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Sancionada lei do Estado do Amazonas que exige Programas de Compliance para empresas que contratarem com o Estado

Compliance

No dia 27 de dezembro de 2018 foi publicada no Diário Oficial do Amazonas a Lei Estadual nº. 4.730, que dispõe sobre a exigência de programa de integridade para as empresas que contratam com a administração pública do Estado. A nova lei, proveniente de projeto de lei elaborado pelo exgovernador do Estado, Amazonino Mendes em colaboração com a Controladoria Geral do Estado tem por objetivo proteger a administração pública estadual de atos lesivos que possam gerar prejuízos financeiros originados por irregularidades e desvios de conduta, garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e regulamentos, reduzir riscos e obter melhores desempenhos e qualidade nas relações contratuais do setor público.

A partir da nova Lei, para as empresas que celebrarem contrato, convênio, consórcio, receberem concessão ou firmarem parceria público-privada com a administração pública direta ou indireta do Estado do Amazonas, com valores superiores ao limite da modalidade de licitação por concorrência (sendo R$ 3.3 milhões para obras e serviços de engenharia, e R$ 1.43 milhão para compras e serviços) será exigido o Programa de Integridade. A exigência deste deverá estar previsto no editalda licitação com os devidos detalhes sobre prazos e penalidades. O programa de integridade deve ser implementado em um prazo de 180 dias a partir da data de celebração do contrato, sujeito a multas em casos de descumprimento.

A mesma exigência se aplica aos contratos celebrados antes da nova Lei, que vierem a sofrer alteração por meio de termo aditivo, termo de apostilamento, prorrogação, renovação contratual, revisão para recomposição de preços ou realinhamento e recuperação, entre outros, no valor acima de R$ 3.3 milhões e com prazo superior a 180 dias.

Com relação à avaliação dos programas de integridade, a lei amazonense segue os critérios de avaliação do Decreto Federal nº. 8.420, com exceção do último inciso que, assim como as leis do Distrito Federal e do Rio de Janeiro que possuem objeto similar, trouxe como um dos parâmetros de avaliação do programa de integridade “ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza”. A lei amazonense, por sua vez, prevê a formação de uma comissão, composta por 03 (três) membros, que será responsável pela avaliação do programa de integridade, sendo 01 (um) membro oriundo da Controladoria-Geral do Estado, que exercerá a função de Presidente da comissão, 01 (um) membro oriundo da Procuradoria-Geral do Estado, que exercerá a função de Vice-Presidente e 01 (um) membro oriundo da Secretaria da Fazenda.

Decreto cria a Secretaria de Combate à Corrupção e a Diretoria de Acordos de Leniência

Estrada

Foi publicado, no início deste ano, o Decreto nº 9.681/2019, que alterou a estrutura regimental da Controladoria Geral da União – CGU e criou a Secretaria de Combate à Corrupção e a Diretoria de Acordos de Leniência.

O decreto, além de fortalecer a estrutura da CGU, deve aumentar a eficiência do órgão. Saiba mais sobre o Decreto nº 9.681/2019 aqui.

Combate à impunidade no serviço público ainda requer maior efetividade

Estrada

Em artigo publicado pelo Consultor Jurídico, os associados Alessandro Cruz e Marcelo Leite analisam dados publicados recentemente pela CGU, sobre o número de expulsões de agentes públicos do Poder Executivo Federal em decorrência de envolvimento em atividades contrárias à Lei 8.112/1990 (Lei do Regime Jurídico dos Servidores), ocorridas durante o ano de 2017. Clique aqui e leia na íntegra.

Avaliação e estruturação de programas de compliance no Brasil e no exterior

Em 22 de fevereiro, o Escritório sediou o evento “Avaliação e estruturação de programas de compliance no Brasil e no exterior”. Nossos advogados e convidados debateram importantes updates na área de compliance como as novas leis do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal que exigem a implementação de programa de compliance efetivo por parte de empresas contratando com o setor público destas localidades, experiências práticas com o Empresa Pró-Ética e as expectativas do DoJ para os programas de compliance.

Publicada lei do DF que exige programa de compliance de empresas

Compliance

No dia 6 de fevereiro de 2018 foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei Distrital nº. 6.112/2018.

A lei estabelece a obrigatoriedade da implantação de programas de integridade nas empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração pública do Distrito Federal, em todas as esferas de poder, cujos limites de valor sejam iguais ou superiores aos da licitação na modalidade tomada de preço, estimados entre R$ 80 mil e R$ 650 mil. A exigência se aplica apenas nas contratações com prazo igual ou superior a 180 dias.

O artigo 6º traz os parâmetros pelos quais os programas de integridade serão avaliados, esses parâmetros são praticamente aqueles previstos no Decreto Federal nº. 8.420/2015, com exceção ao último inciso que traz como novidade a realização de ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.

Seguindo a exigência prevista na Portaria nº. 909/2015 da CGU, a lei determina que as pessoas jurídicas deverão apresentar relatório de perfil e de conformidade para que seu programa de integridade seja avaliado.

No caso de descumprimento das exigências previstas na lei, fica estabelecida a penalidade de multa de 0,1% por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato. As exigências previstas na lei se aplicam a contratos já em vigor com prazo de duração superior a 12 meses, caso em que as empresas terão 180 dias para se adaptar.

Publicada lei brasileira que possibilita pagamento de recompensas por denúncias

Estrada

Em artigo publicado pelo JOTA, o associado Alessandro De Franceschi da Cruz analisa a Lei Federal nº. 13.608 que, entre outros pontos, possibilita que a União, Estados e Municípios estabeleçam formas de recompensa pela denúncia e/ou informações que sejam úteis no combate e prevenção de crimes ou irregularidades. Clique aqui e confira.

Publicada lei que trata sobre canais de denúncia e recompensa a denunciantes que fornecerem informações a autoridades

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Foi publicada no dia 11 de janeiro de 2018 a Lei Federal nº. 13.608, que autoriza os Estados a criarem um canal de denúncias via telefone, preferencialmente gratuito. A lei possibilita que o canal de denúncias seja operado por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de convênio.

Com relação ao pagamento de recompensas, a lei determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer formas de recompensa aos denunciantes que oferecerem informações que sejam úteis para a prevenção, repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.

A nova lei ainda modifica o art. 4º da Lei Federal nº. 10.201/2001, acrescentando que o Fundo Nacional de Segurança Pública apoiará a implementação dos canais de denúncia com garantia de sigilo para o usuário e o pagamento de premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes.

Denúncias recebidas de empregados e terceiros: desafios para a empresa

Compliance

Segundo pesquisa recente, apesar do aumento do número de denúncias por irregularidades no ambiente corporativo, uma parcela de denunciantes em potencial ainda têm medo de retaliação. Escrito pelos associados Alessandro De Franceschi da Cruz e Carolina Shimbata, o artigo destaca a importância de leis e regulamentos internos que protejam os whistleblowers nas empresas. Clique aqui e confira na íntegra (para assinantes).

As Pessoas e o Futuro da Gestão Pública

Compliance

Nos dias 11 e 12 de abril, o consultor Leopoldo Pagotto, em parceria com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, mediou congresso sobre Gestão de Pessoas com o tema: As Pessoas e o Futuro da Gestão Pública. O Congresso aconteceu no Centro de Convenções Rebouças.

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