Atalho

Projeto de Lei nº 130/2020 altera o Código de Trânsito, prevê penalidades para provedores de aplicações que deixarem de remover mídias relacionadas a infrações de trânsito e cria obrigação de monitoramento de conteúdo infringente

Lâmpada

Em 2 de fevereiro de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 130/2020, que dentre seus dispositivos proíbe a divulgação de fotos ou vídeos de infrações graves de trânsito, de condutas que coloquem em risco a segurança individual ou de terceiros no trânsito ou que constituam crimes previstos no Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97).
 
O Projeto de Lei veda expressamente a divulgação ou publicação em redes sociais ou qualquer outro meio digital, eletrônico ou impresso, de registros visuais desses eventos, e sujeita o responsável pela publicação a multas, processo criminal e apreensão de sua carteira de habilitação.

Além disso, o Projeto de Lei prevê um prazo específico para plataformas cumprirem com ordens de remoção, exigem que plataformas adotem medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo e cria penalidades adicionais em caso de não cumprimento. Plataformas e outros provedores de aplicação de internet devem cumprir com a ordem judicial para remover este tipo de conteúdo em 24 horas, e caso o conteúdo não seja removido neste prazo, a plataforma e outros provedores de aplicação poderão ficar sujeitos a uma multa de até 50 vezes o valor aplicável para infrações gravíssimas de trânsito, caso deixe de cumprir a ordem judicial em até 24 horas (aprox. R$ 15.000,00), além da penalidade abaixo descrita. A remoção do conteúdo também deverá ser informada pela empresa ao usuário responsável pela publicação, especificando os motivos pelos quais o conteúdo foi removido.

O Projeto de Lei também cria uma obrigação de monitoramento para plataformas e outros provedores de aplicação de internet, que devem adotar medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo. Ainda, prevê expressamente que, além da penalidade prevista no Código de Trânsito, o não cumprimento tempestivo da ordem de remoção poderá sujeitas as plataformas e outros provedores de aplicação da internet às seguintes penalidades previstas no Marco Civil da Internet: advertência e multa de até 10% da receita líquida do grupo econômico no Brasil no último exercício, considerando a condição econômica da empresa e proporcionalidade da medida. É interessante notar que, nos termos do Marco Civil da Internet, tais penalidades somente são aplicáveis quando houver uma violação a obrigações de privacidade e corretas previstas nos artigos 10 e 11 daquela Lei. Desse modo, o Projeto de Lei ampliou a aplicação das penalidades do Marco Civil para hipóteses em que o provedor de aplicações deixa de cumprir tempestivamente com ordens de remoção de conteúdo, independentemente de haver uma violação de privacidade (por exemplo, independentemente de o conteúdo incluir a identificação das pessoas envolvidas na infração de trânsito ou outros dados pessoais).

A obrigação de monitoramento para as plataformas adotarem medidas cabíveis para remoção de conteúdo infringente idêntico havia sido excluída quando o Projeto de Lei foi aprovado no Senado, mas a Câmara dos Deputados rejeitou as emendas do Senado e manteve a obrigação. O Projeto de Lei foi encaminhado à sanção presidencial, quando haverá a possibilidade de vetos.
 
Nossa equipe continuará monitorando a sanção do Projeto de Lei e se se haverá vetos relevantes que possam impactar as atividades de plataformas e provedores de aplicação da internet, e está à disposição para quaisquer dúvidas.

Decreto que regulamenta a construção e operação de projetos de geração de energia elétrica offshore é publicado

Em resumo

O Governo Federal publicou o Decreto Federal nº 10.946/2022, que estabelece e regulamenta as diretrizes para a geração de energia elétrica em empreendimentos offshore, em especial em relação ao uso do espaço marítimo e aproveitamento dos recursos naturais. Com a publicação do Decreto e de acordo com o Ministério de Minas e Energia (“MME”), espera-se o preenchimento de lacunas e maior segurança regulatória envolvendo o desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica offshore. O Decreto entrará em vigor em 15 de junho de 2022.

Mais detalhes

O desenvolvimento de empreendimento de geração de energia elétrica offshore (em especial no que se refere a parques eólicos) no Brasil vem sendo discutido há alguns anos por investidores, empresas e entidades do setor elétrico, inclusive com o desenvolvimento de alguns projetos já em curso perante as autoridades reguladoras e ambientais.

Embora já existam alguns projetos em estágio inicial de desenvolvimento (com pedidos de licenciamento ambiental em curso, por exemplo), algumas lacunas e inseguranças jurídicas ainda pairavam sobre a possibilidade de implantação de projetos de geração de energia elétrica offshore no Brasil, em especial por conta do uso do espaço marítimo e do aproveitamento dos recursos naturais.

Dentre as principais novidades trazidas pelo Decreto, destacamos a possibilidade de cessão de uso de espaço físico e aproveitamento de recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, para a geração de energia elétrica a partir de empreendimentos offshore.

Os contratos de cessão de uso de que trata o Decreto terão duas finalidades: exploração comercial de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia; ou a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore. Na primeira hipótese, a cessão de uso será onerosa, enquanto que para a realização de pesquisas e desenvolvimento tecnológico a cessão de uso será gratuita.

Além disso, o Decreto também divide a cessão de uso em duas modalidades:

  1. Cessão de Uso Planejada: oferta de prismas previamente delimitados pelo MME a eventuais interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (“CIRM”). O MME estabelecerá as diretrizes para a realização do referido procedimento licitatório; e
  2. Cessão de Uso Independente: cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los, sem a necessidade de processo de licitação. Nesta hipótese, o MME receberá o requerimento e poderá indeferi-lo quando houver indício de intenção de uso especulativo pelo requerente, em razão da grande extensão da área solicitada ou do baixo nível de exploração de outras áreas já cedidas ao requerente ou às empresas do mesmo grupo econômico.

Outra novidade relevante é a criação da Declaração de Interferência Prévia (“DIP”), com a finalidade de identificar a existência do prisma em outras instalações ou atividades. A obtenção das DIPs passa a ser um requisito para a cessão de uso regulamentada pelo Decreto, mas não exime o interessado do cumprimento das normas legais e obtenção das demais licenças aplicáveis para que possa realizar obras, implantar e operar as instalações de geração de energia elétrica offshore.

 A DIP não é um documento único e deve ser emitida por diversas autoridades envolvidas (cada autoridade emitirá a sua DIP) para viabilizar a cessão de uso. Sob o ponto vista ambiental, por exemplo, a DIP deve ser emitida (i) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que deverá informar a existência de outros processos de licenciamento ambiental em curso para a exploração da área; e (ii) pelo Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade – ICMBio, que deverá informar se a área estiver localizada em unidade de conservação ou se houver unidade de conservação próxima e quanto aos possíveis usos futuros da área cedida. Ainda deverão ser emitidas DIPs pelo Comando da Aeronáutica, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, Ministério da Infraestrutura, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Turismo e Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

Por fim, o Decreto prevê que poderão ser realizados leilões específicos para a contratação de energia elétrica offshore, de acordo com estudos de planejamentos a serem desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) e que o MME editará normas complementares ao disposto no Decreto, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto.

Embora ainda existam desafios regulatórios, financeiros e tecnológicos para a viabilidade da implantação de empreendimentos de geração de energia offshore, o Decreto traz a segurança jurídica necessária para atrair novos estudos e investimentos em relação a estes empreendimentos, abrindo portas para uma alternativa de geração de energia renovável de enorme potencial na matriz elétrica brasileira.

Nossas equipes de Energia, Mineração e Infraestrutura e de Ambiental estão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Publicado Decreto dispondo sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional

Cidade

Em resumo

Em 12 de janeiro de 2022, foi publicado o novo Decreto 10.935/2022 dispondo sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional e revogando o Decreto nº 99.556, de 1º de outubro de 1990.

Mais detalhes

O novo Decreto prevê, em suma, medidas mais brandas para a exploração de cavidades naturais subterrâneas, e desencadeou protestos da comunidade científica, em especial da Sociedade Brasileira de Espeleologia (SBE), e também o ingresso com ação judicial pelo Partido Rede Sustentabilidade perante o STF para que a norma seja suspensa.

Inicialmente, o Decreto havia permitido (i) a existência de empreendimentos e atividades, nas áreas de influência de todas as cavidades naturais subterrâneas, independentemente de seu grau de relevância, desde que a instalação ou operação mantivesse o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade, e (ii) que as cavidades naturais subterrâneas classificadas com grau máximo de relevância e suas áreas de influência fossem objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental. Após a publicação do Decreto, em decisão cautelar na ação judicial proposta para suspensão da norma, na segunda-feira, 24, o Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, determinou a revogação de parte das disposições desse Decreto.

Pela decisão do Ministro, ficou suspensa a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV e 6º do Decreto 10.935/2022, ficando retomados os efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, que confere maior proteção às cavidades com grau de relevância máximo e áreas de influência.

As demais disposições trazidas pelo novo Decreto permanecem em vigor, pelo menos, até o julgamento definitivo da ação, como a alteração dos requisitos para classificação em máximo grau de relevância, com a retirada de alguns deles, e inclusão da modalidade “abrigo essencial para manutenção permanente de congregação excepcional de morcegos, com, no mínimo, dezenas de milhares de indivíduos, e que tenha a estrutura trófica e climática de todo o seu ecossistema modificada e condicionada à presença dessa congregação”.

As medidas compensatórias exigidas para a exploração das cavidades naturais subterrâneas classificadas com grau de relevância alto foram unificadas com as medidas exigidas para as cavidades classificadas com médio e baixo grau de relevância.

Ainda, com a publicação do Decreto, a classificação das cavidades não será mais de iniciativa do órgão ambiental licenciador e sim, sugerida pelo empreendedor, cabendo ao órgão licenciador avaliar e validar a proposta de classificação. A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

STF e STJ – Pauta de Assuntos Tributários

Globo

Em fevereiro de 2022 os julgamentos serão retomados no STF e no STJ, com temas relevantes já pautados para o primeiro semestre. Há também grande expectativa para a inclusão de temas pautados ano passado, mas cujo julgamento não foi concluído ou sequer iniciado.

Estamos à disposição para mais informações a respeito dos casos e potenciais medidas a serem adotadas.

Clique aqui para fazer o download do calendário.

Portaria Interministerial promove alterações nas medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho

Trabalhista

Em resumo

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2022, a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, que traz importantes alterações nas medidas que devem ser observadas pelos empregadores para a prevenção do contágio pelo Covid19 no ambiente de trabalho.

Mais detalhes

Dentre as novidades advindas da referida Portaria estão ampliações e novas definições dos conceitos de casos confirmados e suspeitos de infecção pela Covid-19, o que impacta o rol de empregados que deverão ser afastados de suas atividades profissionais, caso se enquadrem em tais hipóteses.

Além disso, foi reduzido o período de afastamento dos trabalhadores de suas atividades laborais de quatorze dias para sete ou dez dias, a depender do caso concreto.

Outra alteração sensível foi a modificação da redação da Portaria original para estabelecer que as empresas podem (e não devem) adotar o trabalho remoto, deixando tal decisão a critério do empregador, inclusive para o caso de empregados integrantes do grupo de risco. Ressaltamos que a Portaria entrou em vigor de imediato, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União e, considerando que ela pode impactar diretamente ações em curso que tratam sobre o tema e a dinâmica de trabalho de empresas, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas.

Brasil cai duas posições em ranking do Índice de Percepção de Corrupção divulgado pela Transparência Internacional

Ética, compliance e investigações

Em resumo

A Transparência Internacional divulgou no dia 25 de janeiro de 2022 o Índice de Percepção da Corrupção (IPC) para o ano de 2021, que mostra a percepção de profissionais de mercado e especialistas sobre a corrupção no setor público. O IPC classifica 180 países e territórios ao redor do mundo por seus níveis percebidos de corrupção, apresentando os resultados em uma escala de 0 (mais corrupto) a 100 (mais íntegro).

O IPC deste ano revela que os níveis de corrupção estão estagnados em todo o mundo. Apesar de vários compromissos, 131 países não fizeram nenhum progresso significativo contra a corrupção na última década, dois terços dos países pontuam abaixo de 50 e 27 países estão com a pontuação mais baixa de todos os tempos.

O Brasil manteve a nota do ano anterior de 38 pontos, caindo duas posições no ranking mundial de corrupção. Entre os 180 países analisados, o Brasil agora ocupa a posição 96ª do ranking – o país ocupava a 94ª posição em 2020.

O desempenho brasileiro ficou abaixo da média global (43 pontos), dos países da América Latina e do Caribe (41 pontos) e das nações que integram o G20 (66 pontos). A Transparência Internacional destaca, que em 2021, o IPC identifica a relação entre corrupção e o abuso de direitos humanos: os países percebidos como altamente corruptos têm maior probabilidade de reduzir seu espaço cívico e democrático e atacar direitos da população.

Mais detalhes

  • Os dados do IPC mostram que os níveis de corrupção estão estagnados e não há avanços globais significativos no combate à corrupção;
  • O Brasil mantém a nota de 38 pontos em relação ao ano de 2020, mas cai no ranking da 94ª para a 96ª posição, indicando percepção negativa do mercado;
  • No ano de 2021, o IPC identifica que países percebidos como altamente corruptos têm maior probabilidade de reduzir seu espaço cívico e democrático e atacar direitos da população.

Brasil: Prazo para envio da Declaração de Informações Econômico Financeiras ao Banco Central (RDE-IED)

Banking

Lembramos que até o final do mês de março é o prazo legal para todas as empresas receptoras de investimento estrangeiro cumprirem com a Declaração de Informações Econômico Financeiras, submetendo seus dados financeiros relativos à data-base de 31 de dezembro de 2021, no Sistema do Banco Central do Brasil, conforme Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010 do Conselho Monetário Nacional, e a Circular n° 3.814, de 7 de dezembro de 2016 do Banco Central do Brasil.

Caso precisem do auxílio de nosso escritório para submeter tais informações, informamos que precisaremos receber os documentos e informações necessários até a data de 15 de março de 2022 (terça-feira), para que possamos assegurar o cumprimento do prazo.

Publicado novo Decreto Federal regulamentando a Política Nacional de Resíduos Sólidos

Em resumo

Em 13/01/2022, foi publicado o Decreto Federal nº 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, revogando o regulamento anterior, instituído pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; o Decreto Federal n° 9.177/2017, que tratava sobre a isonomia na logística reversa, bem como outros dispositivos.

Mais detalhes

O novo regulamento instituiu o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir – e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.

Referido Programa será o instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos: (i) Otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística; (ii) Proporcionar ganhos de escala; e (iii) Possibilitar a sinergia entre os sistemas.

Os sistemas de logística reversa deverão ser, em até 180 dias da publicação desse Decreto, integrados ao Sinir. Ainda, para fins de fiscalização dos referidos sistemas, ficou instituído o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório emitido pelo Sinir e válido no território nacional.

Deverão constar nos sistemas de logística reversa, além de informações sobre o transporte de resíduos, outros requisitos básicos: a localização de pontos de entrega voluntária; os pontos de consolidação; os resultados obtidos, consideradas as metas estabelecidas e eventuais outros solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente.

Ainda, os sistemas de logística reversa, por meio dos acordos setoriais; regulamentos editados pelo Poder Público; ou termos de compromisso, deverão ser estendidos para produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Apesar de revogado o Decreto anterior que tratava sobre a isonomia entre os responsáveis pela logística reversa (signatários ou não de acordo setorial ou termo de compromisso), foi disposta subseção específica para esse tema no novo regulamento.

De acordo com informações do Ministério do Meio Ambiente, o novo regulamento visa a trazer medidas mais claras e efetivas para o cumprimento da norma.

A consulta pública para acordos setoriais e regulamentos também sofreu alterações, estando formalmente normatizada.

Em termos práticos, o Decreto não trouxe mudanças significativas, mas reforça o posicionamento de que o governo seguirá focando sua atuação em políticas urbanas, notadamente em logística reversa e recuperação de massa de resíduos, que é uma das prioridades da gestão atual. Em 2022, novos decretos e acordos sobre a matéria devem ser firmados e publicados. A nossa equipe de Meio Ambiente, Consumidor e Sustentabilidade está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

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