Atalho

Importações indiretas: solução ou problema?

Devido à burocracia – que muitas vezes onera e atrapalha o dia a dia das organizações – é muito comum que empresas brasileiras optem por importar produtos por meio de terceiros, adotando os modelos de importação por encomenda ou por conta e ordem, ambos regulamentados pela legislação federal.

Entretanto, a utilização de uma dessas alternativas pode ser, ao mesmo tempo, uma solução para o negócio e uma fonte de problemas tributários.

É sobre isso que a sócia Adriana Stamato e as associadas Marcelle Silbiger e Steffania Scomparin, todas da área tributária, comentam em artigo publicado hoje no Estadão.

Clique aqui para ler o texto na íntegra.

Postergação do vencimento e das obrigações acessórias de INSS e PIS/COFINS – Portaria 139/2020

Covid-19 combate em todas as frentes

Devido à recente crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19), em 03 de abril de 2020, o Ministro da Economia editou a Portaria nº. 139/2020, prorrogando o prazo de recolhimento dos seguintes tributos federais:  

Na mesma linha, o Secretário Especial da Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº. 1.932/2020 prorrogando o prazo de apresentação das seguintes obrigações acessórias:

  • DCTF – para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e
  • EFD – das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), para o 10º dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Estamos à disposição para auxiliá-los.

Covid-19 – Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Covid-19 combate em todas as frentes
Em razão da pandemia de Covid-19, o Banco Central do Brasil decidiu adiar o prazo para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), conforme Circular 3.995 de 2020.
 
A declaração anual (com data base 31/12/2019) que deveria ser entregue até 05 de abril de 2020, teve seu o prazo estendido para 01 de junho de 2020. A declaração trimestral (com data base 31/03/20) que deveria ser entregue até o dia 05 de junho de 2020, deverá ser entregue entre 15 de junho e 15 de julho de 2020.
 
De acordo com nota veiculada pelo Banco Central do Brasil, a pandemia
impactou a capacidade de os declarantes reunirem as informações necessárias quanto a seus ativos no exterior, como por exemplo o fechamento temporário de serviços públicos e empresas em diversos países.
 
Lembramos que a declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos totais iguais ou superiores a (i) US$ 100.000,00 em 31 de dezembro de 2019 (para a DCBE anual) e (ii) US$ 100.000.000,00 em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base (para a DCBE Trimestral).
 
Permanecemos à disposição para auxiliá-los em caso de dúvida.

Prorrogação da validade de CND e suspensão de prazos processuais no âmbito da Receita Federal

Covid-19 combate em todas as frentes

A Receita Federal e a PGFN editaram a Portaria Conjunta nº 555/2020, que prorroga, por 90 dias, a validade das Certidões Negativas e das Certidões Positivas com efeitos de Negativa relativas a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União válidas na data da publicação de referida Portaria.

Além do ato acima, foi publicada ontem (23/03) a Portaria RFB nº 543/2020, que estabelece regras para o atendimento presencial e suspende até 29 de maio de 2020 os prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal do Brasil, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

Ressalvados os casos em que haja possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição de tributos, interposição fraudulenta de pessoas ou configuração de flagrante conduta de infração fiscal, também foram suspensos até o dia 29/05/2020 procedimentos como (i) a emissão de avisos de cobrança e intimação para pagamento de tributos, (ii) exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas, (iii) registro de inaptidão no CNPJ por ausência de declaração e (iv) emissão de despachos decisórios com análises de pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e declarações de compensação.

No tocante ao atendimento presencial nas unidades da Receita Federal, o rol de serviços disponíveis foi reduzido e está sendo realizado somente mediante agendamento prévio obrigatório. Os demais serviços deverão ser realizados por meio do sistema e-CAC ou mediante agendamento para atendimento presencial em data, a princípio, posterior a 29/05/2020.

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado deverão se valer dos meios digitais especificados nas Instruções Normativas RFB nº 1.782/2018 e nº 1.783/2018 para a solicitação de serviços e entrega de documentos.

Nosso time Tributário permanece acompanhando as publicações sobre o tema e está à disposição para auxiliá-los na implementação e adequação às medidas pertinentes.

Para se manter atualizado sobre todos os aspectos legais acerca da coronavírus, acesse nosso portal Covid-19: Combate em todas as frentes.

UPDATE ::: Decreto n° 46.944/2020 concede tratamento tributário especial pra usinas

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou por 42 votos favoráveis e cinco contrários, o projeto de decreto legislativo 30/20, suspendendo os efeitos do Decreto Executivo nº 46.944/20, publicado na última terça-feira.

A suspensão foi aprovada sob a justificativa de que a concessão de incentivos para geração termoelétrica deveria ter sido objeto de lei e, que na forma em que veiculada, violaria o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro acordado com a União Federal. 

O ato, suspendendo os efeitos do Decreto Executivo nº 46.944/20, deve ser promulgado e publicada nos próximos dias.

O fim da contribuição social de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa

Banking

Em 12 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº. 13.932/2019, decorrente da conversão da MP 889/2019, a qual revogou a contribuição social de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa, a partir de 1º de janeiro de 2020.

A referida revogação não era objeto da redação original da MP 889/2019, e foi incluída por emenda aprovada no momento da conversão em Lei.

A contribuição era devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, adicionalmente à multa de 40% devida ao empregado, totalizando um encargo de 50%.

O fim da contribuição também era objeto da Medida Provisória 905/2019, publicada em 11 de novembro passado, mas que ainda está pendente de conversão em Lei, o que deve ocorrer até abril de 2020.

Portanto, tal revogação já presente em Lei traz mais segurança jurídica às empresas, já que não se sabe se a Medida Provisória 905/2019 será convertida em Lei.

Finalmente, destacamos que a justificativa dos parlamentares para a revogação da Lei foi a sua perda de finalidade, o que reforça os argumentos para a tese pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, a qual poderá possibilitar às empresas a recuperação dos valores pagos no passado.

Ficamos à disposição para esclarecermos quaisquer dúvidas, bem como para auxiliá-los quanto a possibilidade de recuperação judicial dos referidos créditos.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.

SEFAZ/RJ regulamenta forma de escrituração dos débitos de ICMS pagos por meio de denúncia espontânea

Caneta executiva

No dia 10 de dezembro de 2019, a Secretaria do Estado de Fazenda do Rio de Janeiro acrescentou, por meio da Resolução SEFAZ/RJ n.º 92/19, o anexo XXII à Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, para estabelecer os procedimentos contábeis que devem ser adotados pelos contribuintes fluminenses que realizarem pagamentos de débitos por meio de denúncia espontânea.

De acordo com a nova Resolução, o pagamento do Imposto devido pelo próprio contribuinte deverá ser informado nos registros E111, E1112, E115 e E116 da EFD ICMS/IPI, utilizando-se o Código RJ050004.

Já nos casos do ICMS devido por substituição tributária, a informação acerca da denúncia espontânea deve ser realizada nos registros E220, E230 e E250, também com a utilização do Código RJ050004.

Segundo a Resolução, caso o contribuinte adote o procedimento previsto, fica dispensado de qualquer outra obrigação, inclusive de formalização da denúncia espontânea na repartição fiscal de sua vinculação.

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