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COVID-19: STF suspende parcialmente os efeitos da Portaria que caracterizava exigência de comprovação de vacinação como prática discriminatória pelas empresas

Trabalhista

Em 12 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) suspendeu parcialmente os efeitos da Portaria assinada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência (MTP n. 620/2021), que limitava a possibilidade de empresas solicitarem comprovante de vacinação de seus empregados e de candidatos em processos seletivos.

Foram julgados inconstitucionais os termos da Portaria que consideravam discriminatória a rescisão do contrato de trabalho por justa causa e o impedimento de não vacinados a participação em processo seletivo, na hipótese de ausência de vacinação (além das demais previsões da Portaria).

Logo após a edição da controversa Portaria, em 4 de novembro, a Rede Sustentabilidade ingressou com uma ação judicial para discutir a validade da Portaria perante o STF.

Na data de hoje (12 de novembro), o Ministro Relator Luís Roberto Barroso aceitou o pedido feito pela Rede Sustentabilidade em pedido liminar, suspendendo parcialmente a Portaria. A impossibilidade de dispensa de empregados que tenham justificativa médica para ausência de vacinação, especialmente contra a COVID-19, permanece vigente.

Segundo o Ministro Relator, a vacinação ainda é o mecanismo mais eficaz de defesa contra a COVID-19 e o empregador tem a responsabilidade legal de assegurar um ambiente de trabalho isento de riscos aos trabalhadores, como exposição a doenças. A Portaria violaria o próprio entendimento do STF, que reconheceu a possibilidade de tornar a vacinação obrigatória.

Assim, as empresas voltam a ter maiores argumentos jurídicos para defender a possibilidade de exigirem comprovante de vacinação dos seus empregados e de candidatos em processos seletivos. Nossos times Trabalhista e de Privacidade de Dados estão à disposição para avaliar os impactos da Portaria nas práticas implementadas pela sua empresa.

Publicado Decreto 10.854, que consolida e simplifica normas trabalhistas – O chamado “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”

Materiais de escritório

Em resumo

Em 10 de novembro deste ano, foi publicado o Decreto 10.854, que, além de consolidar diversas normas trabalhistas infraconstitucionais sobre temas variados, trouxe, também, novas disposições.

Mais detalhes

Ontem, 10 de novembro de 2021, foi publicado o Decreto 10.854, que consolida diversas normas trabalhistas infraconstitucionais sobre diversos temas, tais como vale-alimentação, inscrição no PAT, vale-transporte, programa empresa cidadã entre outros, bem como trouxe regramentos novos, como o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

O objetivo do Governo Federal seria reduzir a quantidade de normas que regulamentam as relações de trabalho, notoriamente extensas e esparsas, o que inclusive, dificulta seu atendimento pelos empregadores.
Dentre um dos aspectos mais relevantes do referido Decreto se encontra a proibição de ações de fiscalização baseadas somente em notas técnicas, guias e manuais do Ministério do Trabalho e Previdência, o que entendemos que poderá reduzir o número de autuações – ou ao menos, uma melhor fundamentação legal – uma vez que a Fiscalização do Trabalho será obrigada a agir em estreita observância à legislação vigente e não mais em entendimentos consolidado de seus auditores.

Outro ponto importante e inovador, ocorre em relação aos trabalhadores expatriados, permitindo-se a dedução dos depósitos do FGTS dos valores eventualmente pagos na liquidação de direitos estabelecidos pela lei do local da prestação de serviços. Tal medida é importante e reduz os custos vinculados ao processo de expatriação em um aspecto regularmente questionado pelas empresas. Também houve novas disposições com relação à questão do controle de ponto, como, por exemplo a previsão de assinalação de ponto por exceção.

Diante da considerável quantidade de alterações advindas do Decreto 10.854, nosso grupo de prática de direito do trabalho se encontra à disposição para esclarecer sua aplicação prática e análise de pontos específicos.

Artigo: Diretriz do Ministério do Trabalho proibindo exigência de vacinação é alvo de questionamento

As sócias Leticia Ribeiro e Clarissa Lehmen assinam artigo, publicado pelo portal Estadão, que analisa a portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe que empresas desliguem empregados que se recusem a tomar a vacina contra a Covid-19.

Leia aqui.

COVID-19: Governo edita Portaria caracterizando exigência de vacinação como prática discriminatória pelas empresas

Desk

Em 1º de novembro de 2021, foi publicada Portaria assinada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência (MTP n. 620/2021) disciplinando os limites das empresas em exigir comprovante ou carteira de vacinação dos seus empregados, bem como de candidatos a emprego.
 
Segundo a Portaria, as empresas não poderão exigir comprovação da vacinação para manutenção do contrato de trabalho. Além disso, a dispensa por justa causa pautada na recusa de comprovação da vacinação será considerada discriminatória (o que garante ao trabalhador o direito a indenizações ou a reintegração ao emprego).
 
Além disso, nos termos da Portaria a comprovação da vacinação tampouco poderá ser requisito para que candidatos participem de processos seletivos (sua exigência também seria considerada prática discriminatória).
 
A Portaria também considera discriminatória a solicitação de certidão negativa de reclamatória trabalhista e documentos relacionados ao estado de gravidez.
 
Não há menção sobre a possibilidade de as empresas solicitarem a comprovação da vacinação para fins de implementação de regimes alternativos de trabalho, como o teletrabalho ou o trabalho remoto.
 
A Portaria vem em sentido contrário do que tem sido sinalizado pela Justiça do Trabalho em certas decisões judiciais e pelo próprio Ministério Público do Trabalho, que já indicaram a possibilidade de, sob certas circunstâncias, empresas solicitarem comprovação da vacinação (especialmente contra a COVID-19).
 
A nova diretriz sobre vacinação traz impactos sob perspectivas Trabalhista e de Privacidade de Dados, considerando que dados de vacinação são sujeitos à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).
 
Nossos times Trabalhista e de Privacidade de Dados estão à disposição para avaliar os impactos da Portaria nas práticas implementadas pela sua empresa.

Decisão na ADIN 5766 – STF afasta honorários de sucumbência em caso de justiça gratuita

Materiais de escritório

Em resumo

Em recente e importante decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADIN 5766, envolvendo um dos principais pontos da reforma trabalhista referente ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de deferimento da gratuidade de justiça. A decisão poderá afetar a intenção de ex-empregados que tinham receio de ajuizar reclamações trabalhistas e, assim, serem condenados em honorários.

Mais detalhes

Ontem, dia 20 de Outubro de 2021, o STF julgou a ADIN 5766, ajuizada pelo então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, que, em síntese, arguia a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT que determinavam o pagamento (i) de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita e (ii) de custas processuais por beneficiário de justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência inicial.

Esses eram considerados alguns dos principais pontos trazidos pela Reforma Trabalhista de 2017, eis que havia a alegação de que tais previsões impediam o acesso à Justiça do Trabalho pelos empregados considerados como hipossuficientes.

No julgamento de ontem, após longo debate sobre o assunto, por maioria, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na referida ADIN,  e considerados inconstitucionais os artigos 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT – sobre a responsabilidade dos honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida, sendo considerado improcedente  – ou seja, constitucional  – o dispositivo do 844, §2º da CLT (que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial).

Entendemos que essa decisão poderá estimular ex-empregados a ajuizarem reclamações trabalhistas, já que não mais serão condenados em honorários sucumbenciais em caso de improcedência dos pedidos e havendo o deferimento da gratuidade de justiça. Desde a Reforma trabalhista, houve um decréscimo das reclamações ajuizadas justamente pelo receio dos trabalhadores em incorrerem em custo adicional com honorários sucumbenciais.

Assim, a expectativa é que haja um substancial incremento no ajuizamento de ações trabalhistas.

Câmara dos Deputados aprova PL 2.058/2021 que determina retorno ao trabalho presencial de empregadas gestantes após imunização

Trabalhista

Em resumo

O PL 2.058/2021, aprovado em 06.10.2021 pela Câmara dos Deputados, altera substancialmente a Lei n. 14.151/2021 atualmente em vigor, ao dispor a obrigatoriedade de retorno ao trabalho presencial para empregadas gestantes imunizadas contra a COVID-19 e visa fornecer medidas para preenchimento de lacuna legal deixada pela legislação vigente.

Mais detalhes

Dentre as inovações, o PL 2.058/2021 prevê a (i) obrigatoriedade ao trabalho presencial às empregadas gestantes imunizadas, independentemente do término da situação de emergência de saúde pública atual; (ii) possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho com recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nas hipóteses em que a função desempenhada pela empregada não seja compatível com o teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sendo ainda possível nesses casos a renegociação de acordos ou convenções coletivas celebrados anteriormente à suspensão do contrato.

Considerando que o PL foi apresentado em 07.06.2021 à Mesa Diretora, o seu artigo 1°-A menciona que as empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial e enquanto não tiver início o período da licença-maternidade, estarão sujeitas às Medidas Provisórias 1.045 e 1.046. No entanto, durante a tramitação do Projeto, a MP 1.045 perdeu sua eficácia e a MP 1.046 foi rejeitada pelo Senado.

Atualmente, aguarda-se a remessa do PL 2.058/2021 ao Senado Federal para apreciação da matéria.

Brasil: Projeto de Lei regulamenta teletrabalho, trabalho remoto e outra forma de trabalho a distância das empregadas gestantes

Desk

Em resumo

O Projeto de Lei nº 2058/2021 (“PL”), de iniciativa da Câmara dos Deputados, de 07/06/2021, propõe alterações na recente e debatida Lei nº 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PL regulamenta, especificamente, o (i) teletrabalho; (ii) trabalho remoto e/ou (iii) outra forma de trabalho a distância especificamente no que tange às empregadas gestantes.

Mais detalhes

Os principais pontos em discussão no PL são de que (a) empregada gestante, totalmente vacinada contra a COVID-19, não fará jus ao afastamento previsto na Lei 14.151/2021 e (b) se não houver possibilidade de teletrabalho ou trabalho remoto para a empregada gestante, o empregador poderá suspender, temporariamente, o seu o contrato de trabalho, ocasião em que a empregada fará jus ao pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (“BEM”).

O PL ainda está em tramitação e muitos aspectos ainda poderão ser ajustados, em razão das lacunas existentes na Lei nº 14.151/202 e que foram objeto de intenso debate.

De todo o modo, entendemos que o principal objetivo desse PL é, além de manter a proteção às empregadas grávidas, permitindo que sejam afastadas do trabalho, com garantia de remuneração total pelo BEM, auxiliar as empresas (principalmente as de pequeno e médio porte) que tiveram e ainda têm seus faturamentos impactados pela pandemia e estariam sendo obrigadas a pagarem integralmente salários das colaboradoras grávidas sem que elas estejam prestando serviços, pela impossibilidade de se ativarem remotamente.

Leticia Ribeiro fala à Folha de S. Paulo sobre o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional

Materiais de escritório

A sócia da área Trabalhista Leticia Ribeiro falou ao jornal Folha de S. Paulo sobre a necessidade de um debate para definir se a Covid-19 deve ser considerada doença ocupacional para trabalhadores de setores essenciais.

Confira a matéria na íntegra.

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