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Câmara dos Deputados realiza audiência pública para discutir os projetos e propostas que o Brasil levará para a COP26

Environmental

Em resumo

Em novembro de 2021, a cidade de Glasgow, na Escócia, sediará a 26ª Conferência das Partes das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (“COP26”). No Brasil, após Requerimento apresentado pelos Deputados Camilo Capiberibe, David Miranda e Paulo Fernando dos Santos, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (“CREDN”) da Câmara dos Deputados realizou, no dia 21 de junho, uma audiência pública para promover a discussão sobre os projetos e propostas que o Brasil irá apresentar na COP26.

Mais detalhes

Na audiência pública, participaram como convidados os representantes do Observatório do Clima, do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS), da Latin American Climate Lawyers Initiative for Mobilizing Action (LACLIMA), do Instituto Talanoa, da Fridays for Future Brasil e o Conselheiro da Divisão de Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores.  

Em suma, as principais colocações dos convidados expositores foram no sentido de que há um senso de urgência sobre o tema, sendo essencial que o Brasil coloque como prioridade as ações e medidas concretas necessárias para atingir a economia de baixo carbono e neutralizar suas emissões, não bastando intenções ou apenas declarações.

Também foi debatido pelos convidados expositores a importância da regulamentação do Artigo 6º do Acordo de Paris (que trata do mercado internacional de emissões de reduções) e da regulamentação do Mercado de Carbono no Brasil, tendo o País um grande potencial para ser um dos líderes desse mercado global.

Ainda, a nova Contribuição Nacionalmente Determinada (“NDC”) brasileira, apresentada em 2020, foi criticada pelos convidados expositores por ser pouca ambiciosa e objeto de questionamento judicial e representar “pedalada climática” na visão de alguns. De qualquer forma, foi destacado o potencial do Brasil em reduzir as emissões mais do que o previsto na NDC apresentada, principalmente, se aliado ao combate ao desmatamento ilegal, tema bastante pontuado pelos expositores.

Com a pandemia enfrentada em função da Covid-19, foi trazida pelos convidados expositores uma expectativa de que ações de recuperação econômica verde sejam o foco da COP26 e que, para o Brasil, espera-se credibilidade (especialmente no controle do desmatamento e nas NDCs, no tocante às discussões sobre os ajustes correspondentes), ambição na NDC (e estratégias de longo prazo para seu cumprimento) e uma cooperação para a regulamentação do Artigo 6º.

Por fim, no tocante ao formato da COP26, os convidados expositores demonstraram preocupação com o modelo de realização, que ainda não está definido se será híbrido ou totalmente presencial. Há o receio de que o encontro possa não ser inclusivo com muitos países emergentes e em desenvolvimento, que ainda não atingiram um patamar seguro de imunização contra a Covid-19 e que não têm estrutura tecnológica para acompanhar de forma igualitária todos os painéis que serão realizados.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”) – Município de São Paulo

Prédios

Em resumo

No dia 02 de julho de 2021, foi publicado o Decreto nº. 60.357/21, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”), instituído pela Lei nº. 17.557/2021, para a liquidação de determinados débitos tributários e não tributários de competência da Prefeitura do Município de São Paulo, com redução dos juros e das multas aplicadas pelas autoridades municipais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2020. Assim como nos PPIs anteriores, não há redução dos valores relativos a correção monetária.

Mais detalhes

Os benefícios se aplicam aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles já ajuizados.

Os valores atualizados dos débitos tributários poderão ser recolhidos com as seguintes reduções:

I. Pagamento em parcela única: 75% no valor das multas e 85% no valor dos juros de mora; ou

II. Pagamento em até 120 parcelas mensais: 50% no valor das multas e 60% no valor dos juros de mora.

O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A opção pelos benefícios do PPI importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, devendo o optante renunciar a qualquer direito de defesa ou recurso ou, ainda, desistir daqueles já interpostos.

Assim como em anos anteriores, a adesão será feita mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://ppi.prefeitura.sp.gov.br da Prefeitura de São Paulo. Por ora, o link ainda está redirecionando o contribuinte para a última reabertura do programa de 2017.

Com a regulamentação, o prazo para adesão ao PPI terá início em 12 de julho de 2021 e se estenderá até 29 de outubro de 2021. Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

Brasil: Prazo para envio da Declaração de Informações Econômico Financeiras ao Banco Central (RDE-IED)

Peças de xadrez

Lembramos que até o final do mês de junho (30 de junho de 2021) é o prazo legal para as empresas receptoras de investimento estrangeiro que possuam Ativo ou Patrimônio Líquido em valor que exceda R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) cumprirem com a Declaração de Informações Econômico Financeiras, submetendo seus dados financeiros relativos à data-base de 31 de março de 2021, no Sistema do Banco Central do Brasil, conforme Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010 do Conselho Monetário Nacional, e a Circular n° 3.814, de 7 de dezembro de 2016 do Banco Central do Brasil.

Caso precisem do auxílio de nosso escritório para submeter tais informações, informamos que precisaremos receber os documentos e informações necessários até a data de 25 de junho de 2021 (sexta-feira), para que possamos assegurar o cumprimento do prazo.

Contribuinte terá até 31/08/2021 para aderir ao Programa Especial de Parcelamento de ICMS do Rio de Janeiro

Peças de xadrez

No dia 07 de junho de 2021, foi publicada a Lei Complementar n.º 191/2021, que internaliza o Convênio ICMS 72/2021 e altera a Lei Complementar n.º 189/2020 para prorrogar até o dia 31 de agosto de 2021, a possibilidade de adesão pelos contribuintes fluminenses ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (PEP-ICMS).

O programa de anistia permite ao contribuinte o pagamento de débitos tributários estaduais, inscritos ou não em dívida ativa, com descontos de até 90% nas multas e juros em caso de pagamento à vista. Também é possível o pagamento em até 84 parcelas mensais, ocasião em que os descontos serão reduzidos.

Para a adesão, será preciso aguardar a regulamentação.

A iniciativa visa a ajudar as empresas que querem regularizar seus débitos tributários perante o Estado do Rio de Janeiro, mas estão em dificuldades devido ao atual quadro recessivo e de agravamento da pandemia da Covid-19. Em paralelo, referido Programa busca auxiliar o Estado no processo de recuperação de recursos ao Erário.

Promulgado o Tratado para evitar a bitributação entre Brasil e Suíça

Prédios

Em 9 de junho de 2021 foi promulgado o Tratado para Evitar a Bitributação entre Brasil e Suíça (“Tratado”), por meio do Decreto nº 10.714/21.

Destacamos, na tabela abaixo, seus principais aspectos (sem prejuízo de outros que podem ser relevantes a depender do caso concreto):

RendimentoAlíquota máxima – Tributação na Fonte
Dividendos (art. 10)10% – 15% (1)
Juros (art. 11)15%
Royalties (art. 12)10% – 15% (2)
Serviços Técnicos (art. 13)10% (3)

(1) O artigo 10 é especialmente relevante e atrativo pois limita a tributação sobre a remessa de dividendos no país de fonte a 10%, no cenário que o beneficiário efetivo dos dividendos é uma sociedade que detenha pelo menos 10% do capital da investida. Na ausência do Tratado, dividendos distribuídos por uma empresa residente na Suíça a uma empresa residente no Brasil estavam sujeitos a uma tributação de 35% na Suíça. Ademais, embora a legislação brasileira vigente não preveja a incidência de tributação na fonte na distribuição de dividendos por empresas brasileiras, em uma eventual reforma tributária, o IRRF estará limitado a 10% quando distribuídos para pessoas jurídicas suíças que se qualifiquem. Nos demais cenários, como por exemplo dividendos distribuídos a pessoas físicas, a tributação na fonte nas duas jurisdições estará limitada a 15%.

(2) A tributação na fonte sobre o pagamento de royalties a beneficiários residentes nas duas jurisdições contratantes estará limitada a 10%, exceto nos pagamentos por uso ou direito de uso de marcas de indústria ou comércio, em que o limite é ampliado para 15%.

(3) Diferentemente da maioria dos Tratados já firmados pelo Brasil, o Tratado com a Suíça possui um artigo específico que trata de Serviços Técnicos, autorizando a tributação na fonte sobre pagamentos a título de remuneração por serviços de natureza gerencial, técnica ou de consultoria. Esta previsão elimina eventuais discussões acerca da caracterização de pagamentos a este título sob o escopo do artigo 7 (lucros das empresas) ou artigo 12 (royalties) e reduz a incidência do IRRF, no Brasil, à 10%.

A fruição dos benefícios previstos pelo Tratado é, contudo, condicionada aos termos do artigo 27, que tem como objetivo limitar sua aplicação em cenários considerados presumidamente abusivos, ou seja, em infração ao objetivo de evitar evasão fiscal.

Com a promulgação do Tratado, as disposições entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Brazil assina Convenção de Singapura sobre Mediação

Peças de xadrez

Em 4 de junho de 2021, o Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação (a “Convenção de Singapura”), que unifica a estrutura para fazer cumprir  acordos escritos advindos de mediações celebrados em qualquer um dos estados contratantes. De acordo com a Convenção de Singapura, uma parte pode executar o acordo no tribunal local de um estado contratante da Convenção de Singapura, desde que o acordo tenha sido celebrado naquele estado ou em outro estado contratante. Além disso, se uma disputa surgir sobre uma questão objeto do acordo, uma das partes poderá invocar os termos desse acordo.
 
Os tribunais locais poderão se recusar a executar o acordo em circunstâncias limitadas, tais como (i) se uma das partes for incapaz; (ii) se o acordo não for vinculante, nulo, inoperante ou impossível de ser executado de acordo com a lei a que estiver sujeito; (iii) se houve uma séria violação por parte do mediador dos padrões aplicáveis ao mediador ou à mediação, sem a qual tal parte não teria fechado o acordo; (iv) o acordo já foi cumprido ou modificado; (v) a concessão do pedido seria contrária à ordem pública; ou (vi) a questão não poderia ser resolvida por mediação segundo a lei aplicável à parte.
 
A Convenção de Singapura não se aplica a questões de direito do consumidor para fins pessoais, familiares ou domésticos, nem para questões de família, sucessões e direito trabalhista, tampouco para acordo formalizados como sentenças judiciais ou arbitrais.
 
A Convenção de Singapura visa a incentivar a Mediação em disputas relativas ao comércio internacional, uma vez que as partes poderão invocar facilmente o acordo celebrado em diversas jurisdições. Espera-se que a Convenção de Singapura tenha efeitos positivos na Mediação a médio e longo prazo, semelhantes àqueles que a Convenção de Nova Iorque de 1958 produziu com relação a arbitragens internacionais.
 
O Congresso Nacional ainda deverá aprovar a Convenção de Singapura, o que poderá levar algum tempo.

Débitos relativos à PLR poderão ser objeto de transação tributária até 31.08.2021

Vista de prédios de baixo pra cima

Após vários meses de expectativa, em 18 de maio a Procuraria da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil publicaram conjuntamente o Edital 11/2021, que elegeu a “Participação nos Lucros e Resultados – PLR” como primeira tese tributária sujeita à transação do contencioso com base na Lei nº. 13.988/2020 e Portaria ME nº. 247/2020, e cujo prazo de adesão é de 01/06 até 31/08/2021.

As principais regras do Edital são as seguintes:

  • São elegíveis para a transação as discussões envolvendo as teses: (i) PLR de empregados e (ii) PLR de não empregados (contribuintes individuais – diretores estatutários).
  • Poderão ser transacionados débitos administrativos e judiciais relativos a suposto descumprimento dos requisitos da Lei nº. 10.101/2000.
  • Débitos devem estar pendentes de decisão final e podem estar ou não com exigibilidade suspensa.
  • Obrigação de a empresa incluir todas as suas discussões administrativas e judiciais versando sobre cada tese aderida.
  • Depósito judiciais devem ser integralmente convertidos em renda e apenas o valor remanescente será objeto de descontos.
  • A adesão implica confissão do débito e desistência e renúncia ao direito de seguir com as discussões.
  • A adesão não permite a liberação de gravame de bens, a qual ocorrerá apenas após a quitação integral.

Cumpridas estas condições, os contribuintes poderão se aproveitar das seguintes condições de pagamento:

  1. Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 7 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;
  1. Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos; e
  1. Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Desta forma, os contribuintes devem avaliar criteriosamente o seu caso concreto (visto que “cada PLR é um PLR”), calcular o valor dos potenciais descontos frente às chances de êxito de suas discussões e considerar o impacto da necessidade de renúncia de todos os processos que tenham por objeto a matéria, para então decidir sobre a adesão.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.

Município do Rio de Janeiro cria o programa “Resolve Rio”

Peças de xadrez

Em 04.05.2021, a Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro (PGM/RJ) instituiu o Programa “Resolve Rio”, que, nos termos da Resolução PGM nº 1.052, de 03 de maio de 2021, estabelece a possibilidade de pagamento de débitos tributários por ela patrocinados com redução de até 60% no valor devido a título de multas ou acréscimos moratórios.

Nos termos do referido programa, haverá prioridade na resolução de débitos relacionados a créditos classificados como preferenciais, a saber:

(i) escassa possibilidade de êxito da cobrança, diante da prova disponível nos autos ou precedentes judiciais ou administrativos;

(ii) escassa possibilidade de reversão de sentença, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;


(iii) necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;


(iv) contribuinte pessoa jurídica falida ou parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial; e


(v) situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

Note-se que, apesar de o Programa tratar a resolução de determinados créditos como preferencial, não há empecilho à proposta de adesão por qualquer crédito inscrito em Dívida Ativa, desde que o pedido seja devidamente fundamentado e leve em consideração os benefícios gerados aos cofres municipais.  

Os contribuintes que aderirem ao Programa farão jus a redução de acréscimos moratórios em até 60%, no caso de pagamento do débito à vista; ou, ainda, 40% se a quitação for realizada em até trinta e seis parcelas consecutivas.

Buscando aprimorar a confiança e incentivar a adesão do contribuinte, a Resolução dispõe que, não havendo consenso, o teor do que for trazido às sessões de negociação será confidencial e não oponível em litígios entre as partes.

O Programa entra em vigor a partir da sua publicação e terá prazo de duração de 90 dias; vigendo até 02.08.2021.

Caso haja interesse em sanar dúvidas relacionadas ao tema, nossa equipe tributária está à disposição para esclarecimentos adicionais.

STF julga os embargos de declaração – leading case sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Caneta, gráfico e calculadoras

Em resumo

Nos dias 12 e 13 de maio de 2021, após mais de três anos do protocolo, foi realizado o julgamento dos embargos de declaração da União no RE nº 574.706/PR – Tema 69 – , cuja tese fixou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Os embargos foram parcialmente acolhidos, com relação à modulação temporal da decisão de mérito, que produzirá efeitos a partir do seu julgamento, ocorrido em 15 de março de 2017, ressalvando-se os contribuintes que apresentaram ações judiciais e administrativas até a data daquela sessão. A maioria do Órgão Pleno esclareceu, ainda, que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal de saída.

Mais detalhes

A relatora do caso, Ministra Cármem Lúcia, iniciou seu voto pontuando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no seu voto vencedor a respeito do mérito do recurso.

No que se refere ao questionamento levantado pela União sobre qual parcela do ICMS seria passível de exclusão – o ICMS destacado na nota fiscal ou o ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte -, a Ministra Relatora enfatizou que o voto é claro no sentido de ser o ICMS destacado na nota fiscal, citando uma série de excertos presentes no voto, inclusive mediante apresentação de exemplo gráfico.

Quanto ao pedido de modulação de efeitos da decisão, acentuou, preliminarmente, que os embargos de declaração representam instrumento adequado para esse tipo de pedido. Na sequência, salientou haver, na sua visão, até a decisão do RE nº 574.706/PR pelo Plenário do Supremo, jurisprudência dominante pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, destacando o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR, pelo regime de recursos repetitivos, de forma que a decisão plenária do STF proferida em 15/03/2017 teria implicado rompimento da jurisprudência da época. Com fundamento nesse impacto na jurisprudência, determinou a modulação temporal da decisão, para que passe a produzir efeitos na data da sessão em que foi julgado o mérito do recurso, ocorrida em 15/03/2017, ressalvando-se as ações judicias e procedimentos administrativos propostos até aquela data.

O Tribunal, por maioria, seguiu o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, acolhendo em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, e rejeitou, por maioria, os embargos quanto à omissão, contradição e obscuridade. Quanto à parcela do ICMS passível de exclusão, prevaleceu tratar-se do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Portanto, o resultado a favor do ICMS destacado foi de 8 votos a 3 e o resultado a favor da modulação dos efeitos da decisão foi também de 8 votos a 3.

Os quadros abaixo resumem o voto individual de cada Ministro e os efeitos práticos da modulação temporal da decisão:

Modulação dos efeitos da decisão

Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Av. Dr. Chucri Zaidan, 1649, 31º andar
Edifício EZ Towers, Torre A | 04711-130
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

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