Atalho

Trench Rossi Watanabe realizou encontro com a proposta de refletir a desigualdade de gênero a partir da moda

Por meio do Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão de Trench Rossi Watanabe, foi realizado, no dia 08 de março, às 16h, um webinar que marcou o Dia Internacional das Mulheres. Nesse encontro, idealizado pelo pilar MOVE Equidade de Gênero, recebemos a advogada e palestrante Mayra Cotta, que tratou a moda a partir de suas raízes históricas, traçando um paralelo com a desigualdade de gênero e as formas de subverter paradigmas criados.

A abertura e mediação do evento estiveram a cargo das sócias e líderes do MOVE Equidade de Gênero Tricia Oliveira e Giuliana Schunck.

Artigo: “A equidade de gênero passa por mais direitos para os homens”

Move

As sócias Giuliana Schunck e Tricia Oliveira, líderes do Move Gênero, assinaram artigo, publicado pelo portal Estadão, em que comentam a importância das empresas permitirem que os homens tenham os mesmos direitos que as mulheres. Segundo elas, “a saúde das famílias e o bem-estar da mulher para desempenhar suas funções profissionais e sociais depende que ela não carregue sozinha a função de atender às necessidades de seu núcleo familiar”.

Leia.

Grupo Trabalhista promove webinar sobre RSC e a visão da Justiça do Trabalho

Caneta executiva

No dia 30 de novembro, às 17h, o time Trabalhista realiza o webinar “A visão da Justiça do Trabalho sobre a Responsabilidade Social Corporativa”, conduzido pelas sócias Leticia Ribeiro Tricia Oliveira. O evento conta com a presença do Dr. Otavio Calvet, professor e juíz do trabalho da 1ª Região.

Inscreva-se e deixe sua pergunta para os palestrantes, clicando aqui

Publicado Decreto 10.854, que consolida e simplifica normas trabalhistas – O chamado “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”

Materiais de escritório

Em resumo

Em 10 de novembro deste ano, foi publicado o Decreto 10.854, que, além de consolidar diversas normas trabalhistas infraconstitucionais sobre temas variados, trouxe, também, novas disposições.

Mais detalhes

Ontem, 10 de novembro de 2021, foi publicado o Decreto 10.854, que consolida diversas normas trabalhistas infraconstitucionais sobre diversos temas, tais como vale-alimentação, inscrição no PAT, vale-transporte, programa empresa cidadã entre outros, bem como trouxe regramentos novos, como o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

O objetivo do Governo Federal seria reduzir a quantidade de normas que regulamentam as relações de trabalho, notoriamente extensas e esparsas, o que inclusive, dificulta seu atendimento pelos empregadores.
Dentre um dos aspectos mais relevantes do referido Decreto se encontra a proibição de ações de fiscalização baseadas somente em notas técnicas, guias e manuais do Ministério do Trabalho e Previdência, o que entendemos que poderá reduzir o número de autuações – ou ao menos, uma melhor fundamentação legal – uma vez que a Fiscalização do Trabalho será obrigada a agir em estreita observância à legislação vigente e não mais em entendimentos consolidado de seus auditores.

Outro ponto importante e inovador, ocorre em relação aos trabalhadores expatriados, permitindo-se a dedução dos depósitos do FGTS dos valores eventualmente pagos na liquidação de direitos estabelecidos pela lei do local da prestação de serviços. Tal medida é importante e reduz os custos vinculados ao processo de expatriação em um aspecto regularmente questionado pelas empresas. Também houve novas disposições com relação à questão do controle de ponto, como, por exemplo a previsão de assinalação de ponto por exceção.

Diante da considerável quantidade de alterações advindas do Decreto 10.854, nosso grupo de prática de direito do trabalho se encontra à disposição para esclarecer sua aplicação prática e análise de pontos específicos.

Decisão na ADIN 5766 – STF afasta honorários de sucumbência em caso de justiça gratuita

Materiais de escritório

Em resumo

Em recente e importante decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADIN 5766, envolvendo um dos principais pontos da reforma trabalhista referente ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de deferimento da gratuidade de justiça. A decisão poderá afetar a intenção de ex-empregados que tinham receio de ajuizar reclamações trabalhistas e, assim, serem condenados em honorários.

Mais detalhes

Ontem, dia 20 de Outubro de 2021, o STF julgou a ADIN 5766, ajuizada pelo então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, que, em síntese, arguia a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT que determinavam o pagamento (i) de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita e (ii) de custas processuais por beneficiário de justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência inicial.

Esses eram considerados alguns dos principais pontos trazidos pela Reforma Trabalhista de 2017, eis que havia a alegação de que tais previsões impediam o acesso à Justiça do Trabalho pelos empregados considerados como hipossuficientes.

No julgamento de ontem, após longo debate sobre o assunto, por maioria, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na referida ADIN,  e considerados inconstitucionais os artigos 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT – sobre a responsabilidade dos honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida, sendo considerado improcedente  – ou seja, constitucional  – o dispositivo do 844, §2º da CLT (que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial).

Entendemos que essa decisão poderá estimular ex-empregados a ajuizarem reclamações trabalhistas, já que não mais serão condenados em honorários sucumbenciais em caso de improcedência dos pedidos e havendo o deferimento da gratuidade de justiça. Desde a Reforma trabalhista, houve um decréscimo das reclamações ajuizadas justamente pelo receio dos trabalhadores em incorrerem em custo adicional com honorários sucumbenciais.

Assim, a expectativa é que haja um substancial incremento no ajuizamento de ações trabalhistas.

Câmara dos Deputados aprova PL 2.058/2021 que determina retorno ao trabalho presencial de empregadas gestantes após imunização

Trabalhista

Em resumo

O PL 2.058/2021, aprovado em 06.10.2021 pela Câmara dos Deputados, altera substancialmente a Lei n. 14.151/2021 atualmente em vigor, ao dispor a obrigatoriedade de retorno ao trabalho presencial para empregadas gestantes imunizadas contra a COVID-19 e visa fornecer medidas para preenchimento de lacuna legal deixada pela legislação vigente.

Mais detalhes

Dentre as inovações, o PL 2.058/2021 prevê a (i) obrigatoriedade ao trabalho presencial às empregadas gestantes imunizadas, independentemente do término da situação de emergência de saúde pública atual; (ii) possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho com recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nas hipóteses em que a função desempenhada pela empregada não seja compatível com o teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sendo ainda possível nesses casos a renegociação de acordos ou convenções coletivas celebrados anteriormente à suspensão do contrato.

Considerando que o PL foi apresentado em 07.06.2021 à Mesa Diretora, o seu artigo 1°-A menciona que as empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial e enquanto não tiver início o período da licença-maternidade, estarão sujeitas às Medidas Provisórias 1.045 e 1.046. No entanto, durante a tramitação do Projeto, a MP 1.045 perdeu sua eficácia e a MP 1.046 foi rejeitada pelo Senado.

Atualmente, aguarda-se a remessa do PL 2.058/2021 ao Senado Federal para apreciação da matéria.

Brasil: Projeto de Lei regulamenta teletrabalho, trabalho remoto e outra forma de trabalho a distância das empregadas gestantes

Desk

Em resumo

O Projeto de Lei nº 2058/2021 (“PL”), de iniciativa da Câmara dos Deputados, de 07/06/2021, propõe alterações na recente e debatida Lei nº 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PL regulamenta, especificamente, o (i) teletrabalho; (ii) trabalho remoto e/ou (iii) outra forma de trabalho a distância especificamente no que tange às empregadas gestantes.

Mais detalhes

Os principais pontos em discussão no PL são de que (a) empregada gestante, totalmente vacinada contra a COVID-19, não fará jus ao afastamento previsto na Lei 14.151/2021 e (b) se não houver possibilidade de teletrabalho ou trabalho remoto para a empregada gestante, o empregador poderá suspender, temporariamente, o seu o contrato de trabalho, ocasião em que a empregada fará jus ao pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (“BEM”).

O PL ainda está em tramitação e muitos aspectos ainda poderão ser ajustados, em razão das lacunas existentes na Lei nº 14.151/202 e que foram objeto de intenso debate.

De todo o modo, entendemos que o principal objetivo desse PL é, além de manter a proteção às empregadas grávidas, permitindo que sejam afastadas do trabalho, com garantia de remuneração total pelo BEM, auxiliar as empresas (principalmente as de pequeno e médio porte) que tiveram e ainda têm seus faturamentos impactados pela pandemia e estariam sendo obrigadas a pagarem integralmente salários das colaboradoras grávidas sem que elas estejam prestando serviços, pela impossibilidade de se ativarem remotamente.

Artigo: Nova Lei de Falências e responsabilidade patrimonial do devedor trabalhista

Materiais de escritório

A sócia Tricia Oliveira e o associado Carlos Eduardo Morais assinam artigo divulgado pelo portal Consultor Jurídico sobre a alteração da Lei de Falências (Lei n° 14.112/20), no que tange à responsabilidade patrimonial.

Leia aqui.

Justiça do Trabalho vem reconhecendo validade de alterações e rescisões contratuais por meio de aplicativos

Desk

Com a pandemia e isolamento social, muitos são os questionamentos quanto ao seu uso para fins de comunicação entre empregados e empregadores, principalmente quanto às alterações da rotina de trabalho e até mesmo rescisões contratuais, sendo a tendência dos Tribunais Trabalhistas validar este meio de comunicação como prova, sob o fundamento de que o contrato de trabalho prescinde de formalidades excessivas, o que se aplica à sua ruptura, em especial quando é possível inferir que o empregado teve ciência inequívoca da rescisão, assentando que WhatsApp é ferramenta de comunicação como qualquer outra.

Sem embargo da relevância dos precedentes trabalhistas, recomenda-se cautela ao empregador nas comunicações de dispensa com o fim de evitar exposições constrangedoras e vexatórias do trabalhador. Isso porque, ainda que não haja vedação legal para esta forma de comunicação, ela deve ser pautada na boa-fé e na urbanidade que disciplinam as relações de trabalho e emprego.

Além de necessariamente clara e fluída, as comunicações devem também atentar-se para sua utilização razoável e transparente, cujo intuito é preservar os direitos de personalidade e intimidade, sob pena de sua inobservância gerar o dever de indenizar o ofendido, tendo em vista o desrespeito à condição humana do trabalhador.

A par disso, recomenda-se que o empregador adote todas as cautelas possíveis, observando a prudência e a sensibilidade exigidas na ocasião, uma vez que o empregado, em regra, encontra-se em estado de fragilidade e exposição emocional, não havendo, até o momento, pacificação do entendimento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, cuja competência constitucional lhe garante a uniformização da jurisprudência.

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