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Brasil: Decreto presidencial reduz alíquotas do Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF-Câmbio)

Em resumo

Foi publicado na data de hoje, 16/03/2022, o Decreto nº 10.997/2022, que reduz as alíquotas do Imposto sobre Operações de Câmbio (“IOF-Câmbio”). 

O Decreto prevê a redução imediata para algumas transações, como a redução a zero da alíquota aplicável às operações de empréstimo externo de curto prazo. Em outros casos, todavia, a redução das alíquotas é gradativa ao longo dos próximos anos, como é o caso das operações com cartões de crédito ou débito. Há também previsão de que a  alíquota do IOF-Câmbio seja zerada para todas as operações a partir de 2029.

O Decreto entrará em vigor três dias após a sua publicação, ou seja, em 19/03/2022, e aplica-se para as liquidações de câmbio realizadas após esse período.

A seguir detalhamos as novas alíquotas previstas pelo Decreto nº 10.997/2022.    

Mais detalhes

O Decreto nº 10.997/2022 inseriu o artigo 15-C no Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, e Seguro, ou relativas a Título ou Valores Mobiliários – IOF.

O novo artigo reduz alíquotas do IOF incidente apenas sobre operações de Câmbio (IOF-Câmbio),  conforme tabela abaixo:

Decreto sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional é publicado

alertaEMI

Em resumo

O Governo Federal publicou o Decreto nº 10.950 de 2022 em 27 de janeiro de 2022, o qual dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC). O referido plano tem como objetivo (i) minimizar danos ambientais, (ii) evitar prejuízos à saúde pública e, (iii) viabilizar uma atuação mais capacitada nas respostas em incidentes de poluição por óleo, por parte dos órgãos da administração pública e de entidades públicas e privadas.

Mais detalhes

Em resumo, o PNC fixa responsabilidades, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações, com o objetivo de permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, e minimizar danos ambientais e evitar prejuízos para a saúde pública.

De acordo com o referido Decreto, o PNC deverá ser acionado em caso de acidentes de maiores proporções, nos quais a ação individualizada dos agentes diretamente envolvidos (poluidor) não se mostrar suficiente para a solução do problema. A implementação do PNC será iniciada a partir de comunicação do responsável legal da operação sobre o incidente de poluição. De acordo com o Decreto, os seguintes órgãos deverão ser comunicados de imediato sobre eventuais incidentes: IBAMA, Órgão Estadual do meio ambiente da jurisdição do incidente, Capitania dos Portos e ANP.

A partir da comunicação inicial, o poluidor fornecerá relatórios de situação às autoridades indicadas acima, contendo as seguintes informações: (i) descrição da situação atual do incidente, e informar se controlado ou não; (ii) confirmação do volume da descarga; (iii) volume que ainda possa vir a ser descarregado; (iv) características do produto; (v) áreas afetadas; (vi) medidas adotadas e planejadas; (vii) data e hora da observação; (viii) localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo; (ix) recursos humanos e materiais mobilizados; e (x) necessidade de recursos adicionais.

Além disso, foi instituído o Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional – Sisnóleo, com o objetivo de consolidar e disseminar, em tempo real, informação geográfica sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por óleo, de modo que permita a análise, a gestão e a tomada de decisão pelas instâncias de gestão do PNC relacionadas ao apoio à prevenção, à preparação e à resposta aos incidentes de poluição por óleo.

Também foram previstos critérios para uma possível mobilização imediata, a depender da relevância do incidente, a fim de facilitar, adequar ou ampliar a capacidade das ações de resposta adotada.

Por fim, fica previsto que normas complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das competências previstas no Decreto serão editadas pelas autoridades e entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada e a responsabilidade do IBAMA de desenvolver e implementar o Sisnóleo no prazo de vinte e quatro meses. Além disso, o Ministério do Meio Ambiente poderá editar instruções para dispor sobre o desenvolvimento, a implementação, a operação e a manutenção do Sisnóleo.

A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

AGU estabelece parâmetros para nomeação de árbitro pela União em processos arbitrais 

Em resumo
Depois da reforma da Lei de Arbitragem, a União Federal e outros entes públicos federais cada vez mais participam de procedimentos arbitrais, grande parte deles envolvendo altos valores e/ou questões sensíveis. Havia dúvida de quais critérios a União Federal deveria adotar para escolher árbitros, o que é regulado por essa nova Portaria, que confere maior segurança jurídica à arbitragem com a administração pública brasileira.

Principais conclusões e comentários
A Portaria dá certa discricionaridade para a União Federal nomear árbitros, desde que os escolhidos sejam independentes, imparciais e não tenham conflito de interesse. A União Federal deve levar em consideração questões estratégicas como a formação e experiência do árbitro, bem como a escolha de árbitro pela parte contrária.  

Mais detalhes
Em 07.03.2022, a AGU estabeleceu, na Portaria Normativa 42, os critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte. São esses critérios, dentre outros: 

  • plena capacidade civil;
  • conhecimento compatível com a natureza do contrato e do litígio;
  • não ter, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, as relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes pelo Código de Processo Civil;
  • não incidir em situações de conflito de interesses reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida; e
  • não ser ocupante de cargo das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central.

Para o cumprimento do requisito previsto de conhecimento compatível, deverão ser considerados os seguintes critérios:

  • a formação profissional;
  • a área de especialidade;
  • a nacionalidade; e
  • domínio de o idioma. 

A escolha dos árbitros deverá ser feita pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da AGU, que também poderá considerar os seguintes critérios adicionais:

  • a disponibilidade da pessoa;
  • as experiências pretéritas como árbitro;
  • o número de indicações para árbitro pela União; e
  • o perfil do indicado como árbitro pela contraparte

Apesar de o teor da Portaria não trazer nenhuma grande novidade comparado com os critérios que a AGU já usa para nomeação de árbitros, ela confere maior segurança jurídica e ajuda na justificativa dessa seleção, que é necessária em vista do princípio da transparência nos atos da administração pública, insculpida no art. 154 da nova Lei de Licitações. Interessante notar que a Portaria reconhece que a AGU pode recorrer, na seleção de árbitros, mesmo para arbitragens internacionais e parâmetros Internacionais, como as IBA Rules on Conflict of Interest.

Publicada Lei # 14.311/2022  – Permissão do retorno de empregadas gestantes ao trabalho presencial – Regras

Trabalhista

Em resumo

No dia 09.03.2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.311/2022, que, alterando a Lei 14.151/2021, prevê hipóteses em que a empregada gestante poderá retornar ao trabalho presencial. Em resumo, são três as hipóteses em que o empregador poderá determinar o retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes: (i) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia do SARS-CoV-2, (ii) quando se encontrar completa a imunização da empregada, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde e (iii) quando a empregada, por opção individual, decidir por não se imunizar, devendo em tal caso assinar um termo de responsabilidade.

Comentários

Com o advento da nova legislação, são supridas algumas das lacunas existentes na Lei 14.151/2021, que estava sendo muito criticada justamente por determinar o afastamento generalizado das empregadas gestantes, mesmo quando incompatíveis suas atividades profissionais com o trabalho remoto.

Contudo, entendemos que a referida legislação traz uma nova controvérsia, ao afirmar o direito da empregada de recusar a vacinação por sua opção individual, em contramão ao entendimento que vinha se estabelecendo no sentido desta ser inclusive obrigatória para manutenção do vínculo de emprego. Uma questão imediata que surge é a possibilidade (ou não) de se recusar o retorno ao trabalho presencial de tais empregadas.

Além disso, a referida Lei prevê expressamente que, enquanto a empregada gestante se encontrar trabalhando na modalidade remota, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. Considerando que a referida legislação pode impactar diretamente ações em curso que tratam sobre o tema, bem como o ambiente e dinâmica de trabalho, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas especificas sobre o assunto.

Publicada nova Medida Provisória que dispõe sobre medidas emergenciais relacionadas à crise decorrente da pandemia de Covid-19 nos setores de turismo e de cultura

Em resumo

Foi publicada no Diário Oficial da União a nova Medida Provisória, que altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, referente às medidas emergenciais para diminuir os efeitos da pandemia nos setores de turismo e de cultura. 

Mais detalhes

A nova medida provisória altera a Lei nº 14.046/2020, e traz novas especificações para adiamentos ou cancelamentos de serviços, eventos, shows e espetáculos que ocorreram, ou possam vir a ocorrer entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19.  

Permanecem as definições de que os prestadores de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação ou um crédito para uso na compra de outros serviços. Entretanto, a nova medida provisória prorroga o prazo para a utilização do crédito para até 31 de dezembro de 2023. Fica prevista também a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para a remarcação dos serviços, reservas e eventos adiados.

Os prestadores de serviço ou a sociedade empresária apenas serão obrigados a restituir o valor ao consumidor caso fiquem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito nos seguintes prazos definidos na medida, de acordo com a data inicial do serviço ou evento.

No tocante aos artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, também não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado e realizado até 31 de dezembro de 2023. Caso esse prazo não seja observado, o valor recebido deverá ser reembolsado atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, considerando que serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.

A nova medida provisória também revoga o art. 3º da Lei nº 14.186/2021, na parte em que altera os dispositivos da Lei nº 14.046/2020 que se referem aos prazos para remarcação ou utilização do crédito, tendo em vista que a nova medida traz novos prazos para a referida Lei.

Nosso time de direito do consumidor está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Portaria disciplina a concessão de visto humanitário aos nacionais ucranianos e aos apátridas que tenham sido afetados ou deslocados pela situação de conflito na Ucrânia

Trabalhista

Em resumo

No dia 03.03.2022 entrou em vigor a Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 28/2022, que disciplina a concessão de visto temporário válido por até 180 dias e autorização de residência para fins de acolhida humanitária aos nacionais ucranianos e aos apátridas que tenham sido afetados ou deslocados pela situação de conflito na Ucrânia.

Mais detalhes

De acordo com a nova legislação, o pedido de visto será analisado pela autoridade consular mediante a apresentação de (i) passaporte; (ii) formulário de solicitação de visto; (iii) comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro e (iv) atestado de antecedentes criminais expedido pelo Governo da Ucrânia ou, na impossibilidade, declaração de ausência de antecedentes criminais em qualquer país. 

Após a entrada no Brasil com o visto, o imigrante deverá registrar-se na Polícia Federal em até 90 dias, ocasião na qual será concedida a residência válida por 02 (dois anos). O mesmo vale para o imigrante apátrida. Neste último caso, o processo de reconhecimento da condição de apátrida deverá ser iniciado junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em até 90 dias do ingresso no Brasil.

A Portaria ainda prevê a possibilidade de transformar o visto temporário inicialmente concedido em uma autorização de residência por prazo indeterminado. Neste caso, o imigrante deverá iniciar o processo em até 90 dias antes do término da residência inicial válida por 02 anos e deverá comprovar que não se ausentou do Brasil por período superior a 90 dias a cada ano migratório; que ingressou e saiu do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiros; que não possui registros criminais no Brasil e no exterior e que comprove meios de subsistência no Brasil.

Fica garantido ao imigrante beneficiário pela Portaria o livre exercício de atividade laboral no Brasil e a obtenção da autorização de residência implica na desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

A Portaria é válida até 31 de agosto de 2022.

Regras e prazos para a DCBE e DIRPF 2022

Barras de gráficos

Em resumo

A Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE 2022) já está disponível para preenchimento e envio até o dia 05 de abril de 2022 (até às 18 horas). A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao exercício de 2022 (ano-calendário de 2021) para as pessoas físicas residentes no Brasil, deverá ser entregue até o dia 29 de abril de 2022.

Mais detalhes

A Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE 2022) já está disponível para preenchimento e envio até o dia 05 de abril de 2022 (até às 18 horas).

Deverão entregar a DCBE as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos no exterior que totalizem o montante igual ou superior a (i) USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares) em 31.12.2021 e (ii) USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base.

O novo Manual referente à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi disponibilizado em 16/02/22, indicando como pontos de atenção, para os declarantes que detiverem ativos no exterior sob a forma de participação no capital de empresas ou fundos de investimento, desde que tal participação seja igual ou superior a 10%, as seguintes perguntas:

  1. Aba Declarante, pergunta “Empresa transaciona quase exclusivamente com pessoas ou empresas não residentes no Brasil”
  2. Aba Ativos, lista de empresas (no exterior), pergunta “Empresa transaciona quase exclusivamente com pessoas ou empresas de países diferentes do país selecionado”
  3. Atividade econômica da empresa no exterior;
  4. Empresas controladas da empresa no exterior:

Em 25 de fevereiro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa 2.065/22, disciplinando a apresentação da DIRPF 2022 (referente ao ano-calendário de 2021) para as pessoas físicas residentes no Brasil, a qual deverá ser entregue até o dia 29 de abril de 2022.

Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Lançado “Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços” para apuração de abusividade no oferecimento de produtos e serviços

Em resumo

A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (“SENACON”) elaborou uma cartilha – o “Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços” –  com o intuito de nortear a atuação dos agentes públicos quanto à identificação e caracterização dos aumentos abusivos de preço de produtos e serviços e dar conhecimento das providências a serem tomadas.

Mais detalhes

A cartilha tem por objetivo proporcionar mais segurança jurídica para as decisões dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, conhecidos como “PROCONs”, os quais integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Com esse documento, são fornecidas orientações básicas para a atuação fiscalizatória  desses órgãos em caso de suposta elevação, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços por parte dos fornecedores.

O Guia apresenta orientações elaboradas e aprovadas no âmbito do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) e consolidadas pela SENACON.

Em suma, são fornecidas instruções e um roteiro para a avaliação dos produtos e serviços que são oferecidos aparentemente com preços abusivos.

O documento disponibiliza um resumo com o papel das autoridades competentes para o enfrentamento do assunto. Ressalta que, além de procedimentos sancionatórios, os órgãos de defesa do consumidor dispõem de outros instrumentos de política pública para o cumprimento das missões a ele atribuídas; assim, eles podem deixar de instaurar processo administrativo sancionador, e utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, mediante ato motivado.  

Para a avaliação da abusividade, o roteiro apresentado prevê quatro fases:

 (i) a identificação/registro de possíveis indícios de comportamento abusivo de agentes econômicos, com a consulta dos índices de inflação, e a identificação do tipo de mercado – se se trata de setor regulado ou não-regulado;

(ii) encaminhamento das informações de acordo com o setor identificado, sendo, para o setor regulado, aos órgãos de regulação setorial e antitruste, e para os mercados não-regulados, necessária a avaliação de choques de demanda ou de ofertas de mercado, e sendo identificadas práticas anticoncorrenciais, encaminhamento de informações ou apresentação de denúncia ao CADE ou à Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia – SEAE-SEPEC.

(iii) verificação de existência de alguma especificidade, tal como contexto de emergência ou de calamidade – e haja a especulação indevida de preços por fornecedores;

(iv) análise econômico-jurídica aplicável, levando em consideração critérios técnicos e objetivos para verificação das causas dos aumentos constatados e possíveis falhas de mercado.

Em inúmeros pontos, a Cartilha realça que o Brasil é uma economia de mercado, em que há liberdade para que as empresas estabeleçam seus preços, e lembra que, no passado, tentativas heterodoxas de estabelecimento de restrições artificiais a tal liberdade não foram bem sucedidas no controle da inflação. 

Com isso, busca-se estabelecer um método mais preciso para a identificação de condutas ilegais. Com base nesse método, é possível à autoridade identificar causas e fenômenos que provejam explicações objetivas para aumentos de preços, as quais justificam a ausência de aplicação de eventual penalidade. A cartilha, portanto, recomenda uma atuação cautelosa dos PROCONs, evitando-se, assim, a penalização de empresas em situações em que seus aumentos são plenamente justificáveis.

É digno de nota ressaltar que essa postura cautelosa recomendada pela SENACON encontra eco na atuação da autoridade antitruste brasileira, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Embora já tenham ocorrido diversas investigações por “preços excessivos” ou por “aumento arbitrário de lucros”, estas não resultaram até o momento na aplicação de sanções, salvo quando tal conduta tenha condições de excluir algum concorrente no mercado (por exemplo, pela compressão de margens ante a aumento de preços de insumos). 

Nossos times de antitruste e direito do consumidor estão à disposição para esclarecimentos adicionais.

ANM publica as medidas regulatórias aplicáveis à segurança de barragens de mineração

mineração

Em resumo

Em 16 de fevereiro de 2022[1], foi publicada pela Agência Nacional de Mineração – ANM, a Resolução nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, definindo as medidas regulatórias aplicáveis para as barragens de mineração, em atenção à Política Nacional de Segurança de Barragens. A Resolução entra em vigor em 22 de fevereiro de 2022 e estabelece prazos de observância obrigatória dos empreendedores.

Mais detalhes

A Resolução ajusta as diretrizes da agência as modificações na Política Nacional de Segurança de Barragens trazidas pela Lei nº 14.066/2020.

A norma consolida diversas orientações importantes como o cadastramento das estruturas no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM, critérios para Classificação de Risco e Dano Potencial Associado, Plano de Segurança de Barragens, Inspeções Regulares e Plano de Ação e Emergência.

Além disso, a Resolução determina, dentre outros, os seguintes prazos para cumprimento:

1.  Envio  do mapa de inundação de todas as barragens de mineração no SIGBM até 30.09.2022, ou antes do primeiro enchimento, para as novas barragens cadastradas após essa data;

2. Elaboração de Plano de Ação de Emergência até 30.06.2023;

3. Remoção das instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação em ZAS até 30.06.2022;

4. Comprovação do atendimento obrigatório à qualificação mínima da equipe técnica responsável pela barragem até 30.06.2022;

5. Cadastro do Engenheiro de Registro para as barragens que possuírem Dano Potencial Associado alto até 30.06.2022.

A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.


[1] Republicada em 18 de fevereiro de 2022 por ter saído com erros materiais na edição do DOU de 16 de fevereiro.

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