Atalho

Giuliana Schunck e Mariana Conrado participam de uma vitual round table promovida pela Corporate LiveWire

A sócia Giuliana Schunck e a associada Mariana Conrado, de Contencioso Cível, participaram da “Virtual Round Table – Litigation & Dispute Resolution 2022“, divulgada pela plataforma Corporate LiveWire, que fornece as principais atualizações do mercado corporativo com foco nos setores transacional, M&A, resolução de disputas, direito de família, propriedade intelectual, entre outros assuntos.

As advogadas trataram sobre litígios e resolução de disputas relacionadas aos impactos da Covid-19 nos processos. Além disso, indicaram as melhores práticas relacionadas aos litígios internacionais, gerenciamento de conflitos e minimização de custos, danos e interrupção de procedimentos.

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Trench Rossi Watanabe realizou encontro com a proposta de refletir a desigualdade de gênero a partir da moda

Por meio do Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão de Trench Rossi Watanabe, foi realizado, no dia 08 de março, às 16h, um webinar que marcou o Dia Internacional das Mulheres. Nesse encontro, idealizado pelo pilar MOVE Equidade de Gênero, recebemos a advogada e palestrante Mayra Cotta, que tratou a moda a partir de suas raízes históricas, traçando um paralelo com a desigualdade de gênero e as formas de subverter paradigmas criados.

A abertura e mediação do evento estiveram a cargo das sócias e líderes do MOVE Equidade de Gênero Tricia Oliveira e Giuliana Schunck.

Artigo: “A equidade de gênero passa por mais direitos para os homens”

Move

As sócias Giuliana Schunck e Tricia Oliveira, líderes do Move Gênero, assinaram artigo, publicado pelo portal Estadão, em que comentam a importância das empresas permitirem que os homens tenham os mesmos direitos que as mulheres. Segundo elas, “a saúde das famílias e o bem-estar da mulher para desempenhar suas funções profissionais e sociais depende que ela não carregue sozinha a função de atender às necessidades de seu núcleo familiar”.

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TrenchCast Ep. 21 – Direito de Família – Parte 2

TrenchCast - Episódia 21 - Direito de Família - Parte 2

Dando continuidade à discussão sobre Direito de Família, neste episódio, a sócia Giuliana Schunck e a associada Fernanda Haddad, de Contencioso Cível e Wealth Management, continuam a discussão sobre o melhor arranjo patrimonial para o casal, aspectos da união estável e explicam como fazer um Contrato de Namoro.

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TrenchCast Ep. 20 – Direito de Família – Parte 1

TrenchCast - Episódia 20 - Direito de Família - Parte 1

Com o avanço da economia e o estabelecimento de diferentes construções familiares, os regimes de bens também se diversificaram. Conheça, neste episódio, os tipos de regimes disponíveis e a importância de escolher aquele que mais se adequa à sua realidade. Acompanhe a entrevista com a sócia Giuliana Schunck e a associada Fernanda Haddad, de Contencioso Cível e Wealth Management.

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Análise Editorial insere Trench Rossi Watanabe em seu ranking de Diversidade e Inclusão

Move

O portal Análise Editorial, mantido pela publicação jurídica Análise Advocacia, publicou o seu ranking de Diversidade e Inclusão. Nosso Escritório recebeu destaque pelo MOVE, nosso Comitê de Diversidade & Inclusão e suas principais ações, que promovem a interseccionalidade das pautas.

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Brazil assina Convenção de Singapura sobre Mediação

Peças de xadrez

Em 4 de junho de 2021, o Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação (a “Convenção de Singapura”), que unifica a estrutura para fazer cumprir  acordos escritos advindos de mediações celebrados em qualquer um dos estados contratantes. De acordo com a Convenção de Singapura, uma parte pode executar o acordo no tribunal local de um estado contratante da Convenção de Singapura, desde que o acordo tenha sido celebrado naquele estado ou em outro estado contratante. Além disso, se uma disputa surgir sobre uma questão objeto do acordo, uma das partes poderá invocar os termos desse acordo.
 
Os tribunais locais poderão se recusar a executar o acordo em circunstâncias limitadas, tais como (i) se uma das partes for incapaz; (ii) se o acordo não for vinculante, nulo, inoperante ou impossível de ser executado de acordo com a lei a que estiver sujeito; (iii) se houve uma séria violação por parte do mediador dos padrões aplicáveis ao mediador ou à mediação, sem a qual tal parte não teria fechado o acordo; (iv) o acordo já foi cumprido ou modificado; (v) a concessão do pedido seria contrária à ordem pública; ou (vi) a questão não poderia ser resolvida por mediação segundo a lei aplicável à parte.
 
A Convenção de Singapura não se aplica a questões de direito do consumidor para fins pessoais, familiares ou domésticos, nem para questões de família, sucessões e direito trabalhista, tampouco para acordo formalizados como sentenças judiciais ou arbitrais.
 
A Convenção de Singapura visa a incentivar a Mediação em disputas relativas ao comércio internacional, uma vez que as partes poderão invocar facilmente o acordo celebrado em diversas jurisdições. Espera-se que a Convenção de Singapura tenha efeitos positivos na Mediação a médio e longo prazo, semelhantes àqueles que a Convenção de Nova Iorque de 1958 produziu com relação a arbitragens internacionais.
 
O Congresso Nacional ainda deverá aprovar a Convenção de Singapura, o que poderá levar algum tempo.

TrenchCast 16 – Liderança Feminina – Parte 2

Capa - Episódio 16

Na segunda parte da entrevista com as sócias e líderes do Grupo de Afinidade Equidade de Gêneros do nosso Comitê de D&I, Giuliana Schunck e Tricia Oliveira, tratamos sobre o quanto a pandemia afetou a vida profissional e pessoal das mulheres, além de dicas para que as empresas possam oferecer uma rede de apoio a elas dentro do local de trabalho.

Clique aqui e ouça em sua plataforma preferida.

Artigo – Cláusula de limitação de responsabilidade (indenização) e controvérsias

Prédios

A sócia Giuliana Schunck e a associada Mariana Conrado assinaram artigo publicado pelo portal Estadão, sobre a cláusula de limitação de responsabilidade, que segundo as autoras, é um “importante mecanismo de alocação de riscos no desenho contratual e utilizada em larga escala, principalmente em contratos empresariais”.

Confira na íntegra.

O artigo também foi replicado pelos portais Segs, LexPrime e Direito.com.

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