Atalho

Leticia Ribeiro e Gabriel Gonçalves mediam encontro promovido pelo Fórum de Empresas LGBTI+

A sócia Leticia Ribeiro e o associado Gabriel Gonçalves foram mediadores do encontro promovido pelo Fórum de Empresas LGBTI+. Na oportunidade, os advogados entrevistaram os candidatos à vice-presidência das chapas da OAB/SP sobre questões de diversidade e defesa dos direitos da população LGBTI+.

Publicado Decreto 10.854, que consolida e simplifica normas trabalhistas – O chamado “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”

Materiais de escritório

Em resumo

Em 10 de novembro deste ano, foi publicado o Decreto 10.854, que, além de consolidar diversas normas trabalhistas infraconstitucionais sobre temas variados, trouxe, também, novas disposições.

Mais detalhes

Ontem, 10 de novembro de 2021, foi publicado o Decreto 10.854, que consolida diversas normas trabalhistas infraconstitucionais sobre diversos temas, tais como vale-alimentação, inscrição no PAT, vale-transporte, programa empresa cidadã entre outros, bem como trouxe regramentos novos, como o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

O objetivo do Governo Federal seria reduzir a quantidade de normas que regulamentam as relações de trabalho, notoriamente extensas e esparsas, o que inclusive, dificulta seu atendimento pelos empregadores.
Dentre um dos aspectos mais relevantes do referido Decreto se encontra a proibição de ações de fiscalização baseadas somente em notas técnicas, guias e manuais do Ministério do Trabalho e Previdência, o que entendemos que poderá reduzir o número de autuações – ou ao menos, uma melhor fundamentação legal – uma vez que a Fiscalização do Trabalho será obrigada a agir em estreita observância à legislação vigente e não mais em entendimentos consolidado de seus auditores.

Outro ponto importante e inovador, ocorre em relação aos trabalhadores expatriados, permitindo-se a dedução dos depósitos do FGTS dos valores eventualmente pagos na liquidação de direitos estabelecidos pela lei do local da prestação de serviços. Tal medida é importante e reduz os custos vinculados ao processo de expatriação em um aspecto regularmente questionado pelas empresas. Também houve novas disposições com relação à questão do controle de ponto, como, por exemplo a previsão de assinalação de ponto por exceção.

Diante da considerável quantidade de alterações advindas do Decreto 10.854, nosso grupo de prática de direito do trabalho se encontra à disposição para esclarecer sua aplicação prática e análise de pontos específicos.

Artigo: Diretriz do Ministério do Trabalho proibindo exigência de vacinação é alvo de questionamento

As sócias Leticia Ribeiro e Clarissa Lehmen assinam artigo, publicado pelo portal Estadão, que analisa a portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe que empresas desliguem empregados que se recusem a tomar a vacina contra a Covid-19.

Leia aqui.

COVID-19: Governo edita Portaria caracterizando exigência de vacinação como prática discriminatória pelas empresas

Desk

Em 1º de novembro de 2021, foi publicada Portaria assinada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência (MTP n. 620/2021) disciplinando os limites das empresas em exigir comprovante ou carteira de vacinação dos seus empregados, bem como de candidatos a emprego.
 
Segundo a Portaria, as empresas não poderão exigir comprovação da vacinação para manutenção do contrato de trabalho. Além disso, a dispensa por justa causa pautada na recusa de comprovação da vacinação será considerada discriminatória (o que garante ao trabalhador o direito a indenizações ou a reintegração ao emprego).
 
Além disso, nos termos da Portaria a comprovação da vacinação tampouco poderá ser requisito para que candidatos participem de processos seletivos (sua exigência também seria considerada prática discriminatória).
 
A Portaria também considera discriminatória a solicitação de certidão negativa de reclamatória trabalhista e documentos relacionados ao estado de gravidez.
 
Não há menção sobre a possibilidade de as empresas solicitarem a comprovação da vacinação para fins de implementação de regimes alternativos de trabalho, como o teletrabalho ou o trabalho remoto.
 
A Portaria vem em sentido contrário do que tem sido sinalizado pela Justiça do Trabalho em certas decisões judiciais e pelo próprio Ministério Público do Trabalho, que já indicaram a possibilidade de, sob certas circunstâncias, empresas solicitarem comprovação da vacinação (especialmente contra a COVID-19).
 
A nova diretriz sobre vacinação traz impactos sob perspectivas Trabalhista e de Privacidade de Dados, considerando que dados de vacinação são sujeitos à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).
 
Nossos times Trabalhista e de Privacidade de Dados estão à disposição para avaliar os impactos da Portaria nas práticas implementadas pela sua empresa.

Câmara dos Deputados aprova PL 2.058/2021 que determina retorno ao trabalho presencial de empregadas gestantes após imunização

Trabalhista

Em resumo

O PL 2.058/2021, aprovado em 06.10.2021 pela Câmara dos Deputados, altera substancialmente a Lei n. 14.151/2021 atualmente em vigor, ao dispor a obrigatoriedade de retorno ao trabalho presencial para empregadas gestantes imunizadas contra a COVID-19 e visa fornecer medidas para preenchimento de lacuna legal deixada pela legislação vigente.

Mais detalhes

Dentre as inovações, o PL 2.058/2021 prevê a (i) obrigatoriedade ao trabalho presencial às empregadas gestantes imunizadas, independentemente do término da situação de emergência de saúde pública atual; (ii) possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho com recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nas hipóteses em que a função desempenhada pela empregada não seja compatível com o teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sendo ainda possível nesses casos a renegociação de acordos ou convenções coletivas celebrados anteriormente à suspensão do contrato.

Considerando que o PL foi apresentado em 07.06.2021 à Mesa Diretora, o seu artigo 1°-A menciona que as empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial e enquanto não tiver início o período da licença-maternidade, estarão sujeitas às Medidas Provisórias 1.045 e 1.046. No entanto, durante a tramitação do Projeto, a MP 1.045 perdeu sua eficácia e a MP 1.046 foi rejeitada pelo Senado.

Atualmente, aguarda-se a remessa do PL 2.058/2021 ao Senado Federal para apreciação da matéria.

Leticia Ribeiro fala à Folha de S. Paulo sobre o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional

Materiais de escritório

A sócia da área Trabalhista Leticia Ribeiro falou ao jornal Folha de S. Paulo sobre a necessidade de um debate para definir se a Covid-19 deve ser considerada doença ocupacional para trabalhadores de setores essenciais.

Confira a matéria na íntegra.

Artigo: Nova Lei de Falências e responsabilidade patrimonial do devedor trabalhista

Materiais de escritório

A sócia Tricia Oliveira e o associado Carlos Eduardo Morais assinam artigo divulgado pelo portal Consultor Jurídico sobre a alteração da Lei de Falências (Lei n° 14.112/20), no que tange à responsabilidade patrimonial.

Leia aqui.

Justiça do Trabalho vem reconhecendo validade de alterações e rescisões contratuais por meio de aplicativos

Desk

Com a pandemia e isolamento social, muitos são os questionamentos quanto ao seu uso para fins de comunicação entre empregados e empregadores, principalmente quanto às alterações da rotina de trabalho e até mesmo rescisões contratuais, sendo a tendência dos Tribunais Trabalhistas validar este meio de comunicação como prova, sob o fundamento de que o contrato de trabalho prescinde de formalidades excessivas, o que se aplica à sua ruptura, em especial quando é possível inferir que o empregado teve ciência inequívoca da rescisão, assentando que WhatsApp é ferramenta de comunicação como qualquer outra.

Sem embargo da relevância dos precedentes trabalhistas, recomenda-se cautela ao empregador nas comunicações de dispensa com o fim de evitar exposições constrangedoras e vexatórias do trabalhador. Isso porque, ainda que não haja vedação legal para esta forma de comunicação, ela deve ser pautada na boa-fé e na urbanidade que disciplinam as relações de trabalho e emprego.

Além de necessariamente clara e fluída, as comunicações devem também atentar-se para sua utilização razoável e transparente, cujo intuito é preservar os direitos de personalidade e intimidade, sob pena de sua inobservância gerar o dever de indenizar o ofendido, tendo em vista o desrespeito à condição humana do trabalhador.

A par disso, recomenda-se que o empregador adote todas as cautelas possíveis, observando a prudência e a sensibilidade exigidas na ocasião, uma vez que o empregado, em regra, encontra-se em estado de fragilidade e exposição emocional, não havendo, até o momento, pacificação do entendimento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, cuja competência constitucional lhe garante a uniformização da jurisprudência.

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