Atalho

Renata Amaral fala ao portal The Shift sobre a COP26

Environmental

A sócia Renata Amaral falou ao portal The Shift sobre os acordos firmados durante a COP26. Na ocasião, deu dicas sobre a implementação de boas práticas para as empresas interessadas em implantarem as mudanças prometidas e como evitar uma litigância climática. Para saber mais, basta acessar o link.

Sócias de Trench Rossi Watanabe participam do FILASA 2021

Environmental

No dia 23 de novembro acontece mais uma edição do Finance & Law Summit and Awards – FILASA. Neste ano, as sócias Adriana Stamato, Danielle Valois, Heloisa Uelze, Marcela Trigo e Renata Amaral participam do encontro integrando palestras sobre Transformação Digital, Governança Corporativa, Sustentabilidade, Compliance e Inovação.

Confira a programação:

  • 15h30 às 16h25 – Compliance e Inovação – Heloísa Uelze.
  • 17h15 às 18h10 – Transformação Digital:  Matriz Jurídica e Gestão de Riscos – Adriana Stamato e Marcela Trigo.
  • 18h15 às 19h10 – Governança Corporativa e Sustentabilidade – Danielle Valois e Renata Amaral.

Para mais informações, clique aqui.

Trench Rossi Watanabe na COP26

Meio ambiente
Em preparação à Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – COP26, realizamos em parceria com a @ICC Brasil, a série Express Road to COP26, tratando dos principais temas que serão abordados na COP26 sob a perspectiva de grandes especialistas e empresários. Confira aqui todos os episódios clicando aqui.
 
A sócia Renata Amaral, líder da área de Meio Ambiente e Sustentabilidade, estará na conferência juntamente com diversos representantes da indústria e do terceiro setor. Acompanhe nossas redes sociais para updates sobre a conferência.

Publicada Portaria MMA nº 487/2021 que institui a modalidade Floresta+Agro no Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais

Cultivo de grãos

Em resumo

Foi publicada em 27.10.21, a Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 487, de 26 de outubro de 2021, que institui a modalidade Floresta+ Agro, no âmbito do Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – Floresta+, instituído pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 288, de 02 de julho de 2020.

Mais detalhes

A modalidade Floresta +Agro possui como diretriz incentivar as atividades e partes interessadas das cadeias produtivas do setor agropecuário na realização do Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, compreendidos como o conjunto de atividades de melhoria, recuperação, monitoramento e conservação da vegetação nativa em todos os biomas.

O Floresta + Agro terá abrangência nacional e fomentará:

I) O reconhecimento dos serviços ambientais realizados pelos produtores rurais, exclusivamente nas áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e que resultam na conservação da vegetação nativa, aumento e manutenção dos estoques de carbono, conservação da biodiversidade, polinização, regulação do clima, disponibilidade hídrica, proteção e fertilidade do solo, ciclagem de nutrientes, entre outros benefícios ecossistêmicos;

II) O incentivo ao Pagamento por Serviços Ambientais das atividades de monitoramento, conservação e recuperação de vegetação nativa, realizados pela cadeia produtiva da agropecuária, resultando na manutenção das áreas de floresta; e

III) O reconhecimento das ações empreendedoras que tenham potencial de implementar arranjos de pagamentos por serviços ambientais nas cadeias produtivas da agropecuária.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

BRASIL: Governo Federal lança Programa Nacional de Crescimento Verde (PNCV)

Árvores

Em resumo

Às vésperas da COP26, o Governo Federal lançou, em 25/10/2021, o Plano Nacional de Crescimento Verde (PNCV). O programa foi coordenado pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Economia, e visa aliar o crescimento econômico ao desenvolvimento sustentável, indo em direção à uma economia verde e descarbonizada. A Resolução que deverá regulamentá-lo deverá ser publicada até 30/09/2022.

Mais detalhes

O PNCV possui como objetivos o alinhamento do crescimento econômico do desenvolvimento com iniciativas sustentáveis; a criação de empregos verdes, promoção da conservação e florestas e a proteção da biodiversidade; redução das emissões de gases de efeito estufa para facilitar a transição para a economia de baixo carbono, o aprimoramento na gestão dos recursos naturais para incentivar a produtividade, inovação e competitividade; estimular a captação de recursos destinados ao desenvolvimento da economia verde; e incentivo pesquisas que contribuam para esses objetivos.

O programa define economia verde como ”aquela que resulta na melhoria da condição de vida da população, de modo a garantir o desenvolvimento econômico sustentável”, emprego verde como ”aquele criado a partir do desenvolvimento de atividades na economia verde” e crescimento verde como ”aquele decorrente da aplicação conjunta de estratégias direcionadas ao desenvolvimento econômico sustentável com a geração de bem-estar social”.

Ainda, o PNCV possui quatro eixos de atuação: (i) incentivos econômicos e financeiros, (ii) transformação institucional, (iii) critérios para priorização de programas e projetos verdes e (iv) pesquisa e desenvolvimento.

O programa será comandado pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV). O CIMV possui caráter permanente e tem como finalidade estabelecer as diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas relativas à mudança do clima.

Ademais, o CIMV é composto pelos Chefe da Casa Civil da Presidência da República (que o presidirá); pelo Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e pelos Ministérios da Economia; Relações Exteriores; Infraestrutura; Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Minas e Energia; Ciência, Tecnologia e Inovações; Meio Ambiente (responsável pela Secretaria-Executiva); Desenvolvimento Regional; e do Trabalho e Previdência; que serão responsáveis por definir a atuação do Governo Brasileiro nas Convenções-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, que terá sua 26ª edição esse ano em Glasgow, Escócia, iniciando em 31 de outubro.

Segundo informado pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Economia, atualmente o Governo Federal já conta com linhas de crédito que, somadas, chegam a R$ 400 bilhões e contemplam projetos verdes relacionados à conservação florestal, saneamento, gestão de resíduos, energia renovável, agricultura de baixa emissão etc. Além disso, o Governo defende que esses recursos ”impulsionarão a economia, gerando empregos e contribuindo para a consolidação do Brasil como a maior economia verde do mundo”.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o Plano Nacional de Crescimento Verde.

Banco Central do Brasil publica novas regulamentações ESG para o Sistema Financeiro Nacional

Environmental

Em resumo

Em 15 de setembro de 2021, após tramitação de consultas públicas, o Banco Central do Brasil (BC) divulgou seis novas normas regulando os riscos sociais, ambientais e climáticos no Sistema Financeiro Nacional, que entrarão em vigor em 2022.  As normas tratam, em suma, da regulamentação da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC); da análise e gerenciamento de riscos das instituições financeiras; impedimentos sustentáveis a contratação de crédito rural; e obrigatoriedade de divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC) pelas instituições financeiras.

Mais detalhes

Em setembro de 2020, o Banco Central lançou a Agenda BC# Sustentabilidade, com o intuito de dar arcabouço para as normativas sobre o tema. No primeiro semestre desse ano, lançou uma série de consultas públicas sobre propostas de normas na área de ESG (nvironmental, social and governance) e, agora, foram divulgadas as novas normas sobre o tema, visando a trazer maior clareza dos riscos aos stakeholders e maior transparência a sociedade. Seguem abaixo os principais destaques das regulamentações:

(I) Resolução BCB n° 139/2021: Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC) a partir de 1º de dezembro de 2022. Principais pontos:

  1. As instituições enquadradas nos Segmentos S1, S2, S3 e S4 devem divulgar o Relatório GRSAC.
  2. O Relatório GRSAC deve ser divulgado com periodicidade anual, relativamente à data-base de 31 de dezembro, observado o prazo máximo de noventa dias após a referida data-base, com flexibilização do prazo para (i) cento e oitenta dias em relação à data-base de dezembro de 2022 e (ii) cento e vinte dias em relação à data base de dezembro de 2023.
  3. Deverá conter os tópicos associados ao risco social, ambiental e climático, que trata a Resolução n° 4.557/2017, quais sejam: (i) à governança do gerenciamento dos riscos; (ii) aos relevante impactos reais e potenciais; e (ii) aos processos de gerenciamento dos riscos.
  4. A divulgação do relatório GRSAC no formato de dados abertos será requerida a partir da data-base de dezembro de 2023.

(II) Instrução Normativa BCB n° 153/2021: Estabelece as tabelas padronizadas para fins da divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC), instituído pela Resolução BCB nº 139/2021. Principais pontos:

  1. Torna obrigatórias para as instituições enquadradas no segmento 1 (S1), no segmento 2 (S2), no segmento 3 (S3) e no segmento 4 (S4) a (i) tabela de governança do gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático; (ii) tabela de estratégias utilizadas no tratamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático e (iii) tabela de processos de gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático.
  2. Torna recomendada, mas facultativa, a divulgação da (i) tabela de indicadores utilizados no gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático e (ii) tabela de oportunidades de negócios associadas aos temas social, ambiental e climático.

(III) Resolução BCB n° 140/2021: Cria a Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural. Referida Seção dispõe sobre restrições de acesso ao crédito rural, em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas. Principais pontos:

  1. Não será concedido crédito rural ao produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15.
  2. Não será concedido crédito rural a empreendimento total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições legais.
  3. Não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terra indígena.
  4. Não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos.
  5. Não será concedido crédito rural a empreendimento situado no Bioma Amazônia quando: (i) existir embargo vigente decorrente do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente; ou (ii) em operação de financiamento ao ambaro do Programa Nacional da Reforma Agrária, para proponente de crédito que possua restrição vigente pela prática de desmatamento ilegal, conforme registros do INCRA.
  6. Não será concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo.

(IV) Resolução CMN n° 4.945/2021: Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade. Principais pontos:

  • A partir de 1º de julho de 2022, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos Segmentos S1, S2, S3, S4 e S5, devem estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas à sua efetividade.
  • A PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, ambiental e climática a ser observado pela instituição na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas (ex: clientes e usuários dos produtos e serviços da instituição, fornecedores, investidores em títulos ou valores mobiliários emitidos etc).
  • A instituição deve indicar um diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.
  • A constituição de comitê de responsabilidade social, ambiental e climática (responsável, entre outras atribuições, pela aprovação e revisão da PRSAC), vinculado ao conselho de administração, é (i) obrigatória, para instituição enquadrada no S1 ou no S2; e (ii) facultativa, para instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5.
  • Devem ser divulgadas ao público externo, obrigatoriamente: a PRSAC; as ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC, como critérios para a sua avaliação; e, se existentes, a relação dos setores econômicos sujeitos a restrições nos negócios realizados pelas instituições em  decorrência do tema; a relação de produtos e serviços oferecidos pela instituição que contribuam positivamente quanto ao tema; a relação de pactos/acordo/compromissos (nacionais ou internacionais) sobre o tema; e mecanismos utilizados para promover a participação de partes interessadas, caso incluídas no processo de estabelecimento e de revisão da PRSAC.
  • A documentação relativa ao estabelecimento da PRSAC e implementação de ações com vistas à sua efetividade, deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
  • A partir de 1º de dezembro de 2022, fica revogada a Resolução nº 4.327, de 2014, que tratava das diretrizes de estabelecimento e implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental pelas instituições financeiras.

(V) Resolução CMN n° 4.944/2021: Altera a Resolução nº 4.606/2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos. Principais pontos:

  1. Adiciona a metodologia a previsão e conceituação do risco de crédito, para instituição pertencente ao grupo I ou ao grupo II e, quando relevante, para instituição pertencente ao grupo III; do risco social; do risco ambiental; do risco climático e dos demais riscos a que a instituição esteja exposta de maneira relevante.
  2. Define risco social como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos a interesse comum (Ex: ato de assédio, desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos nas águas, etc.)
  3. Define risco ambiental como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais (Ex: poluição irregular, ilegal ou criminosa do ar, águas ou solo; descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental; desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos nas águas, etc.)
  4. Define risco climático de transição como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados (ex: alteração em legislação, associação à transição para uma economia de baixo carbono, que impacte negativamente a instituição etc); e risco climático físico como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos (ex: condição climática extrema, incluindo seca, inundação, enchente, tempestade, ciclone, geada e incêndio florestal).
  5. O gerenciamento contínuo de riscos deve prever, para os riscos social, ambiental e climático, alguns aspectos específicos (Ex.: mecanismos para a identificação e monitoramento dos riscos; procedimentos para a adequação do gerenciamento dos riscos às mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado que possam impactar a instituição de maneira relevante etc.).

(VI) Resolução CMN n° 4.943/2021: Altera a Resolução nº 4.557/2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações. Principais pontos:

  1. O gerenciamento de riscos, incluindo os ambientais, sociais e climáticos, deve ser integrado, possibilitando a identificação, a mensuração, a avaliação, o monitoramento, o reporte, o controle e a mitigação dos efeitos adversos resultantes das interações entre os riscos.
  2. As instituições financeiras devem divulgar os níveis de apetite por riscos que estão dispostas a assumir, incluindo os riscos social, ambiental e climático.
  3. A estrutura de gerenciamento de risco da instituição financeira deverá também abarcar os decorrentes das atividades desempenhadas por (i) contrapartes da instituição, de acordo com as especificidades; (ii) entidades controladas pela instituição, de acordo com as especificidades e (iii) fornecedores e prestadores de serviços terceirizados.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Município do Rio de Janeiro institui o Código Municipal do Consumidor

Consumer Warehouse

Em resumo

Foi publicada pelo Município do Rio de Janeiro a Lei nº 7.023, de 02 de setembro de 2021, que instituiu o Código Municipal do Consumidor.


Mais detalhes

O referido Código tem por objetivo estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito e interesse local, trazendo dispositivos que devem ser observados nas relações de consumo.  De acordo com a nova lei, a Política Municipal das Relações de Consumo tem como princípios:

I) Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

II) Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.

III) Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

IV) Educação e informação de fornecedores e consumidores, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

V) Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo.

VI) Racionalização e melhoria dos serviços públicos.

Além disso, o referido Código também dispõe sobre práticas e cláusulas contratuais consideradas abusivas, bem como determina as sanções administrativas aplicáveis aos fornecedores nos casos de descumprimento do referido Código.

No que se refere aos valores de eventuais multas aplicadas, o Código estabelece que estes serão graduados dentro dos limites previstos na Lei Federal nº 8.078/1990, no Decreto Federal nº 2.181/1997, e disposto em leis municipais específicas. Os valores arrecadados pela cobrança das  serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor, e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal das Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa do Procon Carioca.

A nossa equipe de Direito do Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Renata Amaral preside mesa no 26º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental

Meio ambiente

A sócia Renata Amaral será presidente do painel Ações contra a mudança global do clima, que acontece no dia 28 de setembro, às 18h, dentro da programação do 26º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental, realizado pelo Instituto “O Direito por um Planeta Verde”. 

O congresso ocorre de 27 a 30 de setembro, no formato online, e terá como tema  central o “Estado de Direito Ambiental à luz dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030)”.

Ministério do Meio Ambiente institui a modalidade Floresta+ Bioeconomia no Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais

Árvores

Em Resumo

O Ministério do Meio Ambiente editou a Portaria MMA nº 414 nº 2 de 2021, publicada no Diário Oficial da União na última quinta-feira (02/09). A nova Portaria instituiu a modalidade Floresta+ Bioeconomia, no âmbito da Portaria MMA nº 288, de 02 de julho de 2020, que criou o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – Floresta+.

Mais Detalhes

De acordo com a referida Portaria, a modalidade do Floresta+ Bioeconomia possui como diretriz incentivar a bioeconomia voltada ao pagamento por prestação de serviços ambientais, compreendidos como o conjunto de atividades de melhoria, recuperação, monitoramento e conservação da vegetação nativa em todos os biomas, além de ter abrangência nacional.

Alguns dos objetivos estratégicos da modalidade Floresta+ Bioeconomia são:

i) prospectar relatórios, documentos e pesquisas já disponíveis que demonstrem potencialidades e oportunidades de desenvolvimento para os biomas, bem como realizar diagnósticos e análises complementares para enriquecer os mapeamentos de oportunidades para bioeconomia.

ii) mobilizar, qualificar e integrar agentes da bioeconomia, impactando o desenvolvimento regional sustentável a partir do pagamento por serviços ambientais.

iii) incentivar o cadastro de projetos de bioeconomia na Plataforma Floresta+ para facilitar o acesso dos interessados a recursos financeiros originários de cooperação internacional, financiamento do clima, conversão de multas além de iniciativas voluntárias, objetivando a dinamização da bioeconomia.

iv) fomentar o desenvolvimento de componente de bioeconomia dentro da Plataforma Digital do Programa Floresta+

v) reconhecer iniciativas que gerem valor agregado às atividades de manejo florestal sustentável, madeireiro ou não madeireiro.

Além disso, a modalidade Floresta+ Bioeconomia fomentará o reconhecimento da contribuição direta das atividades de manejo florestal sustentável, madeireiro ou não madeireiro, para a proteção das florestas, ações empreendedoras que tenham potencial de valorizar o mercado de pagamentos por serviços ambientais, bem como o incentivo à produção florestal madeireira e não madeireira oriunda das florestas nativas do Brasil.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Trench Rossi Watanabe
São Paulo
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São Paulo - SP - Brasil

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