Atalho

Responsabilidade tributária diante da Portaria ME 260/20

Moedas

A sócia tributarista Maria Rita Ferragut assina artigo no portal Conjur sobre a responsabilidade tributária, diante da portaria ME 260/20. A norma determina que, na hipótese de empate de votação, o voto de qualidade permanece sendo aplicável aos casos de responsabilidade tributária, salvo se houver prejudicialidade em virtude da exoneração do crédito tributário.

Acesse aqui na íntegra.

Escolta é despesa essencial na fase de venda de produtos

Está no ar o mais recente artigo do sócio Thales Stucky no portal JOTA, dessa vez, acompanhado pelo associado João Rezende. Os autores comentam sobre a discussão do CARF acerca dos créditos de PIS e COFINS sobre despesas de segurança com transporte de mercadorias.

Leia aqui na íntegra (só para assinantes).

MDIC suspende o funcionamento do SISCOSERV sem prestar esclarecimentos adicionais

No último sábado, a Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do MDIC incluiu uma mensagem na página do SISCOSERV (no E-CAC, da Receita Federal), informando que o sistema foi desativado a partir de 11/07/2020 por determinação do Ministério da Economia e que informações adicionais poderão ser obtidas em dois endereços eletrônicos disponibilizados no site.

A despeito da mensagem sobre a desativação, a legislação que criou a obrigação de prestar informações ao SISCOSERV continua em vigor.

Todavia, considerando que a Lei nº 12.546/2011 dispõe que o MDIC estabelecerá a forma, os prazos e as condições para a prestação das referidas informações, a desativação do sistema eletrônico desenvolvido para que elas sejam submetidas às autoridades tornou a norma sem efeitos práticos no momento presente.

Segundo informado pelo MDIC, os módulos do SISCOSERV serão desligados durante este período para redirecionamento de recursos do governo federal, sendo necessário acompanhar novas normativas sobre o assunto.

Ficamos à disposição para eventuais dúvidas.

Jogadores têm maioria favorável no STF em disputa contra a Receita Federal

Tax

O artigo 129 autoriza a abertura de empresas por pessoa física para a prestação de serviços intelectuais, culturais, artísticos ou científicos. Porém, caso exista algum desvio de finalidade ou alguma confusão entre o que é o bem da pessoa física e o que é da jurídica, a justiça pode pedir por uma revisão por meios jurídicos.

A matéria do Valor Econômico, publicada na edição de hoje, buscar esclarecer esses trâmites, especificamente em relação aos jogadores de futebol. O advogado tributarista Marcos Neder comenta o caso e indica o que deve ser considerado.

Leia aqui a reportagem na íntegra.

Resolução SEFAZ-RJ n.º 153/20: Fazenda Estadual esclarece os procedimentos para adesão ao novo Repetro-SPED

Moedas

O Estado do Rio de Janeiro publicou no dia 03 de julho de 2020, a Resolução SEFAZ n.º 153/20, que regulamenta a forma de adesão ao regime tributário especial do Repetro-SPED para fins da Lei n.º 8.890/20.

Os contribuintes que desejarem aderir ao regime tributário em questão deverão preencher o “termo de comunicação” disponível no subanexo I, do Capítulo XXXVIII, do Anexo XIII, da Resolução SEFAZ n.º 720/14 e entregá-lo na repartição responsável por sua fiscalização.

Além disso, a adesão ao regime está condicionada à renúncia, pelo interessado, a qualquer medida que questione a incidência do ICMS sobre a importação de bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, a qual deve ser comprovada perante a SEFAZ/RJ em até 15 dias da entrega do “termo de comunicação”.

Para os contribuintes que já estavam enquadrados no revogado Decreto Estadual n.º 46.233/18, não será necessária a formalização de novo requerimento, uma vez que os termos das adesões anteriores foram ratificadas pela Resolução SEFAZ n.º 153/20.

A Equipe tributária de energia, mineração, petroquímica e infraestrutura do Trench Rossi Watanabe encontra-se disponível para maiores informações ou demais esclarecimentos.

A responsabilidade tributária das holdings familiares nos planejamentos sucessórios

Tax

A sócia Maria Rita Ferragut  e a associada Flavia Gerola assinam artigo sobre a responsabilidade tributária das holdings familiares nos planejamentos sucessórios, no portal Consultor Jurídico.

De acordo com o texto, “a importância das holdings familiares é notoriamente conhecida no âmbito dos planejamentos sucessórios brasileiros, pois permite que o patriarca organize a divisão de seu patrimônio em vida, mediante doação de ações com reserva de usufruto e adoção de regras de governança familiar”.

Leia aqui o artigo na íntegra.

Transação excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União – Portaria PGFN 14.402/2020

Diante da crise econômica gerada com a pandemia do Covid-19, em 17 de junho de 2020 a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN 14.402/2020, prevendo a transação excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União, com prazo de adesão de 1º de julho até 29/12/20.

São condições para adesão a esta transação excepcional:  

  • Análise da capacidade de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União dentro de cinco anos, sem descontos, juntamente com o impacto ocasionado pela COVID-19 na geração de resultados da empresa;
  • Comprovação de redução do percentual de receita bruta mensal desde o início da pandemia (março/2020) até o mês de adesão. Será analisada a receita bruta mensal de 2019;
  • O valor total atualizado dos débitos a serem incluídos deverá ser igual ou inferior a R$ 150 milhões de reais. Acima disso o contribuinte deve optar pela transação individual;
  • Os débitos a serem incluídos deverão estar classificados pela PGFN como sendo créditos tipo C – considerados de difícil recuperação, ou créditos do tipo D – considerados irrecuperáveis; e
  • Desistir e renunciar às discussões judiciais a ser comprovada para a PGFN dentro do prazo de 90 (noventa) dias da adesão.

Com relação ao tipo de crédito, a classificação será feita pela PGFN, nos moldes do previsto na Portaria MF nº 293/17, que por sua vez leva em consideração o perfil do contribuinte (adimplemento das dívidas, garantias ofertadas etc.).

Para as empresas que estiverem enquadradas na transação excepcional, serão conferidos os seguintes benefícios de pagamento, cabendo a PGFN indicar em qual situação poderá se enquadrar o contribuinte:

  • Pagamento de uma entrada no valor mensal equivalente a 0,334% do total consolidado dos débitos transacionados, por 12 meses;
  • Pagamento do restante da dívida, nas seguintes condições:​

(i) se em 36 parcelas, desde que observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada débito transacionado.
(ii) se em 48 parcelas, desde que observado o limite de até 45% sobre o valor total de cada     débito transacionado.
(iii) se em 60 parcelas, desde que observado o limite de até 40% sobre o valor total de cada     débito transacionado.
(iv) se em 72 parcelas, desde que observado o limite de até 35% sobre o valor total de cada     débito transacionado.
Para as contribuições constantes na alínea “a” do inciso I e no inciso II caput do art. 195, somente poderá pagar o restante em até 48 parcelas.

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