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Proposta de alterações no ITCMD de SP :: PL 529/2020

Barras de gráficos

No último dia 13 de agosto foi publicado o Projeto de Lei n.º 529/2020 (“PL 529/20”) no Diário Oficial do Estado de São Paulo, que propõe mudanças ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”) no referido estado, sob a justificativa de que o rol de medidas propostas visa equacionar o déficit decorrente dos efeitos negativos da Pandemia da COVID-19 sobre as receitas públicas e recuperar parte da capacidade de investimento do Estado.

Com relação à apuração do ITCMD, as principais mudanças endereçadas no PL 259/2020 incluem ajustes na base de cálculo para transmissões envolvendo: (i) participações societárias, já que a base de cálculo passaria a corresponder ao valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do fato gerador e (ii) imóveis urbanos e rurais, que teriam de observar pelo menos o valor utilizado para fins de ITBI ou, na sua falta, do IPTU, e em se tratando de imóvel rural, ao valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão público competente.

Outra mudança proposta pelo PL 529/20 refere-se à tributação do ITCMD sobre as doações com reserva de fruto. Enquanto atualmente o ITCMD sobre doações com reserva de usufruto é devido em dois momentos distintos (i.e., 2/3 na transmissão não onerosa da propriedade e 1/3 na instituição do usufruto), o PL 529/20 prevê que o ITCMD será devido sobre o valor total do bem logo no momento da doação com reserva de usufruto.

O PL 529/20 também prevê que os planos de previdência complementar (PGBL e VGBL) passariam a ser tributados pelo ITCMD quando transferidos aos beneficiários.

Não é a primeira vez nesse ano que são propostas alterações à legislação do ITCMD no Estado de São Paulo. Neste contexto, o planejamento sucessório ganha cada vez mais relevância.

Nosso time está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Governo Federal publica Decreto para proteger a identidade do denunciante

Prédios

No dia 3 de dezembro de 2019, o Governo Federal assinou o Decreto nº. 10.153/2019 (“Decreto”), que estabelece medidas de proteção à identidade do denunciante de ilícitos ou irregularidades contra a administração pública federal, incluindo empresas estatais ligadas à administração pública federal. O Decreto visa contribuir para o cumprimento dos compromissos contra a corrupção assumidos nacional e internacionalmente pelo Brasil.

Ainda, o Decreto regulamenta como deve ser feito o tratamento da informação pessoal, quando se refere ao denunciante de boa-fé, por intermédio da pseudonimização (conceito trazido pela Lei Geral de Proteção de Dados) — por meio do qual o dado pessoal do denunciante perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo — e pela rastreabilidade sistematizada de todos os acessos aos dados pessoais do denunciante, realizados pelos agentes públicos.

Segundo o Decreto, os órgãos e entidades adotarão medidas que assegurem o recebimento de denúncia exclusivamente por meio de suas unidades de ouvidoria. No caso de recebimento de denúncias por agentes públicos que não desempenhem funções de ouvidoria, estes deverão encaminhá-la imediatamente à unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal vinculada ao seu órgão ou entidade, não podendo dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou elemento de identificação do denunciante.

Decreto cria a Secretaria de Combate à Corrupção e a Diretoria de Acordos de Leniência

Estrada

Foi publicado, no início deste ano, o Decreto nº 9.681/2019, que alterou a estrutura regimental da Controladoria Geral da União – CGU e criou a Secretaria de Combate à Corrupção e a Diretoria de Acordos de Leniência.

O decreto, além de fortalecer a estrutura da CGU, deve aumentar a eficiência do órgão. Saiba mais sobre o Decreto nº 9.681/2019 aqui.

Temer assina MP que libera até 100% de capital estrangeiro em companhias aéreas brasileiras

Uma medida provisória autorizando a participação de até 100% de capital estrangeiro em companhias aéreas brasileiras foi assinada pelo presidente Michel Temer nesta quinta-feira (13). Atualmente, o limite de capital estrangeiro com direito a voto é de 20% do capital da companhia, de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica.

A medida entra em vigor assim que for publicada no Diário Oficial, o que deve ocorrer ainda nesta semana, e precisará de ratificação do Congresso Nacional em até 120 dias (prazo que será suspenso durante o recesso do Legislativo) para seguir em efeito.

De acordo com o Ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, a medida “resolve um dos principais problemas da aviação brasileira, que é a fonte de financiamento para as companhias de aviação” e está em consonância com o novo Governo que assumirá em 2019.

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