Atalho

Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e ICMBio publicam nova Instrução Normativa regulamentando o processo administrativo federal ambiental.

Árvores

Em resumo

O Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA e o ICMBIO editaram a Instrução Normativa Conjunta (INC) MMA/IBAMA/ICMBio nº 1 de 2021, publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira (14/04), a qual atualizou os procedimentos relativos ao processo administrativo federal na apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Mais detalhes

Além de revogar a INC nº 02/2020, a nova INC buscou trazer maior celeridade ao processo administrativo ambiental, determinando prazos mais curtos para o agendamento de audiências de conciliação e análises de defesas e recursos administrativos. Seguem abaixo os principais aspectos previstos na INC:

  1. O Relatório de Fiscalização Ambiental elaborado pelo agente ambiental federal deverá conter, além das evidências de autoria e de materialidade, a descrição do nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta praticada pelo infrator.
  • A análise da regularidade e a consequente decisão interlocutória de eventuais medidas
    administrativas cautelares aplicadas caberá à autoridade hierarquicamente superior na unidade técnica do respectivo órgão ambiental competente no prazo máximo de 5 dias, podendo ser prorrogado por igual período desde que fundamentado
  • O superior hierárquico máximo da unidade administrativa ambiental federal do local da infração será o responsável pela realização notificação do autuado, a ser realizada em até 5 (cinco) dias, após o recebimento do processo administrativo, instrumentalizado pelo auto de infração regularmente emitido.
  • Após o saneamento do auto de infração lavrado, o chefe da unidade administrativa ambiental federal deverá comunicar ao Ministério Público acerca da infração constatada.
  • A audiência de conciliação será agendada automaticamente para ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do Auto de Infração, devendo o autuado manifestar-se concordando expressamente com sua realização, mediante petição escrita encaminhada eletronicamente, até o dia útil anterior à data agendada para a audiência. A manifestação de interesse pelo autuado poderá ser realizada independentemente de notificação. Na ausência de manifestação, a audiência de conciliação ficará dispensada.
  • A INC também prevê o reagendamento da audiência de conciliação para data não superior a 15 dias contados da data inicialmente designada. Excepcionalmente, poderá ser designada audiência complementar, uma única vez, a ser realizada no prazo de até 15 dias após a audiência inicial, na hipótese de interrupção decorrente do elevado grau de complexidade da autuação ou da ocorrência de problemas técnico-operacionais.  A audiência de conciliação poderá ocorrer presencialmente ou por meio eletrônico.
  • Ultrapassada a conciliação ambiental, o autuado ainda poderá optar eletronicamente por uma das soluções legais para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
  • A fluência do prazo de 20 dias para oferecimento de defesa ficará suspenso pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização. A autoridade julgadora competente deverá proferir decisão fundamentada em no máximo 30 dias do recebimento do processo administrativo. O prazo para recurso administrativo permanece de 20 dia contados da ciência da decisão de primeira instância.
  • Há nova definição de reincidência específica e genérica, a qual será avaliada a partir do cometimento de nova infração ambiental capitulada sob o mesmo tipo infracional (reincidência específica) ou distinto (reincidência genérica).

A Instrução Normativa Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

Secretaria Nacional do Consumidor publica portaria determinando cadastro de empresas na plataforma consumidor.gov.br

Carrinho de compras

Em resumo

Em 08 de abril de 2021, a Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”) publicou a Portaria nº 12 de 05 de abril de 2021, que determina o cadastro de empresas específicas na plataforma de mediação de conflitos “consumidor.gov.br“, no prazo de 30 dias corridos. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Determinações

As empresas que deverão promover o cadastro na plataforma são as seguintes:

  1. Empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;
  2. Plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos;
  3. Plataformas digitais e marketplaces que realizem a promoção, oferta, venda ou intermediação de produtos próprios ou de terceiros, comercialização de anúncios, publicidade, bem como provedores de conexão, de aplicação, de conteúdo e demais redes sociais com fins lucrativos; e
  4. Agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas, anualmente, no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (“SINDEC”), conforme levantamento da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.

Ademais, a obrigação de cadastro só se aplica para as empresas que: (i) tenham faturamento bruto de 100 milhões de reais no último ano fiscal; (ii) tenham alcançado uma média mensal igual ou maior que 1000 (mil) reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou (iii) sejam reclamados em mais de 500 (quinhentos) processos judiciais que discutam relações de consumo.

A nova Portaria ainda revogou a antiga norma da SENACON sobre o assunto (Portaria nº 15/2020). A Portaria nº 15/2020, ora revogada, previa a possibilidade de dispensa da obrigação do cadastro mencionado a partir do requerimento da empresa perante a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (“CGSINDEC”), que poderia conceder a dispensa em caso de baixo volume das demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor ou quando fosse verificado que o cadastramento não facilitará a resolução de conflitos com o consumidor.  

A nossa equipe de Consumidor Estratégico permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre a nova norma.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE DETALHA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA FLORESTA+ CARBONO E INFORMA O POSICIONAMENTO DO GOVERNO BRASILEIRO SOBRE NEGOCIAÇÕES RELATIVAS AO ACORDO DE PARIS

Ambiental

Em 5 de abril de 2021, foi assinada a Nota Técnica 353/2021 da Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais do Ministério do Meio Ambiente (MMA) sobre a implementação do programa Floresta+ Carbono e o posicionamento do MMA relativamente à implementação do artigo 6 do Acordo do Paris, o qual trata de instrumentos de mercado visando à redução de emissões de gases de efeito estufa.

Seguem abaixo os principais aspectos contidos na Nota Técnica:

(i) O MMA instituiu o Programa Floresta+ para estimular o mercado de pagamentos por serviços ambientais relacionados à conservação e à recuperação da vegetação nativa. A Modalidade Floresta+ Carbono foi criada com o objetivo de engajar o setor privado na conservação de floresta nativa via compensação de emissões no mercado voluntário.

(ii) O mercado voluntário de carbono surgiu de forma paralela aos mercados regulados para permitir que recursos possam fluir a partir de empresas e indivíduos (compradores) para desenvolvedores e implementadores de projetos (vendedores) que produzam resultados mensurados, reportados e verificados de mitigação da mudança do clima, sob a lógica de que essas reduções de emissões adquiridas irão compensar emissões realizadas pelos compradores. Com base nas oportunidades identificadas, os projetos são desenvolvidos, os resultados são quantificados, certificados e auditados, gerando os créditos que poderão ser comercializados e aposentados no mercado voluntário.

(iii) A denominação “mercado voluntário de carbono” salienta a natureza eminentemente voluntária dessas transações e visa a atender à demanda de empresas, instituições e indivíduos que determinam de forma autônoma e voluntária metas próprias de compensação de emissões de GEE, sem vinculação legal ou formal com mercados regulados.

(iv) O REDD+ é uma das principais fontes para captação de recursos internacionais para desenvolvimento de políticas públicas nacionais e subnacionais para o combate ao desmatamento e uma oportunidade para o Brasil atrair investimentos públicos internacionais para a conservação das florestas brasileiras.

(v) Neste cenário, não existe relação entre REDD+, financiamento de política pública para mudança do clima baseado em resultados de redução de desmatamento e degradação e o Floresta+ Carbono, o qual se trata de mercado voluntário de crédito de carbono de floresta nativa baseado em pagamento por serviços ambientais que resultam no aumento e/ou no estoque de carbono nas florestas nativas.

(vi) A implementação do Programa Floresta+ Carbono envolve três fases distintas:

(a) Reconhecimento: aprovação da resolução na Comissão Nacional para REDD+, que reconhece a contribuição do mercado voluntário de carbono florestal para redução do desmatamento e degradação da vegetação nativa.

(b) Cadastramento: desenvolvimento de uma plataforma digital para iniciar o cadastro de projetos, com alto grau de exigência em relação aos co-benefícios dos projetos e o atendimento às salvaguardas, com suas características específicas, seguindo a estratégia de divulgação das iniciativas para sua potencialização e acompanhamento do mercado voluntário. Nas duas primeiras fases não haverá previsão de qualquer obrigação referente ao desconto, ajuste ou registro junto à contabilização no inventário nacional de emissões por parte do Governo Federal.

(c) Regramento: desenvolvida a partir da futura consolidação do regramento de mercados regulados internacionais possivelmente baseada nos critérios do Artigo 6 do Acordo de Paris, mas que ainda está pendente de consenso entre as Partes.

(vii) Para uma futura integração dos mercados voluntários de projetos aos sistemas de compensação internacionais é necessária a avaliação das metodologias de mensuração, reporte e verificação visando credibilidade. A contabilização dos créditos de carbono voluntário ao se tornar regulado deve evitar dupla contagem, promover a harmonização entre o FREL (Forest Reference Emissions Level) Nacional de REDD+ e realizar os descontos apropriados. Por fim, também deverá efetuar ajustes correspondentes internacionais quando necessário, construindo assim um caminho para garantia a melhor harmonização entre políticas coorporativas voluntárias e mercados regulados de cotas e redução de emissões.

(viii) O advento do Acordo de Paris, no entanto, apresenta novos desafios de contabilização de GEE com a definição, via NDC, de metas de mitigação para todos os países e a definição, ainda pendente, do novo arcabouço para o comércio internacional de emissões. As regras, os setores e atividades elegíveis para participação nesses mercados regulados internacionalmente ainda não estão definidas.

(ix) A próxima Conferência das Partes (COP) da UNFCCC, a ser realizada em novembro de 2021, trará uma nova rodada de negociações para que se possa estabelecer como e se esse mercado regulado funcionará. Tendo em vista as indefinições fundamentais referentes ao Artigo 6 do Acordo de Paris, qualquer definição do governo brasileiro sobre um sistema de contabilização neste momento seria inoportuna.

(x) O MMA, na qualidade de Secretaria Executiva da Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+), tem acompanhado de perto todas as discussões pertinentes Artigo 6 ou possíveis acordos bilaterais. No momento oportuno, o MMA conduzirá medidas pertinentes para facilitar a melhor participação do país nos mercados de carbono, tanto nos regulados internacionais, quanto nos voluntários.

Nossa equipe de direito ambiental está à disposição para maiores esclarecimentos.

Artigo: “O advogado no contexto das relações de consumo mais justas, modernas e sustentáveis”

Gasodutos

Os sócios Renata Amaral e Giovani Tomasoni assinaram o artigo publicado pelo portal Análise Editorial em que discorrem sobre as necessidades de transformação impostas às emprensas por conta dos impactos gerados pela Covid-19.

Além disso, os sócios comentam sobre o papel do advogado nesse novo cenário para implantar novos conceitos e permitir mais segurança jurídica.

Confira o artigo aqui.

SENACON e ANPD assinam Acordo de Cooperação Técnica para proteção de dados do consumidor

Pessoa segurando um celular e um cartão de crédito

No dia 22/03/2021, a Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) assinaram um Acordo de Cooperação Técnica, com o objetivo de se unirem para dar maior agilidade na fiscalização e investigação de incidentes de segurança envolvendo dados dos consumidores.

Um dos principais objetivos do Acordo é uniformizar o entendimento das ações que envolvam as reclamações dos consumidores relacionadas à segurança e vazamento de dados pessoais, assim como elaborar estudos, pesquisas e notas técnicas de forma conjunta.

Com a assinatura do Acordo, foi instituido um fórum permanente de comunicação entre a SENACON e a ANPD, de modo a facilitar o exercício de suas respectivas competências, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD” – Lei Federal nº 13.709/2018).

O novo Acordo é um mecanismo para fortalecer e garantir o cumprimento da legislação, focando na proteção da privacidade dos consumidores.

Nosso time de Consumidor Estratégico está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o Acordo.  

Novas leis estaduais trazem importantes alterações para o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Pessoa segurando um celular e um cartão de crédito

Em resumo

Em 12 de março de 2021, foram publicadas diversas Leis Estaduais que trouxeram importantes alterações à Lei Estadual nº 16.559/2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

Em resumo, as novas Leis Estaduais, listadas abaixo, trouxeram regras específicas acerca da afixação de preços e necessidade de cadastros no ambiente de lojas digitais, das transações envolvendo veículos automotores, além de regras de segurança de equipamentos infantis, como vemos abaixo.

  • Lei Estadual nº 17.172/2021

Cria obrigações relativas à obrigação de expor o preço do produto de forma legível e ostensiva em lojas digitais, vedando a utilização de canais privados ou não acessíveis a outros consumidores para a divulgação do seu valor. Além disso, o fornecedor também passa a ser obrigado a incluir informações sobre a disponibilidade de estoque dos produtos. A lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2020.

  • Lei Estadual nº 17.174/2021

Proíbe o fornecedor de exigir cadastro prévio como condição para que o consumidor seja informado do preço e demais informações relevantes do produto ou serviço ofertado em ambiente virtual. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Estadual nº 17.170/2021

Estabelece regras acerca da devolução do sinal pago pelo consumidor em caso de não realização da operação de compra de veículo. A lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2020.

  • Lei Estadual nº 17.169/2021

Cria obrigação relativa à afixação de aviso informando acerca da limitação de acesso aos espaços de lazer voltados ao público infantil disponibilizados por fornecedor de produtos ou serviços. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Estadual nº 17.175/2021

Inclui regras de segurança específicas para a utilização de camas elásticas pelos fornecedores que disponibilizam área de lazer voltada ao público infantil. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Nossa equipe de Consumidor Estratégico permanece à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca das alterações no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Rio de Janeiro publica Lei Estadual sobre transparência no preço de promoções aos consumidores

Foi publicada no dia 04 de março, a Lei Estadual nº 9192/2021 do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do preço original e promocional dos produtos aos consumidores.

A Lei determina que os estabelecimentos comerciais varejistas devem divulgar o preço original do produto ao anunciá-los em promoção. Dessa forma, o consumidor poderá enxergar de maneira clara o desconto do produto, podendo fazer uma escolha mais assertiva.

Ademais, foi proibido o anúncio de um produto com seu preço original como uma promoção, prática comumente conhecida como ”maquiagem de preço”.

A penalidade prevista para os comerciantes que praticarem esses atos é o pagamento de multa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). Nossa equipe de direito do consumidor estratégico está à disposição para mais esclarecimentos sobre a nova Lei.

Publicado Decreto Federal sobre a divulgação dos preços dos combustíveis automotivos aos consumidores

Environmental

Em resumo

Em 23 de fevereiro de 2021, foi publicado o Decreto Federal nº 10.634/2021, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

O Decreto estabelece obrigações que deverão ser observadas pelos postos revendedores de combustíveis em relação ao conteúdo, forma e tipos de informações que devem estar disponíveis aos consumidores no tocante aos valores, descontos e tributos incidentes no preço de combustíveis.

Pricipais regras

Com a entrada em vigor da nova norma, os postos revendedores deverão passar a informar os consumidores sobre os preços e promoções dos combustíveis nas formas estabelecidas pelo Decreto, que incluem a divulgação dos preços originais, promocionais, os valores de eventuais descontos, por meio de percentuais ou valores reais, além de informações específicas acerca de aplicativos de fidelização.

Além disso, será preciso que os postos revendedores informem também os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos. Esse conteúdo deverá ser informado por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento, que também deve obedecer regramentos específicos previstos no Decreto.

As determinações do Decreto entrarão em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da norma.

Nossa equipe de Direito do Consumidor está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Novo Decreto lança o Programa Adote um Parque

Árvores

Em resumo

Em fevereiro de 2021, o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.623/2021, que institui o Programa Adote um Parque. O objetivo do Programa é promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais, por meio da participação e arrecadação de investimentos de pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras. As ações do Programa observarão os objetivos e as diretrizes previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, nos termos da Lei nº 9.985/2000.

Pontos Principais

De acordo com o novo Decreto, são objetivos do Programa Adote um Parque:

(i) a consolidação e a implementação de planos de manejo das unidades de conservação federais;

(ii) o monitoramento das unidades de conservação federais;

(iii) a recuperação ambiental de áreas degradadas;

(iv) o apoio à prevenção e ao combate a incêndios florestais;

(v) o apoio à prevenção e ao combate ao desmatamento ilegal; e

(vi) a promoção de melhorias, de investimentos, de infraestrutura e de manutenção nas unidades de conservação federais.

Serão conferidos os seguintes benefícios ao adotante, em caráter de incentivo e de reconhecimento pelas contribuições para a proteção e o desenvolvimento da unidade de conservação federal:

(a) a instalação de elementos identificadores do adotante na unidade de conservação federal ou no seu entorno, conforme previsto no termo de adoção;

(b) a inserção da identificação do adotante nas sinalizações da unidade de conservação federal;

(c) o uso nas publicidades próprias dos slogans “Uma empresa parceira” ou “Um parceiro” ou “Uma parceira” da unidade de conservação federal adotada, do bioma ou da região em que a referida unidade se localiza, previsto no edital de chamamento, acompanhado do logotipo oficial do projeto do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes; e (d) o uso da unidade de conservação federal para atividades institucionais temporárias, observado o disposto no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e no plano de manejo da referida unidade.

Mais Detalhes

De acordo com as informações do Ministério do Meio Ambiente, o Programa foi lançado para buscar investimentos no intuito de proteger e gerir as unidades de conservação federais ao redor do país. Por ora, 132 parques da Amazônia Legal estarão disponíveis para a adoção por parte do setor privado (https://bit.ly/3pxuQzY), totalizando mais de 64 milhões de hectares. O volume do investimento estará diretamente relacionado ao tamanho da unidade conservação, uma vez que a expectativa é de que o valor para cada hectare gire em torno de R$ 50,00, os quais deverão ser desembolsados no período de um ano, podendo a adoção do parque ser prorrogada por até cinco anos.

O Instituo Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), será o órgão ambiental responsável pela coordenação das adoções dos parques, as quais terão início com a publicação de editais de chamamento público, seguidas da análise das propostas e posterior celebração de Termo de Adoção com os interessados selecionados. Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

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