Atalho

Poder Executivo do Rio de Janeiro é autorizado a conceder benefícios fiscais de ICMS com o objetivo de combater a Covid-19

Em 15/05/20, foi publicada a Lei Estadual n.º 8.824/20, autorizando o Poder Executivo a instituir benefícios fiscais de ICMS para o combate e a prevenção da Covid-19. Os incentivos poderão ser concedidos na importação bens listados no anexo da Lei, bem como nas respectivas operações internas e interestaduais, e prestação de serviço de transportes.

A iniciativa tem por objetivo agilizar a veiculação dos incentivos, autorizando a sua instituição através de Decreto do Poder Executivo.

Estado do Rio de Janeiro isenta doações destinadas ao combate do COVID-19

Em 07 de maio de 2020, o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei n.º 8.804/20, isentando o ITD incidente sobre determinadas doações destinadas ao combate da pandemia causada pelo COVID-19.

De acordo com a nova legislação, as seguintes operações estão isentas do Imposto:

a) Doações em dinheiro ao Fundo Estadual de Saúde, mesmo que ultrapassem o valor de R$39.937,50 (abaixo desse montante, as operações já são beneficiadas com isenção), enquanto durar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde;

b) doações financeiras destinadas a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação sediada no Estado do Rio de Janeiro e com o propósito de financiar pesquisas ao combate do COVID-19; e

c) doações dos materiais e equipamentos destinados ao tratamento ou combate do COVID-19 listados no anexo único da Lei.

É importante destacar que a Lei produz efeitos com relação a doações efetuadas a partir de 20 de março, quando reconhecido o estado de calamidade pública por meio da edição do Decreto Estadual n.º 46.984/20.

Governo do Estado do Rio de Janeiro regulamenta recolhimentos ao Fundo Orçamentário Temporário

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Após quatro meses da publicação da Lei Estadual n.º 8.645/19, responsável por substituir o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) pelo Fundo Orçamentário Temporário (FOT), o Governo do Estado do Rio de Janeiro editou o regulamento que obriga os contribuintes fluminenses a depositar no fundo os valores calculados com base em seus benefícios fiscais – Decreto Estadual n.º 47.057/20.

Com exceção de algumas situações expressamente previstas, os contribuintes são obrigados a depositar no FOT o montante equivalente a 10% da diferença entre o valor do ICMS calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, à semelhança do que já ocorria na vigência do FEEF.

O depósito deve ser realizado pelos contribuintes até o dia 20 do mês subsequente ao mês de apuração do ICMS, exigível já em maio, com relação aos valores calculados em abril de 2020.

A não realização dos depósitos no FOT sujeita o contribuinte a penalidades severas como aplicação de multas até a perda do respectivo benefício fiscal.

Em que pese a nova legislação do FOT ter pretendido sanar algumas inconstitucionalidades existentes na já revogada legislação do FEEF, entendemos que, ainda assim, persistem outros vícios que permitem o seu questionamento judicial.

Estamos à disposição para conversar a respeito e auxiliá-los na tomada de decisão acerca da melhor estratégia frente a esta nova exigência.

Com receita menor, imposto digital entra na mira de Estados

Em meio aos efeitos da crise econômica, os governos estaduais buscam aumentar a arrecadação tributando segmentos que tenham experimentado crescimento nos últimos anos. Nesse contexto, a cobrança do ICMS sobre operações com mercadorias digitais e serviços de comunicação prestados em plataformas digitais entrou no radar do poder executivo fluminense, com a recente sanção da Lei n.º 8.795/20.

A publicação da nova Lei visa a adequar a legislação do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio CONFAZ n.º 106/17. Ocorre, no entanto, que, como o referido Convênio é objeto de controvérsia judicial, as disposições da Lei n.º 8.795/20 devem ser analisadas com cuidado, conforme explicam a sócia Maria Fernanda Furtado e o associado João Rezende em matéria veiculada hoje no jornal Valor Econômico.

Leia aqui o texto na íntegra.

Medida Provisória n.º 960/20 prorroga atos concessórios do regime especial de drawback por um ano

Em 4 de maio de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória no. 960, autorizando, em caráter excepcional, a prorrogação por mais 1 ano do prazo de pagamento de tributos suspensos em atos concessórios do regime especial de drawback, que já haviam sido prorrogados por 1 ano pela autoridade fiscal e com vencimento em 2020.

A medida é mais um dos atos editados no contexto da pandemia causada pela Covid-19 e entra em vigor na data de sua publicação.

Instituições financeiras e agências de fomento – Reintrodução da alíquota de 20% da CSLL

A Receita Federal publicou ontem, 28/04, a Instrução Normativa nº 1.942/2020 (“IN 1.942/20”), alterando e incluindo alguns dispositivos à IN nº 1.700/17 (“IN 1.700/17”), com objetivo de trazer orientações para a aplicação e cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), com suas alíquotas específicas, devida pelas instituições financeiras e agências de fomento, tendo em vista as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (“EC nº 103”), conhecida como “Emenda da Reforma da Previdência”.

A IN 1.942/20 corrige a redação anterior do artigo 30, inciso IV, da IN nº 1.700/2017, para confirmar que as alíquotas da CSLL aplicáveis à essas instituições são de: 

(i)    15%, no período de 01.01.2019 a 29.02.2020; e 
(ii)    20% a partir de 01.03.2020. 

Vale lembrar que o art. 1º da Lei nº 13.169/2015 previu a alíquota de 20% da CSLL para essas instituições para o período de 01.09.2015 a 31.12.18. Transcorrido esse período, passou a vigorar uma alíquota de 15%. Não obstante, a alíquota de 20%, com vigência a partir de 01.03.2020, foi reintroduzida pela EC nº 103. 

A grande novidade trazida pela IN 1.942/2020 se refere aos critérios que as instituições financeiras deverão adotar para realizar o cálculo proporcional da CSLL, considerando a incidência de alíquotas diferentes no ano-calendário 2020. Esses critérios foram disciplinados pela RFB da seguinte forma: 

(i)    Art. 30-A: estabelece os critérios aplicáveis às instituições financeiras que apurem o lucro real trimestralmente, relativamente ao primeiro trimestre de 2020;

(ii)    Art. 30-B: define os critérios aplicáveis às instituições financeiras que apurem o lucro real anualmente, e que devem ser adotados a partir de 1º de março de 2020, seja no regime de estimativas mensais, como no de balancetes ou balanços de suspensão ou redução; e

(iii)    Art. 30-C: traz os critérios aplicáveis no cálculo do ajuste anual em 31 de dezembro de 2020. 

Além dos critérios trazidos pelos novos artigos, a IN 1.942/2020 também dispõe sobre os cálculos alternativos para determinação da CSLL pelas referidas instituições (e.g. art. 30-C).

Nossa equipe tributária encontra-se à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Instrução Normativa RFB nº 1.941/2020 – Inclui novos itens na lista do Repetro-Sped

Em 20 de abril de 2020, a Secretaria da Receita Federal  editou a Instrução Normativa RFB nº 1.941/2020, acrescentando novos itens à lista de equipamentos beneficiados pelo Repetro-Sped, conforme constante da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. 

A nova IN permite o enquadramento de tubos, sem costura, destinados à extração de petróleo, e classificados sob as NCMs indicadas abaixo:
 

  • 7304.29.10;
  • 7304.29.31;
  • 7304.29.39; e
  • 7304.29.90.


A referida Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2020. 

Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

Por que o STF deve concluir pela não incidência do ICMS sobre software?

Tax

Apesar de a equiparação do incorpóreo (software) ao corpóreo (mercadoria) não causar tanto estranhamento dentro da cultura de insegurança jurídica em que nos encontramos, a conclusão pela incidência do ICMS sobre software pode ter efeitos mais amplos do que conseguimos vislumbrar inicialmente. Os detalhes sobre as implicações do tema estão em artigo do associado Thiago Del Bel, publicado no portal Migalhas.

Clique aqui para conferir.

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