Atalho

Sócios de Trench Rossi Watanabe, diretora de Talent Management e CCO participam da Fenalaw Digital Week

Vista de prédios de baixo pra cima

Os sócios Simone Dias Musa, Jose Roberto Martins, Renata Amaral e Henrique Frizzo, a Diretora de Talent Management Glaucia Oliveirae o CCO Gustavo Biagioli participam da Fenalaw Digital Week, um dos maiores e principais eventos do mercado jurídico da América Latina, que acontece de 2 a 6 de agosto.

Gustavo modera, no dia 2, às 11h, o painel “Justiça Digital: A Visão do Judiciário sobre as Novas Tecnologias”. Já Simone participa no dia 3, às 9h, do painel de abertura “A visão estratégica dos CEOS dos Escritórios Jurídicos mais renomados sobre a Tecnologia no Direito”.

No dia 4, Henrique Frizzo modera a mesa redonda “Setor de Saneamento – Oportunidades e Desafios da Universalização no País”, às 11h40, e Jose Roberto compõe o painel “Case Energia Elétrica: Casa dos Ventos”, às 15h50.

No dia 6, às 11h, Glaucia ministra a palestra “RH em Destaque: Como Estamos Incluindo a Cultura de Diversidade Internamente?”. Às 16h, Renata Amaral apresenta o “Case ESG Braskem & Trench Rossi”.

Para mais informações sobre o evento, clique aqui.

Essa participação foi repercutida pelo portal Jornal Jurid.

“Lei do Superendividamento” é sancionada e atualiza o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso

Carrinho de compras

Em resumo

No dia 02/07/2021, a Lei Federal nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento” entrou em vigor, atualizando o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990 – “CDC”) e o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003). Após 10 anos de discussão, a referida Lei Federal que dispõe sobre prevenção, tratamento e conciliações no superendividamento foi sancionada.

Pricipais determinações

A lei define superendividamento como ”impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Dentre as principais novidades da lei, estão:

1) Prevenção: Um dos objetivos basilares da nova lei é prevenir o superendividamento dos consumidores por meio de práticas de crédito responsável. A lei contém previsões relativas às informações obrigatórias prévias que devem ser disponibilizadas por parte dos fornecedores, mecanismos de controle da publicidade  e combate ao assédio de consumo no crédito, em especial ao consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada. Além disso, há agora previsão específica de sanção para o descumprimento das previsões sobre o crédito responsável;

2) Lealdade e Boa-fé:  A lei também trouxe previsões relativas ao aprimoramento a lealdade e boa-fé na concessão e cobrança de dívidas, prevendo regras que impõem práticas de boa-fé dos fornecedores e intermediários do crédito durante a contratação, assim como no momento de cobrança de dívidas.

3) Preservação do mínimo existencial: Outro tema previsto pela nova norma é a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, matéria que está pendente de regulamentação. Nesse sentido, houve também um veto presidencial a regra que previa um limite do crédito ao crédito consignado a uma porcentagem do salário.

4) Revisão e repactuação de dívidas: A lei também passa a prever regras que asseguram o novo direito do consumidor de boa-fé ao tratamento do superendividamento por meio da revisão e da repactuação das dívidas. Isso poderá ser atingido na forma de conciliação e um plano de pagamento, sem significar o perdão das dívidas.

5) Conciliação: Por fim, a lei também institui mecanismos de tratamento judicial do superendividamento, por meio da criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. Em casos que não houver conciliação voluntária, existe a possibilidade de recurso ao juiz em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes”, que se realizará por meio de um plano de pagamento judicial compulsório.

A nossa equipe de Consumidor está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema. Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.181-de-1-de-julho-de-2021-329476499

Câmara dos Deputados realiza audiência pública para discutir os projetos e propostas que o Brasil levará para a COP26

Environmental

Em resumo

Em novembro de 2021, a cidade de Glasgow, na Escócia, sediará a 26ª Conferência das Partes das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (“COP26”). No Brasil, após Requerimento apresentado pelos Deputados Camilo Capiberibe, David Miranda e Paulo Fernando dos Santos, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (“CREDN”) da Câmara dos Deputados realizou, no dia 21 de junho, uma audiência pública para promover a discussão sobre os projetos e propostas que o Brasil irá apresentar na COP26.

Mais detalhes

Na audiência pública, participaram como convidados os representantes do Observatório do Clima, do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS), da Latin American Climate Lawyers Initiative for Mobilizing Action (LACLIMA), do Instituto Talanoa, da Fridays for Future Brasil e o Conselheiro da Divisão de Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores.  

Em suma, as principais colocações dos convidados expositores foram no sentido de que há um senso de urgência sobre o tema, sendo essencial que o Brasil coloque como prioridade as ações e medidas concretas necessárias para atingir a economia de baixo carbono e neutralizar suas emissões, não bastando intenções ou apenas declarações.

Também foi debatido pelos convidados expositores a importância da regulamentação do Artigo 6º do Acordo de Paris (que trata do mercado internacional de emissões de reduções) e da regulamentação do Mercado de Carbono no Brasil, tendo o País um grande potencial para ser um dos líderes desse mercado global.

Ainda, a nova Contribuição Nacionalmente Determinada (“NDC”) brasileira, apresentada em 2020, foi criticada pelos convidados expositores por ser pouca ambiciosa e objeto de questionamento judicial e representar “pedalada climática” na visão de alguns. De qualquer forma, foi destacado o potencial do Brasil em reduzir as emissões mais do que o previsto na NDC apresentada, principalmente, se aliado ao combate ao desmatamento ilegal, tema bastante pontuado pelos expositores.

Com a pandemia enfrentada em função da Covid-19, foi trazida pelos convidados expositores uma expectativa de que ações de recuperação econômica verde sejam o foco da COP26 e que, para o Brasil, espera-se credibilidade (especialmente no controle do desmatamento e nas NDCs, no tocante às discussões sobre os ajustes correspondentes), ambição na NDC (e estratégias de longo prazo para seu cumprimento) e uma cooperação para a regulamentação do Artigo 6º.

Por fim, no tocante ao formato da COP26, os convidados expositores demonstraram preocupação com o modelo de realização, que ainda não está definido se será híbrido ou totalmente presencial. Há o receio de que o encontro possa não ser inclusivo com muitos países emergentes e em desenvolvimento, que ainda não atingiram um patamar seguro de imunização contra a Covid-19 e que não têm estrutura tecnológica para acompanhar de forma igualitária todos os painéis que serão realizados.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Renata Amaral é presença confirmada no ESG Forum

Meio ambiente

Nos dias 16 e 17 de junho, acontece o ESG Forum, promovido pelo TI Inside, com o objetivo de promover discussões em torno de iniciativas a serem desenvolvidas pelas empresa em busca de operações mais sustentáveis em termos ambientais, sociais e de governança.

A sócia Renata Amaral participará do painel “Estratégia”, no qual serão debatidos, dentre outros pontos, os diversos desafios empresariais relativos a questões de ESG (Environmental, Social, Governance), contribuição de melhores práticas para a sociedade, captação de investimentos e papel das lideranças na sustentabilidade corporativa.

Para participar basta se inscrever pelo link. 

Renata Amaral e Alvaro Gallo moderam evento promovido pela Canning House

Área verde

Nos dias 15 e 16 de junho, os sócios Renata Amaral e Alvaro Gallo participam, como moderadores, do encontro “Sustainable Agribusiness & Innovation“, promovido pela Canning House em parceria com Ablfs McKfnzif.

Nesta edição, o foco é o desenvolvimento do agronegócio na América Latina. Este encontro faz parte da série de conferências de desenvolvimento sustentável da Canning House.

Na ocasião, Renata conduz o painel “Climate Change” e Alvaro modera o painel “Agri-Innovation”.

Para mais informações sobre o evento, clique aqui.

Sancionado o Marco Legal das Startups

No dia 1º de junho de 2021, a Lei Complementar 182/2021, conhecida como o Marco Legal das Startups,foi aprovada, recebendo sanção presidencial. O principal objetivo da nova lei é promover e incentivar o empreendedorismo inovador no País, focando no desenvolvimento das startups como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, e na modernização do ambiente de negócios brasileiro. Além disso, a nova Lei promove a cooperação e a interação entre os setores público e privado, entre entes públicos e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de um ecossistema de empreendedorismo inovador.  

Dentre os principais pontos trazidos pela nova lei, destacamos os seguintes:    

  • as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, que poderão resultar, ou não, em participação em seu capital social (dependendo da modalidade escolhida pelas partes).

  • as startups também podem receber recursos por meio de empresas que possuem obrigações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de outorgas realizadas por agências reguladoras.

  • prevê a possibilidade de programas de ambiente regulatório experimental (o sandbox regulatório) em que órgãos ou agências com competência de regulação setorial, isoladamente, ou em conjunto, podem afastar normas de sua competência para que empresas inovadoras experimentem modelos de negócios inovadores e testem técnicas e tecnologias, com acompanhamento do regulador.

  • instituiu uma modalidade especial de licitação que possibilita a Administração Pública a contratar soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico, cabendo aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema, permitindo que entes públicos realizem desafios tecnológicos.

  • são enquadradas como startups as empresas cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços, com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior, com até 10 anos de inscrição no CNPJ.

  • ratifica formas de investimento para captação de recursos sem que seja integrante do capital social, tais como (i) a opção de subscrição ou venda de participação; (ii) debêntures e mútuos conversíveis; (iii) estruturação de sociedades em conta de participação; e (iv) contratos de investimento-anjo. Ainda estabelece que o investidor que realize investimentos nessas modalidades não terá direito a voto ou poder de gestão (a menos que tais investimentos sejam convertidos em efetiva participação acionária). Poderá, porém, participar das deliberações em caráter consultivo.

  • a lei considera investidor-anjo aquele que não é sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes.  

  • traz ainda modificações na Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/76) para simplificar certos procedimentos aplicáveis às sociedades anônimas com faturamento anual inferior a R$ 78 milhões; incorpora na Lei Complementar 123/2006 as disposições sobre aportes de capitais realizados por investidores-anjo nas microempresas ou empresas de pequeno porte; e ainda permite que as sociedades anônimas passem a ter apenas um diretor, alterando a regra que obrigava que a diretoria fosse composta por pelo menos dois membros.


Marco Legal das Startups entra em vigor no início de setembro de 2021 e deve ser celebrado como um importante avanço na direção de um ambiente jurídico mais seguro e que incentiva o investimento no empreendedorismo inovador.

Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e ICMBio publicam nova Instrução Normativa que altera procedimentos envolvendo o relatório de fiscalização em processos sancionatórios

Environmental

Em resumo

O Ministerio do Meio Ambiente, o IBAMA e o ICMBIO editaram a Instrução Normativa Conjunta (INC) MMA/IBAMA/ISMBio nº 2 de 2021, publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira (29/04). A nova INC atualizou procedimentis previstos na INC Conjunta nº 1/2021, a qual havia sido publicada no início de abril, especialmente quanto ao relatório de fiscalização.

Mais detalhes

Com a nova INC, os Órgãos alteram a definição do “Relatório de fiscalização” que passa a ser conceituado como o documento administrativo que integra ou precede a abertura do processo administrativo ambiental sancionatório contra o autuado pela prática de infração ambiental. Na INC Conjunta nº 1/2021, o Relatório de Fiscalização era identificado como o documento que formalizava a propositura de processo administrativo ambiental sancionatório.

De acordo com a nova INC, o Relatório de Fiscalização poderá ser elaborado previamente ou em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração. Esse prazo poderá ser prorrogado apenas uma vez por igual período (10 dias) por ato da Diretoria responsável pela fiscalização ambiental.

Caso o prazo mencionado seja transcorrido ou o atendimento das correções / complementações requeridas não seja atendido, a autoridade hierarquicamente superior tomará as providências para a continuidade ou para o encerramento do processo administrativo. No mais, na hipótese de constatação de indícios de desinteresse, o processo será enviado para apuração das devidas responsabilidades administrativas.

Além disso, os Órgãos esclareceram por meio da nova INC que o chefe da unidade administrava ambiental federal do local da infração passará a comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos pertinentes acerca da infração constatada apenas posteriormente ao saneamento do auto de infração. A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

CETESB publica Nota Técnica sobre a quantificação e relato de emissões de gases de efeito estufa no Estado de São Paulo

Environmental

Em resumo

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB publicou a Nota Técnica 01/21 em abril/2021 que aborda a metodologia aplicada para a quantificação e relato de emissões de gases de efeito estufa para o reporte dos aderentes ao Acordo Ambiental de São Paulo.

Mais detalhes

O Acordo Ambiental de São Paulo foi lançado pela CETESB em novembro de 2019 e contou com 55 empresas aderentes, promovendo esforço e engajamento do setor empresarial e gestão pública na adoção de medidas de mitigação e combate às mudanças climáticas globais.

Dentre as medidas adotadas pelo Acordo está o envio de informações anuais à CETESB informações sobre as emissões de gases do efeito estufa  – GEE, adoção de cronograma de metas para redução de emissões para o período 2020 a 2030.

Nesse cenário, a CETESB elaborou a referida Nota Técnica que apresenta metodologia para o cálculo de emissões de GEE e publicação de inventários, promovendo unificação metodológica e consistência técnica, facilitando o desenvolvimento do Acordo São Paulo.

A Nota Técnica é composta por quatro seções. A primeira aborda as principais referências normativas e regulatórias nas esferas federal e estadual. A segunda seção trata das mudanças climáticas e referências de mercado, que incluem um olhar sobre os títulos verdes, os índices Ambiental, Social e Governança – ASG (do inglês ESG), o índice de sustentabilidade empresarial do mercado de capitais (ISE B3), e acreditações setoriais.

A seção três inclui a apresentação do cálculo de emissões de GEE e publicação de inventários, ferramentas e metodologias, que inclui as diretrizes do Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC), Norma ISO-14064-1, GHG Protocol, Global Protocol for Community-Scale GHG Emissions (GPC), metodologias e principais referências que incluirão os limites organizacionais e operacionais, seleção da metodologia de cálculo e coleta de dados de atividades de GEE e fatores de emissão, ano-base, cálculo de emissões, para boas práticas de inventário e relato de emissões. Por fim, a última seção contempla as considerações finais contendo o resumo das informações contidas na Nota Técnica.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

Trench Rossi Watanabe
São Paulo
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Edifício EZ Towers, Torre A | 04711-130
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