Atalho

Medida Provisória nº 1.116 e o Decreto nº 11.061

Trabalhista

Em resumo 

No dia 05.05.2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.116, responsável por instituir o “Programa Emprega + Mulheres e Jovens”, que visa a inserção e manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho, bem como o Decreto nº 11.061, que dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

Mais detalhes

Para alcançar seus objetivos, a Medida Provisória nº 1.116, estabelece diversas medidas para o funcionamento do Programa, dentre elas (i) o pagamento de reembolso-creche; (ii) a liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche; (iii) a priorização do teletrabalho para mães/pais empregados; (iv) o regime de tempo parcial; (v) o regime de compensação de jornada de trabalho (banco de horas); (vi) o regime de jornada 12×36, quando a atividade permitir; (vii) a antecipação de férias individuais; e (viii) horário de entrada e de saída flexíveis. As medidas relacionadas à jornada de trabalho dos empregados, bem como a antecipação das férias individuais, poderão ser adotadas durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial.

Ainda, o programa traz medidas que possibilitam a qualificação de mulheres, permitindo uma ascensão profissional em áreas estratégicas, como a liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação e a suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional.

Já com relação ao retorno ao trabalho ao final da licença-maternidade, a Medida Provisória estabelece a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos, bem como altera algumas das disposições constantes na Lei nº 11.770/08, responsável por criar o Programa Empresa Cidadã. A partir de agora, por exemplo, será possível a empresa flexibilizar o usufruto da prorrogação da licença-maternidade, para adotar a redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, sem alteração do salário, mediante acordo individual firmado entre o empregador e empregada/empregado. 

Outrossim, a Medida Provisória criou o “Selo Emprega + Mulher”, que será utilizado para reconhecimento de boas práticas das empresas na empregabilidade de mulheres e instituiu o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, para incentivar a contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional. 

Com relação ao Decreto nº 11.061, há mudanças nas regras que versam sobre aprendizagem profissional, como tempo de duração do contrato de aprendizagem, que em regra, passa a ter vigência de até 3 anos, podendo ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo.

Além disso, se equiparando às disposições previstas na Lei de Estágio, o Decreto estabelece que o contrato de aprendizagem profissional terá validade mediante a anotação na CTPS do aprendiz, a sua matrícula e frequência na escola (caso não tenha concluído o ensino médio), e a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Por fim, dentre outras mudanças, há a vedação de contratação de aprendizes menores de 18 anos quando: (i) a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade; (ii) a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a dezoito anos; (iii) a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes; (iv) o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno; e (v) a realização das atividades práticas forem realizadas em horário e local que não permitam a frequência à educação básica.

Considerando as novas regras estabelecidas pelos dispositivos em comento, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas especificas sobre o assunto.

PROCON -SP institui os selos “Empresa Verificada” e “Eficiência”

Em resumo

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – PROCON / SP editou as Portarias Normativas nº 054 e 055 de 2022, publicadas no dia 24 de março instituindo os selos “Empresa Verificada” e “Eficiência”.

Mais detalhes

De acordo com a Portaria nº 54, o selo de “Empresa Verificada” terá como objetivo informar ao consumidor que o fornecedor se encontra cadastrado no sistema PROCON-SP DIGITAL. Será elegível a todos os fornecedores de produtos e serviços que possuírem certificação digital. O selo deverá possuir a validade anual, a imagem institucional do PROCON, mecanismo de autenticação pelo consumidor e a frase “Certificação de que a empresa acima está cadastrada no sistema PROCON-SP DIGITAL. Uma segurança de atendimento ao consumidor”.

Para empresas com dados desatualizados, o selo de “Empresa Verificada” será cassado.

Segundo a Portaria nº 55, o selo “Eficiência” será elegível às empresas de grande porte que obtiverem fator de resolutividade da média mensal igual ou superior a 85%, em cada um dos últimos três semestres auditáveis no sistema do PROCON-SP. O selo deverá possuir a identificação do fornecedor, a validade trimestral, a imagem institucional do PROCON, mecanismo de autenticação pelo consumidor e a frase “Certificação de que a empresa acima possui índice satisfatório de solução nas reclamações registradas no sistema PROCON-SP DIGITAL”.

O selo “Eficiência” será cassado para as seguintes situações: (i) empresas que obtiverem resolutividade igual ou inferior a 70% em qualquer mês; (ii) empresas que obtiverem a média ponderada do último trimestre inferior a 85%; (iii) no caso de ausência de resposta a qualquer pedido de esclarecimento com fundamento no art. 39 da Portaria Normativa nº 247/2021; (iv) no caso dos dados cadastrais estarem desatualizados; (v)em situação de grave violação aos direitos do consumidor, por decisão motivada do Diretor de Atendimento e Orientação ao Consumidor.

Ambos os selos poderão ser utilizados em todo material de publicidade da empresa e serão obtidos por meio de formulário disponível no espaço do fornecedor no sistema PROCON-SP DIGITAL.

A nossa equipe de direito do consumidor está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Regularização de Software como Dispositivo Médico (Software as Medical Device – SaMD)

Em resumo

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) publicou hoje no Diário Oficial da União a Resolução RDC nº. 657/2022, que dispõe sobre a regularização de software como dispositivo médico (SaMD). O tema faz parte da Agenda Regulatória de 2021-2023 da ANVISA e vem sendo discutido em conjunto com a sociedade nos últimos anos, especialmente a partir da abertura das Consultas Públicas nº. 730/2019 e nº. 1.035/2021.

Mais detalhes

A RDC nº. 657/2022, que dispõe sobre a regularização de software como dispositivo médico (Software as a Medical Device – SaMD), entrará em vigor no dia 1º de julho de 2022.

Com o intuito de acompanhar os avanços científicos e tecnológicos do setor regulado e atender as novas necessidades e demandas da assistência à saúde, a Resolução publicada pela ANVISA define o SaMD como o “software que atende à definição de dispositivo médico, podendo ser de diagnóstico in vitro (IVD) ou não, sendo destinado a uma ou mais indicações médicas, e que realiza essas finalidades sem fazer parte de hardware de dispositivo médico”.

Também estão incluídos na definição de SaMD (i) os aplicativos móveis e softwares com finalidades in vitro, caso suas indicações estejam incluídas na definição geral de dispositivos médicos; e (ii) o software licenciado por assinatura e hospedado centralmente (Software as a Service), desde que se enquadre na definição de dispositivos médicos.

A Resolução não se aplica, no entanto, aos softwares (i) para bem-estar, destinados a encorajar e manter o bem-estar ou o controle da saúde e estilo de vida saudável, sem realizar atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção; (ii) relacionados em lista disponibilizada pela ANVISA de produtos não regulados; (iii) utilizados exclusivamente para gerenciamento administrativo e financeiro em serviço de saúde; (iv) que processa dados médicos demográficos e epidemiológicos, sem qualquer finalidade clínica diagnóstica ou terapêutica; e (v) embarcado em dispositivo médico sob regime de vigilância sanitária.

Além da RDC nº 657/2022, aplicam-se aos SaMD (i) as mesmas regras e classes da RDC nº. 185/2001; (ii) as mesmas disposições da RDC nº. 185/2001 sobre instruções de uso e rotulagem, acrescentando-se, ainda, as informações tecnológicas específicas para softwares previstas no art. 7º da RDC nº. 657/2022; (iii) as disposições da RDC nº 340/2020 para alterações de informações, devendo, ainda, ser comunicado à ANVISA a criação de novas funcionalidades ou indicações de uso, a alteração significativa de funcionalidades clínicas, segurança e eficácia e desempenho e que descaracterizem a identidade visual de forma que não seja mais possível reconhecer o software perante as imagens encaminhadas para a ANVISA; (iv) as disposições da RDC nº 546/2021 no que diz respeito à regularização dos SaMDs, complementadas pelas informações indicadas no art. 17 da Resolução nº. 657/2022, específicas para softwares.

Se houver dúvida na classificação resultante da aplicação das regras de enquadramento sanitário constantes, a empresa poderá solicitar o enquadramento pelos canais de comunicação do portal eletrônico da ANVISA.

De acordo com o art. 5º da RDC, o registro de SaMD desenvolvidos internamente (in house) pelo serviço de saúde e de uso exclusivo da saúde, que se enquadrem nas classes de risco I e II, dispensam registro perante a ANVISA, desde que não interfiram em dispositivos que exijam regularização. No entanto, eles não poderão ser comercializados ou doados sem que sejam regularizados e devem ter seus registros de validação armazenados por pelo menos 10 anos, sob pena de aplicação de penalidades sanitárias e administrativas. O prazo para validação do SaMD in house pelos serviços de saúde será de 2 anos, contados a partir da publicação da resolução.

No que diz respeito aos menus do SaMD, a Resolução estabelece que devem estar preferencialmente em língua portuguesa, podendo, alternativamente, estar em língua inglesa ou espanhola, desde que seja explicado nas instruções de uso, em língua portuguesa, o significado de cada item do menu e comandos e o software não seja destinado ao uso por leigos ou em ambiente doméstico, além de ser informado, nas instruções de uso,  a necessidade do nível de fluência no idioma como um dos pré-requisitos para os operadores.

A Resolução também exige declaração de conformidade com as normas internacionais ou, alternativamente, a apresentação de justificativa técnica e documentos demonstrando a segurança e eficácia do produto, sendo proibida a comercialização ou disponibilização a novos usuários com regularização vencida ou cancelada.

Por fim, também foi estabelecido que a manutenção da conformidade do produtos é de responsabilidade da empresa, devendo o monitoramento do comportamento do SaMD no pós-mercado, bem como a notificação de evento adverso, queixa técnica e ação de campo serem comunicados à ANVISA e realizados com base na legislação vigente.

Nosso time de Direito Público e Regulatório está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas quanto às novidades introduzidas na referida Resolução.

Governo implementa Estratégica Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de biogás e biometano com o Programa “Metano Zero”

Em resumo

Em 22 de março, foi publicado o Decreto Federal nº 11.003/2022, que institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, bem como, no mesmo dia, publicada a Portaria MMA nº 71/2022, que institui o Programa Nacional de Redução de Emissões de Metano – Metano Zero, visando contribuir com os compromissos assumidos pelo país principalmente no âmbito da COP-26, realizada no ano passado, em Glasgow – Escócia.

Mais detalhes

A Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano tem por objetivo o incentivo aos programas e ações para reduzir as emissões de metano, o fomento do uso do biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível e contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País.

O incentivo ao mercado de carbono, especialmente quanto ao crédito de metano, também foi definido como uma das diretrizes. Também foram previstos alguns instrumentos para a referida estratégia, como o Programa Nacional de Crescimento Verde e o RenovaBio (Política Nacional de Biocombustíveis).

As principais fontes de biogás e biometano consideradas para fins da Estratégia Federal são os resíduos de origem urbana e rural (ex.: resíduos dispostos em aterros sanitários; os resíduos da cadeia sucroenergética; os resíduos de suinocultura, avicultura e outros).

Por meio do Programa Metano Zero, foram definidas diretrizes similares, como o incentivo do mercado de carbono, em especial o crédito de metano; o fomento de planos e acordos setoriais, o incentivo à criação de pontos e corredores verdes para o abastecimento de veículos movidos a biometano e o estímulo à implantação de tecnologias que permitam a utilização dos produtos como fontes de energia e combustível renovável, entre outros.

Essa iniciativa permitirá a geração de créditos tanto pela redução das emissões de metano oriundas dos resíduos orgânicos, como pela emissão evitada de carbono com a substituição de combustíveis fósseis. Com isso, fomenta-se ainda a receita dos empreendimentos promotores das tecnologias, viabilizando a implantação dos projetos de biogás e biometano.

Conforme documento divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente, o Brasil poderia explorar uma espécie de Pré-Sal Verde, com capacidade estimada de aproveitar 120 milhões de m³ de biometano por dia, originado por resíduos orgânicos. A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre os temas.

As novas Medidas Provisórias 1.108/2022 e 1.109/2022

Materiais de escritório

Em resumo

No dia 28.03.2022 foram publicadas as Medidas Provisórias 1.108 e 1.109, que, de forma geral, tratam (i) de medidas alternativas para as relações de trabalho; (ii) do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública provocado pela pandemia; (iii) do regime de teletrabalho; e (iv) do pagamento de auxílio-alimentação.

Mais detalhes

De forma muito semelhante às medidas provisórias anteriormente publicadas, a MP 1.109/2022 também traz dispositivos que versam sobre o teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas e suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.  Essa nova MP também reproduz alguns dos dispositivos anteriormente em vigor em relação ao BEM, assim como hipóteses de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e salário.

Não obstante a temática comum de medidas editadas previamente pelo governo federal, esta nova MP traz disposições mais detalhadas acerca do trabalho remoto.

Com relação às férias coletivas e individuais que poderão ser antecipadas, permanece a regra de que as férias de período aquisitivo ainda não transcorrido podem ser concedidas pelo empregador, mas não poderão ser usufruídas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Nesta temática, a principal diferença entre a MP 1.109/2022 e a MP 927/2020 é que a nova medida não dispõe que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Além disso, a nova medida inova ao prever que, no caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido poderão ser descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

Da mesma forma, caso as férias coletivas sejam concedidas a todos os empregados, a empresa deverá comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e os sindicatos da categoria. Se as férias coletivas abrangerem somente determinados setores da empresa, não é necessário, então, encaminhar tais comunicações.

Referida Medida Provisória também contém previsão acerca do Banco de Horas, que poderá ser estabelecido por meio de acordo escrito individual ou coletivo, para a compensação no prazo de até dezoito meses. Diferentemente da MP de 2020, esta nova Medida expressamente ressalta que a compensação pode ser realizada aos finais de semana e que as empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades.

Por fim, não houve nessa nova Medida Provisória a suspensão de exigências administrativas de segurança e saúde no trabalho, mas houve a suspensão de exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para empresas situadas em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo por até quatro competências.  Há, ainda, novas disposições relativas ao BEM, tanto no caso de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, quanto na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Já a Medida Provisória nº. 1.108/2022 traz regras que dispõem sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da CLT e altera a Lei nº. 6.321/1976, que trata do incentivo fiscal da dedutibilidade do PAT, além de também indicar regras trabalhistas quanto ao trabalho remoto.

Com a publicação dessas Medidas Provisórias no Diário Oficial da União, elas terão força de lei por 60 dias, podendo ser prorrogáveis por igual período. Uma vez analisadas pelo Congresso Nacional, elas poderão ser convertidas em lei de forma definitiva.

Nossos times trabalhista e previdenciário estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas quanto às novidades introduzidas nas referidas Medidas Provisórias.

Câmara Superior do TIT declara legítima a glosa de créditos de ICMS em operações envolvendo fornecedores da Zona Franca de Manaus

Barras de gráficos

Em sessão realizada no dia 24 de março, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (“TIT”), decidiu pela legitimidade de autuações fiscais envolvendo a glosa de créditos de ICMS em decorrência de benefício fiscal concedido unilateralmente pelo Estado do Amazonas, no contexto da Zona Franca de Manaus (“ZFM”).

A decisão foi tomada em linha com o entendimento consolidado em agosto de 2020 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 628.075/RS (Tema 490 de Repercussão Geral), oportunidade na qual restou fixado que “o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”.

Assim, o TIT acolheu a argumentação do Fisco no sentido de que o crédito de ICMS a ser aproveitado pelo destinatário paulista deve ser equivalente ao montante do imposto efetivamente recolhido pelo fornecedor ao Estado de origem, sendo permitida, assim, a glosa da parcela do imposto destacada na Nota Fiscal que corresponda aos benefícios fiscais concedidos no âmbito da ZFM.

Um dos principais pontos de discussão durante o julgamento consistiu na possibilidade de se aplicar as disposições da Lei Complementar nº 24/1975 (“LC 24/75”) – que exige a celebração de convênios para a concessão de benefícios fiscais de ICMS – sobre as indústrias instaladas no âmbito da ZFM, tendo em vista que há exceção expressa no artigo 15 dessa mesma Lei Complementar.

Entretanto, a maioria dos juízes da Câmara Superior do TIT adotou o entendimento de que o artigo 15 da LC 24/75 deve ser interpretado em linha com a Constituição Federal, razão pela qual a manutenção dos créditos de ICMS pelos contribuintes paulistas representaria uma violação ao pacto federativo, transferindo os custos de benefícios fiscais concedidos unilateralmente, e sem respaldo em Convênio, de um Estado para outro.

Destacamos que o tema ainda está pendente de apreciação pelo STF, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4832, ajuizada pelo Estado de São Paulo para questionar a constitucionalidade da Legislação editada pelo Estado do Amazonas para a regulamentação dos benefícios fiscais.

Estamos à inteira disposição para analisar este julgamento.

Lei Complementar nº 192/22: Instituído o regime monofásico de tributação do ICMS e redução a zero da alíquota de PIS/COFINS sobre combustíveis

Globo

Em resumo

Em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192, instituindo a tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis.

A referida norma, que objetiva reduzir a carga tributária suportada pelos consumidores finais, é aplicável a operações com os seguintes combustíveis: gasolina; etanol anidro combustível; diesel; biodiesel; gás liquefeito de petróleo; e gás natural.

Ainda, a Lei Complementar nº 192 reduz a alíquota das contribuições sociais PIS/COFINS a zero até 31 de dezembro de 2022 sobre os combustíveis acima mencionados, garantida a manutenção dos créditos vinculados sob a sistemática da não-cumulatividade das contribuições.

Mais detalhes

O art. 4º da Lei Complementar nº 192 atribui ao importador, produtor ou equiparado a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre combustíveis, incidindo, uma única vez, na saída do estabelecimento produtor ou equiparado e no desembaraço aduaneiro, na hipótese de importação, nos termos do seu art. 5º.

Conforme art. 3º, II, o recolhimento do ICMS sobre combustíveis derivados de petróleo é devido ao Estado onde ocorrer o consumo, preservando o princípio de favorecimento do Estado de destino, já consolidado pelo STF há décadas, desde o julgamento do RE nº 198.088-SP, ocorrido em 17 de maio de 2000.

Quanto aos combustíveis não derivados de petróleo, o art. 3º, III determina que a arrecadação do ICMS será repartida entre os estados de origem e de destino nas operações entre contribuintes. Já o art. 3º, IV determina que nas operações destinadas a não contribuinte o imposto caberá ao estado de origem.

Nos termos do art. 3º, V, as alíquotas do ICMS serão específicas (ad rem), por unidade de medida, uniformes em todo o território nacional e diferenciadas por produto, definidas mediante deliberação  do CONFAZ, podendo ser restabelecidas no mesmo exercício financeiro, respeitada a anterioridade nonagesimal prevista pelo art. 150, caput, III, ‘c’ da Constituição Federal.

Além da anterioridade, a definição das alíquotas deve respeitar um intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste e de 6 (seis) meses para os reajustes subsequentes, nos termos do art. 6º, §4º da Lei Complementar nº 192. Por fim, o art. 9 da Lei Complementar nº 192 prevê: (i) em seu caput, a redução a zero até 31 de dezembro de 2022 do PIS/COFINS monofásico sobre combustíveis, garantida a manutenção dos créditos vinculados à toda a cadeia, incluído o adquirente final; e (ii) em seu parágrafo único, a redução a zero do PIS/COFINS incidente na importação dos seguintes combustíveis: óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação.

Comentários

A edição da Lei Complementar nº 192, alterando as regras de tributação do ICMS e reduzindo temporariamente o PIS/COFINS sobre combustíveis, ocorreu diante do contexto de calamidade mundial  gerado pela pandemia do coronavírus, bem como conflito bélico entre a Rússia e Ucrânia, que afetaram diretamente o preço das commodities, sobretudo dos combustíveis e fontes energéticas.

Contudo, a fixação de um regime monofásico, através de alíquotas ad rem de ICMS, definidas em função das estimativas de evolução do preço em um momento de alta volatilidade global do valor dos combustíveis pode não trazer os benefícios pretendidos pelo legislador, pois não há garantia que os Estados irão, via CONFAZ, reduzir substancialmente as alíquotas sobre os combustíveis.

A respeito do tema, os Estados já indicaram no passado, através do Ofício CONSEFAZ nº 12 enviado ao Presidente do Senado Federal em setembro de 2015, a pretensão de fixar a alíquota de ICMS sobre operações internas de diesel e biodiesel em 18% (dezoito por cento).

Cabe mencionar, ainda, que a nova regra de tributação monofásica do ICMS não incluiu os lubrificantes, bens também passíveis de aplicação do regime conforme previsto no art. 155, §2º, XII, “h” da Constituição Federal.

PUBLICADO DECRETO ESTADUAL (SP) Nº 66.575, DE 17 MARÇO DE 2022  – Altera e revoga o Decreto n. 66.554, de 9 de março de 2022, a respeito da utilização de máscaras no Estado de São Paulo

Prédios

Em resumo

No dia 17.03.2022 foi publicado o Decreto Estadual (SP) n. 66.575,  que trata sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado. Em resumo, o decreto prevê a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial somente   (i) nos locais destinados à prestação de serviços de saúde e (ii) nos meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.

Mais detalhes

O decreto editado pelo Governo do Estado de São Paulo sobre o uso de máscaras somente em ambientes fechados de acesso ao público, não abrange e nem revoga as restrições previstas em outras normas, especialmente aquelas previstas na Lei Federal que disciplina as medidas de enfrentamento da COVID-19 (art. 3º, inciso III-A e art. 3º-A, da Lei nº 13.979/2020), e que obriga a utilização de máscaras faciais em “estabelecimentos comerciais/industriais e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas”.

Nesse sentido, levando-se em conta que (i) o fim da pandemia ainda não foi decretado; (ii) a COVID-19 pode ser considerada uma doença ocupacional e (iii) ainda estar vigente a portaria 20/20 do Ministério do Trabalho em conjunto com o Ministério da Saúde, que trata especificamente do ambiente de trabalho,  recomenda-se que as empresas avaliem criteriosamente as medidas internas a serem adotadas para liberação, ou não, do uso de máscaras faciais em suas dependências.

Considerando que qualquer iniciativa das empresas pode impactar diretamente ações em curso que tratam sobre o tema, bem como o ambiente e segurança do trabalho, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas especificas sobre o assunto.
 

ANVISA publica nova Resolução sobre recall de medicamentos

Para conhecimento, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) publicou ontem a Resolução da Diretoria Colegiada nº 625/2022, que estabelece os requisitos mínimos relativos à obrigatoriedade, por parte das empresas detentoras de registros, de comunicação da implementação do recall de medicamentos às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores, caso haja indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde, bem como por ocasião de cancelamento de registro relacionado à segurança e eficácia.

A nova Resolução, que entrará em vigor em 1º de abril de 2022, revogará a RDC nº 55/2005. Estão previstos artigos que especificam as informações que devem constar (i) em cada um dos formulários a serem encaminhados à ANVISA; (ii) nas mensagens a serem veiculadas aos consumidores; (iii) no mapa de distribuição do medicamento a ser recolhido, que deverá ser encaminhado ao detentor do registro pelos distribuidores; bem como (iv) nos relatórios de monitoramento; excluindo-se os antigos formulários anexados à RDC nº 55/2005.

Além disso, a RDC nº 625/2022 passou a prever a possibilidade de que as disposições relacionadas ao recolhimento voluntário sejam aplicadas aos casos de recolhimento determinado pela ANVISA. Caso necessitem de suporte adicional com o tema, permanecemos à disposição para auxiliá-los

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