Atalho

Meio Ambiente: IBAMA e ICMBio atualizam diretrizes e critérios relativos à fase de conciliação ambiental nos processos sancionatórios

Ambiental

Foi publicada, em 30 de novembro de 2020, a Portaria Conjunta nº 589/2020, que atualiza diretrizes e critérios aplicáveis à fase de conciliação ambiental dos processos sancionatórios do IBAMA e ICMBio enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública relacionada com o novo coronavírus (Covid-19).

A partir da publicação da Portaria, o autuado, cujo processo de apuração de infração ambiental se encontre na fase de conciliação ambiental, será notificado para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse na realização de audiência.

Os novos autos de infração lavrados pelo IBAMA e ICMBio, a partir da data de publicação da Portaria, já acompanharão instruções sobre a manifestação de interesse do autuado.

Na manifestação de interesse, o autuado, ao invés da participação presencial em audiência, poderá optar por:

(i) Realizar da audiência de conciliação por videoconferência. Na manifestação, o autuado deverá indicar os endereços eletrônicos de todos aqueles que participarão da sessão de conciliação ambiental.

(ii) Renunciar expressa à participação de audiência.

(iii) Aderir, independentemente da realização de audiência de conciliação, a qualquer uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A adesão acima será formalizada somente após uma análise preliminar da autuação ambiental por parte do Órgão. Indeferido o pedido de adesão a uma das soluções, o autuado será notificado para, no prazo de vinte dias, oferecer a sua defesa contra o auto de infração. Caberá recurso desse indeferimento.

Caso haja renúncia expressa do autuado à participação na audiência ou ocorra o transcurso do prazo de 30 dias sem manifestação de interesse do autuado, inicia-se, no dia útil seguinte, o prazo de 20 dias para apresentação de defesa administrativa.

Caso o autuado manifeste interesse na realização da audiência de conciliação, o órgão ambiental informará a data e hora da sessão por meio de notificação (eletrônica, se o autuado tiver algum e-mail cadastrado, ou via correios, caso não tenha).

O órgão ambiental autuante publicará no seu sítio eletrônico e no Diário Oficial da União a relação das audiências de conciliação ambiental marcadas.

Por fim, considerando que as audiências de conciliação poderão ser realizadas por videoconferência, a expectativa é que sejam retomadas a qualquer momento. Nosso time de Meio Ambiente está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Meio Ambiente: Lei que estabelece a logística reversa de produtos e embalagens entra em vigor no Estado do Maranhão

Ambiental

Entrou em vigor, em 22 de novembro de 2020, a Lei Estadual nº 11.326/2020, que estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa de diversos produtos e embalagens comercializados no Estado do Maranhão, por parte de seus fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.

Apesar de a lei estabelecer obrigações que já são regulamentadas em âmbito federal, há nova obrigação visando a estruturação da logística reversa de óleo comestível e filtros automotivos, as quais ainda não encontram regulamentação federal. Assim, recomenda-se que o setor empresarial com atuação no Estado do Maranhão se atente às novas obrigações estaduais.

A nova legislação estadual, que se articula com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), prevê a obrigatoriedade de estruturação de sistemas de logística reversa de produtos e embalagens que já são regulados em âmbito federal, tais como pneus, baterias, pilhas, eletroeletrônicos, agrotóxicos e embalagens em geral, inovando apenas ao estabelecer a necessidade de estruturação e implementação de logística reversa de óleo comestível e filtros automotivos. A norma prevê que será admitida a utilização de acordos setoriais e/ou termos de compromisso firmados em âmbito nacional para fins de atendimento da norma estadual.

É de se esperar, no entanto, que a lei estadual ainda venha a ser regulamentada, já que apresenta conteúdo mais geral sobre a matéria, sem estabelecer as minúcias sobre como os sistemas de logística reversa deverão ser operacionalizados localmente.

Nosso Time de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Mudanças Climáticas está à disposição para oferecer apoio mais detalhado sobre o tema.

MEIO AMBIENTE | REESTABELECIMENTO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO IBAMA E ICMBIO

Ambiental

Os prazos processuais perante o IBAMA e o ICMBio foram reestabelecidos em 16 de novembro de 2020, de modo que voltam a fluir os prazos para apresentação de defesas, alegações finais, recursos e outras manifestações no âmbito dos processos sancionatórios  

No  IBAMA, os prazos que estavam suspensos desde 21 de março voltaram a fluir nos termos da Portaria IBAMA nº 2.600/2020.

Em relação ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), os prazos estavam suspensos desde 23 de março, e, por meio da Portaria ICMBio nº 1.074/2020, foram retomados na presente data.

Nosso Time de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para maiores informações sobre o assunto.

AMBIENTAL | RIO DE JANEIRO DEFINE CRITÉRIOS DE PRIORIDADE PARA A DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS RECICLÁVEIS

A Resolução Conjunta SEAS/INEA nº 29, publicada em 05/11/2020 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, regulamenta a prioridade de destinação dos resíduos recicláveis às associações e cooperativas de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Os grandes geradores de resíduos sólidos deverão destinar seus resíduos recicláveis prioritariamente às associações e cooperativas de catadores formadas por pessoas de baixa renda. As associações e cooperativas, por sua vez, deverão estar cadastradas junto ao INEA.

Apesar de a Resolução garantir às empresas que a priorização não interfere no direito de alienação do bem, quando do envio dos resíduos, os grandes geradores deverão cotar ao menos três associações ou cooperativas cadastradas para informar a natureza e a quantidade do resíduo que pretendem descartar, o prazo de resposta (de pelo menos dois dias) e, se for o caso, o preço mínimo quando se tratar de leilão ou o preço exigido quando se tratar de preço certo. Se a proposta tiver preço certo e nenhuma das associações ou cooperativas apresentar resposta tempestiva, os geradores poderão destinar seus resíduos recicláveis livremente no mercado.

As associações e cooperativas deverão realizar a destinação final dos resíduos de maneira ambientalmente adequada, devendo emitir o manifesto de resíduos nos termos da legislação aplicável.

A Resolução entrou em vigor na data da sua publicação.

Nosso Time de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Congresso derruba veto de artigo sobre PLR da MP 936

Vista de prédios de baixo pra cima

No que tange ao assunto da “Participação nos Lucros e Resultados – PLR” regulamentada pela Lei n] 10.101/2000, informamos que, em 04 de novembro de 2019, o Congresso Nacional aprovou a derrubada do veto presidencial relativo aos itens 13 a 22, os quais versam sobre o artigo 32 da Lei nº. 14.020/2020, fruto da conversão da Medida Provisória nº. 936/2020.

Assim, a regra agora aprovada tem como principais determinações as de que:

(i) se o sindicato não indicar representante no prazo de 10 dias, a comissão poderá seguir suas tratativas;

(ii) a empresa pode ter diversos programas de PLR, respeitada a periodicidade legal;

(iii) reitera a prevalência da autonomia da vontade das partes;

(iv) a assinatura do plano deve preceder qualquer pagamento e ocorrer ao menos 90 dias antes da parcela final;

(v) os erros de periodicidade maculam apenas os pagamentos feitos em desacordo e não o plano todo.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.

Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica.

MMA INSTITUI A MODALIDADE CARBONO DO PROGRAMA FLORESTA +

Árvores

Foi publicada nesta quinta-feira (01/10/2020), no Diário Oficial da União, a Portaria do Ministério do Meio Ambiente (“MMA”) nº 518/2020, que institui a modalidade Floresta+ Carbono.

O Programa Floresta+, instituído através da Portaria MMA nº 228/2020, tem como objetivo fomentar o mercado privado de pagamentos por serviços ambientais para garantir a conservação e a proteção da vegetação nativa em todos os biomas e incentivar políticas públicas voltadas para o combate às mudanças climáticas.

Assim, o Floresta+ em sua modalidade Carbono tem por objetivo incentivar o mercado voluntário, público e privado de créditos de carbono de floresta nativa, conforme reconhecido pela Resolução CONAREDD+ nº 03/2020.

A Portaria esclarece que a adoção de mercados voluntários, justamente por seu caráter proativo, não acarretará qualquer obrigação referente à contabilização, ajuste ou registro no inventário nacional de emissões por parte do Governo Federal. Desta forma, permite-se que o mercado voluntário estabeleça suas próprias regras e parâmetros, sem qualquer estabelecimento de responsabilidade ou correlação com os compromissos assumidos pelo governo brasileiro. Nosso time de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para maiores esclarecimentos a respeito do tema.

STF retoma julgamento sobre incidência do ICMS sobre softwares

Barras de gráficos

Foi pautada para o dia 28 de outubro, na modalidade de videoconferência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a retomada do julgamento da ADI 1945, que discute a possibilidade de incidência do ICMS nas operações com software por transferência eletrônica de dados.

Em maio desse ano, a Ministra Cármen Lúcia (relatora) proferiu voto no sentido de julgar improcedente a ADI 1945, reconhecendo a constitucionalidade da exigência do ICMS na hipótese prevista pela lei mato-grossense, seguida pelo Ministro Edson Fachin. Em seguida, o processo foi retirado de pauta em virtude do pedido do Ministro Dias Toffoli. 

Por fim, cabe mencionar que a ADI 5659 (relator Dias Toffoli) também tem julgamento marcado para a sessão de 28 de outubro. O caso trata de matéria semelhante à ADI 1945.

Senado aprova projeto de Lei que prevê regra de transição para a partilha do ISS entre Municípios

Banking

No dia 27 de agosto de 2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar n° 170/2020, que prevê regras para a partilha do ISS entre o Município do estabelecimento prestador e o Município de domicílio do tomador, relativamente aos serviços de planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios e cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil.

A partilha será feita de forma gradual, possibilitando que, a partir de 2023, 100% da arrecadação do ISS pertença ao Município onde esteja domiciliado o tomador dos serviços. O projeto busca sanear as regras trazidas pela Lei Complementar n° 157/2016, que, apesar de trazer disposições similares sobre o local de recolhimento do tributo sobre esses serviços, teve seus efeitos suspensos pelo STF em março de 2018.

Além disso, o projeto de Lei Complementar institui sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISS, conforme orientações realizadas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), órgão criado para regular a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória.

Com a aprovação do Senado, a Lei Complementar foi encaminhada para a sanção presidencial.

Publicada Lei 14.043/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (“Programa”) por meio da concessão de crédito para financiamento de salários e verbas rescisórias

Desk

Originária da Medida Provisória nº 944/2020, o texto da Lei nº 14.043/2020 foi aprovado com alterações pelo Congresso Nacional e sancionado com vetos pelo Presidente da República. Dentre as mudanças no Programa, destacamos:

Ampliação da abrangência pelo aumento do limite máximo de receita bruta anual das empresas em 2019 para até R$ 50mi, mantendo-se o mínimo de R$ 360mil.

Extensão do prazo de contratação para 4 meses e possibilidade de financiamento parcial da folha de pagamento. Embora mantida a vedação de dispensa sem justa causa, a restrição agora será proporcional à linha de crédito contratado, por exemplo:

  • Se o crédito contratado cobrir 100% da folha de pagamento, nenhum empregado poderá ser dispensado.
  • Se o crédito contratado cobrir 75% da folha de pagamento, somente 1/4 dos empregados poderá ser dispensado, e assim sucessivamente.

As restrições à dispensa sem justa causa vigoram desde a adesão ao Programa até 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo. Ressaltamos que, nesse período, as empresas deverão conduzir pedidos de demissão com cautela.

Outra novidade foi a possibilidade de utilização do crédito para financiamento de verbas rescisórias, pagas ou pendentes, decorrentes de dispensas sem justa causa ocorridas no período de 7 de fevereiro de 2020 até 20 de agosto de 2020, condicionadas à recontratação do empregado dispensado pelo período mínimo de 60 dias.

Às empresas que pretendam ingressar no Programa, importante se atentar aos detalhes da nova lei, como a caracterização de confissão de dívida pelo financiamento de verbas rescisórias, obrigação de fornecimento de informações atualizadas e risco de vencimento antecipado das parcelas em caso de descumprimento.

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