Atalho

Antecipação de feriados na cidade de São Paulo

Caneta, gráfico e calculadoras

Nos termos do Decreto nº 60.131, publicado hoje, foram antecipados, na cidade de São Paulo, para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022, conforme autorizado pelo artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020.

Exceto pelas atividades mencionadas no Decreto, a antecipação dos feriados deve ser observada, ressalvadas as possibilidades de negociação de acordo específico sobre o tema, ou pagamento do trabalho realizado com os adicionais aplicáveis.

Nosso grupo trabalhista fica à disposição para avaliar os impactos dessas medidas para empregadores com atividades na cidade de São Paulo.

Presidente Bolsonaro sanciona lei permitindo a compra de vacinas por empresas privadas

No dia 10 de março de 2021, o Presidente sancionou a Lei 14.125/2021, que autoriza empresas privadas a adquirirem vacinas para a COVID-19 que tenham tido seu registro aprovado pela ANVISA. Enquanto estiver em andamento a vacinação de grupos prioritários, todas as doses devem ser doadas ao Sistema Único de Saúde. Após, empresas privadas poderão comprar doses para uso próprio e distribuição gratuita, e desde que 50% delas sejam revertidas para a rede pública de saúde.

O dia da mulher e reflexões necessárias

O dia da mulher sempre desperta reflexões, discussões e memórias do que é ser mulher. E muito também se ouve se ainda seria necessário exaltar o dia da mulher, no contexto atual quando a mulher já estaria contando com os mesmos direitos e deveres dos homens.

É inegável que a situação da mulher em 2021 é muito diferente daquela de 1970, por exemplo. Mas a verdade é que por mais que tenhamos avançado na questão de gênero, ainda temos muito a caminhar e as reflexões e medidas a serem tomadas são sempre obrigatórias, não apenas no dia da mulher, mas em todos os outros. Assim, obviamente, o momento de reflexão continua sendo necessário.

Isso, claro, sem contar a importância histórica da data e que nos remete a tantas lutas que já ocorreram para que as mulheres conquistassem direitos que hoje nos parecem básicos e a tão almejada igualdade (que ainda não foi efetivamente alcançada).

Sem dúvida, hoje a mulher pode, pelo menos teoricamente, estudar (com algumas exceções de países que ainda não autorizam isso plenamente), votar, trabalhar, escolher o que quer para sua vida, e viver de forma independente. Mas não é demais relembrar que isso, há poucas décadas, era impensável.

De início, a mulher não podia estudar junto com homens, e muitas não estudavam as mesmas matérias que seus colegas do gênero masculino. Também não se pensava, até meados dos anos 1950, em mulheres em faculdades e as pioneiras tiveram grandes dificuldades, não havendo sequer banheiro que elas pudessem utilizar.

A sociedade patriarcal, tal como há muito estruturada, também está apenas começando a mudar certos conceitos que existiam e eram impregnados desde que as bebês nasciam. Meninas brincavam (para não dizer que ainda brincam) muito mais de bonecas e de brincadeiras que remetiam a cuidados domésticos e familiares e meninos eram mais estimulados com carrinhos, jogos, brinquedos de montagem em geral e outras habilidades mais relacionadas a exatas e ciências, razão pela qual ainda se têm um descompasso grande de mulheres em certas profissões.

Obviamente não são por questões físicas ou biológicas que ainda há uma lacuna tão grande de mulheres em áreas como engenharia, tecnologia da informação, aviação e afins, mas sim por estímulos que começam desde cedo para outros assuntos e falta de incentivos para áreas que há pouco ainda eram consideradas “masculinas”. A política também é um meio ainda predominantemente masculino e que urge por mudanças, com maior representatividade feminina.

Além disso, não faz muito tempo que as mulheres conquistaram o direito ao voto. Foi apenas em 1932 que o Código Eleitoral Provisório permitiu às mulheres o direito a voar nas eleições nacionais. Contudo, este direito não foi concedido a todas elas, mas apenas às mulheres casadas, com autorização do marido, viúvas e solteiras com renda própria. Diversas associações femininas se posicionaram contra essas restrições, de modo que houve a sua eliminação em 1934.

O Código Civil de 1916 enquadrava as mulheres casadas como relativamente incapazes, o que às impedia de exercer determinados direitos da vida cotidiana, uma vez que necessitavam da autorização de seus maridos. Contudo, com o Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/1962), houve a abolição da incapacidade relativa feminina, com a revogação do dispositivo que as enquadrava como relativamente incapazes, o que significou uma grande conquista na luta por direitos.

Com a nova Lei, as mulheres passaram a ingressar livremente no mercado de trabalho sem a necessidade de autorização de seus maridos, visto que houve a revogação do inciso VII, art. 242 , do Código Civil anterior, o qual vedava este direito. Assim, foi apenas a partir de 1962 (quase 60 anos atrás), que a mulher passou a ter capacidade civil plena, podendo, inclusive, abrir contas em banco e dispor livremente dos frutos da sua atividade profissional lucrativa. Isso pode parecer distante, mas não é; há apenas 60 anos as mulheres viviam em um tempo no qual não podiam nem trabalhar, nem ter conta bancária sem a permissão do marido.

Vale ainda destacar quantas e quantas mulheres tiveram um papel muito relevante na história mas pouco (ou nada) foram reconhecidas de forma adequada. O cinema tem nos mostrado isso recentemente, com filmes que relembram essas situações, tais como Colette (escritora que era explorada e tinha seus trabalhos publicados em nome de seu marido) e Mulheres Além do Tempo (as mulheres – e ainda negras – que foram de suma importância na indústria da tecnologia e na NASA), isso sem falar na Imperatriz Leopoldina, que teve papel fundamental na independência do Brasil, e a Princesa Isabel , na abolição da escravatura.

Assim, é preciso que continuemos avançando para a efetiva igualdade, dando a oportunidade de mulheres serem quem quiserem ser e fazerem aquilo que realmente desejarem (inclusive ficar em casa cuidando de filhos, se efetivamente assim uma mulher desejar, já que a maternidade é, sem dúvida, o mais difícil de todos os papéis), sem pressões sociais ou incentivos inadequados, que já não fazem mais nenhum sentido e apenas perpetuam uma desigualdade de gênero que não tem razão de ser.

Isso sem contar as lutas ainda mais específicas de outros recortes, tais como as mulheres negras, as mulheres trans, as mulheres com deficiência. Realmente não caberia num brevíssimo texto como este conseguirmos abarcar todos os desafios, mas não podemos deixar de pontuar as várias dificuldades e ainda maiores vulnerabilidades quando consideramos a pauta de gênero com o olhar interseccional.

Temos ainda que lembrar que a sociedade patriarcal machista na qual ainda estamos inseridos acaba por fazer mal não apenas às mulheres, mas a todos os gêneros. Cada vez mais se analisa e se estuda as complexidades da masculinidade tóxica e de como são criados homens infelizes, aos quais não é dada a oportunidade de demonstrarem emoções, de exercerem papéis de cuidadores, e de terem que se amoldar a figuras de homens fortes, rudes, inabaláveis, que, na verdade, não passam de pessoas cujas emoções não são adequadamente sentidas e validadas, gerando agressividade, dor, depressões.

Assim, convidamos a todos a aproveitarem o dia da mulher não apenas para celebrarmos as conquistas e a figura feminina, mas, também, a refletirmos sobre o que falta mudarmos para que tenhamos mais mulheres em posições onde há predominância masculina, para vermos igualdade de direitos e deveres dentro e fora do ambiente profissional, para que não julguemos uma mulher por suas escolhas, para deixarmos de reduzi-las ao papel de mães, de frágeis e de incapazes de assumir papéis de maior destaque na sociedade.

Giuliana B. Schunck e Tricia M. Oliveira, sócias e líderes do Move Gênero

(Agradecemos a contribuição de Luana Kalout, estagiária do Contencioso, com as pesquisas de dados históricos.)

KARAWEJCZYK, Mônica. A FBPF e a luta pelo voto feminino no Brasil – anos decisivos. (http://querepublicaeessa.an.gov.br/temas/147-o-voto-feminino-no-brasil.html)
Para quem quiser conferir a letra da lei à época:
“Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):
I. Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235).
II. Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, nº II, III, VIII, 269, 275 e 310).
III. Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.
IV. Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V. Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI. Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251.
VII. Exercer profissão (art. 233, nº IV).
VIII. Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.
IX. Acceitar mandato (art. 1.299).” (grifamos)
BARSTED, Leila Linhares, HERMANN, Jacqueline. As mulheres e os direitos civis. Traduzindo a legislação com a perspectiva de gênero. Rio de Janeiro, Cepia, n.3, 1999. p. 21 a 26. (http://cepia.org.br/wp-content/uploads/2017/11/V.3-Os-Direitos-Civis-das-mulheres-1999.pdf)
Ainda que haja polêmicas porque alguns dizem que ela deveria ter sido ainda mais enérgica quanto à abolição da escravatura. (https://www.historiadomundo.com.br/curiosidades/princesa-isabel.htm)

As sócias Simone Dias Musa e Tricia Oliveria falam ao Lex Latin sobre a ascensão na carreira jurídica para mulheres durante a pandemia

Nesta semana, as sócias Simone Dias Musa e Trícia Oliveira foram entrevistadas pelo portal Lex Latin, em matéria sobre os desafios enfrentados dentro e fora do home office e do machismo no ambiente jurídico.

Para as sócias, ainda há muito a ser vencido, principalmente com relação ao preconceito. Mas, a presença de lideranças que inspiram podem ajudar outras mulhers a buscarem por cargos de direção nos escritórios.

Leia na íntegra.

Congresso derruba veto de artigo sobre PLR da MP 936

Vista de prédios de baixo pra cima

No que tange ao assunto da “Participação nos Lucros e Resultados – PLR” regulamentada pela Lei n] 10.101/2000, informamos que, em 04 de novembro de 2019, o Congresso Nacional aprovou a derrubada do veto presidencial relativo aos itens 13 a 22, os quais versam sobre o artigo 32 da Lei nº. 14.020/2020, fruto da conversão da Medida Provisória nº. 936/2020.

Assim, a regra agora aprovada tem como principais determinações as de que:

(i) se o sindicato não indicar representante no prazo de 10 dias, a comissão poderá seguir suas tratativas;

(ii) a empresa pode ter diversos programas de PLR, respeitada a periodicidade legal;

(iii) reitera a prevalência da autonomia da vontade das partes;

(iv) a assinatura do plano deve preceder qualquer pagamento e ocorrer ao menos 90 dias antes da parcela final;

(v) os erros de periodicidade maculam apenas os pagamentos feitos em desacordo e não o plano todo.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.

Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica.

Governo prorroga prazo para implementação das medidas de preservação de emprego e renda

mapa do Brasil

O Governo Federal editou ontem (13/10) o Decreto # 10.517, que prorroga novamente o prazo para que as empresas implementem as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, anteriormente disciplinado pela Medida Provisória # 936/2020 e, atualmente, pela Lei # 14.020/2020 e Decretos # 10.422 e 10.470.

Desse modo, as empresas poderão implementar as medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, além da suspensão do contrato de trabalho, por um período total de 240 dias.

O prazo total acima deve considerar todas as medidas já implementadas para os trabalhadores quando da adoção da MP # 936/2020, que originalmente permitia a redução da jornada e do salário pelo prazo de até 90 dias e a suspensão do contrato pelo prazo de até 60 dias.

Finalmente, as medidas acima podem ser implementadas apenas enquanto perdurar o estado de calamidade pública (nesse momento, até 31 de dezembro de 2020), sendo que o pagamento do Benefício Emergencial ficará condicionado a disponibilidade orçamentária da União.

Tribunal Superior do Trabalho confirma validade do contrato de trabalho intermitente

Na última quarta-feira (07.08), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade do contrato de trabalho intermitente celebrado por empresa varejista. Essa é a primeira decisão do TST sobre o tema desde a instituição do trabalho intermitente pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). No caso prático, a instância inferior tinha considerado como inválida a modalidade de contração, uma vez que utilizada para cargo de posto padrão de trabalho. Pelo entendimento da instância inferior, a contratação intermitente somente poderia ocorrer para atividades rotineiras e contínuas de uma empresa. A consequência do reconhecimento da invalidade do contrato intermitente é a condenação da empresa ao pagamento dos direitos trabalhistas devidos ao empregado em regime integral. Isso porque, o trabalhador intermitente, apesar de ter sua carteira assinada, somente recebe o salário correspondente ao período efetivamente trabalhado, de modo que as férias, 13º salário e FGTS são pagos de forma proporcional.

Se a sua empresa atualmente possui demandas envolvendo o assunto, a nossa área trabalhista está à disposição para auxiliá-lo na análise dos impactos trazidos pela recente decisão do TST e as melhores práticas sobre o tema.

Relatório aprovado da Medida Provisória da Liberdade Econômica pela comissão mista altera 36 artigos da CLT

Na última quinta-feira (11/07), foi aprovado pela comissão mista o relatório da Medida Provisória da Liberdade Econômica (881/2019) elaborado pelo deputado Jeronimo Goergen (PP-RS).

Dentre as diversas alterações a serem promovidas em variados âmbitos, o texto prevê a alteração de 36 artigos da CLT, sendo considerado por muitos como uma “minirreforma” daquele texto legal.

Abaixo, preparamos um quadro comparativo das principais propostas de alteração no âmbito trabalhista.

Nossa área trabalhista está acompanhando de perto o assunto e ficamos à disposição para auxiliá-los caso a sua empresa possua qualquer dúvida ou assuntos envolvendo o tema.

Resolução Normativa nº 36/18

Foi publicada em 21/11 a Resolução Normativa nº 36/18, promulgada pelo Conselho Nacional de Imigração, que dispõe sobre autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil por pessoa física estrangeira.

Trata-se de uma modalidade inédita na imigração nacional e tem por base a política de atração de investimentos com foco na geração de empregos no país.

De acordo com os termos da RN, a pessoa física estrangeira deverá investir recursos próprios de origem externa em investimento imobiliário no Brasil com potencial para geração de empregos ou renda.

A concessão de autorização de residência ficará condicionada à aquisição de bens imóveis, localizado em área urbana, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o mínimo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para as regiões Norte e Nordeste do país, sendo aceito (i) aquisição de bens imóveis construídos ou (ii) aquisição de bens imóveis em construção/na planta.

Poderá ser admitido o regime de copropriedade, desde que cada interessado coproprietário tenha investido o valor indicado acima e o valor do investimento imobiliário poderá ser objeto de financiamento na parte que exceder o montante exigido no caput da resolução.

O prazo inicial de estada concedido será de 02 (dois) anos, passível de prorrogação ao final desse prazo para estada indeterminada.

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