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Artigo: “O IRDR e algumas questões ainda controvertidas”

Peças de xadrez

O sócio Gledson Campos e o associado Gabriel Nami assinam artigo, publicado pelo portal Consultor Jurídico, sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A resolução é reconhecida como uma grande inovação do Código de Processo Civil, pois é vista como um meio de aliviar os processos do Judiciário.

Confira aqui.

Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional proíbe despejos e cumprimento de decisões em ações possessórias

Peças de xadrez

Em resumo 

Com a derrubada do veto total de nº 42/2021, o PL 827/2020 foi encaminhado à promulgação pelo Presidente da República, prevendo que a eficácia de decisões proferidas entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 em ações de despejo e possessórias estará suspensa até 31 de dezembro de 2021. O texto do PL não abrange as ocupações ocorridas após 31 de março de 2021 e as desocupações já realizadas na data da publicação da Lei.


Mais detalhes

Em síntese, o PL 827/2020, aprovado pelo Congresso, busca impedir que indivíduos e/ou suas famílias sejam desapossados ou removidos, de forma definitiva ou temporária e contra sua vontade, de casas ou terras que ocupem. Dentre outras hipóteses, o PL prevê que estará suspensa a eficácia dos seguintes atos:

  • execução de decisões liminares e sentenças proferidas em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandados pendentes de cumprimento;
  • despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário;
  • desocupação ou remoção promovida pelo poder público;
  • despejos em ações cujo contrato litigioso tenha valor mensal do aluguel não superior a R$ 600,00, para locação de imóvel residencial, e R$ 1.200,00, para locação de imóvel não residencial

Destaque-se que a suspensão da eficácia prevista não se aplica a ocupações ocorridas após 31 de março de 2021 e a desocupações já realizadas na data da publicação da Lei.

Com o fim do período de suspensão especificado no PL, o Poder Judiciário deverá realizar audiências de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação, bem como inspeção judicial nas áreas em litígio.
 
Estão expressamente excluídas no PL as ocupações ocorridas após 31 de março de 2021 e desocupações já consumadas na data da publicação da Lei.
 
A nossa equipe de Contencioso Cível está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

Brazil assina Convenção de Singapura sobre Mediação

Peças de xadrez

Em 4 de junho de 2021, o Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação (a “Convenção de Singapura”), que unifica a estrutura para fazer cumprir  acordos escritos advindos de mediações celebrados em qualquer um dos estados contratantes. De acordo com a Convenção de Singapura, uma parte pode executar o acordo no tribunal local de um estado contratante da Convenção de Singapura, desde que o acordo tenha sido celebrado naquele estado ou em outro estado contratante. Além disso, se uma disputa surgir sobre uma questão objeto do acordo, uma das partes poderá invocar os termos desse acordo.
 
Os tribunais locais poderão se recusar a executar o acordo em circunstâncias limitadas, tais como (i) se uma das partes for incapaz; (ii) se o acordo não for vinculante, nulo, inoperante ou impossível de ser executado de acordo com a lei a que estiver sujeito; (iii) se houve uma séria violação por parte do mediador dos padrões aplicáveis ao mediador ou à mediação, sem a qual tal parte não teria fechado o acordo; (iv) o acordo já foi cumprido ou modificado; (v) a concessão do pedido seria contrária à ordem pública; ou (vi) a questão não poderia ser resolvida por mediação segundo a lei aplicável à parte.
 
A Convenção de Singapura não se aplica a questões de direito do consumidor para fins pessoais, familiares ou domésticos, nem para questões de família, sucessões e direito trabalhista, tampouco para acordo formalizados como sentenças judiciais ou arbitrais.
 
A Convenção de Singapura visa a incentivar a Mediação em disputas relativas ao comércio internacional, uma vez que as partes poderão invocar facilmente o acordo celebrado em diversas jurisdições. Espera-se que a Convenção de Singapura tenha efeitos positivos na Mediação a médio e longo prazo, semelhantes àqueles que a Convenção de Nova Iorque de 1958 produziu com relação a arbitragens internacionais.
 
O Congresso Nacional ainda deverá aprovar a Convenção de Singapura, o que poderá levar algum tempo.

Importante decisão do TJ/SP sobre execução de avalistas de dívida de empresa em recuperação

Caneta, gráfico e calculadoras

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela impossibilidade de o credor cobrar dos avalistas a integralidade da dívida de empresa que está em recuperação judicial. Até então, prevalecia de modo consistente o entendimento segundo o qual as garantias (reais e fidejussórias) não sofriam diminuição e liberação em decorrência da recuperação judicial, a menos que houvesse explícita concordância do credor garantido.

Segundo o acórdão de relatoria do Desembargador Roberto Mac Cracken, o credor não pode cobrar a integralidade da dívida de garantidor (avalista) de empresa que está em recuperação se o plano dessa empresa aprovado em assembleia de credores e homologado pelo juiz de primeira instância prevê a suspensão das garantias enquanto os pagamentos estivessem sendo realizados.

Essa decisão, tomada no âmbito da apelação nº 1053517-30.2019.8.26.0100, apesar de não ser de lavra de nenhuma das Câmaras Especializadas do TJ/SP, pode ser um indicativo de como o Tribunal de Justiça de São Paulo passará a julgar essa questão. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido em pelo menos quatro ocasiões (Recursos Especiais n.ºs 1.532.943-MT, 1.523.943-MT, 1.700.487-MT e 1.863.842-RS, todos por maioria de votos), sendo certo que, atualmente, aguarda-se o julgamento do REsp 1.885.536-MT por parte da segunda seção, por afetação como recurso repetitivo, cujo julgamento servirá de orientação para os Tribunais Estaduais e juízes de primeiro grau.

Estamos acompanhando esse assunto bem de perto junto aos Tribunais, com um time altamente especializado, e estamos à disposição para auxiliá-los, seja no âmbito consultivo, seja com medidas a serem tomadas em processos judiciais.

Uma proposta para alterar as regras da recuperação e da falência

Homem de negócios com um mala

O sócio Gledson Campos assina artigo publicado pelo portal Conjur acerca das propostas de recuperação de falência.

Segundo ele, “as medidas adotadas para conter a disseminação da Covid-19 têm repercutido na economia e o resultado é a expectativa de um crescimento no número desses processos”. 

Leia o texto na íntegra aqui.

Trench Rossi Watanabe
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