Atalho

Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e ICMBio publicam nova Instrução Normativa que altera procedimentos envolvendo o relatório de fiscalização em processos sancionatórios

Environmental

Em resumo

O Ministerio do Meio Ambiente, o IBAMA e o ICMBIO editaram a Instrução Normativa Conjunta (INC) MMA/IBAMA/ISMBio nº 2 de 2021, publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira (29/04). A nova INC atualizou procedimentis previstos na INC Conjunta nº 1/2021, a qual havia sido publicada no início de abril, especialmente quanto ao relatório de fiscalização.

Mais detalhes

Com a nova INC, os Órgãos alteram a definição do “Relatório de fiscalização” que passa a ser conceituado como o documento administrativo que integra ou precede a abertura do processo administrativo ambiental sancionatório contra o autuado pela prática de infração ambiental. Na INC Conjunta nº 1/2021, o Relatório de Fiscalização era identificado como o documento que formalizava a propositura de processo administrativo ambiental sancionatório.

De acordo com a nova INC, o Relatório de Fiscalização poderá ser elaborado previamente ou em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração. Esse prazo poderá ser prorrogado apenas uma vez por igual período (10 dias) por ato da Diretoria responsável pela fiscalização ambiental.

Caso o prazo mencionado seja transcorrido ou o atendimento das correções / complementações requeridas não seja atendido, a autoridade hierarquicamente superior tomará as providências para a continuidade ou para o encerramento do processo administrativo. No mais, na hipótese de constatação de indícios de desinteresse, o processo será enviado para apuração das devidas responsabilidades administrativas.

Além disso, os Órgãos esclareceram por meio da nova INC que o chefe da unidade administrava ambiental federal do local da infração passará a comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos pertinentes acerca da infração constatada apenas posteriormente ao saneamento do auto de infração. A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Reedição de medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência decorrente da Covid-19

Caneta, gráfico e calculadoras

Foi publicada hoje a Medida Provisória n. 1.046, que dispõe e reedita as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, resgatando previsões da antiga Medida Provisória 927 (“MP 927”), com algumas novidades.

Neste sentido, poderão ser adotadas pelos empregadores, por até 120 dias, entre outras, as seguintes medidas: (i) o teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o banco de horas; (vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e (vii) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Uma das novidades dessa Medida é a previsão específica de que as empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo de 120 dias, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

A MP 1.046 também inova ao determinar a suspensão, durante o prazo de 120 dias, da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, para os trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Vale lembrar que a MP 927 concedia o mesmo tratamento para todos os trabalhadores nesse particular, não fazendo qualquer ressalva em relação aos teletrabalhadores.

Além disso, ela mantém a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos para os trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (Covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

Também foi suspensa, pelo prazo de 60 dias, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

A MP 1.046 traz ainda expressa previsão de que o curso e/ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

Com relação às férias, diferentemente da MP 927, a nova medida esclarece que a sua antecipação pode ocorrer não apenas em relação as individuais, mas também em se tratando de férias coletivas. A nova medida provisória traz ainda a novidade de que férias antecipadas gozadas cujo período não havia sido adquirido pelo empregado podem ser descontadas das verbas rescisórias devidas quando da rescisão do contrato de trabalho.

Outra questão que também ficou expressa foi a possibilidade de utilização dos meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais de convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho

Nosso time trabalhista está à disposição para dúvidas em razão das particularidades dessa nova MP.

CETESB publica Nota Técnica sobre a quantificação e relato de emissões de gases de efeito estufa no Estado de São Paulo

Environmental

Em resumo

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB publicou a Nota Técnica 01/21 em abril/2021 que aborda a metodologia aplicada para a quantificação e relato de emissões de gases de efeito estufa para o reporte dos aderentes ao Acordo Ambiental de São Paulo.

Mais detalhes

O Acordo Ambiental de São Paulo foi lançado pela CETESB em novembro de 2019 e contou com 55 empresas aderentes, promovendo esforço e engajamento do setor empresarial e gestão pública na adoção de medidas de mitigação e combate às mudanças climáticas globais.

Dentre as medidas adotadas pelo Acordo está o envio de informações anuais à CETESB informações sobre as emissões de gases do efeito estufa  – GEE, adoção de cronograma de metas para redução de emissões para o período 2020 a 2030.

Nesse cenário, a CETESB elaborou a referida Nota Técnica que apresenta metodologia para o cálculo de emissões de GEE e publicação de inventários, promovendo unificação metodológica e consistência técnica, facilitando o desenvolvimento do Acordo São Paulo.

A Nota Técnica é composta por quatro seções. A primeira aborda as principais referências normativas e regulatórias nas esferas federal e estadual. A segunda seção trata das mudanças climáticas e referências de mercado, que incluem um olhar sobre os títulos verdes, os índices Ambiental, Social e Governança – ASG (do inglês ESG), o índice de sustentabilidade empresarial do mercado de capitais (ISE B3), e acreditações setoriais.

A seção três inclui a apresentação do cálculo de emissões de GEE e publicação de inventários, ferramentas e metodologias, que inclui as diretrizes do Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC), Norma ISO-14064-1, GHG Protocol, Global Protocol for Community-Scale GHG Emissions (GPC), metodologias e principais referências que incluirão os limites organizacionais e operacionais, seleção da metodologia de cálculo e coleta de dados de atividades de GEE e fatores de emissão, ano-base, cálculo de emissões, para boas práticas de inventário e relato de emissões. Por fim, a última seção contempla as considerações finais contendo o resumo das informações contidas na Nota Técnica.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e ICMBio publicam nova Instrução Normativa regulamentando o processo administrativo federal ambiental.

Árvores

Em resumo

O Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA e o ICMBIO editaram a Instrução Normativa Conjunta (INC) MMA/IBAMA/ICMBio nº 1 de 2021, publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira (14/04), a qual atualizou os procedimentos relativos ao processo administrativo federal na apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Mais detalhes

Além de revogar a INC nº 02/2020, a nova INC buscou trazer maior celeridade ao processo administrativo ambiental, determinando prazos mais curtos para o agendamento de audiências de conciliação e análises de defesas e recursos administrativos. Seguem abaixo os principais aspectos previstos na INC:

  1. O Relatório de Fiscalização Ambiental elaborado pelo agente ambiental federal deverá conter, além das evidências de autoria e de materialidade, a descrição do nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta praticada pelo infrator.
  • A análise da regularidade e a consequente decisão interlocutória de eventuais medidas
    administrativas cautelares aplicadas caberá à autoridade hierarquicamente superior na unidade técnica do respectivo órgão ambiental competente no prazo máximo de 5 dias, podendo ser prorrogado por igual período desde que fundamentado
  • O superior hierárquico máximo da unidade administrativa ambiental federal do local da infração será o responsável pela realização notificação do autuado, a ser realizada em até 5 (cinco) dias, após o recebimento do processo administrativo, instrumentalizado pelo auto de infração regularmente emitido.
  • Após o saneamento do auto de infração lavrado, o chefe da unidade administrativa ambiental federal deverá comunicar ao Ministério Público acerca da infração constatada.
  • A audiência de conciliação será agendada automaticamente para ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do Auto de Infração, devendo o autuado manifestar-se concordando expressamente com sua realização, mediante petição escrita encaminhada eletronicamente, até o dia útil anterior à data agendada para a audiência. A manifestação de interesse pelo autuado poderá ser realizada independentemente de notificação. Na ausência de manifestação, a audiência de conciliação ficará dispensada.
  • A INC também prevê o reagendamento da audiência de conciliação para data não superior a 15 dias contados da data inicialmente designada. Excepcionalmente, poderá ser designada audiência complementar, uma única vez, a ser realizada no prazo de até 15 dias após a audiência inicial, na hipótese de interrupção decorrente do elevado grau de complexidade da autuação ou da ocorrência de problemas técnico-operacionais.  A audiência de conciliação poderá ocorrer presencialmente ou por meio eletrônico.
  • Ultrapassada a conciliação ambiental, o autuado ainda poderá optar eletronicamente por uma das soluções legais para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
  • A fluência do prazo de 20 dias para oferecimento de defesa ficará suspenso pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização. A autoridade julgadora competente deverá proferir decisão fundamentada em no máximo 30 dias do recebimento do processo administrativo. O prazo para recurso administrativo permanece de 20 dia contados da ciência da decisão de primeira instância.
  • Há nova definição de reincidência específica e genérica, a qual será avaliada a partir do cometimento de nova infração ambiental capitulada sob o mesmo tipo infracional (reincidência específica) ou distinto (reincidência genérica).

A Instrução Normativa Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

Plenário do STF decide que não cabe ao TCU exercer controle de constitucionalidade

Prédios

Em julgamento finalizado na última segunda feira (12.4.2021), o Plenário do STF firmou por maioria (9×2) a tese de que ao Tribunal de Contas da União não é permitido o exercício do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. Com isso, o Supremo supera a Súmula 347/STF, editada em 1963, que autorizava o exercício do controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas no exercício de suas atribuições.

O entendimento pode ter impacto direto em processos já finalizados ou em curso, abrange decisões e processos de Tribunais de Contas de todo o País, que tenham expressa ou implicitamente afastado a aplicação de lei ou ato normativo, seja em análise instrutória ou em julgamentos finalizados por meio acórdão/decisão.

A consolidação dessa orientação do STF tem reflexos estratégicos na condução do contencioso administrativo em curso (tomadas de contas, auditorias e processos em geral) e em eventuais questionamentos judiciais de condenações administrativas.

Nosso time de Direito Público pode lhe auxiliar na análise da aplicação desse entendimento para desenvolver ou aprimorar a condução de litígios estratégicos perante Tribunais de Contas ou em questionamentos judiciais de condenações administrativas.

Banco Central do Brasil abre Consulta Pública sobre gerenciamento dos riscos social, ambiental e climático e requisitos da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática

Árvores

Em resumo

Em 07/04/2021, foi aberta Consulta Pública pelo Banco Central do Brasil visando a aprimorar as regras de gerenciamento dos riscos social, ambiental e climático, bem como dos requisitos sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (“PRSAC”).

Determinações

A consulta é apresentada em duas propostas regulatórias:

  • Gerenciamento dos riscos social, ambiental e climático, sendo alteradas as Resoluções 4.557/17 (instituições enquadradas nos Segmentos: S1, S2, S3 e S4) e 4.606/17 (instituições enquadradas no Segmento S5). A proposta traz as definições dos riscos indicados acima e prevê que o gerenciamento dos riscos deve ser integrado, possibilitando a mensuração, avaliação, o reporte, o controle e a mitigação dos efeitos adversos resultantes das interações entre os riscos mencionados. Destaca-se, por exemplo, o risco climático de transição, podendo ser caracterizado pelas alterações na legislação, na regulamentação ou na atuação governamental, em decorrência da transição para uma economia de baixo carbono; pelas alterações na oferta e na demanda de produtos e serviços em decorrência da transição para uma economia de baixo carbono etc.
  • Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática: criação de nova Resolução para tratar sobre o tema (para instituições enquadradas nos Segmentos: S1, S2, S3, S4 e S5). Nessa proposta, a Instituição implementa ações positivas em seus negócios e na sua relação com os clientes, comunidade interna e demais stakeholders.

Quanto ao gerenciamento dos riscos, de acordo com as propostas apresentadas pelo Banco Central, identifica-se a intenção do fortalecimento do tripé “social, ambiental e climático”, visto que, por exemplo, os eventos de risco devem ser gerenciados antes de sua possível ocorrência.

Já quanto à Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática, deverão ser estabelecidos princípios e diretrizes de natureza social, ambiental e climática, bem como ações para efetividade da referida Política e os critérios para avaliação da efetividade das ações, que serão de divulgação obrigatória.

Ainda sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática, há empenho em atualizar as normas de governança nessa nova proposta, pois as instituições enquadradas no S1 e S2 passam a ter como obrigatória a constituição de Comitê de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática vinculado ao Conselho de Administração. Ademais, o Conselho de Administração passa a ter as suas atribuições definidas pela proposta de Resolução, ao ser obrigado, por exemplo, a garantir que a estrutura remuneratória não incentive comportamentos incompatíveis com a nova Política.  

Por fim, até o dia 05 de junho de 2021 é possível enviar sugestões à consulta pública no site do Banco Central ou por e-mail. A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

Secretaria Nacional do Consumidor publica portaria determinando cadastro de empresas na plataforma consumidor.gov.br

Carrinho de compras

Em resumo

Em 08 de abril de 2021, a Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”) publicou a Portaria nº 12 de 05 de abril de 2021, que determina o cadastro de empresas específicas na plataforma de mediação de conflitos “consumidor.gov.br“, no prazo de 30 dias corridos. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Determinações

As empresas que deverão promover o cadastro na plataforma são as seguintes:

  1. Empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;
  2. Plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos;
  3. Plataformas digitais e marketplaces que realizem a promoção, oferta, venda ou intermediação de produtos próprios ou de terceiros, comercialização de anúncios, publicidade, bem como provedores de conexão, de aplicação, de conteúdo e demais redes sociais com fins lucrativos; e
  4. Agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas, anualmente, no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (“SINDEC”), conforme levantamento da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.

Ademais, a obrigação de cadastro só se aplica para as empresas que: (i) tenham faturamento bruto de 100 milhões de reais no último ano fiscal; (ii) tenham alcançado uma média mensal igual ou maior que 1000 (mil) reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou (iii) sejam reclamados em mais de 500 (quinhentos) processos judiciais que discutam relações de consumo.

A nova Portaria ainda revogou a antiga norma da SENACON sobre o assunto (Portaria nº 15/2020). A Portaria nº 15/2020, ora revogada, previa a possibilidade de dispensa da obrigação do cadastro mencionado a partir do requerimento da empresa perante a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (“CGSINDEC”), que poderia conceder a dispensa em caso de baixo volume das demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor ou quando fosse verificado que o cadastramento não facilitará a resolução de conflitos com o consumidor.  

A nossa equipe de Consumidor Estratégico permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre a nova norma.

Mineração – 3ª Rodada de Disponibilidade de Áreas

mineração

ANM oferece 2.762 áreas, entre autorizações de pesquisa e concessões de lavra

Em 31 de março de 2021, a Agência Brasileira de Mineração (ANM) lançou o Edital da 3ª Rodada de Disponibilidade de Áreas, na qual 2.762 áreas, entre autorizações de pesquisa e concessões de lavra, estão sendo oferecidas. As áreas disponíveis podem ser consultadas aqui, sendo possível filtrá-las por localização, tamanho, regime (pesquisa ou lavra) e, no caso das concessões de lavra, por substância. Os interessados em participar devem manifestar seu interesse até 31 de maio de 2021.

Mais informações sobre a Rodada podem ser encontradas no portal SOPLE e o Edital também pode ser consultado aqui. O portal e o Edital só estão disponíveis em português até o momento.


SENACON e ANPD assinam Acordo de Cooperação Técnica para proteção de dados do consumidor

Pessoa segurando um celular e um cartão de crédito

No dia 22/03/2021, a Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) assinaram um Acordo de Cooperação Técnica, com o objetivo de se unirem para dar maior agilidade na fiscalização e investigação de incidentes de segurança envolvendo dados dos consumidores.

Um dos principais objetivos do Acordo é uniformizar o entendimento das ações que envolvam as reclamações dos consumidores relacionadas à segurança e vazamento de dados pessoais, assim como elaborar estudos, pesquisas e notas técnicas de forma conjunta.

Com a assinatura do Acordo, foi instituido um fórum permanente de comunicação entre a SENACON e a ANPD, de modo a facilitar o exercício de suas respectivas competências, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD” – Lei Federal nº 13.709/2018).

O novo Acordo é um mecanismo para fortalecer e garantir o cumprimento da legislação, focando na proteção da privacidade dos consumidores.

Nosso time de Consumidor Estratégico está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o Acordo.  

Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Av. Dr. Chucri Zaidan, 1649, 31º andar
Edifício EZ Towers, Torre A | 04711-130
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin