Atalho

Nova Lei autoriza o pagamento em moeda estrangeira em contratos celebrados por exportadores no setor de infraestrutura

Em resumo

Nos últimos dias de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.286, que institui o novo Marco Cambial brasileiro. Dentre várias inovações, que serão tratadas em e-Alert específico, a Lei atendeu a um antigo pleito do setor de infraestrutura: a possibilidade de se estipular pagamento em moeda estrangeira para determinados contratos entre partes residentes no Brasil.  A autorização legal vale para contratos firmados entre exportadores, de um lado, e empresas concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias em setores de infraestrutura.  A novidade abrirá oportunidades de funding para novos empreendimentos (tais como projetos de geração de energia elétrica) que envolvam empresas exportadoras.  A nova regra valerá após um ano da publicação da Lei, ou seja, a partir de 30 de dezembro de 2022.

Mais detalhes

A tema de pagamentos em moeda estrangeira em contratos celebrados no Brasil sempre gerou amplo debate, em especial no setor de infraestrutura, onde há a presença de maciço investimento estrangeiro. Interesses diversos, nem sempre convergentes, pautaram o debate: há os que temem riscos relacionados à “dolarização” da economia, outros que defendem a diversificação de fontes de financiamento para o setor, além dos próprios investidores (e financiadores) estrangeiros, preocupados com a volatilidade da moeda nacional. 

O Art. 6º da Lei nº 8.880/1994, editada à época do Plano Real, estabelecia como nulas quaisquer estipulações de ajuste vinculado à variação cambial, enquanto o Art. 1º do Decreto-Lei nº 857/1969 considerava nulos todos os contratos, títulos ou quaisquer documentos, bem como as obrigações exequíveis no Brasil, cujo pagamento fosse estipulado em ouro ou moeda estrangeira. As exceções são discriminadas no próprio Decreto-Lei nº 857/1969, não contemplando os contratos do setor de infraestrutura.

Com a publicação da Lei nº 14.286/2021, a legislação brasileira passa a autorizar o pagamento em moeda estrangeira de obrigações, exequíveis em território nacional, estipuladas em contratos celebrados por exportadores, em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura (Art. 13, VII).

Isso significa, por exemplo, a possibilidade de celebração de contratos de compra e venda de energia elétrica (chamados “PPAs” pela sigla em inglês) no ambiente de contratação livre, através dos quais uma exportadora, na condição de compradora, possa adquirir energia elétrica de uma autorizatária ou concessionária, na condição de vendedora, e estipular as obrigações de pagamento em moeda estrangeira. Outro setor que poderá se beneficiar das novas regras é o setor de logística, onde os exportadores poderão, por exemplo, indexar à moeda estrangeira as obrigações de pagamento no âmbito dos contratos celebrados com arrendatários de terminais portuários para movimentação de carga.

Mesmo com a publicação da Lei, alguns aspectos poderão ser objeto de futura regulamentação pelo Banco Central do Brasil, como, por exemplo, eventual definição a respeito do conceito de exportador e a necessidade de a contratação prevista no Art. 13, VII estar diretamente vinculada à atividade de exportação.

Outro ponto de atenção é sobre a vigência da nova regra: a Lei nº 14.286/2021 entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação, momento em que o Art. 6º da Lei nº 8.880/1994 e o Decreto-Lei nº 857/1969 (entre outras regulamentações do setor cambial) serão revogados.  Portanto, antes de celebrar contratos com cláusula de pagamento em moeda estrangeira, convém verificar sua legalidade do ponto de vista temporal. Nossa equipe de Energia, Mineração e Infraestrutura está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Nova lei obriga sigilo sobre condição de quem tem HIV, hepatites, hanseníase e tuberculose

Materiais de escritório

Em resumo

No dia 04.01.2022 entrou em vigor a Lei 14.289, que prevê a obrigatoriedade na preservação do sigilo sobre a condição de indivíduos que vivem com infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatites crônicas (HBV e HCV), hanseníase e tuberculose.

A nova legislação inova ao impor a obrigatoriedade de agentes privados a preservarem o sigilo sobre as condições acima indicadas, sob pena de responsabilização administrativa e indenização por danos morais e materiais. Isso porque, o texto legal deve ser observado tanto pelos agentes públicos como privados, nos âmbitos dos serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração e segurança pública, processos judiciais e mídia escrita e audiovisual.

Mais detalhes

De acordo com a nova legislação, esclarece-se, que o sigilo profissional somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa do indivíduo. A lei não traz elementos que caracterizam a mencionada justa causa.

No que diz respeito aos inquéritos e processos judiciais que tenham como parte cidadãos nas condições descritas na Lei, deverão ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre a condição de saúde. De igual modo, nos julgamentos nos quais não seja possível manter o sigilo sobre a condição, o acesso às sessões somente será permitido às partes e aos respectivos advogados, como ocorrem nos processos que tramitam em segredo de justiça.

Houve expressa previsão de que o descumprimento da nova legislação poderá resultar nas sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, bem como às demais sanções administrativas cabíveis e indenização por danos materiais e morais. Na hipótese de divulgação das informações sobre as condições de saúde por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, as penalizações serão aplicadas em dobro, eis que consideradas intencionais e com o intuito de causar dano ou ofensa ao indivíduo.

Considerando que a referida legislação pode impactar diretamente ações em curso que tratam sobre o tema, bem como o ambiente e dinâmica de trabalho de empresas que possuem a informação de empregados nas condições estabelecidas anteriormente, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema, inclusive em conjunto com o grupo de propriedade intelectual.

IBAMA publica Instrução Normativa que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais

Environmental

Em resumo

Entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022,  a Instrução Normativa (IN) nº 22, de 22 de dezembro de 2021, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, revogando os atos normativos consolidados anteriores.

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A IN nº 22/2021 revogou expressamente a IN nº 6/2014 e alterações, de modo que, a partir de 3 de janeiro de 2022, o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais deverá ser apresentado ao IBAMA em atendimento às novas disposições legais. 

Referida Instrução Normativa compilou e consolidou as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais que devem apresentar o relatório e os respectivos dados a serem declarados. Além disso, delimitou os casos específicos em que se admite o não preenchimento dos formulários.

Além disso, o prazo estabelecido para preenchimento e entrega do Relatório Anual foi fixado pela nova norma entre os dias 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. As atividades reportadas devem ter sido exercidas entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Deverão ser utilizados os formulários disponibilizados no sítio eletrônico do IBAMA, sendo necessária a inscrição prévia no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais – CTF.

Dentre as disposições trazidas na IN, importante destacar aquela que prevê que mesmo que tenha ocorrido o encerramento de inscrição no CTF, os responsáveis e sucessores legais da pessoa anteriormente inscrita deverão realizar o preenchimento e entrega do relatório, relativo ao período do exercício das atividades sujeitas ao reporte.

A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Publicada a Lei que prorroga CPRB até 12/2023

Em resumo

No que tange ao assunto da “Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB” (desoneração da folha de pagamento), regulamentada pela Lei nº 12.546/2011, informamos que em 31 de dezembro de 2021 o Presidente da República sancionou a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até o fim de 2023, através da Lei 14.288/2021, já parcialmente em vigor.

Mais detalhes

Assim, a regra agora aprovada permite a opção anual pela substituição da contribuição previdenciária patronal (20%) sobre remuneração pela referida CPRB.

Na prática, a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia foi prorrogada até 12/2023, sendo que essas empresas, juntas, têm mais de 6 milhões de trabalhadores, que deverão ter seu emprego mantido.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.

CETESB publica Decisão de Diretoria atualizando os Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas

Gasodutos

Em resumo

Em 14 de dezembro, a CETESB publicou a Decisão de Diretoria nº 125/2021/E, de 9 de dezembro de 2021, a qual aprovou a atualização da lista dos Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo, em substituição à lista de Valores Orientadores aprovada pela Decisão de Diretoria nº 256/2016/E, de 22 de novembro de 2016

Mais detalhes

A nova Decisão de Diretoria apresenta um único anexo que dispõe sobre os Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo devidamente atualizados.

De uma forma geral, a Decisão de Diretoria nº 125/2021/E apresentou Valores Orientadores mais restritivos se comparado aos valores presentes na Decisão de Diretoria nº 256/2016/E, como por exemplo: (i) redução para Cloreto de Vinila de 2µg/L para 0,5µg/L, (ii) redução para Tricloroeteno – TCE de 20µg/L para 4µg/L, e (iii) 1,2 Dicloroetano de 10µg/L para 5µg/L.

A Decisão de Diretoria também informa que os valores orientadores de intervenção para águas subterrâneas ficam automaticamente alterados quando houver revisão ou atualização da legislação específica que estabelece os padrões de potabilidade, definidos com base em risco à saúde humana, para as substâncias constantes no Anexo Único da norma. A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Sancionada Lei que estabelece conjunto de incentivos para o fortalecimento das cadeias produtivas de reciclados

Árvores

Em resumo

Em 8 de dezembro de 2021, o Presidente da República sancionou parcialmente o Projeto de Lei nº 6.545, de 2019 (Lei Federal n° 14.260, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021). Com os vetos, a Lei Federal versa, em suma, sobre a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle) como incentivo à indústria de reciclagem. 

Mais detalhes

O Projeto de Lei tinha por objetivo estabelecer incentivos e benefícios fiscais para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, visando fomentar o uso de matérias-primas e insumos de materiais recicláveis e reciclados, em consonância com a Polícia Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010).

A sanção presidencial foi parcial, tendo sido importantes artigos vetados por suposta inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, após oitiva do Ministério da Economia. Foram vetados, por exemplo, os incisos que descreviam sobre (i) o incentivo à projetos de reciclagem, (ii) bem como o que previa doações ao Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle). Ambos eram considerados incentivos necessários para a implementação dos objetivos da Lei.

Dessa forma, os incentivos poderão ocorrer somente por meio de constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), que terão os recursos destinados aos projetos em referência, disciplinados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, com a oitiva do Ministério do Meio Ambiente.

Também foram vetados os artigos que descreviam incentivos aos projetos de reciclagem e o Favorecicle, bem como os artigos quer versavam sobre a dedução de imposto de renda e isenções de IOF nas operações com os fundos ProRecicle.

Por fim, o Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos destacados e a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR) será responsável por estabelecer as diretrizes necessárias, bem como acompanhar e avaliar os incentivos, sendo composta, inclusive, por dois representantes do setor empresarial e dois representantes da sociedade civil. A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

CETESB publica Decisão de Diretoria nº 105/2021, a qual altera os prazos da Decisão de Diretoria que vinculou o licenciamento ambiental à incorporação da Logística Reversa

Árvores

Em resumo

Em 6 de outubro, a CETESB publicou a Decisão de Diretoria nº 105/2021/P/C, de 29 de setembro de 2021, a qual alterou a Decisão de Diretoria nº 114/2019/P/C, que estabelece o “Procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental”.

Mais detalhes

A nova Decisão de Diretoria alterou o prazo de início da obrigação de incorporação da Logística Reversa no licenciamento ambiental (em casos de obtenção ou renovação), prorrogando para a partir de 31 de março de 2022.

Referida prorrogação será aplicada quando os empreendimentos forem enquadrados, simultaneamente, no item 2.4.2, alíneas c, d, e, e f da Decisão de Diretoria nº 114/2019/P/C e nas categorias de microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, cuja área construída seja inferior a 500 (quinhentos) m2.

Os empreendimentos abrangidos pelas alíneas citadas no item 2.4.2 são os seguintes:

(i) Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;

(ii) Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;

(iii) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens;

(iv) Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens;

A Decisão de Diretoria se aplica a todos os procedimentos administrativos em andamento.

A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Publicado Decreto 10.854, que consolida e simplifica normas trabalhistas – O chamado “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”

Materiais de escritório

Em resumo

Em 10 de novembro deste ano, foi publicado o Decreto 10.854, que, além de consolidar diversas normas trabalhistas infraconstitucionais sobre temas variados, trouxe, também, novas disposições.

Mais detalhes

Ontem, 10 de novembro de 2021, foi publicado o Decreto 10.854, que consolida diversas normas trabalhistas infraconstitucionais sobre diversos temas, tais como vale-alimentação, inscrição no PAT, vale-transporte, programa empresa cidadã entre outros, bem como trouxe regramentos novos, como o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

O objetivo do Governo Federal seria reduzir a quantidade de normas que regulamentam as relações de trabalho, notoriamente extensas e esparsas, o que inclusive, dificulta seu atendimento pelos empregadores.
Dentre um dos aspectos mais relevantes do referido Decreto se encontra a proibição de ações de fiscalização baseadas somente em notas técnicas, guias e manuais do Ministério do Trabalho e Previdência, o que entendemos que poderá reduzir o número de autuações – ou ao menos, uma melhor fundamentação legal – uma vez que a Fiscalização do Trabalho será obrigada a agir em estreita observância à legislação vigente e não mais em entendimentos consolidado de seus auditores.

Outro ponto importante e inovador, ocorre em relação aos trabalhadores expatriados, permitindo-se a dedução dos depósitos do FGTS dos valores eventualmente pagos na liquidação de direitos estabelecidos pela lei do local da prestação de serviços. Tal medida é importante e reduz os custos vinculados ao processo de expatriação em um aspecto regularmente questionado pelas empresas. Também houve novas disposições com relação à questão do controle de ponto, como, por exemplo a previsão de assinalação de ponto por exceção.

Diante da considerável quantidade de alterações advindas do Decreto 10.854, nosso grupo de prática de direito do trabalho se encontra à disposição para esclarecer sua aplicação prática e análise de pontos específicos.

Brasil: Prazo para envio da Declaração de Informações Econômico Financeiras ao Banco Central (RDE-IED)

Banking

Lembramos que até o final do mês de dezembro é o prazo legal para as empresas receptoras de investimento estrangeiro que possuam Ativo ou Patrimônio Líquido em valor que exceda R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) cumprirem com a Declaração de Informações Econômico Financeiras, submetendo seus dados financeiros relativos à data-base de 30 de setembro de 2021, no Sistema do Banco Central do Brasil, conforme Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010 do Conselho Monetário Nacional, e a Circular n° 3.814, de 7 de dezembro de 2016 do Banco Central do Brasil.

Caso precisem do auxílio de nosso escritório para submeter tais informações, informamos que precisaremos receber os documentos e informações necessários até a data de 20 de dezembro de 2021 (segunda-feira), para que possamos assegurar o cumprimento do prazo.

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