Atalho

Justiça do Trabalho vem reconhecendo validade de alterações e rescisões contratuais por meio de aplicativos

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Com a pandemia e isolamento social, muitos são os questionamentos quanto ao seu uso para fins de comunicação entre empregados e empregadores, principalmente quanto às alterações da rotina de trabalho e até mesmo rescisões contratuais, sendo a tendência dos Tribunais Trabalhistas validar este meio de comunicação como prova, sob o fundamento de que o contrato de trabalho prescinde de formalidades excessivas, o que se aplica à sua ruptura, em especial quando é possível inferir que o empregado teve ciência inequívoca da rescisão, assentando que WhatsApp é ferramenta de comunicação como qualquer outra.

Sem embargo da relevância dos precedentes trabalhistas, recomenda-se cautela ao empregador nas comunicações de dispensa com o fim de evitar exposições constrangedoras e vexatórias do trabalhador. Isso porque, ainda que não haja vedação legal para esta forma de comunicação, ela deve ser pautada na boa-fé e na urbanidade que disciplinam as relações de trabalho e emprego.

Além de necessariamente clara e fluída, as comunicações devem também atentar-se para sua utilização razoável e transparente, cujo intuito é preservar os direitos de personalidade e intimidade, sob pena de sua inobservância gerar o dever de indenizar o ofendido, tendo em vista o desrespeito à condição humana do trabalhador.

A par disso, recomenda-se que o empregador adote todas as cautelas possíveis, observando a prudência e a sensibilidade exigidas na ocasião, uma vez que o empregado, em regra, encontra-se em estado de fragilidade e exposição emocional, não havendo, até o momento, pacificação do entendimento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, cuja competência constitucional lhe garante a uniformização da jurisprudência.

Artigo: O que diz a lei sobre vacina e retorno às atividades presenciais

Desk

Com a vacinação contra a Covid-19 cada vez mais abrangente no mundo e com as empresas planejando a retomada de suas atividades presenciais, a discussão sobre a possibilidade de sua exigência no contexto das relações de emprego traz importantes pontos de atenção.

Em artigo divulgado pelo portal Lex Latin, as sócias Leticia Ribeiro e Clarissa Lehmen analisam o cenário atual e falam sobre a importância de se mapear a evolução legislativa e jurisprudencial do tema.

Leia na íntegra.

Análise Editorial insere Trench Rossi Watanabe em seu ranking de Diversidade e Inclusão

Move

O portal Análise Editorial, mantido pela publicação jurídica Análise Advocacia, publicou o seu ranking de Diversidade e Inclusão. Nosso Escritório recebeu destaque pelo MOVE, nosso Comitê de Diversidade & Inclusão e suas principais ações, que promovem a interseccionalidade das pautas.

Leia aqui.

Letícia Ribeiro participa de encontro promovido pelo Legal 500

Materiais de escritório

A sócia Letícia Ribeiro participa, no dia 5 de agosto, às 11h, do webinar “Return to office, remote work and mental health issues for employers in Latin America”, promovido pelo Legal 500.

O encontro propõe um debate sobre o retorno ao trabalho presencial, modelos híbridos, saúde mental e home office.

Clique aqui para se inscrever.

Sócias Leticia Ribeiro e Priscila Kirchhoff compõem time de palestrantes em evento promovido pela HR Policy Association

Chambers - LATAM - Site

No início do mês, as sócias Leticia Ribeiro e Priscila Kirchhoff integraram o time de palestrantes no Latin American Roundtable, organizado e promovido pela HR Policy Association. O encontro contou com a participação de representantes de países como Argentina, Chile, Colômbia, México, Peru e Venezuela, que apresentaram o cenário atual de incertezas, novos modelos de trabalho (home office, teletrabalho e sistemas híbridos), além da recriação de práticas de recursos humanos.

Justiça vê abuso em dispensa por WhatsApp

Materiais de escritório

Com o aumento do trabalho remoto motivado pela pandemia do coronavírus, o WhatsApp firmou-se como uma das ferramentas de comunicação rápida mais utilizadas para o trabalho. Em matéria publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, a sócia e líder da área trabalhista Leticia Ribeiro comenta aspectos relevantes e sensíveis dessa comunicação via aplicativo, que atualmente inclui, até, a dispensa de colaboradores. Segundo Leticia, apesar de ser um facilitador, o uso profissional indiscriminado de aplicativos de trocas de mensagens não é recomendável.

Leia aqui

TrenchCast Ep. 18 – Vacina contra a Covid-19

Vacina-Site

Na maior crise sanitária do século, o centro das discussões ficou, sem dúvida, em torno da vacina, tida como uma das principais medidas para o controle da pandemia, junto com o distanciamento social e o uso de máscaras.

Neste episódio, recebemos Henrique Frizzo, sócio líder de LifeSciences, e Leticia Ribeiro, sócia líder do grupo Trabalhista, para elucidar dúvidas em relação às obrigações de colaboradores e contratantes no ambiente empresarial, trâmites em relação à aquisição urgente do imunizante e o interesse das empresas privadas na compra da vacina.

Clique aqui e ouça em sua plataforma preferida.

Reedição de medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência decorrente da Covid-19

Caneta, gráfico e calculadoras

Foi publicada hoje a Medida Provisória n. 1.046, que dispõe e reedita as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, resgatando previsões da antiga Medida Provisória 927 (“MP 927”), com algumas novidades.

Neste sentido, poderão ser adotadas pelos empregadores, por até 120 dias, entre outras, as seguintes medidas: (i) o teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o banco de horas; (vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e (vii) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Uma das novidades dessa Medida é a previsão específica de que as empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo de 120 dias, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

A MP 1.046 também inova ao determinar a suspensão, durante o prazo de 120 dias, da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, para os trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Vale lembrar que a MP 927 concedia o mesmo tratamento para todos os trabalhadores nesse particular, não fazendo qualquer ressalva em relação aos teletrabalhadores.

Além disso, ela mantém a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos para os trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (Covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

Também foi suspensa, pelo prazo de 60 dias, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

A MP 1.046 traz ainda expressa previsão de que o curso e/ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

Com relação às férias, diferentemente da MP 927, a nova medida esclarece que a sua antecipação pode ocorrer não apenas em relação as individuais, mas também em se tratando de férias coletivas. A nova medida provisória traz ainda a novidade de que férias antecipadas gozadas cujo período não havia sido adquirido pelo empregado podem ser descontadas das verbas rescisórias devidas quando da rescisão do contrato de trabalho.

Outra questão que também ficou expressa foi a possibilidade de utilização dos meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais de convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho

Nosso time trabalhista está à disposição para dúvidas em razão das particularidades dessa nova MP.

Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no Brasil

Trabalhista

Foi publicada hoje a Medida Provisória n. 1.045, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com medidas trabalhistas complementares para enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, resgatando previsões da Medida Provisória 936, convertida na Lei nº 14.020/2020.

Neste sentido, foi recriado o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que será novamente operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia nas hipóteses de redução do salário e da jornada e de suspensão temporária dos contratos de trabalho.

No que diz respeito à redução salarial, ela poderá ser firmada por meio de acordo individual escrito de até 120 dias, desde que atendidos certos critérios estabelecidos na própria MP. A suspensão temporária do contrato de trabalho também poderá ser pactuada por acordo individual escrito por até 120 dias.

Além das particularidades de cada uma das situações, ponto importante é o reconhecimento da garantia provisória do empregado que receber o benefício durante o período acordado (de redução salarial ou suspensão contratual temporária), bem como após o restabelecimento das condições originais, por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão. Para a empregada gestante, a estabilidade por período equivalente ao acordado (para a redução salarial ou suspensão contratual temporária) é contado da data do término do período da garantia provisória de emprego prevista na Constituição.

No caso da dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de estabilidade previsto pela MP, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização no valor correspondente a (i) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%; (ii) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou (iii) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, nas hipóteses de redução em percentual igual ou superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A estabilidade não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo (nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho) ou dispensa por justa causa do empregado.

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão contratual temporária de que trata a MP 1045/21 também poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, inclusive em percentuais distintos dos previstos na Medida Provisória

Nosso time trabalhista está à disposição para dúvidas em razão das particularidades dessa nova MP.

Trench Rossi Watanabe
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São Paulo - SP - Brasil

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