail cadastrado, ou via correios, caso não tenha).

O órgão ambiental autuante publicará no seu sítio eletrônico e no Diário Oficial da União a relação das audiências de conciliação ambiental marcadas.

Por fim, considerando que as audiências de conciliação poderão ser realizadas por videoconferência, a expectativa é que sejam retomadas a qualquer momento. Nosso time de Meio Ambiente está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Meio Ambiente: Lei que estabelece a logística reversa de produtos e embalagens entra em vigor no Estado do Maranhão

Ambiental

Entrou em vigor, em 22 de novembro de 2020, a Lei Estadual nº 11.326/2020, que estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa de diversos produtos e embalagens comercializados no Estado do Maranhão, por parte de seus fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.

Apesar de a lei estabelecer obrigações que já são regulamentadas em âmbito federal, há nova obrigação visando a estruturação da logística reversa de óleo comestível e filtros automotivos, as quais ainda não encontram regulamentação federal. Assim, recomenda-se que o setor empresarial com atuação no Estado do Maranhão se atente às novas obrigações estaduais.

A nova legislação estadual, que se articula com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), prevê a obrigatoriedade de estruturação de sistemas de logística reversa de produtos e embalagens que já são regulados em âmbito federal, tais como pneus, baterias, pilhas, eletroeletrônicos, agrotóxicos e embalagens em geral, inovando apenas ao estabelecer a necessidade de estruturação e implementação de logística reversa de óleo comestível e filtros automotivos. A norma prevê que será admitida a utilização de acordos setoriais e/ou termos de compromisso firmados em âmbito nacional para fins de atendimento da norma estadual.

É de se esperar, no entanto, que a lei estadual ainda venha a ser regulamentada, já que apresenta conteúdo mais geral sobre a matéria, sem estabelecer as minúcias sobre como os sistemas de logística reversa deverão ser operacionalizados localmente.

Nosso Time de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Mudanças Climáticas está à disposição para oferecer apoio mais detalhado sobre o tema.

Sócios Renata Amaral e Giovani Tomasoni palestram em evento ambiental

Ambiental

Os sócios Renata Amaral e Giovani Tomasoni participam, no dia 25 de novembro, do Congresso Ambiental e LASE, realizado em São Paulo. Às 9h, Renata apresenta o tema “ESG – Governança Corporativa, Sustentabilidade e Responsabilidade Social na geração de valor da empresa”, enquanto Giovani ministra, às 11h, a palestra “O meio ambiente e o setor de saneamento”.

As inscrições podem ser realizadas pelo link.

MEIO AMBIENTE | REESTABELECIMENTO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO IBAMA E ICMBIO

Ambiental

Os prazos processuais perante o IBAMA e o ICMBio foram reestabelecidos em 16 de novembro de 2020, de modo que voltam a fluir os prazos para apresentação de defesas, alegações finais, recursos e outras manifestações no âmbito dos processos sancionatórios  

No  IBAMA, os prazos que estavam suspensos desde 21 de março voltaram a fluir nos termos da Portaria IBAMA nº 2.600/2020.

Em relação ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), os prazos estavam suspensos desde 23 de março, e, por meio da Portaria ICMBio nº 1.074/2020, foram retomados na presente data.

Nosso Time de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para maiores informações sobre o assunto.

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