A sócia Leticia Ribeiro e o associado Leonardo Kaufman assinam artigo, publicado pelo portal Estadão, que discorre sobre as MPs 1.108 e 1.109, editadas na última semana e que definem regras adicionais para o teletrabalho.
Leia aqui.
A sócia Leticia Ribeiro e o associado Leonardo Kaufman assinam artigo, publicado pelo portal Estadão, que discorre sobre as MPs 1.108 e 1.109, editadas na última semana e que definem regras adicionais para o teletrabalho.
Leia aqui.
No dia 12 de abril, às 11h, acontece o webinar “Direito à desconexão em tempos de trabalho remoto”, promovido pelas sócias Leticia Ribeiro e Clarissa Lehmen e pela associada Viviane Scrivani, do time trabalhista.
O encontro, que contará com a participação da Legal Manager da SPIC Brasil, Marina Bessa Boury, será uma ótima oportunidade para debater temas acerca das relações de trabalho na pandemia e quais os limites impostos legalmente para o encerramento da jornada de colaboradores em sistemas remoto e híbrido.
Inscreva-se aqui e envie suas dúvidas
Em resumo
No dia 28.03.2022 foram publicadas as Medidas Provisórias 1.108 e 1.109, que, de forma geral, tratam (i) de medidas alternativas para as relações de trabalho; (ii) do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública provocado pela pandemia; (iii) do regime de teletrabalho; e (iv) do pagamento de auxílio-alimentação.
Mais detalhes
De forma muito semelhante às medidas provisórias anteriormente publicadas, a MP 1.109/2022 também traz dispositivos que versam sobre o teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas e suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Essa nova MP também reproduz alguns dos dispositivos anteriormente em vigor em relação ao BEM, assim como hipóteses de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e salário.
Não obstante a temática comum de medidas editadas previamente pelo governo federal, esta nova MP traz disposições mais detalhadas acerca do trabalho remoto.
Com relação às férias coletivas e individuais que poderão ser antecipadas, permanece a regra de que as férias de período aquisitivo ainda não transcorrido podem ser concedidas pelo empregador, mas não poderão ser usufruídas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Nesta temática, a principal diferença entre a MP 1.109/2022 e a MP 927/2020 é que a nova medida não dispõe que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Além disso, a nova medida inova ao prever que, no caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido poderão ser descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
Da mesma forma, caso as férias coletivas sejam concedidas a todos os empregados, a empresa deverá comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e os sindicatos da categoria. Se as férias coletivas abrangerem somente determinados setores da empresa, não é necessário, então, encaminhar tais comunicações.
Referida Medida Provisória também contém previsão acerca do Banco de Horas, que poderá ser estabelecido por meio de acordo escrito individual ou coletivo, para a compensação no prazo de até dezoito meses. Diferentemente da MP de 2020, esta nova Medida expressamente ressalta que a compensação pode ser realizada aos finais de semana e que as empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades.
Por fim, não houve nessa nova Medida Provisória a suspensão de exigências administrativas de segurança e saúde no trabalho, mas houve a suspensão de exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para empresas situadas em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo por até quatro competências. Há, ainda, novas disposições relativas ao BEM, tanto no caso de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, quanto na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Já a Medida Provisória nº. 1.108/2022 traz regras que dispõem sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da CLT e altera a Lei nº. 6.321/1976, que trata do incentivo fiscal da dedutibilidade do PAT, além de também indicar regras trabalhistas quanto ao trabalho remoto.
Com a publicação dessas Medidas Provisórias no Diário Oficial da União, elas terão força de lei por 60 dias, podendo ser prorrogáveis por igual período. Uma vez analisadas pelo Congresso Nacional, elas poderão ser convertidas em lei de forma definitiva.
Nossos times trabalhista e previdenciário estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas quanto às novidades introduzidas nas referidas Medidas Provisórias.
Em resumo
No dia 17.03.2022 foi publicado o Decreto Estadual (SP) n. 66.575, que trata sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado. Em resumo, o decreto prevê a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial somente (i) nos locais destinados à prestação de serviços de saúde e (ii) nos meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.
Mais detalhes
O decreto editado pelo Governo do Estado de São Paulo sobre o uso de máscaras somente em ambientes fechados de acesso ao público, não abrange e nem revoga as restrições previstas em outras normas, especialmente aquelas previstas na Lei Federal que disciplina as medidas de enfrentamento da COVID-19 (art. 3º, inciso III-A e art. 3º-A, da Lei nº 13.979/2020), e que obriga a utilização de máscaras faciais em “estabelecimentos comerciais/industriais e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas”.
Nesse sentido, levando-se em conta que (i) o fim da pandemia ainda não foi decretado; (ii) a COVID-19 pode ser considerada uma doença ocupacional e (iii) ainda estar vigente a portaria 20/20 do Ministério do Trabalho em conjunto com o Ministério da Saúde, que trata especificamente do ambiente de trabalho, recomenda-se que as empresas avaliem criteriosamente as medidas internas a serem adotadas para liberação, ou não, do uso de máscaras faciais em suas dependências.
Considerando que qualquer iniciativa das empresas pode impactar diretamente ações em curso que tratam sobre o tema, bem como o ambiente e segurança do trabalho, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas especificas sobre o assunto.
No dia 18 de março, às 9h, a sócia Leticia Ribeiro participa da reunião do Comitê Estratégico de Diretores e VPs Jurídicos da Câmara Americana do Comércio, Amcham, para aborar o tema: “Flex Work Arrangement: evolução da legislação trabalhista no contexto do trabalho remoto“.
Na manhã do dia 15 de março de 2022, às 11h, promoveremos o webinar “Dois anos de pandemia: o que mudou nas relações de trabalho”, conduzido pelas sócias Leticia Ribeiro, Clarissa Lehmen, Priscila Kirchhoff e Tricia Oliveira. O evento será uma excelente oportunidade para sanar dúvidas e debater aspectos relevantes sobre as relações trabalhistas nesses dois anos de pandemia. Increva-se pelo link e mande aqui suas perguntas. | |
Em resumo
No dia 03.03.2022 entrou em vigor a Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 28/2022, que disciplina a concessão de visto temporário válido por até 180 dias e autorização de residência para fins de acolhida humanitária aos nacionais ucranianos e aos apátridas que tenham sido afetados ou deslocados pela situação de conflito na Ucrânia.
Mais detalhes
De acordo com a nova legislação, o pedido de visto será analisado pela autoridade consular mediante a apresentação de (i) passaporte; (ii) formulário de solicitação de visto; (iii) comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro e (iv) atestado de antecedentes criminais expedido pelo Governo da Ucrânia ou, na impossibilidade, declaração de ausência de antecedentes criminais em qualquer país.
Após a entrada no Brasil com o visto, o imigrante deverá registrar-se na Polícia Federal em até 90 dias, ocasião na qual será concedida a residência válida por 02 (dois anos). O mesmo vale para o imigrante apátrida. Neste último caso, o processo de reconhecimento da condição de apátrida deverá ser iniciado junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em até 90 dias do ingresso no Brasil.
A Portaria ainda prevê a possibilidade de transformar o visto temporário inicialmente concedido em uma autorização de residência por prazo indeterminado. Neste caso, o imigrante deverá iniciar o processo em até 90 dias antes do término da residência inicial válida por 02 anos e deverá comprovar que não se ausentou do Brasil por período superior a 90 dias a cada ano migratório; que ingressou e saiu do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiros; que não possui registros criminais no Brasil e no exterior e que comprove meios de subsistência no Brasil.
Fica garantido ao imigrante beneficiário pela Portaria o livre exercício de atividade laboral no Brasil e a obtenção da autorização de residência implica na desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
A Portaria é válida até 31 de agosto de 2022.
A sócia Leticia Ribeiro falou ao jornal Valor Econômico sobre a adoção de práticas ESG pelos escritórios de advocacia, movimento que tem sido comum nos últimos anos.
Na entrevista, a advogada destaca as ações que Trench Rossi Watanabe estabeleceu, com foco na conformidade e na diversidade e inclusão.
Leia aqui.
A entrevista também foi repercutida no portal Um Só Planeta.
Em resumo
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2022, a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, que traz importantes alterações nas medidas que devem ser observadas pelos empregadores para a prevenção do contágio pelo Covid19 no ambiente de trabalho.
Mais detalhes
Dentre as novidades advindas da referida Portaria estão ampliações e novas definições dos conceitos de casos confirmados e suspeitos de infecção pela Covid-19, o que impacta o rol de empregados que deverão ser afastados de suas atividades profissionais, caso se enquadrem em tais hipóteses.
Além disso, foi reduzido o período de afastamento dos trabalhadores de suas atividades laborais de quatorze dias para sete ou dez dias, a depender do caso concreto.
Outra alteração sensível foi a modificação da redação da Portaria original para estabelecer que as empresas podem (e não devem) adotar o trabalho remoto, deixando tal decisão a critério do empregador, inclusive para o caso de empregados integrantes do grupo de risco. Ressaltamos que a Portaria entrou em vigor de imediato, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União e, considerando que ela pode impactar diretamente ações em curso que tratam sobre o tema e a dinâmica de trabalho de empresas, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas.