Atalho

Aprovada Lei Complementar que prorroga a fruição dos benefícios fiscais de ICMS nas atividades comerciais, prestações interestaduais com produtos agropecuários, extrativos vegetais in natura e as áreas portuárias e aeroportuárias

Globo

Em resumo

O Senado Federal aprovou ontem o Projeto de Lei Complementar n.º 05/2021, que prevê a  prorrogação das isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, destinados à manutenção ou incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente das mercadorias.

Mais detalhes

A alteração legislativa aprovada busca equalizar o período de fruição dos benefícios fiscais de ICMS, aprovados em desacordo com a constituição e reinstituídos por prazo certo pela Lei Complementar n.º 160/2017. O texto original da LC n.º 160/2017 prorrogou os benefícios fiscais de forma desigual entre os setores econômicos. O prazo de reinstituição dos benefícios para a indústria e atividades agropecuárias é de 15 anos, enquanto que para atividades comerciais e portuárias os prazos eram de cinco e oito anos respectivamente.

O projeto aprovado segue para sanção do presidente da república, que tem 15 dias para promulgá-lo ou vetá-lo. Caso ocorra um veto presidencial, é possível que o texto volte a ser apreciado pelo congresso nacional, que precisará de maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores para que as casas legislativas derrubem o veto presidencial. Ficamos à disposição para quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Aprovada alteração na Lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para determinar que o valor tributável mínimo utilizará como referência o preço corrente do município onde está situado o estabelecimento remetente

Prédios

O Senado Federal aprovou ontem o Projeto de Lei n.º 2.110/2019, que prevê a inserção do artigo 15-A na legislação do IPI (Lei n.º 4.502/1964), para determinar  que o conceito de praça para fins de determinação do valor tributável mínimo deve ser interpretado como preço corrente no município onde está situado o estabelecimento do remetente.  Referido projeto foi enviado à sanção para posterior promulgação do Presidente da República.

A alteração legislativa aprovada busca encerrar uma grande controvérsia tributária, dada a grande quantidade de decisões divergentes acerca do conceito.

O projeto inicialmente apresentado determinava que se consideraria praça a “cidade” onde está situado o estabelecimento do remetente. Entretanto, o texto aprovado insere o termo “município”, para englobar tanto áreas urbanas quanto rurais, além de pequenas vilas e povoados não emancipados, diferentemente do termo “cidade”, que poderia ser interpretado apenas como a área urbana.

Ficamos à disposição para quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Concluído julgamento sobre incidência do ISS nas operações envolvendo programas de computador, com modulação de efeitos.

Tax

Em resumo

No dia 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.945 e nº 5.659 que discutiam a incidência do ISS (Imposto sobre Serviços) ou do ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias) nas operações envolvendo programas de computador.

Por maioria de votos, o STF decidiu pela incidência exclusiva do ISS sobre tais operações, independentemente da forma de comercialização e do tipo de programa (se de prateleira ou customizado)

A decisão do STF terá efeitos ex nunc, isto é, o entendimento passa a ter efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão.

Mais detalhes

Em relação ao passado, a modulação dos efeitos da decisão levou em consideração diversos aspectos:

(i) Contribuintes que recolheram somente ICMS – Não haverá direito a repetição de indébito pelo contribuinte e o Município não poderá cobrar ISS, sob pena de bitributação;

(ii) Contribuintes que recolheram somente ISS – Confirmação da validade do pagamento do ISS e vedação de cobrança de ICMS pelos Estados;

(iii) Contribuintes que não recolheram nem ISS nem ICMS – Possibilidade de cobrança apenas do ISS, respeitada a prescrição;

(iv) Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes em face dos Estados ou pelos Estados contra os contribuintes visando à cobrança do ICMS – Julgamento deve ser realizado conforme entendimento do STF, com possibilidade de repetição de indébito do ICMS nas ações em que esse direito é questionado;

(v) Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes em face dos Municípios ou pelos Municípios contra os contribuintes – Julgamento deve ser realizado conforme entendimento do STF, exceto se o contribuinte já recolheu o ICMS.

Por fim, vale mencionar que a decisão ainda é passível de oposição de Embargos de Declaração.

Ficamos à disposição para esclarecimentos quanto aos efeitos da decisão do STF

“A ‘Reforma Tributária Verde’ e o pagamento por serviços ambientais”

Árvores

O portal Conjur divulgou nesta semana o artigo assinado pelos sócios Adriana Stamato, Giovani Tomasoni e pelo associado João Rezende que trata sobre a reforma tributária verde.

Para os autores “a inclusão de instrumentos de preservação ambiental na reforma tributária não só colabora para um crescimento econômico sustentável, como também pode se mostrar um importante aliado do Brasil em seus planos de se tornar membro efetivo da OCDE e contribuir para uma melhora da imagem do país no cenário internacional”.

Confira pelo link.

STF retoma julgamento sobre incidência do ICMS sobre softwares

Barras de gráficos

Foi pautada para o dia 28 de outubro, na modalidade de videoconferência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a retomada do julgamento da ADI 1945, que discute a possibilidade de incidência do ICMS nas operações com software por transferência eletrônica de dados.

Em maio desse ano, a Ministra Cármen Lúcia (relatora) proferiu voto no sentido de julgar improcedente a ADI 1945, reconhecendo a constitucionalidade da exigência do ICMS na hipótese prevista pela lei mato-grossense, seguida pelo Ministro Edson Fachin. Em seguida, o processo foi retirado de pauta em virtude do pedido do Ministro Dias Toffoli. 

Por fim, cabe mencionar que a ADI 5659 (relator Dias Toffoli) também tem julgamento marcado para a sessão de 28 de outubro. O caso trata de matéria semelhante à ADI 1945.

STF will resume trial on ICMS taxation on software

Barras de gráficos

The trial of ADI 1945, which discusses ICMS taxation on operations with software by electronic data transfer, was rescheduled for October 28.

In May 2020, Justice Cármen Lúcia (rapporteur) voted to dismiss ADI 1945, recognizing the constitutionality of the ICMS requirement in the event provided for by the Mato Grosso law, followed by Justice Edson Fachin. The process was then removed of the agenda due to the request of Justice Dias Toffoli.

Finally, it is worth mentioning that ADI 5659 (rapporteur Dias Toffoli) also has a trial scheduled for the October 28 trial session. The case deals with a matter similar to ADI 1945.

Senado aprova projeto de Lei que prevê regra de transição para a partilha do ISS entre Municípios

Banking

No dia 27 de agosto de 2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar n° 170/2020, que prevê regras para a partilha do ISS entre o Município do estabelecimento prestador e o Município de domicílio do tomador, relativamente aos serviços de planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios e cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil.

A partilha será feita de forma gradual, possibilitando que, a partir de 2023, 100% da arrecadação do ISS pertença ao Município onde esteja domiciliado o tomador dos serviços. O projeto busca sanear as regras trazidas pela Lei Complementar n° 157/2016, que, apesar de trazer disposições similares sobre o local de recolhimento do tributo sobre esses serviços, teve seus efeitos suspensos pelo STF em março de 2018.

Além disso, o projeto de Lei Complementar institui sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISS, conforme orientações realizadas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), órgão criado para regular a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória.

Com a aprovação do Senado, a Lei Complementar foi encaminhada para a sanção presidencial.

Importações indiretas: solução ou problema?

Devido à burocracia – que muitas vezes onera e atrapalha o dia a dia das organizações – é muito comum que empresas brasileiras optem por importar produtos por meio de terceiros, adotando os modelos de importação por encomenda ou por conta e ordem, ambos regulamentados pela legislação federal.

Entretanto, a utilização de uma dessas alternativas pode ser, ao mesmo tempo, uma solução para o negócio e uma fonte de problemas tributários.

É sobre isso que a sócia Adriana Stamato e as associadas Marcelle Silbiger e Steffania Scomparin, todas da área tributária, comentam em artigo publicado hoje no Estadão.

Clique aqui para ler o texto na íntegra.

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