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Publicado Decreto Federal sobre a divulgação dos preços dos combustíveis automotivos aos consumidores

Environmental

Em resumo

Em 23 de fevereiro de 2021, foi publicado o Decreto Federal nº 10.634/2021, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

O Decreto estabelece obrigações que deverão ser observadas pelos postos revendedores de combustíveis em relação ao conteúdo, forma e tipos de informações que devem estar disponíveis aos consumidores no tocante aos valores, descontos e tributos incidentes no preço de combustíveis.

Pricipais regras

Com a entrada em vigor da nova norma, os postos revendedores deverão passar a informar os consumidores sobre os preços e promoções dos combustíveis nas formas estabelecidas pelo Decreto, que incluem a divulgação dos preços originais, promocionais, os valores de eventuais descontos, por meio de percentuais ou valores reais, além de informações específicas acerca de aplicativos de fidelização.

Além disso, será preciso que os postos revendedores informem também os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos. Esse conteúdo deverá ser informado por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento, que também deve obedecer regramentos específicos previstos no Decreto.

As determinações do Decreto entrarão em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da norma.

Nossa equipe de Direito do Consumidor está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Novo Decreto lança o Programa Adote um Parque

Árvores

Em resumo

Em fevereiro de 2021, o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.623/2021, que institui o Programa Adote um Parque. O objetivo do Programa é promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais, por meio da participação e arrecadação de investimentos de pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras. As ações do Programa observarão os objetivos e as diretrizes previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, nos termos da Lei nº 9.985/2000.

Pontos Principais

De acordo com o novo Decreto, são objetivos do Programa Adote um Parque:

(i) a consolidação e a implementação de planos de manejo das unidades de conservação federais;

(ii) o monitoramento das unidades de conservação federais;

(iii) a recuperação ambiental de áreas degradadas;

(iv) o apoio à prevenção e ao combate a incêndios florestais;

(v) o apoio à prevenção e ao combate ao desmatamento ilegal; e

(vi) a promoção de melhorias, de investimentos, de infraestrutura e de manutenção nas unidades de conservação federais.

Serão conferidos os seguintes benefícios ao adotante, em caráter de incentivo e de reconhecimento pelas contribuições para a proteção e o desenvolvimento da unidade de conservação federal:

(a) a instalação de elementos identificadores do adotante na unidade de conservação federal ou no seu entorno, conforme previsto no termo de adoção;

(b) a inserção da identificação do adotante nas sinalizações da unidade de conservação federal;

(c) o uso nas publicidades próprias dos slogans “Uma empresa parceira” ou “Um parceiro” ou “Uma parceira” da unidade de conservação federal adotada, do bioma ou da região em que a referida unidade se localiza, previsto no edital de chamamento, acompanhado do logotipo oficial do projeto do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes; e (d) o uso da unidade de conservação federal para atividades institucionais temporárias, observado o disposto no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e no plano de manejo da referida unidade.

Mais Detalhes

De acordo com as informações do Ministério do Meio Ambiente, o Programa foi lançado para buscar investimentos no intuito de proteger e gerir as unidades de conservação federais ao redor do país. Por ora, 132 parques da Amazônia Legal estarão disponíveis para a adoção por parte do setor privado (https://bit.ly/3pxuQzY), totalizando mais de 64 milhões de hectares. O volume do investimento estará diretamente relacionado ao tamanho da unidade conservação, uma vez que a expectativa é de que o valor para cada hectare gire em torno de R$ 50,00, os quais deverão ser desembolsados no período de um ano, podendo a adoção do parque ser prorrogada por até cinco anos.

O Instituo Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), será o órgão ambiental responsável pela coordenação das adoções dos parques, as quais terão início com a publicação de editais de chamamento público, seguidas da análise das propostas e posterior celebração de Termo de Adoção com os interessados selecionados. Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Proferida Decisão que estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no estado de São Paulo

Environmental

Em resumo

Publicada, em 02/02/2021, a Decisão de Diretoria da CETESB nº 008/2021/P que, em suma, dispensa do licenciamento ambiental ou de qualquer outra manifestação da CETESB os pontos ou locais de entrega; pontos de coleta, central de triagem; e central de recebimento, exceto postos e centrais de recebimento de embalagens de agrotóxicos, óleo lubrificante (incluindo embalagens e filtros automotivos), lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias portáteis; baterias chumbo-ácido; e embalagens de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas; desde que não implementadas em empreendimentos licenciáveis.

Comentários

a) Óleos lubrificantes; b) Embalagens plásticas de óleos lubrificantes automotivo; c) Filtros de óleos lubrificantes automotivo; d) Pneus; e) Baterias automotivas; f) Pilhas e baterias portáteis; g) Produtos eletroeletrônicos e seus acessórios; h) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; i) Óleos comestíveis; j) Medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagens; k) Embalagens de alimentos; l) Embalagens de bebidas; m) Embalagens de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; n) Embalagens de produtos de limpeza; o) Embalagens vazias de agrotóxicos; p) Embalagens vazias de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas; q) Embalagens vazias de tintas imobiliárias.

Entretanto, mesmo com a dispensa do licenciamento e da manifestação da CETESB, os estabelecimentos devem seguir com a obtenção de autorizações e demais documentos legais exigidos, bem com o cumprimento a legislação municipal, estadual e federal.

Mais Detalhes

A Decisão também dispensa da obtenção do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI) os consumidores geradores dos resíduos sujeitos à logística reversa listados acima, e os responsáveis pela operacionalização de sistema de logística reversa, desde que possua Termo de Compromisso válido junto à CETESB/SIMA para transporte primário dos resíduos de interesse ambiental do ponto de coleta ou entrega até o estabelecimento envolvido no sistema de Logística Reversa, como central de triagem, central de recebimento e unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final. Destaca-se que para o transporte secundário será necessária a emissão do CADRI.

Por fim, a Decisão traz definições específicas para o gerenciamento dos resíduos de equipamentos eletroeletrônicos de uso domiciliar após o uso, gerenciamento dos medicamentos domiciliares e suas embalagens após o descarte pelos consumidores e gerenciamento de baterias de chumbo-ácido.

Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Reflexões sobre o direito do consumidor a partir da Covid-19

Pessoa segurando um celular e um cartão de crédito

Nesta semana, a associada Caroline Gonçalves assinou um artigo, publicado pelo portal Consultor Jurídico, sobre as dificuldades que a pandemia do coronavírus causou em nossa rotina e a aceleração da digitalização do mercado brasileiro.

Segundo a autora, “um ponto que merece destaque é a transformação digital que estamos vivendo. Não somente a obrigatoriedade de trabalhar fora do ambiente tradicional, mas a necessidade e a conveniência de se navegar, interagir, comprar e usufruir de serviços pela internet, trouxeram mudanças significativas e, provavelmente, duradouras para o cotidiano dos consumidores”.

Leia na íntegra.

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Publicada a íntegra do Programa Nacional de Recuperação de Áreas Contaminadas

Environmental

Em resumo

Em 15 de janeiro de 2021, o Governo Federal disponibilizou em seu site a íntegra do Programa Nacional de Recuperação de Áreas Contaminadas, objeto da Portaria MMA nº 603/2020. Em síntese, o programa busca ampliar e consolidar os dados e informações sobre questões-chave para o gerenciamento de áreas contaminadas no Brasil.

Comentários

Apesar da existência de diversas normas sobre áreas contaminadas no Brasil, a falta de um banco de dados consolidado dificulta o trabalho e o avanço em relação ao tema. Diante disso, o Governo Federal instituiu o Programa Nacional de Recuperação de Áreas Contaminadas, com o intuito de melhorar a gestão de áreas contaminadas, com implementação mais efetiva das políticas públicas relacionadas à obtenção de resultados concretos para a sociedade.

Com a sua criação, o Governo Federal espera alcançar melhoria nos seguintes campos relativos ao gerenciamento de áreas contaminadas no Brasil:

(i) Estados e Municípios poderão adotar medidas para prevenir a contaminação de áreas;

(ii) Estados e Municípios poderão definir seus valores orientadores (VRQs) e consolidar as informações sobre áreas contaminadas;

(iii) Existência de plataforma digital, para apresentação padronizada e compartilhamento de informações, para aprimorar o cadastro das áreas contaminadas existentes no país;

(iv) Divulgação de procedimentos, medidas e modelos considerados referência; e

(v) Recursos humanos com conhecimento adequado sobre gestão de áreas contaminadas nas esferas federal, estadual e municipal.

Mais detalhes

O Programa definiu quatro grandes eixos de implementação para incrementar a gestão das áreas contaminadas no país, quais sejam:

I – Identificação e Recuperação de Áreas Contaminadas: possibilitar aos entes federativos uma plataforma digital que permita a realização do mapeamento, cadastro e gestão de áreas contaminadas, incluindo critérios de priorização para as áreas classificadas como de maior impacto e/ou risco, para recuperar e promover um uso sustentável do solo e proteger as pessoas e o meio ambiente.

II – Qualificação Técnica: buscar nivelar os critérios e os procedimentos para o adequado gerenciamento de áreas contaminadas no país, por meio da qualificação técnica de profissionais dos órgãos ambientais.

III – Modernização Normativa: a partir da evolução tecnológica, a qual frequentemente modifica procedimentos, modernizar as normas sobre o tema.

IV – Consolidação de Linhas de Financiamento: ampliar medidas indutoras e linhas de financiamento para atender às iniciativas de recuperação de áreas contaminadas, de forma que as informações estejam facilmente disponíveis com indicação de instrumentos financeiros e econômicos aplicáveis para promover a descontaminação dessas áreas, por meio das investigações e remediações.

Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Estado de São Paulo regulamenta procedimentos de compensação ambiental

Ambiental

Em resumo

Em 22 de janeiro de 2021, foi publicado o Decreto Estadual nº 65.486/2021 que regulamenta, no âmbito do licenciamento ambiental no Estado de São Paulo, os procedimentos relativos à compensação ambiental previstos artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC).

Comentários

O referido Decreto prevê os procedimentos referentes à compensação ambiental que deverão ser observados nos processos de licenciamento ambiental das obras e empreendimentos que causem significativo impacto ambiental, nos termos da Lei do SNUC, e regulamenta as atividades da Câmara de Compensação Ambiental.

Conforme previsto no novo Decreto, a Licença Prévia Ambiental (LP) dessas obras e empreendimentos trará, como condicionante, o dever de firmar um Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) com a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em conjunto com a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo . Nesse sentido, caberá à CETESB:

i) fixar o valor a ser destinado à compensação ambiental para a emissão da Licença de Instalação (LI), de acordo com o grau de impacto ambiental identificado a partir da análise do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);

ii) indicar as Unidades de Conservação diretamente afetadas pelo impacto ambiental decorrente da implantação da atividade, obra ou empreendimento, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e após ouvido o empreendedor.

O cumprimento da compensação ambiental constante no TCCA deverá ser demonstrado mediante comprovante de depósito do valor integral do montante fixado, e será considerado como condição de obtenção e de validade da Licença de Instalação (LI) da atividade, obra ou empreendimento relativos ao EIA/RIMA.

Será responsabilidade da Câmara de Compensação Ambiental atestar o cumprimento do TCCA e informar à CETESB, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para fins de instrução do licenciamento ambiental.

Mais detalhes

O Decreto também atribui à Câmara de Compensação Ambiental, órgão colegiado da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, uma série de obrigações referentes à compensação ambiental, como por exemplo, a indicação de quais unidades de conservação serão beneficiadas pelos recursos da compensação ambiental, análise das propostas enviadas pelos órgãos gestores das unidades de conservação para a aplicação dos recursos, publicação no Diário Oficial o extrato de TCCA celebrado, dentre outros.

Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais é instituída

Environmental

Em resumo

Em 14 de janeiro de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.119/2021 que estabelece a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“PNPSA”), que tem por objetivo estimular a preservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, valorizando econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos. A norma já está em vigor.

Comentários

Por meio da PNPSA, aqueles que se beneficiem de serviços ambientais, tais como fornecimento de água, produção de oxigênio, estabilidade de condições climáticas, por exemplo, devem pagar por eles, por meio de uma transação voluntária. Por outro lado, aqueles que provêm tais serviços devem ser recompensados pela contribuição.

A Política possui como foco as ações de manutenção, recuperação e melhoria da cobertura vegetal em áreas prioritárias para a conservação e busca combater a fragmentação de habitats e incentivar a formação de corredores ecológicos.

O pagamento poderá se dar por meio de diferentes modalidades, dentre elas o pagamento direto, monetário ou não monetário, a prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; Cota Rural Ambiental e comercialização de títulos verdes (green bonds), o que abre espaço para a monetização de áreas preservadas e incentiva o mercado voluntário de carbono.

Ainda, a PNPSA traz disposições que impactam a cobrança de tributos e instituem incentivos para proteção ambiental, podendo se tornar uma grande oportunidade e instrumento relevante para controle dos efeitos negativos das mudanças climáticas.

Mais detalhes

Será considerada ‘pagador‘ toda pessoa que utilize os serviços ecossistêmicos, tais como poder público, organizações da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional. Já os ‘provedores’ seriam aqueles – pessoas física ou jurídica, de direito público ou privado, ou ainda grupo familiar ou comunitário – que, por meio de suas ações, mantem, recuperam ou melhoram as condições ambientais dos ecossistemas. Nesse sentido, a lei prioriza o auxílio a pequenos produtores, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais na conservação áreas de vegetação nativa.

Nesse sentido, busca-se reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos

As ações de manutenção, recuperação ou melhoria poderão ser executadas em áreas cobertas com vegetação nativa e/ou sujeitas a restauração ecossistêmica, nas unidades de conservação de proteção integral, áreas silvestres das unidades de conservação de uso sustentável, terras quilombolas e indígenas e áreas de exclusão de pesca.

O regulamento da PNPSA definirá as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais.

Por fim, a instituição da PNPSA fortalece o Programa Floresta+, que possui por objetivo incentivar a conservação da floresta nativa e cria um mercado de serviços ambientais, modelo em que um pagador remunera quem desempenha ações efetivas e duradouras para cuidar da vegetação nativa em todo o Brasil.

Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Ministério do Meio Ambiente abre consulta pública relacionada ao Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Vidro

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) abriu consulta pública sobre a proposta de Decreto que regulamentará a Logística Reversa de Embalagens de Vidro no território nacional. Trata-se de iniciativa paralela ao Acordo Setorial para implantação de sistema de logística reversa de embalagens em geral (papel e papelão, plástico, entre outros), assinado em 25.11.2015.

O Decreto, ora em consulta pública, abrangerá fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens de vidro e, de acordo com o MMA, irá estimular a inserção produtiva e remuneração das cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

As contribuições das partes interessadas podem ser realizadas pelo site http://consultaspublicas.mma.gov.br/decretoembalagensdevidro, até o dia 05 de fevereiro de 2021.

Nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para mais esclarecimentos a respeito do tema.

Manifesto de Transporte de Resíduos será obrigatório a partir de janeiro de 2021

Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), documento que deve acompanhar o transporte de resíduos em território nacional, passará a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2021 para todos os geradores sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme estabelecido pela Portaria MMA nº 280/2020.

A ferramenta online para emissão do MTR estará disponível no portal do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR): http://mtr.sinir.gov.br

O gerador dos resíduos será o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no SINIR, para cada remessa de resíduos para destinação final. O não cadastramento no MTR poderá sujeitar os responsáveis às penalidades previstas nas normas ambientais.

Fique atento: Os órgãos ambientais estaduais que optarem por manter seus sistemas próprios para análise e controle das informações prestadas pelos geradores de resíduos deverão garantir a integração dessas informações com o MTR Nacional. É o caso dos Estados de SP, RJ, MG, RS e SC, onde os interessados deverão fazer o cadastro das informações nos sistemas estaduais, sem a necessidade de utilizar o SINIR. Nos demais Estados, o cadastro das informações deverá ser feito no SINIR.

É importante destacar que, no Estado de São Paulo, a nova ferramenta SIGOR, que fará a integração das informações sobre transporte de resíduos com o MTR Nacional, não exime os responsáveis de solicitarem o CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental). Na prática, os geradores de resíduos no Estado deverão tanto solicitar o CADRI à CETESB quanto imputar as informações sobre geração e transporte de resíduos no SIGOR.

Não obstante, todas as partes envolvidas na geração de resíduos (i.e. geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinadores de resíduos) deverão se cadastrar no SINIR e imputar as informações na área dedicada ao MTR, mantendo atualizadas no sistema as informações sobre as ações de geração, armazenamento, transporte e recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada.

Dentre as obrigações dos geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinadores de resíduos, a legislação prevê o seguinte:

Gerador – deverá cadastrar as informações sobre os resíduos gerados no MTR, por meio do SINIR. É de responsabilidade do gerador certificar-se de que o transportador e o destinador estão adequados e regularizados para a execução do serviço de transporte e destinação, respectivamente, de acordo com as normas vigentes. Anualmente, os geradores de resíduos deverão, até o dia 31 de março (a partir de 2021), reportar informações complementares às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para elaboração e envio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos.

Transportador – após a emissão do MTR pelo gerador, o transportador deverá manter, durante todo o transporte, uma via do MTR, em meio físico ou digital.

Destinador – deverá fazer o aceite da carga de resíduos no sistema, procedendo à baixa dos respectivos MTRs, procedendo eventuais ajustes e correções, em um prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da carga em sua unidade. Será de responsabilidade do destinador a emissão do Certificado de Destinação Final (CDF), assegurando ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos.

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