Atalho

COVID-19: Governo edita Portaria caracterizando exigência de vacinação como prática discriminatória pelas empresas

Desk

Em 1º de novembro de 2021, foi publicada Portaria assinada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência (MTP n. 620/2021) disciplinando os limites das empresas em exigir comprovante ou carteira de vacinação dos seus empregados, bem como de candidatos a emprego.
 
Segundo a Portaria, as empresas não poderão exigir comprovação da vacinação para manutenção do contrato de trabalho. Além disso, a dispensa por justa causa pautada na recusa de comprovação da vacinação será considerada discriminatória (o que garante ao trabalhador o direito a indenizações ou a reintegração ao emprego).
 
Além disso, nos termos da Portaria a comprovação da vacinação tampouco poderá ser requisito para que candidatos participem de processos seletivos (sua exigência também seria considerada prática discriminatória).
 
A Portaria também considera discriminatória a solicitação de certidão negativa de reclamatória trabalhista e documentos relacionados ao estado de gravidez.
 
Não há menção sobre a possibilidade de as empresas solicitarem a comprovação da vacinação para fins de implementação de regimes alternativos de trabalho, como o teletrabalho ou o trabalho remoto.
 
A Portaria vem em sentido contrário do que tem sido sinalizado pela Justiça do Trabalho em certas decisões judiciais e pelo próprio Ministério Público do Trabalho, que já indicaram a possibilidade de, sob certas circunstâncias, empresas solicitarem comprovação da vacinação (especialmente contra a COVID-19).
 
A nova diretriz sobre vacinação traz impactos sob perspectivas Trabalhista e de Privacidade de Dados, considerando que dados de vacinação são sujeitos à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).
 
Nossos times Trabalhista e de Privacidade de Dados estão à disposição para avaliar os impactos da Portaria nas práticas implementadas pela sua empresa.

Publicada Portaria MMA nº 487/2021 que institui a modalidade Floresta+Agro no Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais

Cultivo de grãos

Em resumo

Foi publicada em 27.10.21, a Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 487, de 26 de outubro de 2021, que institui a modalidade Floresta+ Agro, no âmbito do Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – Floresta+, instituído pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 288, de 02 de julho de 2020.

Mais detalhes

A modalidade Floresta +Agro possui como diretriz incentivar as atividades e partes interessadas das cadeias produtivas do setor agropecuário na realização do Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, compreendidos como o conjunto de atividades de melhoria, recuperação, monitoramento e conservação da vegetação nativa em todos os biomas.

O Floresta + Agro terá abrangência nacional e fomentará:

I) O reconhecimento dos serviços ambientais realizados pelos produtores rurais, exclusivamente nas áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e que resultam na conservação da vegetação nativa, aumento e manutenção dos estoques de carbono, conservação da biodiversidade, polinização, regulação do clima, disponibilidade hídrica, proteção e fertilidade do solo, ciclagem de nutrientes, entre outros benefícios ecossistêmicos;

II) O incentivo ao Pagamento por Serviços Ambientais das atividades de monitoramento, conservação e recuperação de vegetação nativa, realizados pela cadeia produtiva da agropecuária, resultando na manutenção das áreas de floresta; e

III) O reconhecimento das ações empreendedoras que tenham potencial de implementar arranjos de pagamentos por serviços ambientais nas cadeias produtivas da agropecuária.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

BRASIL: Governo Federal lança Programa Nacional de Crescimento Verde (PNCV)

Árvores

Em resumo

Às vésperas da COP26, o Governo Federal lançou, em 25/10/2021, o Plano Nacional de Crescimento Verde (PNCV). O programa foi coordenado pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Economia, e visa aliar o crescimento econômico ao desenvolvimento sustentável, indo em direção à uma economia verde e descarbonizada. A Resolução que deverá regulamentá-lo deverá ser publicada até 30/09/2022.

Mais detalhes

O PNCV possui como objetivos o alinhamento do crescimento econômico do desenvolvimento com iniciativas sustentáveis; a criação de empregos verdes, promoção da conservação e florestas e a proteção da biodiversidade; redução das emissões de gases de efeito estufa para facilitar a transição para a economia de baixo carbono, o aprimoramento na gestão dos recursos naturais para incentivar a produtividade, inovação e competitividade; estimular a captação de recursos destinados ao desenvolvimento da economia verde; e incentivo pesquisas que contribuam para esses objetivos.

O programa define economia verde como ”aquela que resulta na melhoria da condição de vida da população, de modo a garantir o desenvolvimento econômico sustentável”, emprego verde como ”aquele criado a partir do desenvolvimento de atividades na economia verde” e crescimento verde como ”aquele decorrente da aplicação conjunta de estratégias direcionadas ao desenvolvimento econômico sustentável com a geração de bem-estar social”.

Ainda, o PNCV possui quatro eixos de atuação: (i) incentivos econômicos e financeiros, (ii) transformação institucional, (iii) critérios para priorização de programas e projetos verdes e (iv) pesquisa e desenvolvimento.

O programa será comandado pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV). O CIMV possui caráter permanente e tem como finalidade estabelecer as diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas relativas à mudança do clima.

Ademais, o CIMV é composto pelos Chefe da Casa Civil da Presidência da República (que o presidirá); pelo Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e pelos Ministérios da Economia; Relações Exteriores; Infraestrutura; Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Minas e Energia; Ciência, Tecnologia e Inovações; Meio Ambiente (responsável pela Secretaria-Executiva); Desenvolvimento Regional; e do Trabalho e Previdência; que serão responsáveis por definir a atuação do Governo Brasileiro nas Convenções-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, que terá sua 26ª edição esse ano em Glasgow, Escócia, iniciando em 31 de outubro.

Segundo informado pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Economia, atualmente o Governo Federal já conta com linhas de crédito que, somadas, chegam a R$ 400 bilhões e contemplam projetos verdes relacionados à conservação florestal, saneamento, gestão de resíduos, energia renovável, agricultura de baixa emissão etc. Além disso, o Governo defende que esses recursos ”impulsionarão a economia, gerando empregos e contribuindo para a consolidação do Brasil como a maior economia verde do mundo”.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o Plano Nacional de Crescimento Verde.

Aprovada Lei Complementar que prorroga a fruição dos benefícios fiscais de ICMS nas atividades comerciais, prestações interestaduais com produtos agropecuários, extrativos vegetais in natura e as áreas portuárias e aeroportuárias

Globo

Em resumo

O Senado Federal aprovou ontem o Projeto de Lei Complementar n.º 05/2021, que prevê a  prorrogação das isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, destinados à manutenção ou incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente das mercadorias.

Mais detalhes

A alteração legislativa aprovada busca equalizar o período de fruição dos benefícios fiscais de ICMS, aprovados em desacordo com a constituição e reinstituídos por prazo certo pela Lei Complementar n.º 160/2017. O texto original da LC n.º 160/2017 prorrogou os benefícios fiscais de forma desigual entre os setores econômicos. O prazo de reinstituição dos benefícios para a indústria e atividades agropecuárias é de 15 anos, enquanto que para atividades comerciais e portuárias os prazos eram de cinco e oito anos respectivamente.

O projeto aprovado segue para sanção do presidente da república, que tem 15 dias para promulgá-lo ou vetá-lo. Caso ocorra um veto presidencial, é possível que o texto volte a ser apreciado pelo congresso nacional, que precisará de maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores para que as casas legislativas derrubem o veto presidencial. Ficamos à disposição para quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Projeto de Lei nº 3227/20201, que pretende modificar as regras de moderação de conteúdo na internet, é enviado ao Congresso Nacional

Consumer Warehouse

Como reportamos no nosso último e-alert, o presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (“MP”) nº 1.068/2021 no dia 06/09/2021, alterando dispositivos da Lei Federal nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), que regulamenta o uso da internet no Brasil.

A MP foi alvo de diversas críticas de diferentes setores da sociedade, que argumentaram que essa não preenchia os requisitos formais e materiais aplicáveis. No último dia 14/09/2021, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, devolveu ao Planalto a MP, por entender que essa desrespeita os requisitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Com isso, as regras estabelecidas na MP deixaram de ter efeitos.

No mesmo dia, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, havia suspendido a eficácia da MP, ao deferir pedido liminar formulado por partidos políticos e pela Ordem dos Advogados do Brasil em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a MP. Segundo a Ministra: “[a] exposição de motivos da MP 1.068/2021 não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma fundamentada e suficiente a presença do requisito da urgência, notadamente em matéria de tamanha complexidade e vicissitudes, a evidenciar a ausência de tal requisito constitucional, do que resulta aparente inconstitucionalidade formal”. Em seguida, diante da devolução da MP pelo presidente do Senado, a Ministra considerou que os casos perderam seu objeto.

Com isso, no presente momento, não estão vigentes as regras propostas na MP para provedores de aplicação. No entanto, embora a discussão da MP esteja encerrada, o debate continuará, pois o Presidente enviou ao Congresso Nacional em 20 de setembro o Projeto de Lei 3227/2021, com texto idêntico à MP. Nosso time seguirá monitorando esse novo Projeto de Lei e os debates, e está à disposição para eventuais dúvidas.

Brasil: Projeto de Lei regulamenta teletrabalho, trabalho remoto e outra forma de trabalho a distância das empregadas gestantes

Desk

Em resumo

O Projeto de Lei nº 2058/2021 (“PL”), de iniciativa da Câmara dos Deputados, de 07/06/2021, propõe alterações na recente e debatida Lei nº 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PL regulamenta, especificamente, o (i) teletrabalho; (ii) trabalho remoto e/ou (iii) outra forma de trabalho a distância especificamente no que tange às empregadas gestantes.

Mais detalhes

Os principais pontos em discussão no PL são de que (a) empregada gestante, totalmente vacinada contra a COVID-19, não fará jus ao afastamento previsto na Lei 14.151/2021 e (b) se não houver possibilidade de teletrabalho ou trabalho remoto para a empregada gestante, o empregador poderá suspender, temporariamente, o seu o contrato de trabalho, ocasião em que a empregada fará jus ao pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (“BEM”).

O PL ainda está em tramitação e muitos aspectos ainda poderão ser ajustados, em razão das lacunas existentes na Lei nº 14.151/202 e que foram objeto de intenso debate.

De todo o modo, entendemos que o principal objetivo desse PL é, além de manter a proteção às empregadas grávidas, permitindo que sejam afastadas do trabalho, com garantia de remuneração total pelo BEM, auxiliar as empresas (principalmente as de pequeno e médio porte) que tiveram e ainda têm seus faturamentos impactados pela pandemia e estariam sendo obrigadas a pagarem integralmente salários das colaboradoras grávidas sem que elas estejam prestando serviços, pela impossibilidade de se ativarem remotamente.

Marcas de posição poderão ser registradas no Brasil a partir de outubro de 2021

Lâmpada

Após consulta pública, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou, na Revista da Propriedade Industrial No. 2646, de 21 de setembro de 2021, a Portaria Nº 37/2021, que autoriza o processamento de pedidos de registro de marcas de posição a partir de 1º de outubro de 2021.
 
Segundo a definição do próprio INPI na portaria, as marcas de posição passíveis de registro são aquelas formadas por um “conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que: (i) seja formado pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte; e (ii) a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional“. Em outras palavras, trata-se do reconhecimento, como verdadeiro signo distintivo, da posição de um elemento específico em um local determinado na superfície de um produto que não decorre de necessidade técnica nem gera melhoria do produto.
 
O INPI informou ainda que pedidos de registro de marca anteriores que se enquadrem como sendo de marcas de posição poderão ser reclassificados no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de 1º de outubro de 2021. Além disso, o sistema online de peticionamento destinado à marca de posição não ficará disponível imediatamente. Por enquanto, os pedidos de registro sob essa modalidade deverão ser realizados através dos formulários eletrônicos referentes às marcas tridimensionais, com indicação expressa de que se trata de pedido de registro de marca de posição.
 
Nossa equipe está à disposição para informações adicionais sobre o assunto.

Medida Provisória Pretende Modificar as Regras de Moderação de Conteúdo na Internet

Interligações elétricas

O presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (“MP”) nº 1.068/2021 no dia 06/09/2021, alterando dispositivos da Lei Federal nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), que regulamenta o uso da internet no Brasil. A MP, que não se aplica a apps de mensageria ou que tenham como principal fim a viabilização do comércio de bens ou serviços, estabelece “direitos e garantias” aos usuários de redes sociais e define regras para a moderação de conteúdos também nas redes.
 
Na atual regra geral do Marco Civil, provedores de aplicação possuem liberdade de remoção de conteúdo que viole seus termos de uso, sendo que só poderão ser responsabilizados civilmente por não removê-los na hipótese de deixarem de cumprir ordem judicial que individualize o conteúdo. Em contraste, a MP cria o conceito de justa causa e motivação para o “cancelamento ou suspensão de funcionalidades de contas ou perfis” ou remoção de conteúdo.
 
Dentre as hipóteses de justa causa para exclusão, cancelamento ou suspensão da conta ou perfil, estão: inadimplemento do usuário; contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público; contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores; contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; cumprimento de determinação judicial, dentre outros.
 
Já para a exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo, haverá justa causa quando existente, dentre outros, violação do Estatuto da Criança e do Adolescente; nudez ou representações explícitas ou implícitas de atos sexuais; prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico; prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual; requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, na hipótese de violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção de seus dados pessoais ou à propriedade intelectual; cumprimento de determinação judicial, dentre outros.
 
A MP também cria procedimentos específicos que devem ser adotados pelas plataformas para a remoção de conteúdo, devendo o usuário ser notificado da exclusão, do cancelamento ou da suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil. Tal notificação, que poderá ocorrer por meio eletrônico, deve se dar de forma prévia ou concomitante à medida adotada pela plataforma, e deverá conter a motivação da decisão e informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação e a eventual revisão da medida pela rede social.
 
A MP produz efeitos imediatos, mas estipula um prazo de 30 dias para que redes sociais adequem suas políticas e termos de uso às novas regras. A MP também traz sanções administrativas em caso de descumprimento de suas regras, incluindo advertências, multas de 10% do faturamento das empresas, e até a suspensão e proibição de exercício de determinadas atividades.
 
Diversas ações foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade da MP, com pedidos de liminar para suspender seus efeitos. Em 8 de setembro, a relatora Rosa Weber proferiu decisão determinando que o Presidente da República, a Advocacia Geral da União, e o Ministério Público Federal prestassem informações em 48 horas (a contar da intimação). Diversas entidades também estão pressionando o Presidente da Câmara para que devolva a MP ao Presidente.

 
Nosso time está à disposição para eventuais dúvidas.

Município do Rio de Janeiro institui o Código Municipal do Consumidor

Consumer Warehouse

Em resumo

Foi publicada pelo Município do Rio de Janeiro a Lei nº 7.023, de 02 de setembro de 2021, que instituiu o Código Municipal do Consumidor.


Mais detalhes

O referido Código tem por objetivo estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito e interesse local, trazendo dispositivos que devem ser observados nas relações de consumo.  De acordo com a nova lei, a Política Municipal das Relações de Consumo tem como princípios:

I) Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

II) Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.

III) Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

IV) Educação e informação de fornecedores e consumidores, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

V) Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo.

VI) Racionalização e melhoria dos serviços públicos.

Além disso, o referido Código também dispõe sobre práticas e cláusulas contratuais consideradas abusivas, bem como determina as sanções administrativas aplicáveis aos fornecedores nos casos de descumprimento do referido Código.

No que se refere aos valores de eventuais multas aplicadas, o Código estabelece que estes serão graduados dentro dos limites previstos na Lei Federal nº 8.078/1990, no Decreto Federal nº 2.181/1997, e disposto em leis municipais específicas. Os valores arrecadados pela cobrança das  serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor, e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal das Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa do Procon Carioca.

A nossa equipe de Direito do Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

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