Atalho

Promulgado o Tratado para evitar a bitributação entre Brasil e Suíça

Prédios

Em 9 de junho de 2021 foi promulgado o Tratado para Evitar a Bitributação entre Brasil e Suíça (“Tratado”), por meio do Decreto nº 10.714/21.

Destacamos, na tabela abaixo, seus principais aspectos (sem prejuízo de outros que podem ser relevantes a depender do caso concreto):

RendimentoAlíquota máxima – Tributação na Fonte
Dividendos (art. 10)10% – 15% (1)
Juros (art. 11)15%
Royalties (art. 12)10% – 15% (2)
Serviços Técnicos (art. 13)10% (3)

(1) O artigo 10 é especialmente relevante e atrativo pois limita a tributação sobre a remessa de dividendos no país de fonte a 10%, no cenário que o beneficiário efetivo dos dividendos é uma sociedade que detenha pelo menos 10% do capital da investida. Na ausência do Tratado, dividendos distribuídos por uma empresa residente na Suíça a uma empresa residente no Brasil estavam sujeitos a uma tributação de 35% na Suíça. Ademais, embora a legislação brasileira vigente não preveja a incidência de tributação na fonte na distribuição de dividendos por empresas brasileiras, em uma eventual reforma tributária, o IRRF estará limitado a 10% quando distribuídos para pessoas jurídicas suíças que se qualifiquem. Nos demais cenários, como por exemplo dividendos distribuídos a pessoas físicas, a tributação na fonte nas duas jurisdições estará limitada a 15%.

(2) A tributação na fonte sobre o pagamento de royalties a beneficiários residentes nas duas jurisdições contratantes estará limitada a 10%, exceto nos pagamentos por uso ou direito de uso de marcas de indústria ou comércio, em que o limite é ampliado para 15%.

(3) Diferentemente da maioria dos Tratados já firmados pelo Brasil, o Tratado com a Suíça possui um artigo específico que trata de Serviços Técnicos, autorizando a tributação na fonte sobre pagamentos a título de remuneração por serviços de natureza gerencial, técnica ou de consultoria. Esta previsão elimina eventuais discussões acerca da caracterização de pagamentos a este título sob o escopo do artigo 7 (lucros das empresas) ou artigo 12 (royalties) e reduz a incidência do IRRF, no Brasil, à 10%.

A fruição dos benefícios previstos pelo Tratado é, contudo, condicionada aos termos do artigo 27, que tem como objetivo limitar sua aplicação em cenários considerados presumidamente abusivos, ou seja, em infração ao objetivo de evitar evasão fiscal.

Com a promulgação do Tratado, as disposições entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”) – Município de São Paulo

Globo
No dia 27 de maio de 2021, foi publicada a Lei nº. 17.557/21, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”) para a liquidação de determinados débitos tributários e não tributários de competência da Prefeitura do Município de São Paulo, com redução dos juros e das multas aplicadas pelas autoridades municipais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2020. Assim como nos PPIs anteriores, não há redução dos valores de correção monetária.

Os benefícios se aplicam aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles já ajuizados. 

Os valores atualizados dos débitos tributários poderão ser recolhidos com as seguintes reduções:

I. Pagamento em parcela única: 75% no valor das multas e 85% no valor dos juros de mora; ou
II. Pagamento em até 120 parcelas mensais: 50% no valor das multas e 60% no valor dos juros de mora.

O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A opção pelos benefícios do PPI importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, devendo o optante renunciar a qualquer direito de defesa ou recurso ou, ainda, desistir daqueles já interpostos.
O prazo para adesão ao PPI se encerra em 31 de agosto de 2021.

Espera-se que nos próximos dias seja editada a regulamentação do PPI, quando será possível iniciar a adesão por parte dos contribuintes. 

Caso assessorado pelo Escritório é reconhecido pelo IFLR como “Private Equity Deal of the Year”

Header Consumer site

O nosso time de Corporate & Finance segue envolvido em projetos altamente relevantes para o mercado! Hoje, uma das transações em que atuamos foi reconhecida pelo IFLR (International Financial Law Review), principal publicação global de Direito Financeiro, Bancário e Corporativo. O caso “KKR / Coty’s Americas Professional Beauty business” foi nomeado como o Private Equity Deal of the Year 2021.

A operação, realizada em cooperação estratégica com Ablfs McKfnzif, contou com a atuação dos sócios Mauricio PachecoHenrique FrizzoThales Stucky e das associadas Clarissa LehmenMunique Isoppo e Paula Barbosa.

#OrgulhoDeSerTrench#IFLR#PrivateEquity#Transactional

Flavia Gerola fala ao portal InfoMoney sobre declaração de IRPF

Peças de xadrez

Nesta semana, a associada Flavia Gerola foi entrevistada pelo portal Infomoney para explicar ao contribuinte como declarar o saque do FGTS, realizado em 2020.

Segundo a associada, “os resgates do FGTS são rendimentos isentos, mas nem por isso podem deixar de ser declarados”.

Leia na íntegra.

Portal Latin Lawyer repercute projeto de Trench Rossi Watanabe para os clientes The Body Shop/Natura

Prédios

A assessoria prestada para os clientes The Body Shop/Natura, conduzida por Trench Rossi Watanabe, para a aquisição de um empréstimo de mais de 100 milhões de libras (139 milhões de dólares), foi destaque no portal Latin Lawyer.

O trabalho realizado pelos times Corporate & Finance e Tributário foi coordenado pelos sócios Luis Ambrosio e Reinaldo Ravelli, com apoio dos associados Rafael Disposti e Marco Filho.

Leia na íntegra.

O deal também foi repercutido pelo portal Iberian Lawyer.

Débitos relativos à PLR poderão ser objeto de transação tributária até 31.08.2021

Vista de prédios de baixo pra cima

Após vários meses de expectativa, em 18 de maio a Procuraria da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil publicaram conjuntamente o Edital 11/2021, que elegeu a “Participação nos Lucros e Resultados – PLR” como primeira tese tributária sujeita à transação do contencioso com base na Lei nº. 13.988/2020 e Portaria ME nº. 247/2020, e cujo prazo de adesão é de 01/06 até 31/08/2021.

As principais regras do Edital são as seguintes:

  • São elegíveis para a transação as discussões envolvendo as teses: (i) PLR de empregados e (ii) PLR de não empregados (contribuintes individuais – diretores estatutários).
  • Poderão ser transacionados débitos administrativos e judiciais relativos a suposto descumprimento dos requisitos da Lei nº. 10.101/2000.
  • Débitos devem estar pendentes de decisão final e podem estar ou não com exigibilidade suspensa.
  • Obrigação de a empresa incluir todas as suas discussões administrativas e judiciais versando sobre cada tese aderida.
  • Depósito judiciais devem ser integralmente convertidos em renda e apenas o valor remanescente será objeto de descontos.
  • A adesão implica confissão do débito e desistência e renúncia ao direito de seguir com as discussões.
  • A adesão não permite a liberação de gravame de bens, a qual ocorrerá apenas após a quitação integral.

Cumpridas estas condições, os contribuintes poderão se aproveitar das seguintes condições de pagamento:

  1. Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 7 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;
  1. Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos; e
  1. Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Desta forma, os contribuintes devem avaliar criteriosamente o seu caso concreto (visto que “cada PLR é um PLR”), calcular o valor dos potenciais descontos frente às chances de êxito de suas discussões e considerar o impacto da necessidade de renúncia de todos os processos que tenham por objeto a matéria, para então decidir sobre a adesão.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.

Maria Rita Ferragut é palestrante em evento promovido pela Secretaria da Fazenda de SP

Caneta, gráfico e calculadoras

No dia 12 de maio, às 10h, a sócia Maria Rita Ferragut participa da live do ciclo de debates, promovida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sob o tema “Os impactos das recentes decisões do STF no ICMS”.

O objetivo do encontro é discutir os desdobramentos das recentes decisões do STF nas estruturas do ICMS , como, por exemplo, a não incidência das operações de importação amparadas por leasing e nas operações com softwares.

A transmissão do encontro será feita pelo canal do YouTube da Escola de Governo do Estado de São Paulo (Egesp).

Assessoria à reorganização societária da RWEST é destaque no portal Iberian Lawyer

A assessoria prestada por  Trench Rossi Watanabe à RWEST PI Bras Limited, braço de investimentos do grupo alemão de distribuição de gás natural, geração e distribuição de energia elétrica, na implementação de uma reorganização societária de seus investimentos Brasil em função da conclusão de operação de cisão parcial da DBO Energy e da RWEST, foi destaque no portal Iberian Lawyer.

A movimentação faz com que a RWEST se torne a maior acionista individual da 3R Petroleum, com uma participação equivalente a 12% do total de ações ordinárias emitidas.

O projeto, conduzido pelos sócios Felipe Calil e Danielle Valois, contou com o apoio do sócio Reinaldo Ravelli e dos associados Munique IsoppoEduarda MachadoEvaristo LucenaMarco FerreiraAndre Sarian e Pedro Maggessi.

Leia aqui.

Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin