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Proferida Decisão que estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no estado de São Paulo

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Em resumo

Publicada, em 02/02/2021, a Decisão de Diretoria da CETESB nº 008/2021/P que, em suma, dispensa do licenciamento ambiental ou de qualquer outra manifestação da CETESB os pontos ou locais de entrega; pontos de coleta, central de triagem; e central de recebimento, exceto postos e centrais de recebimento de embalagens de agrotóxicos, óleo lubrificante (incluindo embalagens e filtros automotivos), lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias portáteis; baterias chumbo-ácido; e embalagens de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas; desde que não implementadas em empreendimentos licenciáveis.

Comentários

a) Óleos lubrificantes; b) Embalagens plásticas de óleos lubrificantes automotivo; c) Filtros de óleos lubrificantes automotivo; d) Pneus; e) Baterias automotivas; f) Pilhas e baterias portáteis; g) Produtos eletroeletrônicos e seus acessórios; h) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; i) Óleos comestíveis; j) Medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagens; k) Embalagens de alimentos; l) Embalagens de bebidas; m) Embalagens de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; n) Embalagens de produtos de limpeza; o) Embalagens vazias de agrotóxicos; p) Embalagens vazias de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas; q) Embalagens vazias de tintas imobiliárias.

Entretanto, mesmo com a dispensa do licenciamento e da manifestação da CETESB, os estabelecimentos devem seguir com a obtenção de autorizações e demais documentos legais exigidos, bem com o cumprimento a legislação municipal, estadual e federal.

Mais Detalhes

A Decisão também dispensa da obtenção do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI) os consumidores geradores dos resíduos sujeitos à logística reversa listados acima, e os responsáveis pela operacionalização de sistema de logística reversa, desde que possua Termo de Compromisso válido junto à CETESB/SIMA para transporte primário dos resíduos de interesse ambiental do ponto de coleta ou entrega até o estabelecimento envolvido no sistema de Logística Reversa, como central de triagem, central de recebimento e unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final. Destaca-se que para o transporte secundário será necessária a emissão do CADRI.

Por fim, a Decisão traz definições específicas para o gerenciamento dos resíduos de equipamentos eletroeletrônicos de uso domiciliar após o uso, gerenciamento dos medicamentos domiciliares e suas embalagens após o descarte pelos consumidores e gerenciamento de baterias de chumbo-ácido.

Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Prazo para envio da Declaração de Informações Econômico Financeiras ao Banco Central (RDE-IED)

Banking

Lembramos que até o final do mês de março (31 de março de 2021) é o prazo legal para empresas receptoras de investimento estrangeiro cumprirem com a Declaração de Informações Econômico Financeiras, submetendo seus dados financeiros relativos à data-base de 31 de dezembro de 2020, no Sistema do Banco Central do Brasil, conforme Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010 do Conselho Monetário Nacional, e a Circular n° 3.814, de 7 de dezembro de 2016 do Banco Central do Brasil.

Caso precisem do auxílio de nosso escritório para submeter tais informações, informamos que precisaremos receber os documentos e informações necessários até a data de 15 de março de 2021 (segunda-feira), para que possamos assegurar o cumprimento do prazo.

Publicada a íntegra do Programa Nacional de Recuperação de Áreas Contaminadas

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Em resumo

Em 15 de janeiro de 2021, o Governo Federal disponibilizou em seu site a íntegra do Programa Nacional de Recuperação de Áreas Contaminadas, objeto da Portaria MMA nº 603/2020. Em síntese, o programa busca ampliar e consolidar os dados e informações sobre questões-chave para o gerenciamento de áreas contaminadas no Brasil.

Comentários

Apesar da existência de diversas normas sobre áreas contaminadas no Brasil, a falta de um banco de dados consolidado dificulta o trabalho e o avanço em relação ao tema. Diante disso, o Governo Federal instituiu o Programa Nacional de Recuperação de Áreas Contaminadas, com o intuito de melhorar a gestão de áreas contaminadas, com implementação mais efetiva das políticas públicas relacionadas à obtenção de resultados concretos para a sociedade.

Com a sua criação, o Governo Federal espera alcançar melhoria nos seguintes campos relativos ao gerenciamento de áreas contaminadas no Brasil:

(i) Estados e Municípios poderão adotar medidas para prevenir a contaminação de áreas;

(ii) Estados e Municípios poderão definir seus valores orientadores (VRQs) e consolidar as informações sobre áreas contaminadas;

(iii) Existência de plataforma digital, para apresentação padronizada e compartilhamento de informações, para aprimorar o cadastro das áreas contaminadas existentes no país;

(iv) Divulgação de procedimentos, medidas e modelos considerados referência; e

(v) Recursos humanos com conhecimento adequado sobre gestão de áreas contaminadas nas esferas federal, estadual e municipal.

Mais detalhes

O Programa definiu quatro grandes eixos de implementação para incrementar a gestão das áreas contaminadas no país, quais sejam:

I – Identificação e Recuperação de Áreas Contaminadas: possibilitar aos entes federativos uma plataforma digital que permita a realização do mapeamento, cadastro e gestão de áreas contaminadas, incluindo critérios de priorização para as áreas classificadas como de maior impacto e/ou risco, para recuperar e promover um uso sustentável do solo e proteger as pessoas e o meio ambiente.

II – Qualificação Técnica: buscar nivelar os critérios e os procedimentos para o adequado gerenciamento de áreas contaminadas no país, por meio da qualificação técnica de profissionais dos órgãos ambientais.

III – Modernização Normativa: a partir da evolução tecnológica, a qual frequentemente modifica procedimentos, modernizar as normas sobre o tema.

IV – Consolidação de Linhas de Financiamento: ampliar medidas indutoras e linhas de financiamento para atender às iniciativas de recuperação de áreas contaminadas, de forma que as informações estejam facilmente disponíveis com indicação de instrumentos financeiros e econômicos aplicáveis para promover a descontaminação dessas áreas, por meio das investigações e remediações.

Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais é instituída

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Em resumo

Em 14 de janeiro de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.119/2021 que estabelece a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“PNPSA”), que tem por objetivo estimular a preservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, valorizando econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos. A norma já está em vigor.

Comentários

Por meio da PNPSA, aqueles que se beneficiem de serviços ambientais, tais como fornecimento de água, produção de oxigênio, estabilidade de condições climáticas, por exemplo, devem pagar por eles, por meio de uma transação voluntária. Por outro lado, aqueles que provêm tais serviços devem ser recompensados pela contribuição.

A Política possui como foco as ações de manutenção, recuperação e melhoria da cobertura vegetal em áreas prioritárias para a conservação e busca combater a fragmentação de habitats e incentivar a formação de corredores ecológicos.

O pagamento poderá se dar por meio de diferentes modalidades, dentre elas o pagamento direto, monetário ou não monetário, a prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; Cota Rural Ambiental e comercialização de títulos verdes (green bonds), o que abre espaço para a monetização de áreas preservadas e incentiva o mercado voluntário de carbono.

Ainda, a PNPSA traz disposições que impactam a cobrança de tributos e instituem incentivos para proteção ambiental, podendo se tornar uma grande oportunidade e instrumento relevante para controle dos efeitos negativos das mudanças climáticas.

Mais detalhes

Será considerada ‘pagador‘ toda pessoa que utilize os serviços ecossistêmicos, tais como poder público, organizações da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional. Já os ‘provedores’ seriam aqueles – pessoas física ou jurídica, de direito público ou privado, ou ainda grupo familiar ou comunitário – que, por meio de suas ações, mantem, recuperam ou melhoram as condições ambientais dos ecossistemas. Nesse sentido, a lei prioriza o auxílio a pequenos produtores, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais na conservação áreas de vegetação nativa.

Nesse sentido, busca-se reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos

As ações de manutenção, recuperação ou melhoria poderão ser executadas em áreas cobertas com vegetação nativa e/ou sujeitas a restauração ecossistêmica, nas unidades de conservação de proteção integral, áreas silvestres das unidades de conservação de uso sustentável, terras quilombolas e indígenas e áreas de exclusão de pesca.

O regulamento da PNPSA definirá as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais.

Por fim, a instituição da PNPSA fortalece o Programa Floresta+, que possui por objetivo incentivar a conservação da floresta nativa e cria um mercado de serviços ambientais, modelo em que um pagador remunera quem desempenha ações efetivas e duradouras para cuidar da vegetação nativa em todo o Brasil.

Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Ministério do Meio Ambiente abre consulta pública relacionada ao Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Vidro

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) abriu consulta pública sobre a proposta de Decreto que regulamentará a Logística Reversa de Embalagens de Vidro no território nacional. Trata-se de iniciativa paralela ao Acordo Setorial para implantação de sistema de logística reversa de embalagens em geral (papel e papelão, plástico, entre outros), assinado em 25.11.2015.

O Decreto, ora em consulta pública, abrangerá fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens de vidro e, de acordo com o MMA, irá estimular a inserção produtiva e remuneração das cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

As contribuições das partes interessadas podem ser realizadas pelo site http://consultaspublicas.mma.gov.br/decretoembalagensdevidro, até o dia 05 de fevereiro de 2021.

Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Nova versão de Regulamento de Arbitragem da CCI

Aperto de mãos fechando negócio

A partir de 1º de janeiro de 2021, entrou em vigor o novo Regulamento de Arbitragem da Corte Internacional de Arbitragem (CCI) (“Regulamento de 2021”), substituindo o Regulamento de Arbitragem anterior, que vigia desde 2017. Trata-se da terceira atualização em uma década e os ajustes foram pontuais. Esse Regulamento aplica-se para arbitragens que entrarem a partir daquela data. As modificações incluem audiências virtuais e protocolos eletrônicos, integração de partes adicionais e consolidação de procedimentos conexos, revelação de terceiros financiadores da arbitragem e novo valor para arbitragens expeditas.

Maiores mudanças

* Audiências virtuais e protocolos eletrônicos
Para alinhar-se à nova prática da arbitragem, o Artigo 36 do Regulamento de 2021 permite especificamente a realização de audiências pessoalmente ou à distância por videoconferência, telefone ou outros meios apropriados. Trata-se de decisão do tribunal arbitral, mas requer discussão com as partes. A referência a “outros meios apropriados” indica a posição da CCI em promover a flexibilidade.

Além disso, o Regulamento de 2021 se afastou da presunção anterior de que vias físicas de petições e comunicações serão sempre submetidas a cada parte, ao árbitro e à Secretaria da CCI. O Artigo 3º removeu a linguagem específica sobre vias físicas e as partes agora têm permissão para escolher como protocolar documentos.

* Integração de partes adicionais e consolidação 
Uma das mudanças mais importantes no Regulamento de 2021 é um novo Artigo 7 (5), que permite que um pedido de integração de partes adicionais seja feito por uma das partes após a nomeação do tribunal. O tribunal decidirá o pedido considerando todas as circunstâncias relevantes, incluindo jurisdição, momento do pedido, o impacto da parte adicional e conflitos de interesse. Anteriormente, após a nomeação do tribunal arbitral as Partes só poderiam ingressar na arbitragem com o consentimento de todas as partes.

O Regulamento de 2021 também confirma que a consolidação de pedidos pode ocorrer quando todos os pedidos nas arbitragens são feitos sob a mesma convenção de arbitragem, independentemente de haver partes diferentes envolvidas (Artigo 10 (b)), ou sob diferentes convenções de arbitragens, desde que as partes sejam as mesmas, as convenções sejam compatíveis e a disputa gire em torno da mesma relação jurídica (Artigo 10 (c)).

* Revelação de Terceiros Financiadores
O Regulamento de 2021 introduz um novo Artigo 11 (7) exigindo que as partes divulguem a existência e identidade de terceiros financiadores da arbitragem. O novo Artigo 17 (2) permite, por sua vez, que o tribunal atue para evitar conflitos de interesse, e permite que ele tome ” qualquer medida necessária” para fazê-lo.

* Arbitragem expeditas
Aumento para US$ 3 milhões para aplicação das regras de arbitragem expedita, quando a convenção de arbitragem foi concluída em ou após 1º de janeiro de 2021, sujeito ao mecanismo de opt-out.

Outras Mudanças

* Introdução de duas disposições específicas para solução de controvérsias de Arbitragem de Investimento:
   – novo Artigo 13 (6) especificando que, quando a controvérsia surgir de uma convenção de arbitragem baseada em um tratado, um árbitro não deve ter a mesma nacionalidade que nenhuma das partes; e
   – novo Artigo 29 (6), excluindo as arbitragens de tratados de investimento do escopo dos árbitros de emergência.

* Confirmação no novo Artigo 43 de que a lei francesa regerá disputas decorrentes de ou em conexão com a administração de uma arbitragem sob o Regulamento da CCI.

* Permissão para que as partes solicitem uma sentença adicional quando o tribunal deixa de abordar uma questão levantada em um procedimento arbitral em sua sentença;

* Esclarecimento de que o prazo de 30 dias para que os requeridos apresentem a resposta e os requerentes respondam qualquer pedido reconvencional conta-se ” a partir do dia seguinte à data de recebimento” da petição

Portaria Coana nº 82/2020 confere caráter vinculante a procedimentos do Manual do REPETRO e ao Guia “Perguntas e Respostas”

No dia 7 de dezembro de 2020, a Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro editou a Portaria Coana nº 82/2020, publicada no último dia 8, aprovando o e-Manual do Repetro-Sped e estabelecendo a observância obrigatória do Guia “Perguntas e Respostas“, assim como dos procedimentos previstos no referido e-Manual e que contenham a expressão “conteúdo vinculante“, por parte dos servidores da Receita Federal e dos beneficiários do regime.

O e-Manual pretende orientar os servidores públicos, os importadores e os demais intervenientes em operações de comércio exterior em relação ao regime, enquanto o Guia “Perguntas e Respostas” visa solucionar questões práticas relacionadas à interpretação da legislação.

Ao prever expressamente o caráter vinculante do Guia “Perguntas e Respostas”, a Portaria Coana nº 82/2020 traz um importante – e aguardado – avanço para o setor de Óleo e Gás, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes no cumprimento das orientações emanadas pela Receita Federal, na medida em que os agentes fiscais estarão obrigados a seguir o entendimento do órgão ao qual estão vinculados.
 
Nosso time está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

COVID-19 – Alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente nas operações de crédito é reduzida para zero

Tax

EM RESUMO

O Governo Federal brasileiro reduziu novamente para zero a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes nas operações de crédito contratadas entre os dias 15 e 31 de Dezembro de 2020.

COMENTÁRIOS

O Governo brasileiro publicou em 11 de Dezembro de 2020 o Decreto nº 10.572 que alterou o Decreto nº 6.306/07 e restabeleceu para zero a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito.

O benefício havia sido instituído para operações contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, tendo a alíquota anterior voltado a vigorar após esse período. Todavia, o novo Decreto publicado na última sexta-feira reduziu a referida alíquota novamente para zero, abrangendo operações contratadas entre 15 e 31 de dezembro de 2020.

O IOF geralmente incide sobre operações de crédito pela aplicação de uma alíquota diária (definida de acordo com a natureza do mutuário – pessoa jurídica ou física), limitada em algumas modalidades, mais uma alíquota adicional de 0,38%. Essas duas alíquotas foram zeradas temporariamente pelo Decreto nº 10.572/2020.

Estão contempladas por essa medida todas as modalidades de empréstimos, inclusive financiamentos, as operações de desconto, inclusive as decorrentes de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, adiantamentos a depositante, entre outros. Estamos à disposição para discutir como essas alterações podem beneficiar sua empresa, inclusive em relação a determinadas modalidades de operação de crédito que tenham sido executadas antes da entrada em vigor do novo Decreto.

Senado aprova texto da Nova Lei de Licitações

PublicLaw

Em 11 de dezembro de 2020, o Senado Federal finalmente aprovou o projeto da nova lei de geral de licitações, em substituição à Lei nº 8.666/1993 (“Nova Lei de Licitações“). A Nova Lei de Licitações será aplicável aos entes públicos nos níveis Federal, Estadual e Municipal. Empresas estatais e sociedades de economia mista serão apenas atingidas em relação às novas definições dos crimes relacionados às compras públicas, considerando a sujeição ao regime jurídico específico da Lei nº 13.303/ 2016.

O Presidente da República tem prazo de 15 dias para sancionar e/ou impor vetos ao texto aprovado pelo Congresso Nacional. Caso tal prazo expire sem quaisquer dessas ações, a lei é automaticamente aprovada nos termos atualmente aprovados.

Acompanhamos de perto o processo de edição da Nova Lei de Licitações, apresentando colaborações ao texto discutido, e os manteremos informados sobre os próximos desdobramentos sobre o assunto, em especial sobre os potenciais vetos presidenciais.

Trata-se de atualização legislativa há muito esperada, já que a lei atual data de 1993 e rapidamente tornou-se desatualizada, em especial devido aos avanços tecnológicos, formas de fornecimento de bens e da prestação de serviços, e mudanças no cenário econômico.

Um dos aspectos mais relevantes da Nova Lei de Licitações é justamente a consolidação das diversas normas de contratações públicas, tanto ao incluir elementos de outras normas jurídicas, quanto ao codificar jurisprudência relevante – gerando um efeito estabilizador, considerando que jurisprudência de tribunais e autoridades estão mais facilmente sujeitas a alterações.

Além disso, a Nova Lei de Licitações também estabelece regras e conceitos totalmente novos, alguns deles visando a tornar os procedimentos de contratação mais adequados aos tempos atuais.

Um exemplo importante é a criação da modalidade de contratação “diálogo competitivo”, sob a qual a Administração Pública poderá conduzir discussões com os licitantes (previamente selecionados com base em critérios objetivos) de forma a desenvolver diferentes alternativas para atender às suas necessidades. Após essas discussões, os licitantes deverão apresentar suas propostas finais. Apesar de ter um escopo limitado, aplicável apenas aos procedimentos de contratação de obras, bens e/ou serviços relacionados com a inovação técnica ou tecnológica sem soluções disponíveis no mercado, a modalidade de contratação pode ser um divisor de águas para a contratação de bens e serviços complexos, especialmente para os setores de Tecnologia da Informação e Saúde. 

Estamos preparando materiais para auxiliá-los na compreensão das novas regras e conduziremos eventos para discussão da Nova Lei de Licitações de forma abrangente (o convite para o primeiro desses eventos será encaminhado em breve).

Enquanto isso, nossa equipe de Direito Público está disponível para auxiliá-los e discutir as implicações desta mudança legislativa.

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