Diante
da crise econômica gerada com a pandemia do Covid-19, em 17 de junho de 2020 a
Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN 14.402/2020,
prevendo a transação excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União,
com prazo de adesão de 1º
de julho até 29/12/20.
São condições para adesão a esta transação excepcional:  
- Análise da capacidade de pagamento dos      débitos inscritos em dívida ativa da União dentro de cinco anos, sem      descontos, juntamente com o impacto ocasionado pela COVID-19 na geração de      resultados da empresa;
 - Comprovação de redução do percentual de      receita bruta mensal desde o início da pandemia (março/2020) até o mês de      adesão. Será analisada a receita bruta mensal de 2019;
 - O valor total atualizado dos débitos a serem      incluídos deverá ser igual      ou inferior a R$ 150 milhões de reais. Acima disso o      contribuinte deve optar pela transação individual;
 - Os débitos a serem incluídos deverão estar      classificados pela PGFN como sendo créditos tipo C – considerados de      difícil recuperação, ou créditos do tipo D – considerados irrecuperáveis;      e
 - Desistir e renunciar às discussões      judiciais a ser comprovada para a PGFN dentro do prazo de 90 (noventa)      dias da adesão.
 
Com relação ao tipo de crédito, a classificação será feita pela PGFN, nos moldes do previsto na Portaria MF nº 293/17, que por sua vez leva em consideração o perfil do contribuinte (adimplemento das dívidas, garantias ofertadas etc.). 
Para as empresas que estiverem enquadradas na transação excepcional, serão conferidos os seguintes benefícios de pagamento, cabendo a PGFN indicar em qual situação poderá se enquadrar o contribuinte:
- Pagamento de uma entrada no valor mensal      equivalente a 0,334% do total consolidado dos débitos transacionados, por      12 meses;
 -  Pagamento do restante da dívida, nas      seguintes condições:  
 
(i) se em 36 parcelas, desde que observado       o limite de até 50% sobre o valor total de cada débito transacionado.
(ii) se em 48       parcelas, desde que observado o limite de até 45% sobre o valor total de       cada     débito transacionado.
(iii) se em 60       parcelas, desde que observado o limite de até 40% sobre o valor total de       cada     débito transacionado.
(iv) se em 72       parcelas, desde que observado o limite de até 35% sobre o valor total de       cada     débito transacionado.
Para as       contribuições constantes na alínea “a” do inciso I e no inciso II caput do art. 195, somente poderá pagar o restante em até 48 parcelas.