Atalho

Henrique Frizzo participa de evento promovido pelo Instituto Lado a Lado pela Vida

Tributário

No dia 28 de junho, às 14h, o sócio Henrique Frizzo modera o painel “Financiamento do SUS nas esferas Federal, Estadual e Municipal”, que acontece dentro da programação do “Global Forum – Incorporação de Novas Tecnologias em Saúde”, promovido pelo Instituto Lado a Lado pela Vida.

O encontro acontece nos dias 28 e 29 de junho e será realizado em formato híbrido. Dentro da pauta de discussão estarão assuntos como os principais desafios enfrentados pelas instituições públicas relacionados ao acesso dos pacientes às inovações, os caminhos possíveis para a desburocratização e ampliação do atendimento, os processos de distribuição dos financiamentos nas esferas federal, estadual e municipal e as possíveis ações para incentivar o maior interesse da sociedade em cobrar soluções.

A participação do sócio foi repercutida pelos portais Portais Migalhas, Agora MS, Hospitais Brasil, Saúde Debate, Deu Bom Brasília e  Times Brasília. 

Regularização de Software como Dispositivo Médico (Software as Medical Device – SaMD)

Em resumo

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) publicou hoje no Diário Oficial da União a Resolução RDC nº. 657/2022, que dispõe sobre a regularização de software como dispositivo médico (SaMD). O tema faz parte da Agenda Regulatória de 2021-2023 da ANVISA e vem sendo discutido em conjunto com a sociedade nos últimos anos, especialmente a partir da abertura das Consultas Públicas nº. 730/2019 e nº. 1.035/2021.

Mais detalhes

A RDC nº. 657/2022, que dispõe sobre a regularização de software como dispositivo médico (Software as a Medical Device – SaMD), entrará em vigor no dia 1º de julho de 2022.

Com o intuito de acompanhar os avanços científicos e tecnológicos do setor regulado e atender as novas necessidades e demandas da assistência à saúde, a Resolução publicada pela ANVISA define o SaMD como o “software que atende à definição de dispositivo médico, podendo ser de diagnóstico in vitro (IVD) ou não, sendo destinado a uma ou mais indicações médicas, e que realiza essas finalidades sem fazer parte de hardware de dispositivo médico”.

Também estão incluídos na definição de SaMD (i) os aplicativos móveis e softwares com finalidades in vitro, caso suas indicações estejam incluídas na definição geral de dispositivos médicos; e (ii) o software licenciado por assinatura e hospedado centralmente (Software as a Service), desde que se enquadre na definição de dispositivos médicos.

A Resolução não se aplica, no entanto, aos softwares (i) para bem-estar, destinados a encorajar e manter o bem-estar ou o controle da saúde e estilo de vida saudável, sem realizar atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção; (ii) relacionados em lista disponibilizada pela ANVISA de produtos não regulados; (iii) utilizados exclusivamente para gerenciamento administrativo e financeiro em serviço de saúde; (iv) que processa dados médicos demográficos e epidemiológicos, sem qualquer finalidade clínica diagnóstica ou terapêutica; e (v) embarcado em dispositivo médico sob regime de vigilância sanitária.

Além da RDC nº 657/2022, aplicam-se aos SaMD (i) as mesmas regras e classes da RDC nº. 185/2001; (ii) as mesmas disposições da RDC nº. 185/2001 sobre instruções de uso e rotulagem, acrescentando-se, ainda, as informações tecnológicas específicas para softwares previstas no art. 7º da RDC nº. 657/2022; (iii) as disposições da RDC nº 340/2020 para alterações de informações, devendo, ainda, ser comunicado à ANVISA a criação de novas funcionalidades ou indicações de uso, a alteração significativa de funcionalidades clínicas, segurança e eficácia e desempenho e que descaracterizem a identidade visual de forma que não seja mais possível reconhecer o software perante as imagens encaminhadas para a ANVISA; (iv) as disposições da RDC nº 546/2021 no que diz respeito à regularização dos SaMDs, complementadas pelas informações indicadas no art. 17 da Resolução nº. 657/2022, específicas para softwares.

Se houver dúvida na classificação resultante da aplicação das regras de enquadramento sanitário constantes, a empresa poderá solicitar o enquadramento pelos canais de comunicação do portal eletrônico da ANVISA.

De acordo com o art. 5º da RDC, o registro de SaMD desenvolvidos internamente (in house) pelo serviço de saúde e de uso exclusivo da saúde, que se enquadrem nas classes de risco I e II, dispensam registro perante a ANVISA, desde que não interfiram em dispositivos que exijam regularização. No entanto, eles não poderão ser comercializados ou doados sem que sejam regularizados e devem ter seus registros de validação armazenados por pelo menos 10 anos, sob pena de aplicação de penalidades sanitárias e administrativas. O prazo para validação do SaMD in house pelos serviços de saúde será de 2 anos, contados a partir da publicação da resolução.

No que diz respeito aos menus do SaMD, a Resolução estabelece que devem estar preferencialmente em língua portuguesa, podendo, alternativamente, estar em língua inglesa ou espanhola, desde que seja explicado nas instruções de uso, em língua portuguesa, o significado de cada item do menu e comandos e o software não seja destinado ao uso por leigos ou em ambiente doméstico, além de ser informado, nas instruções de uso,  a necessidade do nível de fluência no idioma como um dos pré-requisitos para os operadores.

A Resolução também exige declaração de conformidade com as normas internacionais ou, alternativamente, a apresentação de justificativa técnica e documentos demonstrando a segurança e eficácia do produto, sendo proibida a comercialização ou disponibilização a novos usuários com regularização vencida ou cancelada.

Por fim, também foi estabelecido que a manutenção da conformidade do produtos é de responsabilidade da empresa, devendo o monitoramento do comportamento do SaMD no pós-mercado, bem como a notificação de evento adverso, queixa técnica e ação de campo serem comunicados à ANVISA e realizados com base na legislação vigente.

Nosso time de Direito Público e Regulatório está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas quanto às novidades introduzidas na referida Resolução.

Bruno Duarte fala ao jornal Valor Econômico sobre os leilões de empresas de saneamento

Environmental

Nesta semana, o advogado Bruno Duarte foi fonte da matéria publicada pelo jornal Valor Econômico sobre o leilão da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), que está marcado para contecer no próximo dia 30 de abril.

Confira aqui. (Conteúdo exclusivo para assinantes)

A entrevista também repercutiu no portal Brain Market. Leia aqui.

Anvisa atualiza regulamentação sobre Farmacovigilância

Farmacos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou em 29/07/2020 a Resolução RDC nº 406/2020 e a Instrução Normativa nº 63/2020 a fim de atualizar a regulamentação sobre Farmacovigilância. Este novo marco regulatório é resultado de amplo debate entre a ANVISA e o setor produtivo através de consultas públicas.
 
Tanto a Resolução RDC nº 406/2020 quanto a IN nº 63/2020 foram aprovadas, de maneira unânime, na 12ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da ANVISA, realizada dia 21 de julho. 
 
A Resolução RDC nº 406/2020 inaugura um novo marco regulatório e trata das Boas Práticas de Farmacovigilância, revogando a Resolução RDC nº 4/2009 – antiga responsável por estabelecer as normas do setor. Enquanto a IN nº 63/2020 trata do Relatório Periódico de Avaliação Benefício-Risco (RPBR) que deve ser submetido à ANVISA, atualizando a antiga IN nº 14/2009.
 
Entendemos que as práticas de monitoramento pós-comercialização foram formalizadas e/ou aperfeiçoadas. Algumas das alterações referem-se ao seguinte:  

A Resolução RDC nº 406/2020 e a Instrução Normativa nº 63/2020 também atualizam outros aspectos bastante interessantes ao setor e deve ser avaliada com bastante critério.

A Resolução RDC nº 406/2020 e a Instrução Normativa nº 63/2020 entram em vigor em 90 dias a contar da publicação.

Empresas podem pedir responsabilização do Estado por dívidas do coronavírus

A crise econômica causada pelas medidas de contenção do coronavírus vem afetando a saúde financeira das empresas. Passada a epidemia, elas podem pedir que o Estado seja responsabilizado por suas dívidas.

Os sócios Henrique Frizzo e Bruno Burini explicam os impactos e pontos de atenção deste debate em matéria publicada pelo portal Conjur.

Clique aqui para ler o conteúdo na íntegra.

Covid-19 e execução de contratos com a administração pública

Covid-19 combate em todas as frentes

Muito se tem discutido sobre os efeitos jurídicos da pandemia na execução de contratos e performance de obrigações, que podem se tornar mais custosas ou até mesmo impossíveis nesse momento. E é sobre isso que o sócio Henrique Frizzo e o associado Bruno Duarte tratam em artigo publicado no último domingo pelo portal Estadão.

De acordo com os autores, “é necessário avaliar as determinações específicas de cada contrato público. Em geral, no entanto, é possível evitar os efeitos de atraso ou inexecução contratual, inclusive com potencial suspensão do contrato, quando decorrentes de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe”.

Leia aqui o artigo na íntegra.

Covid-19 e execução de contratos com a Administração Pública

Covid-19 combate em todas as frentes

Por Marcia Calafate e Marcel Nunes, sócia e associado dos grupos de Comércio Internacional, Contratos Comerciais, Fusões & Aquisições, Imobiliário, Societário de Trench Rossi Watanabe, respectivamente

A pandemia da Covid-19 torna o cumprimento de obrigações contratuais mais custoso ou até mesmo impossível. No caso específico de contratos com a Administração Pública direta e indireta, eventuais atrasos ou inexecuções contratuais geram consequências específicas, incluindo: rescisão unilateral, aplicação de multas, determinação de devolução de valores por danos ao erário, declaração de inidoneidade e proibição de contratar futuramente com a Administração Pública. Além disso, há menos flexibilidade para negociações e alterações contratuais com entes públicos do que em negócios entre privados.

Diante deste cenário, recomenda-se às empresas com contratos públicos em vigor analisar e avaliar:

  • Foram editadas diversas medidas administrativas de restrição a atividades e transito de pessoas. É importante observar as normas locais, pois podem haver restrições adicionais às normas Estaduais e Federal;
  • Diversas agências reguladoras suspenderam seus prazos. É importante verificar especificamente o tipo de processo, pois é frequente a inclusão de exceções;
  • A Lei n. 13.979/2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, considerada dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19. A diferença em relação à dispensa da Lei n. 8.666/93 é que já se presumem a situação de emergência, ou seja, as formalizações do evento e das especificações da aquisição podem ser simplificadas ou dispensadas;
  • A estimativa de preços nas licitações não é mais vinculante, a administração pode contratar por valor superior ao que foi estimado na fase preparatória da aquisição;
  • O prazo dos contratos pela Lei n. 13.979/2020 será de 06 meses e poderão ser prorrogados enquanto durar a situação emergencial de saúde pública. Os contratos podem ser aditados em até 50% (originariamente era até 25%);
  • A Lei 13.979/2020 estabelece medidas de requisição administrativa de bens considerados essenciais para lidar com a emergência em saúde pública, porém sem entrar em detalhes. É possível que haja abusos, assim, é importante se certificar se as medidas são razoáveis e emitidas por agente público com competência funcional para tanto;
  • Riscos de atraso, onerosidade excessiva ou de impossibilidade de execução de obrigações com a Administração Pública (temporária ou permanente);
  • A possibilidade de evitar os efeitos de atraso ou inexecução contratual, inclusive com potencial suspensão do contrato, quando decorrentes de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe;
  • Potenciais aumentos relevantes nos custos para execução contratual e possibilidade de pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, permitindo a equalização dos custos/prejuízos financeiros assumidos;
  • A possibilidade de se requerer a rescisão dos contratos públicos, sem aplicação de sanções, devido à ocorrência de caso fortuito ou força maior. Essa medida somente é recomendada em situações mais extremas. Uma vez que se trata de crise com alcance global, a Administração Pública poderia ter dificuldades de realizar novos contratos, podendo gerar potenciais danos à imagem das empresas – especialmente quando seus contratos públicos se relacionam à prestação de serviços essenciais à população;
  • No caso de concessões de serviços públicos, a tendência é de reconhecer como risco da Administração Pública apenas a materialização de eventos de caso fortuito ou força maior cujos efeitos ultrapassem um período específico e que não sejam objeto de seguros contratáveis pelo concessionário.

Já há fortes elementos jurídicos para a declaração e reconhecimento de situação de caso fortuito ou força maior nos contratos públicos, desde que demonstrados os efeitos específicos sobre a performance das obrigações assumidas pelo contratado.

Recomenda-se às empresas que possuem contratos vigentes com entes da Administração Pública que analisem imediatamente as potenciais consequências da pandemia na execução contratual, acompanhando a situação e tomando as devidas medidas assim que possível.

Diante deste cenário, recomenda-se às empresas com contratos públicos em vigor analisar e avaliar:

  • Foram editadas diversas medidas administrativas de restrição a atividades e transito de pessoas. É importante observar as normas locais, pois podem haver restrições adicionais às normas Estaduais e Federal;
  • Diversas agências reguladoras suspenderam seus prazos. É importante verificar especificamente o tipo de processo, pois é frequente a inclusão de exceções;
  • A Lei n. 13.979/2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, considerada dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19. A diferença em relação à dispensa da Lei n. 8.666/93 é que já se presumem a situação de emergência, ou seja, as formalizações do evento e das especificações da aquisição podem ser simplificadas ou dispensadas;
  • A estimativa de preços nas licitações não é mais vinculante, a administração pode contratar por valor superior ao que foi estimado na fase preparatória da aquisição;
  • O prazo dos contratos pela Lei n. 13.979/2020 será de 06 meses e poderão ser prorrogados enquanto durar a situação emergencial de saúde pública. Os contratos podem ser aditados em até 50% (originariamente era até 25%);
  • A Lei 13.979/2020 estabelece medidas de requisição administrativa de bens considerados essenciais para lidar com a emergência em saúde pública, porém sem entrar em detalhes. É possível que haja abusos, assim, é importante se certificar se as medidas são razoáveis e emitidas por agente público com competência funcional para tanto;
  • Riscos de atraso, onerosidade excessiva ou de impossibilidade de execução de obrigações com a Administração Pública (temporária ou permanente);
  • A possibilidade de evitar os efeitos de atraso ou inexecução contratual, inclusive com potencial suspensão do contrato, quando decorrentes de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe;
  • Potenciais aumentos relevantes nos custos para execução contratual e possibilidade de pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, permitindo a equalização dos custos/prejuízos financeiros assumidos;
  • A possibilidade de se requerer a rescisão dos contratos públicos, sem aplicação de sanções, devido à ocorrência de caso fortuito ou força maior. Essa medida somente é recomendada em situações mais extremas. Uma vez que se trata de crise com alcance global, a Administração Pública poderia ter dificuldades de realizar novos contratos, podendo gerar potenciais danos à imagem das empresas – especialmente quando seus contratos públicos se relacionam à prestação de serviços essenciais à população;
  • No caso de concessões de serviços públicos, a tendência é de reconhecer como risco da Administração Pública apenas a materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, cujos efeitos ultrapassem um período específico e que não sejam objeto de seguros contratáveis pelo concessionário.

Já há fortes elementos jurídicos para a declaração e reconhecimento de situação de caso fortuito ou força maior nos contratos públicos, desde que demonstrados os efeitos específicos sobre a performance das obrigações assumidas pelo contratado.

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