Os acordos para a redução dos salários nas empresas podem ser individuais, de acordo com a decisão do STF. A sócia trabalhista Letícia Ribeiro comenta sobre a decisão e seus impactos em matéria publicada pelo jornal Agora SP.
Confira aqui.
Os acordos para a redução dos salários nas empresas podem ser individuais, de acordo com a decisão do STF. A sócia trabalhista Letícia Ribeiro comenta sobre a decisão e seus impactos em matéria publicada pelo jornal Agora SP.
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Na última quarta-feira (07.08), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade do contrato de trabalho intermitente celebrado por empresa varejista. Essa é a primeira decisão do TST sobre o tema desde a instituição do trabalho intermitente pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). No caso prático, a instância inferior tinha considerado como inválida a modalidade de contração, uma vez que utilizada para cargo de posto padrão de trabalho. Pelo entendimento da instância inferior, a contratação intermitente somente poderia ocorrer para atividades rotineiras e contínuas de uma empresa. A consequência do reconhecimento da invalidade do contrato intermitente é a condenação da empresa ao pagamento dos direitos trabalhistas devidos ao empregado em regime integral. Isso porque, o trabalhador intermitente, apesar de ter sua carteira assinada, somente recebe o salário correspondente ao período efetivamente trabalhado, de modo que as férias, 13º salário e FGTS são pagos de forma proporcional.
Se a sua empresa atualmente possui demandas envolvendo o assunto, a nossa área trabalhista está à disposição para auxiliá-lo na análise dos impactos trazidos pela recente decisão do TST e as melhores práticas sobre o tema.
Na última quinta-feira (11/07), foi aprovado pela comissão mista o relatório da Medida Provisória da Liberdade Econômica (881/2019) elaborado pelo deputado Jeronimo Goergen (PP-RS).
Dentre as diversas alterações a serem promovidas em variados âmbitos, o texto prevê a alteração de 36 artigos da CLT, sendo considerado por muitos como uma “minirreforma” daquele texto legal.
Abaixo, preparamos um quadro comparativo das principais propostas de alteração no âmbito trabalhista.
Nossa área trabalhista está acompanhando de perto o assunto e ficamos à disposição para auxiliá-los caso a sua empresa possua qualquer dúvida ou assuntos envolvendo o tema.
Foi publicada em 21/11 a Resolução Normativa nº 36/18, promulgada pelo Conselho Nacional de Imigração, que dispõe sobre autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil por pessoa física estrangeira.
Trata-se de uma modalidade inédita na imigração nacional e tem por base a política de atração de investimentos com foco na geração de empregos no país.
De acordo com os termos da RN, a pessoa física estrangeira deverá investir recursos próprios de origem externa em investimento imobiliário no Brasil com potencial para geração de empregos ou renda.
A concessão de autorização de residência ficará condicionada à aquisição de bens imóveis, localizado em área urbana, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o mínimo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para as regiões Norte e Nordeste do país, sendo aceito (i) aquisição de bens imóveis construídos ou (ii) aquisição de bens imóveis em construção/na planta.
Poderá ser admitido o regime de copropriedade, desde que cada interessado coproprietário tenha investido o valor indicado acima e o valor do investimento imobiliário poderá ser objeto de financiamento na parte que exceder o montante exigido no caput da resolução.
O prazo inicial de estada concedido será de 02 (dois) anos, passível de prorrogação ao final desse prazo para estada indeterminada.
Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) aprovou hoje a terceirização irrestrita de atividades, incluindo as chamadas atividades-fim das empresas. O resultado foi obtido despois de 5 sessões de julgamento debatendo o tema.
Votaram favoravelmente os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e, finalmente, a atual Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia.
Em sentido contrário votaram os ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello.
Com base nesta decisão, os Ministros reafirmaram a importância de reduzir os custos de produção brasileira, o que levaria à ampliação de postos de trabalho, garantindo, assim, a competitividade da indústria.
A decisão de hoje foi proferida no âmbito de 2 ações (a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e o Recurso Extraordinário (RE) 958252 que questionavam decisões da Justiça do Trabalho baseadas na Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Referida Súmula rejeitava a possibilidade terceirização de atividades-fim.
É importante registrar que desde Novembro de 2017, quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor, foram alterados importantes artigos da Lei 6.019/74 e a terceirização da atividade-fim já era legalmente permitida. Não obstante, a Justiça do Trabalho continuava validando a terceirização de forma restrita.
Estima-se que esta nova decisão destranque por volta de 4 mil ações pendentes de julgamento devido à repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 958252, citado acima.
O julgamento de hoje põe fim à toda a insegurança jurídica que pairava sobre o escopo da terceirização no Brasil, alinha nossa realidade com as práticas comerciais internacionais e prestigia o princípio constitucional da livre iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal declarou que o fim da obrigatoriedade do imposto sindical é constitucional
No dia 29 de junho de 2018, o STF analisou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores. Por 6 votos a 3, o STF decidiu declarar a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.
Prevaleceu o entendimento do Ministro Luiz Fux, o qual foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Carmen Lúcia. Ficaram vencidos os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Dentre os argumentos principais para a decisão, destacam-se: (i) a Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical; (ii) o artigo 8º da Constituição Federal afirma ser livre a associação profissional ou sindical; (iv) o artigo 7º, inciso X, da Constituição prevê a proteção ao salário, constituindo crime a sua retenção dolosa; e (iv) a discussão sobre a contribuição sindical é eminentemente política, por envolver modelo de gestão sindical que pretende adotar-se no Brasil, sendo o Congresso Nacional o protagonista dessa escolha.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
TST entende que depósito recursal anterior ao processamento da recuperação judicial integra o Juízo universal da falência.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST reviu seu posicionamento para firmar que o depósito recursal, ainda que realizado antes do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência da empresa, não integra o patrimônio do reclamante.
O entendimento foi proferido em julgamento de mandado de segurança, consolidando o entendimento de que os atos da execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra empresa recuperanda são de competência do Juízo universal, o que está em consonância com aquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Adoção do salário básico para cálculo do adicional de insalubridade gera direito adquirido aos empregados
De acordo com a Súmula vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, e não o salário básico do empregado.
Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, em julgamento ocorrido em junho deste ano, determinou que a estipulação por mera liberalidade da empresa empregadora de base de cálculo do adicional de insalubridade mais vantajoso que o salário mínimo configura direito adquirido dos empregados.
Assim, a empresa não pode alterar a base de cálculo do referido adicional para adotar como base o salário mínimo, sob pena de haver alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a terceirização de call center por instituições bancárias não caracteriza vínculo empregatício
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST reconheceu que a terceirização de call center por instituições bancárias não caracteriza vínculo empregatício. Em sessão de julgamento realizada em junho deste ano, a SBDI-1 entendeu que, quando o serviço de call center é realizado na empresa prestadora de serviços, ele não caracteriza atividade fim.
Ainda que os empregados lidem com assuntos relacionados à atividade bancária, como por exemplo cartões de crédito, o serviço prestado é atividade meio, não caracterizando os trabalhadores como bancários.
Antes da Reforma Trabalhista, por não existir previsão legal, o TST entendia que a terceirização do serviço era ilícita, caracterizando o vínculo empregatício, com base na Súmula 331 do TST.
Entretanto, em maio de 2018, a Terceira Turma do TST proferiu acórdão reconhecendo a licitude da terceirização de atividade de cobrança de cartão de crédito realizada por empregado de sociedade de advogados.
A questão será julgada, em breve, pelo plenário do STF, com repercussão geral já reconhecida, em processo de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Não se admite a redução do intervalo intrajornada nos dias em que houver prestação de horas extras esporádicas
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, em processo de relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, adotou o entendimento de que não se admite redução do intervalo intrajornada nos dias em que, concomitantemente, houver prestação de horas extras pelo empregado de forma esporádica.
Segundo os Ministros, ainda que haja a autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, prevista no artigo 71, § 3º, da CLT, referida supressão será indenizada com o pagamento de horas extras pelo intervalo reduzido.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Ministro da Justiça assina o primeiro reconhecimento de apatridia do país
Em decisão inédita no país, o Ministério da Justiça reconheceu a condição de apatridia de duas irmãs, Maha e Souad Mamo, no último dia 25. Trata-se de fruto positivo dos esforços impostos pela nova Lei de Migração (Lei n. 13.445/17), de prezar pelo espírito humanitário em sua redação ao definir apátrida como a pessoa que não é considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro. (VI, Art. 1°, Lei n. 13.445/17).
A história das irmãs remete à dura realidade vivenciada por aqueles que residem em países em guerra. Filhas de pais sírios, nasceram no Líbano e não eram consideradas cidadãs em nenhum dos dois países. Como a Síria não reconhece o casamento inter-religioso, o pai cristão e a mãe muçulmana tiveram que fugir para o Líbano para se casarem. Lá, nasceram os filhos, mas as leis no Líbano não reconhecem como cidadãos filhos de pais que não são libaneses. Apesar dos seus pais serem sírios, uma vez que o casamento não era reconhecido, não puderam registrar os filhos que ficaram sem nacionalidade.
Quando questionado, o Ministro da Justiça Torquato Jardim, que assinou o reconhecimento do termo de apartridia, ponderou que “somente no ano passado, mais de 68 milhões de pessoas estavam em situação de deslocamento forçado em todo o mundo, sendo que só no Brasil há cerca de 85 mil processos de refúgio em tramitação”.
Ao elevarmos essa análise a nível global, a ACNUR (Agência da ONU para os refugiados), estima que existam aproximadamente 10 milhões de pessoas em todo o mundo que não possuem nacionalidade, ou seja, são apátridas. Por não possuírem uma certidão de nascimento e, consequentemente, outros documentos de identidade, muitas vezes elas são impedidas de ir à escola, à consulta médica, trabalhar ou abrir uma conta bancária, por exemplo.
Nas palavras de Maha, agora legalmente apátrida, “o passo mais importante que o Brasil deu com a nova Lei de Migração, no sentido de acabar com a apatridia, foi criar uma definição do que é ser apátrida, algo que não existia antes. Com essa definição, é possível facilitar a naturalização das pessoas apátridas no Brasil”.
Fonte: http://justica.gov.br/news/collective-nitf-content-67
STF valida o fim da contribuição sindical obrigatória
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu hoje pela constitucionalidade da disposição da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que estabelece que o desconto da contribuição sindical depende de autorização prévia e expressa.
A decisão foi por maioria de votos (6 a 3), sendo que os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Carmen Lúcia foram favoráveis à constitucionalidade da norma. Os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, por sua vez, acompanharam o relator Edson Fachin, entendendo pela inconstitucionalidade da mudança, definindo-a como desestabilizadora do sistema sindical brasileiro, com impactos financeiros negativos às entidades sindicais.
A divergência em relação ao relator foi aberta pelo Ministro Luiz Fux, que destacou em seu voto que é inadmissível que as contribuições sejam impostas a todos os integrantes das categorias profissionais ao mesmo tempo.
O entendimento majoritário foi fundamentado no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Dessa forma, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical foi mantido.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), iniciou a sua vigência em 11 de novembro de 2017 e originou intensa discussão a respeito da forma de aplicação dos novos preceitos aos contratos de trabalho: as alterações trazidas à Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”) atingiriam os contratos celebrados antes do advento da nova Lei?
Tal impasse foi temporariamente solucionado pela Medida Provisória (“MP”) nº 808/2017, que estabelecia, no art. 2º, que o disposto na Reforma Trabalhista “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. Entretanto, a MP perdeu eficácia em 23/04/2018, pois o Congresso não a converteu em lei, de forma que a Reforma passou a viger na íntegra de sua publicação original, reestabelecendo pontos de insegurança jurídica nas relações trabalhistas.
Nesta terça-feira, em 15/05/2018, foi publicado parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União e aprovado pelo Ministro do Trabalho, cujo teor dispõe sobre a aplicabilidade imediata e geral das normas de direito material trazidas pela Reforma aos contratos vigentes.
O parecer faz uma análise da questão à luz das disposições contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“LINDB”), aprovada pelo Decreto-Lei nº. 4.657/42, que estabelece que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Dessa forma, tendo em vista que os contratos de trabalho caracterizam-se como prestações de caráter sucessivo, em que as obrigações perduram ao longo do tempo, com renovações periódicas, os direitos e atos jurídicos devem necessariamente seguir os ditames previstos na nova lei. Isso porque, após a revogação da lei anterior, as condições para o exercício de determinados direitos deixam de ser observadas, impedindo a sua aquisição e passando a se constituir como mera expectativa de direito.
Além disso, o parecer é fundamentado com algumas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) e Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) que versam sobre a aplicação imediata da Reforma às situações jurídicas estatutárias ou institucionais, eis que inexistem direitos adquiridos perante um regime jurídico estabelecido de forma obrigatória – como é o caso das alterações sobrevindas pela Lei. Nesse aspecto, destaca-se a ausência de direito adquirido no que diz respeito ao sistema de remuneração, férias, licença ou enquadramento de qualquer outro benefício, uma vez que a aquisição opera-se apenas após a realização dos requisitos exigidos em lei.
A questão é modificada em relação às situações jurídicas individuais, ou seja, as formadas pela manifestação de vontades das partes, a exemplo de um contrato firmado à luz da lei anterior, que, por constituir-se como um ato jurídico perfeito, inibe a incidência de reflexos da nova norma legal.
Os argumentos do Ministério do Trabalho também mencionam inovações jurídicas trazidas no passado, como a própria CLT, assim como a Lei Complementar n.º 150/2015, que regulamenta o trabalho doméstico, as quais foram aplicadas imediatamente aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência.
Assim, mesmo que o parecer do Ministério do Trabalho possua vinculação obrigatória apenas no âmbito da sua própria atuação, depreende-se que o entendimento segue aquele que originalmente a MP n.º 808/2017 buscava quanto à aplicação da Reforma Trabalhista nos contratos de trabalho vigentes.
A sócia Leticia Ribeiro e o associado Carlos Morais participaram da edição mais recente da revista do TRT de São Paulo, como autores do artigo “O assédio processual na justiça do trabalho”.
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