Atalho

NR 37 referente à Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo foi publicada no dia 21.12.2018

Amplamente discutida e aguardada, a mais nova Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, que trata sobre Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, foi publicada em 21 de dezembro de 2018, por meio da Portaria GM/MTE nº 1.186. De forma geral, empresas contratantes e contratadas terão 1 (um) ano para realizarem as adequações necessárias, havendo exceções de regras específicas a serem observadas.

Preocupado com a segurança nas plataformas de petróleo, em 2010, o MTE já havia publicado o  Anexo II da NR-30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário) estabelecendo os requisitos mínimos de saúde e segurança a bordo de plataformas de exploração e produção de petróleo e gás. Contudo, em razão das características destes ambientes de trabalho, repletos de fatores de riscos, sentiu-se a necessidade de publicar uma NR específica para este tipo de atividade.

Vale ressaltar, porém, que a  observância desta NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria de segurança e saúde no trabalho e ainda daquelas oriundas de contratos de trabalho, acordos de trabalho e convenções coletivas de trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Nossa área trabalhista acompanhou de perto a publicação da nova Norma e ficamos à disposição para auxiliá-los na análise e implementação das condições dessas novas regras, bem como de outros aspectos relacionados.

SINDPD e SEPROSP: Negóciações da convenção coletiva de 2018 chegam ao fim

Após mais de 11 meses da data-base da categoria, finalmente foram divulgadas as cláusulas que irão compor a Convenção Coletiva de Trabalho (“CCT”) do SINDPD1  do SEPROSP2 para o ano de 2018. Diante da ausência de concordância das cláusulas propostas no início do ano, o SEPROSP ajuizou ação judicial para solução da controvérsia. Depois de 9 meses de negociações, ontem o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo divulgou a decisão que homologou o acordo proposto aos sindicatos. Dentre as diversas disposições, o percentual de reajuste salarial ficou estabelecido em 2,07%, o qual já estava sendo aplicado por algumas empresas por sugestão dos próprios sindicatos. O desafio dos empregadores até o fim do ano é garantir a observância das demais cláusulas que foram estabelecidas no acordo, principalmente porque as negociações da nova CCT serão retomadas no início de 2019, momento em que todas as condições e benefícios previstos para 2018 já deverão ter sido implementadas.

Nossa área trabalhista acompanhou de perto as negociações e se a sua empresa e empregados são atualmente representados por tais Sindicatos, ficamos à disposição para auxiliá-los na análise e implementação das condições da CCT, bem como outros aspectos relacionados.

1Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, de Serviços de Computadores e de Tecnologia da Informação e dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Computação, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de são Paulo.
2 Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática no Estado de São Paulo

Trabalho Intermitente: TRT de Minas Gerais anula contratação feita por rede varejista

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT/MG) analisou recurso ordinário do trabalhador e declarou nula a contratação feita por rede varejista por entender que essa modalidade de contratação somente pode ser utilizada para contratação excepcional, em atividade empresarial descontínua.

No caso avaliado pela Primeira Turma, os julgadores entenderam que o trabalhador realizava atividades típicas, permanentes e contínuas da empresa, pois dava suporte em diferentes procedimentos relacionados à recepção do cliente, conferência dos produtos,  empacotamento, entrega, conferência, cuidado com estoque, entre outros. Diante dessas circunstâncias, aplicaram a tese firmada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) no sentido de que é ilícita a contratação de trabalhador intermitente para atendimento de demanda permanente, contínua ou regular de trabalho, dentro do volume normal de atividade da empresa.

Considerando que a decisão do TRT/MG é uma das primeiras do País a avaliar a questão, bem como que o entendimento adotado nesse caso seguiu a tese da Anamatra, pode representar como uma sinalização da tendência que a Justiça do Trabalho na avaliação dessa nova modalidade de contratação, incluída na Consolidação das Leis do Trabalho pela Reforma Trabalhista de 2017.

Semelhante ao que se via na discussão de terceirização, a decisão do TRT/MG justifica a limitação da contratação por entender que o modelo representa precarização dos direitos dos trabalhadores. No Supremo Tribunal Federal, onde tramitam ações discutindo a constitucionalidade do contrato intermitente, a Procuradoria Geral da República se pronunciou a favor desse novo modelo de contrato.

De qualquer modo, a discussão quanto a esse modo de contratação deve ser aprofundada pelos tribunais nos próximos meses, até mesmo para não inviabilizar a sua utilização, na medida em que é modelo legalmente previsto e que pode representar uma alternativa válida para as empresas se devidamente adequado ao caso concreto e quando respeitados os requisitos previstos na legislação trabalhista.

Resolução Normativa nº 36/18

Foi publicada em 21/11 a Resolução Normativa nº 36/18, promulgada pelo Conselho Nacional de Imigração, que dispõe sobre autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil por pessoa física estrangeira.

Trata-se de uma modalidade inédita na imigração nacional e tem por base a política de atração de investimentos com foco na geração de empregos no país.

De acordo com os termos da RN, a pessoa física estrangeira deverá investir recursos próprios de origem externa em investimento imobiliário no Brasil com potencial para geração de empregos ou renda.

A concessão de autorização de residência ficará condicionada à aquisição de bens imóveis, localizado em área urbana, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o mínimo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para as regiões Norte e Nordeste do país, sendo aceito (i) aquisição de bens imóveis construídos ou (ii) aquisição de bens imóveis em construção/na planta.

Poderá ser admitido o regime de copropriedade, desde que cada interessado coproprietário tenha investido o valor indicado acima e o valor do investimento imobiliário poderá ser objeto de financiamento na parte que exceder o montante exigido no caput da resolução.

O prazo inicial de estada concedido será de 02 (dois) anos, passível de prorrogação ao final desse prazo para estada indeterminada.

Justiça proíbe sócia de empresa de ter contato com empregados

Em entrevista concedida para o Valor Econômico, a sócia Leticia Ribeiro comenta sobre decisão do TRT do Rio a respeito de uma ação por assédio moral coletivo, que proíbe empresária de ter contato com seus próprios funcionários.

Para ler na íntegra, clique aqui.

TST não aplica Lei de Terceirização a caso antigo

O Valor Econômico, em reportagem publicada hoje (30), trata da aplicação da Lei da Terceirização em contratos extintos antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março. A sócia Leticia Ribeiro foi uma das especialistas consultadas pelo veículo.

Para ler na íntegra, clique aqui.

Adicional fica mais difícil para telemarketing

O Jornal Agora publicou, nesta manhã, matéria sobre decisão do TST que dificulta o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários de telemarketing, com participação da associada Priscila Kirchhoff.

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